Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746997
Nº Convencional: JTRP00041083
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200802270746997
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 300 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: A falta de notificação da acusação não é uma questão prévia para o efeito previsto no art. 311º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 6997/07-04

Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular …./04.6TDPRT da .ªsecção do .º juízo Criminal do Porto


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. No processo identificado em epígrafe, foi proferido o seguinte despacho:
“o MP remeteu a juízo os presentes autos, onde acusou em língua portuguesa, o arguido B………., marroquino, o qual a não domina, conforme resulta dos autos, cfr. fls. 79 onde lhe foi nomeado tradutor.
Foi na sequência da constatação de tal irregularidade que inquinava os actos subsequentes que se proferiu o despacho a fls. 119.
Ora, da acusação deduzida em língua portuguesa intentou o MP a notificação do arguido, por intermédio da autoridade policial, em território nacional, pois era conhecimento seu que o arguido em 7.10.2006, tinha sido afastado do território nacional, por isso, se mostrar irrelevante a morada constante do termo de identidade e residência.
Conforme verificamos da promoção de fls. 126, o MP não diligenciou pela notificação da acusação do arguido em Marrocos, para onde foi afastado.
Por outro lado as diligências para notificação em território nacional, para a possibilidade de o arguido ter entrado de novo, foram feitas com uma acusação lavrada em língua portuguesa.
Afigura-se-nos que tais diligências não podem assumir qualquer relevância atentas as circunstâncias factuais supra expostas.
Por isso, mantêm toda a actualidade e reiteramos o despacho de fls. 119, ressalvando em face do conteúdo de fls. 126, as 5 últimas linhas, pois terá agora, em face da posição que antecede, de se extrair as devidas consequências.
Na acusação, o crime imputado ao arguido é de usurpação de obra, p. e p. pelos artigos 195º/1 e 197º do CDADC.
O arguido é marroquino, não domina a língua portuguesa, a acusação foi formulada em português e não foi traduzida.
O vício assinalado, no despacho que reiteramos supra, comunica-se às diligências efectuadas tendentes à notificação do arguido da acusação, donde não iria surtir qualquer efeito útil, cfr. artigo 113º/9 P Penal.
O arguido não está notificado da acusação.
Acresce que ainda quês e tivesse logrado fazê-lo, tal acto seria ineficaz, por o arguido não dominar a língua portuguesa.
Assim, e, não obstante as certidões negativas de notificação da acusação em português, conhecido que o arguido foi afastado do território nacional, o MP ordenou a remessa dos autos à distribuição, nos termos do artigo 285º/5 C P Penal.
Resulta, em face do exposto de mediana clareza que as diligências efectuadas para a notificação do arguido, não satisfazem a condição imposta no nº. 5 do artigo 285º C P Penal, o que é questão prévia do conhecimento oficioso.
Assim, em face da assinalada inexistência de notificação do arguido e porque os esforços de procedimento de notificação não se mostram esgotados, não se mostra verificada a condição que admite a remessa dos autos a juízo.
Tal, constitui questão prévia a qual é do conhecimento oficioso do tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 311º/1 C P Penal, pelo que não recebemos a acusação.
Notifique.
Transitado, arquive, sem prejuízo do que for requerido por conveniente”.

I. 2. Inconformado, com o despacho, dele interpôs recurso o Magistrado do MP., sustentando as seguintes conclusões:

1. o presente recurso é interposto na sequência da prolação do despacho que integra fls. 128 a 130, no qual, após se concluir que a notificação da acusação ao arguido foi irregular, se ordena o arquivamento dos autos;
2. da análise do regime legal da notificação da acusação, conclui-se que:
a acusação tem que ser notificada ao arguido, não bastando a mera notificação do defensor;
o arguido será notificado por via postal simples no caso de ter prestado termo de identidade e residência ou por via postal registada ou por contacto pessoal, caso não tenha prestado termo de identidade e residência;
os autos prosseguem depois de esgotadas as diligências para notificar o arguido;
3. foi ordenada a notificação por contacto pessoal, nos termos do artigo 113º/1 a) CPP e não se vislumbra a preterição de qualquer formalidade. Por outro lado, não há conhecimento que o arguido tenha domicílio determinado no estrangeiro, situação em que a notificação deveria ser feita através de carta rogatória;
4. independentemente da importância ou oportunidade da realização de diligências, com vista à localização do arguido, não se pode concordar que esteja sob a alçada do tribunal avaliar ou sindicar a correcção ou suficiência das diligências desenvolvidas pelo MP para notificação da acusação;
5. efectivamente a insuficiência das diligências não constitui, desde logo qualquer irregularidade e não é certamente uma nulidade absoluta ou relativa, conforme decorre da análise dos artigos 118º, 119º e 120º C P Penal;
6. assim, quando no artigo 283º/5 CPP se manda prosseguir o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, não se impõe ao MP que obedeça a um procedimento padronizado e vinculativo onde se contém todas as diligências pensáveis ou cabíveis;
7. as diligências a efectuar pelo MP no cumprimento do seu dever são orientadas por critérios de oportunidade e razoabilidade, fundando-se e informações processuais e extra-processuais;
8. atenta a volatilidade do conteúdo do conceito de suficiência das diligências para notificação, não se nos afigura que a omissão de uma diligência que poderia, em abstracto, viabilizar a localização do arguido e a sua notificação constitua uma irregularidade, uma vez que o juízo de oportunidade do MP é, neste caso, insindicável, cabendo-lhe a ele e, só a ele, ajuizar quais as diligências úteis para lograr a notificação;
9. a irregularidade da notificação, por seu lado, prende-se apenas com a forma ou conteúdo do acto em si mesmo considerado e não com o juízo de oportunidade que lhe subjaz;
10. não compete ao Juiz que preside à fase de julgamento fiscalizar a correcção da actuação do MP quando determina que, tentada a notificação sem qualquer êxito, o inquérito deverá ser distribuído para julgamento pelo tribunal competente. Numa tal situação e uma vez que notificação tenha sido efectuada segundo a forma prevista na lei, ainda que discorde com a posição tomada pelo MP quanto à não realização de outras diligências, ao Juiz caberá apenas diligenciar pela notificação do despacho que designa dia pata julgamento e do despacho de acusação proferido, artigo 313º CPP, não podendo ordenar ao MP que desenvolva diligências adicionais para localizar e notificar o arguido;
11. a decisão recorrida, por tudo o exposto, viola o disposto nos artigos 123º e 311º CPP, motivo pelo qual se deve revogar o despacho recorrido, prosseguindo os autos os seus devidos termos.

I. 3. Não houve resposta.

Os autos foram remetidos a este Tribunal sem que se tenha lançado mão do expediente contido no artigo 414º/4 C P Penal.

II. Aqui, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, onde subscrevendo a posição do recorrente, entende dever ser concedido provimento ao recurso.

Nada foi acrescentado, no cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal.
Seguiram-se os vistos legais.

Os autos foram submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a seguinte:
saber se constitui questão a prévia, a determinar o arquivamento do processo, a falta de diligência para notificação da acusação ao arguido, sendo o processo remetido para a fase do julgamento sem que a mesma tenha sido efectuada.

III. 2. Cumpre referir, para uma melhor compreensão e explicitação do tema subjacente ao presente recurso, o que dos autos consta, a propósito:

a fls. 72, um ofício oriundo do SEF, datado de 12.6.2006, a dar conta que o arguido iria ser expulso do País no dia seguinte, por se encontram em situação de permanência ilegal;
na sequência desta informação chegada, determinou-se, que antes de a mesma ser efectuada, fosse o arguido conduzido, aos serviços onde estavam a ser tramitados o processo, providenciando-se, ainda, pela comparência de intérprete;
assim, no referido dia 13, pelas 11.55. foi constituído como arguido;
pelas 12 horas, prestou termo de identidade e residência, onde consta a morada, Rua ………, …, ………., Guimarães;
pelas 12.15 horas, iniciou-se o interrogatório, ao qual esteve presente um defensor;
a 30.10.2006 foi deduzida acusação contra o arguido, onde consta a morada referida no termo de identidade e residência;
aquando da tentativa de notificação do arguido na morada constante do termo de identidade e residência, informou, em 10.3.2007, a autoridade policial que o mesmo se encontrava em parte incerta de Marrocos e que constava que iria regressar ao País, em Março/Abril, ficando o expediente a aguardar;
em 1.5.2007, certificou-se que a notificação não foi efectuada em virtude de o arguido não ter sido encontrado na morada indicada;
na sequência ordenou-se a remessa dos autos à distribuição pelos juízos criminais do Porto;
assim, surgiu o referido e contido na decisão recorrida, despacho de fls. 119, onde se decidiu que, “considerando-se que a acusação não estava acompanhada da tradução na língua materna do arguido, nos termos dos artigos 92º/3, 283º/5 e 6 e 123º/2 C P Penal, se ordena a baixa do processo e a sua remessa ao DIAP, com vista a ser suprida a irregularidade assinalada”;
na sequência do que o titular do inquérito, despachou no sentido de justificar a omissão de tradução da acusação, por entender que se traduziria num acto inútil e oneroso, ordenando, de seguida novamente a remessa dos autos aos Juízos Criminais, sem prejuízo de posterior devolução, caso o Juiz entendesse não considerar atendíveis os fundamentos expostos;
aqui surgiu o despacho recorrido.

III. 3. O cerne da questão suscitada com o presente recurso reporta-se ao preenchimento do conceito de “questões prévias”, expressão utilizada, designadamente no artigo 311º/1 C P Penal.
Com efeito nesta norma, cuja violação é invocada pelo recorrente, dispõe-se que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
O mesmo conceito, “questões prévias”, é ainda utilizado, a propósito do despacho de pronúncia, artigo 308º/3 e da sentença, artigo 368º/1 C P Penal.
O próprio texto da norma diz-nos que são questões que obstam ao conhecimento do mérito.
Na procura da conceitualização do termo, cremos poder defini-lo como, questão cujo objecto é diferente daquele que constitui a questão essencial do processo em que surge, mas cuja resolução prévia, é indispensável para o conhecimento daquela questão principal.
Diferentemente da questão prejudicial, esta, de natureza substantiva, de que constitui exemplo paradigmático, a questão da propriedade a definir numa acção cível, em relação ao crime de dano, imputado ao agente que se arroga aquela qualidade, a questão prévia será uma questão de natureza processual, que condiciona o conhecimento do mérito do objecto do processo, isto quer, quanto à sua constituição, quer quanto ao seu desenvolvimento.
A questão prévia carece de decisão a anteceder a apreciação do mérito do processo.
Só depois de decididas as questões prévias é que o processo pode passar à fase processual seguinte.
A decisão sobre a questão prévia faz parte do juízo lógico da decisão da questão prejudicanda.

No saneamento do processo, em qualquer daquela 3 situações supra descritas, devem ser abordados, antes de mais, os pressupostos processuais, cfr, Souto de Moura, in Jornadas de Processo Penal, 130.
Aqui, surge uma outra aproximação do conceito de questão prévia, agora, com referência, ao conceito de pressupostos processuais, utilizado no direito processual civil.
O Prof. Antunes Varela, in Manual, 104, define pressupostos processuais, “como os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida.
Trata-se, continua o mesmo autor, das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se verificando um desses requisitos, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito.
Os pressupostos processuais necessários para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido não se confundem com as condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda.
Como da mesma forma, os pressupostos processuais distinguem-se dos pressupostos que apenas respeitam a determinados actos processuais, como sejam os pressupostos da citação edital, do chamamento à demanda, da reconvenção ou do recurso extraordinário de revisão, por exemplo.
A generalidade dos pressupostos processuais pelo interesse público que reveste a sua verificação, é do conhecimento oficioso”.

O Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso, II, 10, diz “que pressupostos processuais são requisitos que devem verificar-se para que se possa proferir-se no processo uma decisão de mérito ou uma decisão meramente formal”.
Por seu lado, o Prof. Germano Marques da Silva, in Processo Penal, I, 41, refere que, “pressupostos processuais são, na perspectiva funcional, requisitos de admissibilidade, condições prévias para a tramitação de uma relação processual e, na estrutural, são elementos constitutivos da relação jurídica processual, que devem verificar-se para que possa proferir-se no processo uma decisão.
O processo exige a verificação de certos requisitos, que na relação processual são, a) um órgão dotado de jurisdição, b) o objecto e c) as partes.
Sem eles, não há relação jurídica processual. Não há processo.
Distinguem-se dos requisitos de validade da relação processual e dos requisitos de validade dos actos processuais, cuja falta determina apenas a nulidade ou irregularidade do processo ou do acto.
Sem os pressupostos processuais não há processo. Sem os requisitos de validade da relação processual, o processo existe, mas é inválido, no todo ou em alguma das suas fases. Sem os requisitos de validade dos actos processuais, é o acto que é afectado.
A falta de pressupostos processuais, impede qualquer decisão no processo e, por isso a falta de alguns dos sujeitos da relação jurídica processual o tribunal, MP, ou arguido, bem como a falta de objecto, que impedem que a relação processual se constitua, implicam que qualquer decisão eventualmente proferida, numa relação aparentemente constituída, seja também inexistente”.
O mesmo autor, agora no III vol., 26 refere que “os pressupostos processuais constituem questões prévias, respeitam à existência do processo ou de uma fase do processo, condicionam, por isso, o conhecimento do mérito e que também os requisitos de validade do processo constituem questões prévias.
A falta de juiz investido de jurisdição penal determina a inexistência da própria relação aparentemente constituída, enquanto que a falta do número de juízes ou a violação das regras da competência, constituem requisitos de validade do processo, apenas determinando a sua validade, artigo 119º C P Penal.
A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a sua comparência é também requisito da validade do processo mas a existência de arguido, a partir do momento em que a lei exige a sua constituição, é um pressuposto processual, pelo que a sua inexistência determina a inexistência do processo.
Também a falta de objecto determina a inexistência de processo.
Se os pressupostos processuais são questões prévias estas não se esgotam naqueles. Também os requisitos de validade do próprio processo integram a noção de questões prévias.
Questões prévias neste entendimento, serão, a competência do tribunal, requisito de validade, o exercício do direito de queixa nos crimes semi-públicos, a dedução de acusação particular pelo assistente nos crimes particulares, a legitimidade do MP, para o exercício da acção penal, a existência de arguido no processo a partir da acusação, a falta de objecto do processo, ou porque não existe ou porque já existiu e não pode voltar a sê-lo, (nom bis in idem), que se traduzem nas questões do caso julgado, da litispendência e da prescrição”.
A falência de um pressuposto processual conduz à prolação de um despacho de forma, que não só não aborda o fundo da questão, mas de que resulta a impossibilidade de tal ser feito, pelo menos, no imediato, (vide declaração de incompetência do Tribunal).

Donde, perante estas breves mas cremos que esclarecedoras noções, manifestamente que as questões suscitadas, quer, num 1º momento, a da falta de tradução da acusação deduzida contra um estrangeiro, quer, no 2º momento, da falta de diligência no sentido da notificação da acusação, não se enquadram naquele conceito.
Nem já agora, qualquer delas é qualificada como nulidade do conhecimento oficioso pelo Tribunal, nos termos definidos pelos artigos 118º e 119º C P Penal.
A situação patenteada nos autos e objecto de decisão no despacho recorrido, reporta-se, no dizer expressivo dos Prof,s. Antunes Varela e Germano Marques da Siva, aos requisitos de que depende a prática de determinado acto concreto, no caso, a remessa dos autos à distribuição para julgamento.
No que a esta questão diz respeito, estatui o artigo 283º/5 C P Penal, que “o processo deve prosseguir quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
Assim o concluiu o titular do inquérito.
Assim, o conclui, igualmente o juiz do julgamento, a quem foi submetida a acusação para apreciação.
A remessa do processo no estado, como o patenteado nos autos, sem notificação do arguido, estrangeiro, por se desconhecer o seu paradeiro e, já agora, sem que a acusação esteja traduzida, não constitui motivo para que o juiz, censurando expressamente a posição adoptada, julgue verificada qualquer questão prévia, que obste ao conhecimento do mérito (nem já agora, igualmente, qualquer nulidade de conhecimento oficioso) e em consequência, ordene o arquivamento dos autos.
Como se decidiu no Ac. RL. de 19.6.2002, consultável no site da dgsi, “constatada a impossibilidade material de notificar ao arguido a acusação, por não localizado, o processo segue os seus termos, com notificação ao defensor, tendo o arguido o direito de requerer instrução no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da acusação, entretanto efectuada”.
Donde, nem sequer tem fundamento o enquadramento da situação na previsão contida no nº. 2 do artigo 123º CP Penal, irregularidade, a poder ser oficiosamente reparada, por falta, no caso, do requisito, da possibilidade de a situação poder afectar o valor do acto praticado, pois que nenhum prejuízo concreto advém para o arguido pelo facto de apenas vir a ser notificado da acusação, depois de o processo ter sido remetido para julgamento, dispondo, com efeito, o artigo 336º/3 C P Penal que, “se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º/5 parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artigo 287º, seguindo os demais termos previstos para o processo comum”.

Curiosamente, no despacho recorrido, porventura expressando uma menor convicção na afirmação da existência de uma questão prévia, conclui-se por que “transitado, arquive, sem prejuízo do que for requerido por conveniente”.
A simples ponderação sobre a existência da possibilidade de algo ser requerido que pudesse obviar ao arquivamento dos autos, revela-se como paradoxal e contraditório.
É, com efeito, absolutamente inconcebível, pela própria natureza do conceito, a possibilidade de algo se poder fazer, depois da decisão sobre a verificação concreta de uma questão prévia, que evite a consequência daí proveniente e possa fazer recuar o processo, com vista à sua sanação, o que se revela, como ontologicamente incompatível, com a noção de questão prévia que obste ao conhecimento do mérito.

III. 4. Se assim é no tocante à falta de notificação da acusação, afinal, o objecto do presente recurso, já o tratamento a dar à falta de tradução da acusação, será diferente.
Com efeito, assumindo-se como certa a exigência de que a notificação da acusação, terá que ser acompanhada da respectiva tradução, que, ainda não foi efectuada, nem sequer mandada efectuar, o que deveria ter acontecido, naturalmente, na fase de inquérito, da mesma forma, certa é a conclusão que tal não constitui nulidade, nem absoluta nem relativa.
Estaremos perante uma omissão, que constitui uma irregularidade, a poder ser enquadrada no nº. 2 do artigo 123º C P Penal, assumindo certa gravidade, com virtualidade de afectar o direito fundamental de defesa do arguido.
O artigo 123º/1 C P Penal dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
“Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado. Há que distinguir entre validade do acto e o seu valor: o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava.
A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento.
Isto significa que ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”, idem, II, 72.
Se a autoridade judiciária competente para a direcção da fase ou prática do acto se aperceber oficiosamente ou por arguição, que foi praticado acto inválido, deve procurar, sempre que tal for possível, obstar a que esse acto venha a inquinar o processo e, por isso deve promover a sua repetição ou reparar a irregularidade. Esta atitude não representa uma decisão sobre a invalidade, não sana a invalidade, mas repara os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os.
Os eventuais efeitos do acto inválido podem ser reparados por antecipação pela entidade que o praticou ou tenha poder de superintendência sobre quem o praticou, enquanto o processo estiver no seu domínio. Mas só o juiz pode juridicamente declarar uma invalidade processual e determinar quais os seus efeitos.
No inquérito e na instrução, o MP e o juiz, respectivamente, praticam todos os actos necessários à realização das suas finalidades. Ora, se qualquer destas autoridades judiciárias se aperceber de que foi praticado acto viciado, susceptível de prejudicar a realização das finalidades daqueles fases processuais, não necessita de aguardar que seja arguida a invalidade, podendo e devendo desde logo praticar novo acto que possa evitar os efeitos da declaração, ainda que eventual da invalidade.
Daí que o Ac. RC. de 7.2.96, in CJ, I, 51, que acabamos de transcrever, tenha decidido que como actividade preventiva, a reparação oficiosa das irregularidades cometidas na fase de inquérito, compete unicamente ao MP.

Donde, estando o processo na fase do julgamento, tendo sido para esse efeito, distribuído a um Tribunal, aquela questão reportada à fase que antecedeu, de inquérito, que correu no DIAP, não pode já, em sede preventiva, por antecipação, ser conhecida e reparada, apenas o podendo, ser, agora por arguição expressa, por parte do arguido, afinal o interessado na prática do acto omitido – a tradução - incumbindo, então, ao juiz apreciar a questão e declarar a invalidade processual, determinando quais os efeitos jurídicos e consequências práticas, daí decorrentes.

Curiosamente, contra o que vem de ser dito, no processo o MP aceitou que o processo lhe viesse a ser devolvido, se o juiz não acolhesse a sua justificação para a existência da apontada irregularidade, consistente na falta de tradução da acusação, questão que se não colocou, pois que foi, então decidido, verificando-se a questão prévia da falta de diligência para notificação da acusação, ordenar-se o arquivamento do processo, decisão, esta que, agora, aqui se julga insubsistente.

IV. Dispositivo

Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e em consequência revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, processualmente pertinente à fase em que o mesmo se encontrava, tendo-se como não constituindo questão prévia, a invocada falta de diligência para notificação da acusação ao arguido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2008.Fevereiro.27
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício