Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817625
Nº Convencional: JTRP00042469
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP200904200817625
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 576 - FLS 227.
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime – e não qualquer outra, de natureza contratual.
II - A responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal tributária (descontar nas remunerações dos trabalhadores as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e entregá-las à respectiva entidade) e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social são realidades diferentes, obedecendo a fins e regimes próprios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 7625/08


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B………., Lda e C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, na qual se decidiu condená-los, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º nº 5 do R.G.I.T., à primeira, na pena de 600 dias de multa à taxa diária de 10 €, e, ao segundo, na pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa por igual período.
Relativamente ao pedido indemnizatório que o Instituto de Segurança Social havia deduzido contra os arguidos, foi proferido durante a audiência de julgamento despacho que o julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à arguida sociedade; na parte respeitante ao arguido C………, veio a ser julgado totalmente improcedente e o demandante condenado nas respectivas custas.
Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o demandante, pretendendo a sua revogação na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização e a sua substituição por outro que o julgue totalmente procedente e condene o arguido/demandado em conformidade, para o que apresentou as seguintes conclusões:

A - O arguido C………. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, p e p pelo art. 105° nº 5 do Regime Geral das infracções Tributárias, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo tendo, contudo, sido julgado o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo ora recorrente contra este, improcedente e, consequentemente absolvido o arguido do pedido e condenada a demandante, ora recorrente, nas custas do pedido de indemnização civil.
B - Tal absolvição ficou a dever-se ao facto de o Tribunal a quo entender que, com a aprovação por parte da Segurança Social do plano de recuperação da empresa arguida “B………., L.da”, onde estão incluídas as quantias em divida e reclamadas nos presentes autos em sede de pedido de Indemnização civil, houve uma novação da obrigação existente.
C - Ora, salvo o devido respeito, e que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
D - Nos presentes autos não houve em sede de Pedido de Indemnização civil, qualquer novação da obrigação, não houve qualquer convenção entre as partes a extinguir uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.
E - Conforme deu como provado o Tribunal a quo no ponto d) do seu douto acórdão, no presente processo está em causa a responsabilidade civil extracontratual e solidária dos arguidos emergente da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art° 105 do RGIT, no qual ambos foram condenados.
F - Dispõe o art° 129° do Código penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
G - Aplicando-se por força do referido normativo o art° 483° do Código Civil que estatui que a obrigação de indemnizar resulta da responsabilidade civil por factos ilícitos.
H - Isto é, estão em causa prejuízos provocados pelos arguidos/demandados, enquanto autores de factos ilícitos integradores de crime, pelo que são directamente responsáveis pelo pagamento de tais prejuízos, os quais, manifestamente, poderão ser peticionados nos autos em epígrafe, a título de pedido de indemnização civil, não tendo havido nos presentes autos qualquer novação quanto a tal obrigação de indemnizar por parte dos arguidos.
I - Considerando o preceituado nos art°s 71° e 72° do Código de Processo Penal, que consagra o sistema de adesão da acção civil à acção penal.
J - Esta responsabilidade civil refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, excluindo, liminarmente a responsabilidade contratual.
K - Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” confunde duas realidades distintas: a da cobrança das contribuições para a Segurança Social, feita através do processo de recuperação de empresas e a da indemnização civil de perdas e danos emergentes de crime, a que se refere o art° 129° e seguintes do Código Penal e cujo procedimento vem regulado nos artigos 71° e seguintes do Código de Processo Penal.
L - Tratam-se de duas realidades completamente diferentes, quer quanto à natureza e origem dos respectivos objectos quer quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir das respectivas acções.
M - Efectivamente, enquanto no processo de recuperação de empresas estão em causa contribuições devidas e não pagas á segurança social, emergentes de uma relação contratual entre esta e o contribuinte, no pedido de indemnização civil formulado, a causa de pedir é o facto ilícito consubstanciador de um crime e o prejuízo por ele produzido, podendo haver incumprimento da obrigação de pagamento da dívida e, portanto, fundamento para a reclamação no processo de recuperação, sem que haja facto ilícito e, por conseguinte, fundamento para o pedido de indemnização civil no processo penal.
N - Isto é, no processo de recuperação de empresas estão em causa créditos provenientes da violação de uma relação contratual de pagar contribuições devidas à Segurança Social, enquanto que a titulo de pedido de indemnização civil, a sua dedução emerge do prejuízo patrimonial que a segurança social sofreu pela prática do facto ilícito extra-contratual.
O - Estamos, assim, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual por oposição à responsabilidade civil contratual, o que manifestamente legitima a formulação do pedido cível pelo Recorrente e a consequente condenação do arguido C………. no mesmo Pedido.
P - Pelo supra exposto, facilmente se alcança não ser de aplicar aos presentes autos o instituto da novação conforme decidido no douto acórdão, pois nos presentes autos em sede de Pedido de Indemnização Civil não houve lugar a qualquer novação.
Q - Tendo sido dados como provados no douto acórdão no seu ponto d) todos os pressupostos da obrigação de indemnizar no caso de responsabilidade por factos ilícitos, por parte do arguido C………. e tendo o referido arguido sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, não sendo de aplicar aos presentes autos o instituto da novação por todo o supra exposto, não pode o mesmo arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil com o fundamento aduzido no douto acórdão, e consequentemente não pode o ora Recorrente /demandante ser condenado nas custas do Pedido de Indemnização civil, devendo o referido acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue o Pedido de Indemnização Civil deduzido totalmente procedente, por provado, e consequentemente condene o arguido C………. no Pedido de Indemnização Civil e nas respectivas custas processuais.
R - O arguido/demandado violou ilicitamente o direito de crédito do Recorrente, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, nos termos do preceituado no art° 129° do Código Penal, art° 483° e seguintes do Código Civil, artºs 5°, nº 3 e 6° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, art° 3° do Dec. Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, art° 5° do Dec. Lei nº 103/94 de 20 de Abril, art° 10° do Dec-Lei nº 199/99, de 8 de Junho e art°s 30° e 47° da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro.

O demandado/recorrido C………. respondeu, pugnando por que seja negado provimento ao recurso e concluindo como segue:

A - A sociedade «B………., Lda.” intentou um Processo Especial de Recuperação de Empresa, processo que corre termos com o n.º …/04.3TYVNG, no ..a Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
B - No âmbito desse processo especial de recuperação, foi apresentada aos credores uma proposta de recuperação da empresa.
C - Essa proposta, no que concerne às dívidas à Segurança Social, consistia no pagamento da divida em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros vencidos e com juros vincendos à taxa legal de 2, 5%, tendo sido prestadas as garantias necessárias ao pagamento da totalidade da dívida.
D - Na assembleia de credores realizada no dia 15-12-2005, a proposta de viabilização da sociedade «B………., Lda.”, foi votada e aprovada com votos representativos na percentagem de 89,495% do total de credores, tendo votado contra 8,841 %, não tendo havido abstenções (documento junto aos autos do Proc n° …/04.3TAPRD, ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, por requerimento datado de 25-06-2008).
E - A sociedade «B………., Lda.” encontra-se a cumprir o plano de recuperação de empresas, aprovado pelos credores, onde se inclui o crédito do ISS, LP ..
F - Na verdade, estando as quantias em causa a ser pagas ao ISS, LP., nunca pode, nem nunca poderia, ter sido condicionada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrido a nova e diferente obrigação de pagamento das prestações tributárias. Condicionar a execução de uma pena a algo que já se encontra acordado quanto ao cumprimento parece-nos desprovido de fundamentação legal.
G - Em face das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n." 59/2007, de 4 de Setembro, nomeadamente ao nº 5 do artigo 50.°, a actual redacção prevê que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano.
H - Pelo que, submeter a suspensão da pena sujeita a condição diferente da estabelecida nesse acordo entendemos não ser possível e a admitir tal hipótese a suspensão ultrapassaria o prazo estabelecido na Lei para a suspensão da pena.
I - Nos termos do art. 14.°, n.º1, do R.G.I.T., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
J- Significa isto que o prazo para o cumprimento da condição não tem necessariamente de coincidir com o da execução da pena de prisão, mesmo porque o art. 14.° do R.G.I.T. apenas estabelece o limite máximo.
K - A possibilidade de, nos termos do n.º 5 do art. 50.° do Código Penal e do n.º 1 do art. 14.° do R.G.I.T., o prazo fixado para o pagamento das quantias referidas nesta última disposição legal como condição de suspensão da execução da pena de prisão ser superior ao fixado para esta, veio levantar questões de compatibilidade na aplicação de ambas as disposições legais, pois, caso seja fixado um prazo para o cumprimento da condição superior ao fixado para a suspensão da execução da pena de prisão, findo este o arguido pode não ter cumprido aquela obrigação, nem tem o dever de o ter feito, uma vez que ainda não expirou o prazo fixado para isso.
L - Por esse motivo e ainda em face do acordo de pagamento pré-existente dos créditos da Segurança Social, a suspensão da pena de prisão imposta ao Recorrido não deve, como não ficou, condicionada ao pagamento das prestações tributárias em falta.
M - Entendemos que, com o acordo de pagamento celebrado no processo de recuperação da sociedade «B………., Lda.” houve uma novação objectiva da obrigação, nos termos do art. 857.° do Código Civil, uma vez que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, isto é, substituiu-se a obrigação mas mantiveram-se os sujeitos.
N - O artigo 859.° do CC considera que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada, o que, no caso concreto, dúvidas não existem, dado que a Segurança Social votou favoravelmente, por escrito, a medida proposta no processo de recuperação da sociedade «B………., Lda.”.
O - Assim e em consequência, o ISS. LP., aceitou que o crédito de que era titular fosse substituído por outro, atendendo ao sentido da medida, dado que há uma substituição quer da forma de pagamento, quer do próprio crédito, ao qual não foram cobrados juros vencidos e relativamente aos vincendos se aplicou uma taxa de 2,5%.
P - Atento os requisitos da figura:
1.º - a intenção de novar, expressamente declarada;
2.° - que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída;
3.° - que a nova obrigação se constitua validamente,
encontram-se preenchidos os requisitos exigíveis para a verificação, não de uma simples modificação da obrigação, mas antes de novação da obrigação existente por outra em lugar daquela.
Q - Tendo em consideração que as quantias peticionadas no pedido cível pelo ISS, LP. foram reclamadas e abrangidas pela proposta de recuperação, aprovada no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade «B………., Lda.”, tal implicou, como se disse, a sua novação, pelo que o Recorrido não deve responder, nestes autos, pelo pagamento dessas mesmas quantias.
R - Conclui-se que os danos ocasionados pelo crime de abuso de confiança fiscal continuado estão ser ressarcidos através do pagamento em prestações acordado no processo de recuperação, pelo que, nunca pode, nem nunca poderia, ter sido o Recorrido condenado no pagamento do mesmo montante, ou até em face do pagamento das prestações entretanto ocorridas, em montante superior, a título de pedido de indemnização civil.
S - O que se tutela no tipo legal de crime praticado pelo Recorrido é o interesse do Estado na boa cobrança das receitas que lhe permitem sustentar o sistema de segurança social e, de alguma forma, também um interesse (ainda estatal, comunitário) na justiça e na equidade contributivas: sendo as prestações contributivas dos trabalhadores uma das várias fontes de receitas do orçamento da segurança social, a não entrega pontual das mesmas determinará um maior esforço contributivo das outras fontes de receitas, fazendo recair sobre terceiros cumpridores os efeitos negativos do incumprimento de alguns devedores. Este interesse está acautelado através dos pagamentos em prestações da dívida ao ISS, LP.
T - A jurisprudência mais recente, têm tido o mesmo entendimento que o Tribunal a quo no sentido de considerar que, se em processo de recuperação de empresa, é aprovada uma medida relativo ao crédito, com o voto favorável do credor, por escrito, considera-se haver novação objectiva e e não simples modificação da obrigação, porquanto o crédito primitivo se extingue por substituição do novo crédito.
U - Segundo o artigo 88.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo D.L. n.º 132/93 de 23 de Abril, existem várias providências de reestruturação financeira, que a assembleia de credores pode aprovar. São os credores a quem cumpre decidir quanto à melhor efectivação dos seus créditos e a que compete decidir se o pagamento dos seus créditos se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor ou através da reestruturação da empresa e sua manutenção em actividade, na titularidade do devedor ou de terceiros, devendo estas orientações constar de um plano aprovado em assembleia de credores.
V - No caso em apreço, os credores votaram e aprovaram com a maioria absoluta de 82.771 dos valores dos créditos reconhecidos, uma proposta de viabilização da sociedade «B………., Lda.” que contém todos os requisitos legais à sua votação, aprovação e homologação.
X - Conclui-se que essa proposta de viabilização da sociedade prevê a satisfação dos interesses dos credores, tendo sido o conteúdo da mesma directamente aprovado, com voto escrito, pelo ISS, LP. Encontra-se assim assegurada a tutela do credor ISS. LP.
Z - A deliberação de aprovação da medida, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 94.º do C.P.E.R.E.F., vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros.
AA. - Com o recurso, a Recorrente pretende abusiva e injustamente, enriquecer à custa da sociedade e do ora Recorrido, recebendo duas vezes a mesma quantia.
AB - Por total concordância com o entendimento plasmado na decisão proferida, sua fundamentação de facto e de direito, que aqui se dá por reproduzida, entende-se que a mesma se deve manter.

