Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050379
Nº Convencional: JTRP00011255
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ELEMENTO CONSTITUTIVO
OFENDIDO
Nº do Documento: RP199007049050379
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG243
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A ART402 N2.
Sumário: I - O tipo legal de crime do artigo 400, nº 2 do Código Penal pressupõe, como seu elemento essencial constitutivo, exigir a lei licenciatura para o desempenho de certos cargos.
II - Não sendo a denunciante ofendida ou lesada, não tem de ser indemnizada.
III - No crime de falsificação de documento o único ofendido é o Estado.
Reclamações: