Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3454/20.5T8STS-K.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LEI NOVA
Nº do Documento: RP202301103454/20.5T8STS-K.P1
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para além da remuneração fixa prevista na remuneração do administrador judicial, a lei prevê ainda uma componente remuneratória variável para retribuir o resultado da liquidação, que corresponde, nos termos do art. 23º nºs 4, 6 e 7 do EAJ a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação, à qual acresce ainda uma majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
II - Na componente variável da remuneração, o AI tem direito assim a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
III - A nova redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro ao artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no tocante à forma de cálculo da remuneração variável, não permite a aplicação por analogia da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no cálculo do valor variável daquele remuneração, em que é prevista uma majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3454/20.5T8STS-K.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Por sentença de 21-12-2020, transitada em julgado foi declarada a insolvência por sentença de 21-12-2020, transitada em julgado, da sociedade S..., Lda.".
AA, Administrador Judicial (AJ), nomeado naqueles autos procedeu á junção aos autos das contas finais, as quais foram julgadas boas e legais, por sentença proferida sentença de 5.9.2022, transitada e julgado.
Veio então o Sr. Administrador, notificado do encerramento da liquidação e da conta de custas juntar aos autos a proposta de cálculo da sua remuneração variável, nos termos do art 23º Lei 22/2013 de 26/02 (EAJ), na sua redação atual, prévia à apresentação da proposta de rateio, nos termos do art 182/3 CIRE.
Foi prestada informação pelo Sr, Funcionário contador, nos seguintes termos:
“(…) Os administradores judiciais auferem uma remuneração variável diretamente relacionada com o resultado da liquidação da massa insolvente, correspondente a 5% do resultado desta, deduzidas as respetivas despesas, sendo este valor majorado, numa segunda operação, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, numa nova percentagem de 5% do montante dos créditos satisfeitos.
O legislador ao consagrar o seu pensamento no nº 7 do artº 23º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, poderá não ter escolhido a formulação mais clara para expressar o seu pensamento mas, de forma sistematicamente lógica, estabeleceu um princípio que não pode ser ignorado, a saber:
A operação de majoração assenta na consideração de duas realidades que são o grau de satisfação dos créditos reclamados e acolhidos e a aplicação da percentagem de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos operada a concretização do grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos. Em suma, a fixação da remuneração variável pressupõe a realização de duas operações; uma incidindo diretamente sobre os valores obtidos com a liquidação – deduzidas as despesas da massa insolvente – outra, majorativa, incidindo sobre o montante dos créditos satisfeitos, mas temperada com a percentagem de pagamento dos créditos reconhecidos.
No caso dos autos afigura-se-nos que o cálculo apresentado ignorou a variável “(…) do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” prevista no nº 7 do artº 23º do citado Estatuto do Administrador Judicial, na redação que recentemente entrou em vigor.
O conceito de remuneração variável e a sua fixação, em termos basilares, não sofreu uma alteração radical quanto aos termos em que estava previsto no Estatuto do Administradores Judiciais e na Portaria 51/2005, de 20 de janeiro. Esta continha duas tabelas – anexos I e II – que abordando, respetivamente, o resultado da liquidação e a percentagem dos créditos admitidos e satisfeita, e que são presentemente replicadas, sob outra formulação, nos nºs 4, al. b), e 7, do artº 23º do EAJ, se mantêm como referenciais das regras base que norteavam este tema – o valor da liquidação e a percentagem dos créditos satisfeitos.
Entendemos que, no caso da situação em apreço, quanto à fixação da remuneração variável, importará considerar o calculo que a seguir apresentamos

Este parecer obteve a concordância do Ministério Público.
Sob a pretensão do Sr. Administrador Judicial recaiu o despacho que fixou a remuneração que fixou a remuneração variável do administrador de insolvência em 4.236,58, iva incluído, com o seguinte teor:
“À imagem do que já promoveu o Ministério Público, tem este Tribunal que dar razão ao Sr. Contador, na elaboração já junta aos autos, atinente ao cálculo da RV devida ao Sr. AI. Com efeito, e dando-se por reproduzidas as considerações ali insertas a tal respeito (informação com a Referência: 440396129), tal cálculo é aquele que obedece, com rigor, aos novos critérios introduzidos no EAJ (art.º 27.º, n.º 3, de tal Lei), assim havendo que prevalecer em detrimento do anterior cálculo junto por parte do Sr. AI.-
--- Em face do exposto, valida-se o cálculo realizado pelo Sr. Contador, e nesta pressuposição notifique o Sr. AI para apresentar mapa de rateio final.”
Inconformado, o Sr. Administrador Judicial, AA veio interpor recurso deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso.
B. Pretende o Recorrente ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as questões levantadas pelo despacho proferido pelo tribunal a quo, designadamente:
i. Andou bem o tribunal a quo ao deduzir do valor da liquidação a remuneração fixa do administrador judicial à luz do disposto no artigo 23.º, n.ºs 4 e 6 do EAJ?
ii. Andou bem o tribunal a quo ao incluir na primeira parte da remuneração variável do administrador judicial, prevista no artigo 23.º, n.ºs 4 e 6 do EAJ, a taxa de IVA?
iii. Interpretação e aplicação do disposto no n.° 7 do artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, isto é, a majoração da remuneração variável deverá ser calculada sobre o montante dos créditos satisfeitos, de acordo com a letra da lei, ou, deverá ser calculada sobre o coeficiente indicado pelo tribunal a quo?
Posto isto,
C. E, recorrendo ao elemento literal, às palavras em que a lei se exprime, as quais constituem o nosso ponto de partida e, ao mesmo tempo, o limite da interpretação, vemos que o legislador foi inequívoco ao excluir o valor da remuneração fixa do AJ do valor da liquidação.
D. Razão pela qual, não encontramos fundamento legal para que o tribunal a quo tenha deduzido a remuneração fixa do valor da liquidação.
E. Tão pouco encontramos fundamento para essa subtração no despacho recorrido. De semelhante modo,
F. Não encontramos fundamento legal ou raciocínio lógico aplicável à contabilização de IVA na primeira parte da remuneração variável do administrador judicial, prevista no artigo
G. Motivo pelo qual, consideramos que a taxa de IVA (conforme aplicável ao AJ em crise) só deverá ser contabilizado no final da conta e não no meio, pois tal leva à inexatidão dos cálculos.
Por fim,
H. Parece-nos de suma importância que este Tribunal clarifique o correto cálculo da majoração da remuneração variável do administrador de insolvência, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 23.° do EAJ, de acordo com a sua nova redação conferida pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro.
I. Porquanto, desde a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022 que o Recorrente tem sido notificado de despachos sobre a proposta de cálculo da remuneração variável distintos, isto é, despachos que aplicam diferentes formas de cálculo - uns calculam 5% de majoração sobre o montante dos créditos reclamados, admitidos e satisfeitos, já outros, como é o caso sub judice, calculam 5% sobre a percentagem dos créditos reclamados, admitidos e satisfeitos.
J. Ou seja, decisões díspares, com valores totalmente distintos, que o Recorrente tem sido notificado. Vivendo na incerteza quanto ao valor da remuneração variável que auferirá em cada processo.
K. O que, sem prejuízo de causar frustração da expectativa do Recorrente, no plano abstrato e geral provoca grave incerteza jurídica no que concerne à remuneração do administrador judicial no ordenamento jurídico português, daí a importância do douto esclarecimento que se almeja com o prese L. Resultando assim que a única inovação na norma foi "(...) em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles."
M. Ou seja, a inovação na norma nada refere que o cálculo tenha de ser efetuado sobre a percentagem de créditos satisfeitos, o que diz, ipsis verbis, é que a majoração é de 5% do montante dos créditos satisfeitos.
N. Pelo que, se recorrermos à interpretação literal da norma, advogamos que o que a letra da lei nos diz é que a majoração dos 5% deverá ser calculada sobre o montante dos créditos satisfeitos - a interpretação do Recorrente.
O. E, não sobre a percentagem dos créditos satisfeitos - interpretação do tribunal a quo.
P. Através da função negativa, de exclusão, é colocada de parte a interpretação do tribunal a quo que determina o cálculo da majoração de 5% sobre a percentagem dos créditos reclamados, admitidos e satisfeitos.
Q. Uma vez que, a letra da lei refere "5% do montante dos créditos satisfeitos".
R. E, caso o legislador quisesse dizer 5% da percentagem dos créditos satisfeitos, certamente o teria escrito, não sendo esse o caso.
S. Posto isto, não pode o Recorrente defender uma posição, ou, no caso, conformar-se com uma interpretação que não tem base de apoio na letra da lei.
T. Por outro lado, se atendermos à função positiva do elemento literal na interpretação, entendemos que o legislador ao escrever "5% do montante dos créditos satisfeitos" referia-se, tão somente, a montantes, isto é, valores, importância, ou quantia a distribuir pelos credores, nunca a percentagem a distribuir pelos credores.