Na 1ª instância, o MºPº não se pronunciou.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta limitou-se a pronunciar-se afirmativamente com respeito à legitimidade do recorrente e à tempestividade do recurso, no mais invocando a sua falta de legitimidade para emitir parecer, na medida em que se trata de recurso restrito à matéria cível.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
No acórdão recorrido foram dados como provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos:

1) A arguida «B………., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a produção de “……….” e que iniciou a sua actividade em 20 de Fevereiro de 1989 e tem a sua sede no ………., ………., Paredes, com o NIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paredes, sob o n.º 01046, a fls. 10, do Livro G-4C, tendo como objecto social a produção e acessórios de vestuário.
2) O arguido C………. é, juntamente com D………., sócio-estatutário e sócio-gerente da sociedade comercial arguida, com quotas de € 2.992.787,38 e € 411.508,27, respectivamente exercendo em conjunto com aquela a gerência da mesma, mas é o arguido quem toma todas as decisões respeitantes ao funcionamento, procedendo designadamente ao pagamento de salários e impostos.
(…)
14) No âmbito das funções indicadas, o arguido C………., em representação da sociedade arguida, procedeu ao pagamento dos salários devidos aos trabalhadores desta sociedade, nos meses de Maio de 1999 a Setembro de 1999, Agosto de 2000 a Outubro de 2000, Dezembro de 2000 a Março de 2001, Maio de 2001 a Março de 2002, Maio de 2002 a Fevereiro de 2003, num total de 33 meses.
15) Em tais operações, o arguido C………. reteve as contribuições devidas à Segurança Social, que deduziu do valor das remunerações pagas aos trabalhadores que estavam ao serviço da sociedade arguida, apropriou-se daquelas importâncias e integrou-as na esfera patrimonial da sociedade arguida, não as entregando na Segurança Social, como podia e devia.
16) Deste modo, o referido arguido procedeu ao pagamento de salários aos trabalhadores da sociedade arguida, retendo os montantes relativos às contribuições devidas à Segurança Social, deduzidas do valor das remunerações pagas, nos termos constantes do quadro de fls. 700 a 705, o qual se considera para todos os efeitos devidamente reproduzido.
17) Consequentemente, nos referidos meses de Maio de 1999 a Setembro de 1999, de Agosto de 2000 a Outubro de 2000, de Dezembro de 2000 a Março de 2001, Maio de 2001 a Março de 2002, Maio de 2002 a Fevereiro de 2003, o arguido C………. procedeu ao pagamento de salários aos trabalhadores da aludida sociedade arguida, num total de €4.863.890,08 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa Euro e oito cêntimos) e reteve um total de €532.731,58 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e um Euro e cinquenta e oito cêntimos) de contribuições devidas à Segurança Social, deduzidas dos salários referidos.
18) Todos estes montantes, referentes a contribuições à Segurança Social, cujo total importa em € 532.731,58, foram retidos e efectivamente recebidos pelo arguido, em representação da sociedade arguida.
19) Porém, o arguido não deu a esses montantes o destino devido com efeito, o arguido não entregou tais montantes na Segurança Social Portuguesa, como podia e devia, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, não regularizando tal pagamento noventa dias volvidos sobre essas datas, nem o regularizando até à presente data, como estava legalmente obrigado e integrou tais quantias, no montante global de € 532.731,58, no património da sociedade arguida para pagamento de dividas a credores e dos salários aos trabalhadores
20) Ao proceder pelo sobredito modo, o arguido C………. actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, em nome e no interesse da sociedade arguida, lesando patrimonialmente a Segurança Social nos montantes referidos supra, apropriando-se deles e integrando-os no giro económico normal da sociedade arguida, como era seu propósito e sempre em obediência ao mesmo desígnio, quando bem sabia que tais montantes não lhe pertenciam, tanto mais que a entrega das contribuições à Segurança Social se traduz numa obrigação legal que nasce no acto de pagamento de salários, sendo o desconto de tais contribuições uma mera operação contabilística que visa tão só determinar o montante que as entidades patronais terão de pagar à Segurança Social.
21) As quantias supra referidas não foram entregues nos cofres do estado também devido ao facto de a sociedade arguida se encontrar a atravessar um período de dificuldades económicas, ter tido uma diminuição das vendas, e através da actuação do arguido C………., ter privilegiado o pagamento a credores e trabalhadores.
22) Sabia ainda o arguido a sua conduta era proibida e punida por lei.
23) Acresce, ainda, que na sua actuação, a sociedade arguida, através da actuação do arguido C………., aproveitou a oportunidade favorável à prática dos actos descritos, dado que após a prática do primeiro não foi alvo de fiscalização, verificando, então, que persistiam as possibilidades de prosseguir a sua actividade delituosa.
24) A arguida requereu a recuperação da empresa e por despacho de 11/10/2004 foi reconhecida a situação de insolvência da arguida tendo sido determinado o prosseguimento da respectiva acção como processo de recuperação de empresa, tendo a sociedade arguida obtido deliberação dos seus credores que aprovaram a proposta de recuperação.
25) No âmbito do processo referido em 24) ficou acordado o pagamento da divida ao ISSS em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, e a divida às finanças em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros vencidos e com juros vincendos à taxa legal de 2,5% e foram prestadas as garantias necessárias ao pagamento da totalidade da dívida.
(…)

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento, nomeadamente aquele que foi considerado no acórdão recorrido, para absolver o arguido/demandado do pedido indemnizatório que contra ele havia sido deduzido pelo recorrente.

Antes de entrarmos no conhecimento do objecto do recurso, impõe-se que façamos um esclarecimento, concitado pelos termos da resposta apresentada pelo recorrido. Nesta vêm expendidas várias considerações acerca do facto de não se ter condicionado a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada ao pagamento das prestações tributárias, defendendo o recorrido que a decisão recorrida também deve ser mantida neste particular.
Ora, resulta evidente dos próprios termos do recurso que o objecto deste se circunscreve única e exclusivamente à decisão da matéria cível – limitação que o nº 1 do art. 403º do C.P.P. expressamente admite -, e que as alusões que ali vêm feitas a parte da fundamentação de direito respeitante à decisão de não condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de pagamento das prestações tributárias de que o recorrido se apropriou em favor do património da arguida sociedade se devem apenas à circunstância de haver identidade entre o fundamento ali invocado e aquele que também subjazeu à improcedência do pedido indemnizatório.
Obviamente, a eventual procedência do recurso nunca poderia pôr em causa o que decidido ficou em termos criminais no sentido de agravar a posição do recorrido, pois mesmo o disposto no nº 3 daquele art. 403º pressupõe o respeito pelas limitações decorrentes da proibição da reformatio in pejus.

Isto dito, começaremos por verificar as linhas gerais do quadro legal atinente ao pedido indemnizatório deduzido no processo penal.
O princípio da adesão, consagrado no art. 71º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial), impõe que o pedido indemnizatório fundado na prática de um crime seja deduzido (pelo lesado, que a lei, de acordo com a noção fornecida pelo nº 1 do art. 74º, claramente mais abrangente do que a de assistente, considera ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime) no processo penal respectivo – não o sendo, a reparação dos prejuízos só pode ter lugar dentro do condicionalismo estabelecido no art. 82º-A -, vindo contemplados no art. 72º os casos excepcionais cuja verificação permite o afastamento da regra da adesão obrigatória.
Por seu turno, o art. 129º do C. Penal estabelece que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Destes preceitos resulta, por um lado, que o pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime[3] – e não qualquer outra, de natureza contratual. O que não implica, necessariamente que a procedência do pedido indemnizatório dependa da condenação em termos criminais, admitindo a lei expressamente a condenação do arguido, e bem assim do responsável civil que haja intervindo no processo penal, no pagamento de indemnização civil, mesmo em caso de sentença absolutória e a menos que haja remissão para os meios civis dentro do condicionalismo estabelecido no nº 3 do art. 82º, “sempre que o pedido vier a revelar-se fundado” (cfr. art. 377º).
Por outro lado, e porque a indemnização que se pode fazer valer em processo penal se funda exclusivamente em danos (de qualquer natureza) emergentes da prática de um crime (doloso ou negligente) - a remissão da respectiva regulação (abrangendo os pressupostos e o quantitativo da indemnização) que o art. 129º do C. Penal faz para a lei civil (substantiva; a regulação processual pertence, em exclusivo à lei adjectiva penal), tem (e só poderia ter) como alvo os preceitos reguladores da responsabilidade por factos ilícitos, em concreto os arts. 483º ss do C. Civil.
De fora ficam, pois, a responsabilidade por factos lícitos (por motivos óbvios) e a responsabilidade contratual. “(…) a responsabilidade por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual, são essencialmente diferentes, porquanto resulta da inexecução de uma determinada obrigação preexistente entre credor e devedor, enquanto a primeira deriva de um facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado.
Tanto uma como a outra se traduzem na obrigação de reparar o dano causado, mas a primeira, por isso mesmo que é consequência de uma relação preexistente, regula-se pelo regime jurídico dessa mesma relação, que nem sempre é idêntico ao da responsabilidade delitual ou derivada de facto ilícito (cf. José Tavares, Os Princípios Fundamentais de Direito Civil, Coimbra, 1922, vol. I, pp. 516 e 517).
O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora nem pode ser, de responsabilidade contratual.” [4]
Assim, “se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do ‘quantum’ do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta não das normas de direito privado mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação)”[5].
Estando em causa responsabilidade civil emergente da prática de crime, e quando este não tenha sido praticado por um único agente, todos os co-autores são solidariamente responsáveis, por força do disposto no nº 1 do artº 497º do C. Civil, ou seja, qualquer um deles responde pelo cumprimento unitário da prestação, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais condevedores quanto ao que exceda a parte que lhe competir, e o credor pode optar por exigir a totalidade da prestação a todos os devedores solidários ou exigir a qualquer um deles a totalidade, ou parte, da prestação.

Vejamos, agora, a fundamentação de direito do acórdão recorrido, na parte relativa à decisão do pedido indemnizatório:

“De acordo com o artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Deste artigo decorre que são cinco os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, é necessário que ocorra um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante, que o facto ilícito tenha causado um dano, um prejuízo a outrem e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Facto voluntário é todo aquele controlável ou dominável pela vontade humana. No caso concreto a conduta activa do arguido foi dominada pela sua vontade, inexistindo qualquer causa de força maior ou circunstância fortuita.
A ilicitude da conduta do arguido traduziu-se na violação de disposição legal, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude.
A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência.
No caso sub judice ficou provado que o lesante agiu com dolo directo: representou e quis directamente realizar o facto ilícito
Resultaram provados danos.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito perpetrado pelo lesante, o artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, dispondo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Assim, podemos afirmar que uma conduta é causa adequada de um dano sempre que este surja como uma consequência normal e previsível daquela.
Atento o exposto conclui-se que o facto ilícito praticado pelo lesante foi causa adequada dos danos que se provou terem sido sofridos
O que está aqui em causa é, antes, a responsabilidade civil do arguido emergente da prática do crime de abuso de confiança fiscal por que foi condenado. E esta, como, aliás, o próprio recorre diz, determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129º do Código Penal. E para que também remete o art. 3º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.
É que, conforme esclarece o recente acórdão desta Relação de 20-09-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. nº 0611503), “se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do «quantum» do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta, não das normas de direito privado, mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação). É por essa razão que a norma do art. 129º do Código Penal (conjugue-se com o art. 71º do Código de Processo Penal) limita a intervenção da lei civil à «indemnização de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria. A separação entre o que é objecto da acção penal e aquilo que é objecto da conexa acção civil pode ser resumido na «ideia de coincidência entre o interesse cuja lesão fundamenta a pretensão civil e aquele com relevância penal donde decorre a qualidade de ofendido (…) todo o lesado por crime é também um ofendido» (J. L. A. Ribeiro de Faria, em “Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão”, Almedina, 1978, p. 89 e 90)”.
Ora, o art. 497º do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade solidária, no âmbito da responsabilidade civil de natureza delitual, quando forem várias as pessoas responsáveis pelos danos. Por isso, como também concluiu o acórdão desta Relação anteriormente citado, “sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização”.
O que quer dizer que é solidária, e não meramente subsidiária, a responsabilidade do arguido, respondendo conjuntamente, portanto, com a sociedade arguida pelo pagamento das prestações à Segurança Social aqui em causa.
No entanto, e como se disse já, as quantias aqui em causa foram reclamadas e foram abrangidas pela proposta de recuperação aprovada no âmbito do processo de recuperação de empresa da sociedade arguida, o que implicou, como se disse, a sua novação. Sendo assim, não deve o arguido responder, nestes autos, pelo pagamento das mesmas.”

