Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028455 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050142 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDO DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 H. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A questão da competência em razão da matéria resolve-se pelos termos em que a acção é proposta e pelo pedido do Autor. II - Actos de gestão pública são os praticados pela Administração no exercício de uma actividade regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício e organize os meios necessário para o efeito. III - Não integra essa gestão pública, até porque configura um acto ilegal, a actuação da Câmara Municipal ao invadir e ocupar um terreno pertencente a particular, sem conhecimento nem autorização deste, apesar de ter em vista a construção de uma estrada municipal. IV - Assim, a acção intentada pelo dono desse terreno contra a Câmara Municipal, a pedir a condenação em indemnização pelos danos causados, é da competência do tribunal comum e não do foro administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |