Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011255 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ELEMENTO CONSTITUTIVO OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199007049050379 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG243 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A ART402 N2. | ||
| Sumário: | I - O tipo legal de crime do artigo 400, nº 2 do Código Penal pressupõe, como seu elemento essencial constitutivo, exigir a lei licenciatura para o desempenho de certos cargos. II - Não sendo a denunciante ofendida ou lesada, não tem de ser indemnizada. III - No crime de falsificação de documento o único ofendido é o Estado. | ||
| Reclamações: | |||