Resulta evidente que o tribunal recorrido labora num equívoco, confundindo a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora (no caso, a sociedade arguida e o seu representante legal, o arguido), de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respectiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Trata-se de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios. As causas de pedir em que se sustentam são distintas – a responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito -, podendo ou não haver coincidência, parcial ou total, entre os montantes envolvidos[6]. Se, em relação à primeira, se pode considerar que, no caso, houve uma novação da obrigação (criando-se uma nova obrigação no lugar da obrigação primitiva, que assim se extinguiu), outro tanto não sucede no que respeita à segunda. De facto, as vicissitudes que possam ter afectado a primeira não se repercutem na segunda, que permanece imutável na medida em que nada foi acordado no que respeita ao ressarcimento dos danos, sem prejuízo de deverem ser levados em consideração montantes que hajam, entretanto, sido pagos e que reduzam a expressão dos danos sofridos pelo recorrente.
Ora, porque, no caso sub judice, se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, como foi reconhecido na decisão recorrida e não mereceu, nem merece, contestação, não pode tal decisão subsistir na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente. Demonstrada a prática de facto ilícito e culposo (a falta de entrega, dolosa, de contribuições devidas à segurança social, por parte dos arguidos), e a existência de danos por ele causados ao demandante (decorrentes da privação das quantias que lhe eram devidas a partir das datas em que lhe deviam ter sido entregues), que se mostram quantificados (as contribuições que não foram entregues, nos períodos discriminados no ponto 14. dos factos provados, ascendem a 532.731,58 €, mas o demandante só reclamou 521.077,14 € por já se encontrar pago parte do capital correspondente às cotizações retidas referentes ao mês de Janeiro de 2001), tem de proceder o pedido indemnizatório, com a condenação do arguido/recorrido no pagamento das quantias reclamadas, acrescidas dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais aplicáveis. O facto de ter sido julgado extinto o pedido cível, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à sociedade arguida, também não obsta à procedência desse pedido no que ao arguido/demandado concerne, já que é solidária a responsabilidade de ambos.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte relativa ao pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente contra o recorrido e respectivas custas, julgando-o procedente e, em consequência e sem prejuízo da dedução do valor das prestações que entretanto hajam sido pagas, condenam este a pagar àquela a quantia de 521.077,14 € (quinhentos e vinte e um mil, setenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das contribuições que não foram entregues, e vincendos até efectivo pagamento, bem como no pagamento das custas correspondentes.
Sem tributação.

Porto, 20 de Abril de 2009
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

______________________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] “(…) o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado”. – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., I, pág. 128.
[4] Como se refere no Assento nº 7/99, D. R., I-A, de 3/8/99
[5] cfr. Ac. RP 20/9/06, proc. nº 0611503.
[6] Em toda esta matéria são esclarecedores os seguintes excertos recolhidos da obra de Germano Marques da Silva “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, págs. 453-456:
“(…) se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária. A generalidade dos crimes tributários são susceptíveis de causar dano à administração tributária, frustrando o pagamento da prestação tributária em falta, mas a sua causa é autónoma. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o prejuízo resultante do não pagamento foi causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto.
(…) O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.
(…) A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.”