U. Sendo certo que, a palavra montante, na linguagem corrente, ou, ainda, na linguagem jurídica, não é utilizada como sinónimo de percentagem.
V. A lei n. 9/2022, de 11 de janeiro transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e, consequentemente, altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa, tal como o Estatuto dos Administradores Judiciais.
W. E, se há expressão que podemos usar no que se refere a esta Diretiva é a prossecução da eficácia nos processos de recuperação ou de insolvência.
X. Razão pela qual, a Diretiva impõe aos Estados-membros que exija aos profissionais no domínio da restruturação, isto é, administradores judiciais, formação e conhecimentos técnicos específicos. Assim como, imponha a fiscalização à atividade daqueles, tudo isto conforme se retira dos considerandos 87 e 89 e, ainda, dos artigos 26.° e 27.º daquela Diretiva.
Y. No entanto, a Diretiva vinca que os serviços prestados pelos administradores judiciais deverão sê-lo "(…) de modo imparcial e independente."
Z. Acrescentando no n.° 4 do artigo 27.º que: "Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos" (sublinhado e negrito nosso)
AA. Ou seja, o espírito da Diretiva não é piorar as condições de remuneração dos administradores judicias, pessoas das quais, em bom rigor, a eficiência do processo depende.
BB. Assim como, depende dos seus conhecimentos técnicos.
CC. Pelo que, não se concebe que alteração da lei venha degradar as condições de remuneração dos administradores judiciais, quando o que a Diretiva pretende é criar maior incentivo à gestão eficaz do processo por parte daqueles intervenientes e a sua atuação isenta e imparcial.
DD. Relembrando que, os administradores judiciais gerem o património das massas insolventes durante anos, o que facilmente poderá alcançar as largas centenas de milhares de euros ao ano.
EE. Portanto, quer-nos parecer que o espírito da lei deverá ser a criação de fiscalização rigorosa e, de mão dadas, o aumento da remuneração variável como um incentivo à eficiência, diligência e seriedade dos administradores judiciais.
FF. A este propósito é interessante a abordagem do Sr. Dr. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo, Juiz de Direito da Comarca de Aveiro do 1.° Juízo do Comércio de Anadia, in "A Remuneração do Administrador Judicial e a sua Apreciação depois de 2022", publicado pela Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais que salienta a dignificação do exercício de funções dos administradores judiciais como um dos critérios aos quais se deve recorrer para interpretar as alterações introduzidas pela Lei n.- 9/2022: "(...) tem de salientar-se, negativamente, que a remuneração fixa prevista para o administrador da insolvência, no valor de e 2.000,00 por processo, introduzido pela Portaria 51/2005, de 20-1, está já em vigor desde que, em 2004, teve início a aplicação no tempo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE). Ou seja, durante cerca de vinte anos, o valor da remuneração fixa não foi objeto de qualquer aumento ou atualização. Mais, a situação agravou-se tendo em conta o valor tabelar das despesas do administrador, que em 2004 era de € 500,00 (art. 26°/6 da Lei 32/2004, de 22-7 e art. 29°/8 do EAJ com a redação original), e diminuiu para apenas 2 UC com as modificações introduzidas pelo DL 52/2019, de 17-4, no art. 29°/8 do EAJ, não sofrendo qualquer alteração com a Lei n-9/2022, de 77-7. No entanto, com o aparente propósito de compensar tal estagnação, para nós injustificada, o legislador optou agora por aumentar significativamente a componente variável da remuneração do AJ, o que, portanto, decidiu fazer à custa das massas insolventes, dos credores e, nos processos de recuperação, revitalização e para acordo de pagamentos, dos devedores." (pg. 4-5)
GG. Na mesma publicação, o Autor interpreta o cálculo a que o n.° 7 do artigo 23.° do EAJ faz alusão, dizendo: "A nosso ver, a sua aplicação requer as seguintes operações:
I) Apuramento do resultado da liquidação (6), nos termos tradicionais, i. é, o valor das receitas obtidas, deduzido das despesas e dívidas da massa insolvente e das custas resultantes de processos instaurados após a insolvência, mas, como se disse, sem considerar a remuneração fixa.
II) Aplicação da percentagem de 5% sobre esse resultado; e
III) Majoração de mais 5% sobre o valor pronto para distribuição.
A respeito deste último momento da operação, o n.º7 do preceito legal refere "5% do montante dos créditos satisfeitos", mas parece evidente que usou a expressão sem qualquer rigor, porque se aumenta o valor da remuneração variável, à custa das disponibilidades da massa insolvente, já não estamos, obviamente, nessa mesma medida, na presença de "créditos satisfeitos". Assim sendo, o que a lei parece pretender referir, para a majoração da remuneração variável em caso de liquidação, é a aplicação de novo factor de 5% sobre o valor pronto para distribuição, "limpo", totalmente líquido, que seria destinado ao pagamento dos créditos, mas que vai ser retirado desse destino para majorar a remuneração do Al, quase como se este fosse um credor. E assim se compreende que o nº7 determine, na verdade de forma perfeitamente desnecessária, face à precipuidade das dívidas da massa, que o respetivo valor é "pago previamente à satisfação" dos credores.
Em suma, pensamos que estes 5% da majoração vão incidir sobre o produto da liquidação já deduzido de todas as despesas da massa, incluindo a remuneração fixa e variável (esta, naturalmente ainda sem a majoração).
Crendo-se que esta majoração não constitui outros 5% sobre o valor da liquidação, primeiro porque a forma de apuramento é distinta, nos termos do nº7, e igualmente porque de outro modo não se compreenderia que o legislador não tivesse logo estabelecido o valor de 10% sobre o resultado da liquidação.
Por outro lado, daqui resulta, em conjugação com o disposto no art. 30.º do EAJ, que a remuneração fixa e a remuneração variável do AJ em processo de liquidação estão sempre garantidas; ao invés, como se disse, no PER e no PEAP nenhuma das duas está verdadeiramente assegurada ao AJ. Finalmente, a nova fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação, e ao contrário do que a letra do nº7 parece sugerir, implica a total irrelevância que o grau (ou percentagem) de satisfação dos credores assume agora, face ao universo da totalidade dos créditos." (pg. 32-33)
HH. Posto isto, está em causa o princípio da segurança e certeza jurídicas quanto à remuneração variável dos administradores judiciais, bem como, da dignidade das funções de administrador judicial, pois, com a interpretação do tribunal a quo o administrador passa a receber menos a título de majoração de remuneração variável que a comissão de um mediador imobiliário.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele, ser revogado o despacho ora recorrido, e substituído por Acórdão que fixe ao Recorrente a título de remuneração variável a quantia de € 7.654,65, com IVA incluído, ou seja, declarando que a fórmula de cálculo da majoração da remuneração variável prevista no artigo 23.°, n.° 7 do EAJ é de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos e não de 5% sobre a percentagem dos créditos satisfeitos, e, ainda, que determine a não dedução da remuneração fixa do AJ do valor da liquidação e, ainda, a não aplicação de taxa de IVA na 1.ª fase da remuneração variável, pois só assim será feita Justiça!”
Contra-alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
“1. O despacho recorrido, ao validar o cálculo da RV tal como elaborado pela Secretaria/Sr. Funcionário contador, procedeu à correta interpretação a e aplicação das normas jurídicas que assinalam a forma de cálculo da RV (Remuneração Variável) auferida pelos Administradores judiciais em processo de insolvência, máxime, as constantes do art.23º/4, b), 6 e 7, do EAJ (Estatuto do Administrador Judicial) aprovado pela Lei nº22/2013, de 26-02, na redação dada pelo art.5º da Lei nº9/2022, de 11-01;
2. Com o que deve o douto Tribunal da Relação julgar improcedente o presente recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.”
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consiste em apurar como se deve proceder ao cálculo da remuneração variável do Administrador de Insolvência em face da nova redação dada ao art. 23º nº 7 pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO:
Defende o Apelante a revogação do despacho que fixou a remuneração variável que ao Sr. Administrador de Insolvência, nos presentes autos, com base no cálculo efetuado pela secretaria e que foi acolhido no despacho sob recurso.
Vejamos se com razão.
Dispõe o art. 60º do CIRE o seguinte:
“1-O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2-Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respetiva.
3-O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela atividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.”
O pagamento da remuneração do administrador da insolvência é suportado pela massa insolvente (artigo 29.º, n.º 1 do EAJ), sendo composta por uma componente fixa e uma componente variável.
Relativamente á fixação da componente variável, que se encontra em apreço, neste recurso, são aplicáveis as disposições do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) que foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, sendo que no seu artigo 22.º consta igualmente que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do artigo 23º Estatuto do Administrador Judicial.
Esta norma em concreto – artigo 23º do EAJ – viu a sua redação ser alterada pela Lei nº 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no pretérito dia 11 de abril de 2022 e é imediatamente aplicável aos processos pendentes, por força da norma transitória contida no seu Artigo 10.º nº 1
Dispõe o seguinte o art. 23º do EAJ, na redação aplicável:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
É esta a norma que cumpre interpretar e aplicar, no computo da remuneração variável a pagar ao Sr. Administrador Judicial.
Para além da remuneração fixa prevista na remuneração do administrador judicial, a lei prevê ainda uma componente remuneratória variável para retribuir o resultado da recuperação ou o resultado da liquidação.
É precisamente quanto ao valor fixado ao Apelante, relativamente a esta parte da remuneração – remuneração variável - que incidem as razões de discordância deste no recurso apresentado, já que discorda do cálculo efetuado pela secretaria, que foi acolhido no despacho sob recurso.
A remuneração variável corresponde a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação e o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ou seja, o AI tem direito a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Esta forma de cálculo por percentagem do resultado representa um critério típico de fixação de remuneração em contexto de liquidação de ativos, visando incentivar o liquidatário a melhor desempenhar as suas funções, orientado também para o resultado.
O valor concreto quantificado para a remuneração será tanto mais reduzido ou elevado quando menor ou maior for o resultado da liquidação e a satisfação dos interesses dos credores, sendo irrelevantes outras considerações que possam ser tecidas em torno de valores concretos.
Nos termos do disposto no art. 23º nºs 4, 6 e 7, a remuneração variável corresponde a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação e o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ou seja, o AI tem direito a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Isto posto, a atribuição e determinação da remuneração variável ao Administrador da Insolvência depende exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação.
A liquidação da massa insolvente compreende o conjunto de atos necessários à conversão do património do devedor numa quantia pecuniária para repartição pelos credores.
Com efeito, o art. 23º nº 6 dispõe que, “para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
O legislador forneceu assim o conceito preciso de resultado da liquidação, definindo-o como a diferença entre a soma das receitas obtidas para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa (nas quais se integram o montante das despesas da liquidação e o montante das custas do processo, estas deduzidas da remuneração fixa do Administrador da Insolvência caso tenha sido adiantada pelos cofres), a que se procede por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas.
5% do valor calculado sobre o resultado da liquidação corresponde à remuneração variável a que alude o art. 23º nº 6 do EAJ.
No caso em apreço, tendo o resultado da liquidação sido no valor de 78.765,99 euros, haverá apenas que deduzir o montante das despesas aprovadas de €11.616,76 e das custas de 2.902,88 euros, e de 1.300 da remuneração fixa (retirada das custas) ou seja um total de despesas de € 13.289,64, obtendo-se o resultado da liquidação de € 65.476,35.
O resultado da liquidação a atender no cálculo da remuneração variável é assim de € 65.476,35.
Assim a parte variável da remuneração cujo cálculo resulta do nº 6 do art. 23º do EAJ, o valor é de €3.273,82, não parecendo haver desacordo quanto a esta parcela.
Mais controverso poderá ser o cálculo da remuneração variável, na parte em acresce a majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
As divergências recursivas surgem efetivamente quanto á parte variável da remuneração que constitui uma majoração em função dos créditos satisfeitos.
Esta componente variável da remuneração visa criar um maior incentivo à gestão eficaz do processo por parte daqueles intervenientes e a sua atuação isenta e imparcial.
É o artigo 23º nº 7 do EAI que fornece o critério para o cálculo da remuneração, da seguinte forma: “7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Na conta elaborada pelo Sr. escrivão contador, a que o tribunal aderiu no despacho sob recurso, este calculou o valor da majoração de 5% prevista nº 7 do art. 23º do EAJ, da seguinte forma: “(58989,55€ x 5,738%) x 5% =170,56 euros.”
O Sr. Escrivou fundamentou a utilização de uma percentagem para o cálculo do “montante dos créditos satisfeitos” a que alude o nº 7 do art. 23º do EAJ, no seguinte: “O conceito de remuneração variável e a sua fixação, em termos basilares, não sofreu uma alteração radical quanto aos termos em que estava previsto no Estatuto do Administradores Judiciais e na Portaria 51/2005, de 20 de janeiro. Esta continha duas tabelas – anexos I e II – que abordando, respetivamente, o resultado da liquidação e a percentagem dos créditos admitidos e satisfeita, e que são presentemente replicadas, sob outra formulação, nos nºs 4, al. b), e 7, do artº 23º do EAJ, se mantêm como referenciais das regras base que norteavam este tema – o valor da liquidação e a percentagem dos créditos satisfeitos.”
Constata-se assim que o sr. contador aplicou no cálculo a que procedeu, um coeficiente previsto nas tabelas anexas á Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro.
Para compreendermos a utilização que foi feita deste coeficiente de “5,738%”, há que atentar no art. 23º do EAJ, na sua versão original que prescrevia, quanto a esta matéria o seguinte:
“1–O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2–O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3–Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4–Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5–O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6–Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.” (sublinhado nosso)
A portaria prevista nesta norma relativa à forma de cálculo das remunerações nunca veio a ser publicada.
Havia, porém, sido publicada na vigência da anterior Lei nº 32/2004 de 22 de julho, o estatuto do administrador da insolvência (revogado pela Lei nº 22/2013), a Portaria 51/2005, de 20 de janeiro, que aprovou m anexo à portaria, “as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho”, tabelas essas que, continuaram a ser utilizadas, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na Lei nº 22/2013.
Ou seja, na ausência da Portaria para a qual remetia o art. 23º na redação dada pela Lei nº 22/2013, as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, foram sendo utilizadas como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente.
Com efeito, o nº 1 do art. 23º do EAI, na anterior redação, estabelecia que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Não tendo sido, porém aprovada qualquer portaria nesta matéria, na sequência da aprovação do Estatuto do Administrador Judicial pela Lei nº 22/2013, a jurisprudência entendeu que se impunha considerar em vigor a Portaria .º 51/2005 de 20 de janeiro, aprovada no seguimento da aprovação do Estatuto do Administrador da Insolvência pela Lei nº 32/2004, aprovou o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, esta em função dos resultados obtidos.[1]
Esta Portaria continuou a ser utilizada na forma de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência em processos de liquidação que, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na Lei nº 22/2013.
Acontece que a atual redação do art. 23º do EAJ, deixou de remeter o cálculo da remuneração para qualquer portaria, fornecendo a própria norma os critérios aplicáveis.
Dispõe o seguinte o art. 23º do EAJ, na redação aplicável:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) (…)
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (sublinhado nosso).
Se o recurso á aludida Portaria se justificava em face da anterior redação do art. 23º, deixou de o ser á luz da atual redação desta norma, que fornece ela própria os critérios para o cálculo a efetuar.
Em face do exposto, tem razão o Apelante, quando afirma que carece de fundamento legal a percentagem utilizada pelo sr. Escrivão no cálculo da “operação de majoração”, porque se baseia numa portaria que deixou de ter campo de aplicação.
Isto posto, como deverá então ser calculado o valor variável majorado em função dos créditos satisfeitos?
Para o cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23º, deduz-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada (que não foram atendidas no cálculo daquela e que terão de ser deduzidos do valor para pagamento dos créditos da seguinte forma € 65.476,35 – (2460€ (isto é, 1.230,00[2] x 2) + €3.273,82 + IVA de 23%, que é de € 752,97) – achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 58.989,56. 5% deste montante corresponde a € 2.949,47.
Apesar do Sr Administrador de Insolvência, na proposta de cálculo que apresentou no processo, ter incluído o valor do IVA sobre o remuneração variável de €3.273,82 (tal como fizemos no cálculo acabado de reproduzir), defende agora em sede de recurso que inexiste fundamento legal ou raciocínio lógico aplicável à contabilização de IVA na primeira parte da remuneração variável do administrador judicial, defendendo que a taxa de IVA só deva ser contabilizada no final da conta e não no meio, pois tal leva à inexatidão dos cálculos.
Entendemos que, tal como no cômputo se incluiu o IVA da parte fixa da remuneração paga ao AI, deve ser incluído o cômputo do IVA devido pela parte da remuneração variável na fórmula de cálculo, já que o que se pretende é aplicar uma percentagem (de 5%) sobre os créditos satisfeitos e nestes não pode deixar de ser incluída a parte do imposto que é devida por aquela prestação de serviços e que vai ser retirada do valor da liquidação, não podendo por isso, nessa parte ser considerado como “crédito satisfeito”.
Conclui-se assim que a parte variável da remuneração devida ao sr. Administrador judicial que acresce á remuneração fixa é no valor global de €6223,29 euros (€3.273,82 + € 2.949,47), á qual acresce o IVA á taxa em vigor.

V-DECISÃO.
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e fixando em €6.223,29 euros o valor da remuneração variável do administrador de insolvência, á qual acresce o IVA á taxa em vigor.
Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Recorrido (art. 4º nº 1 al a) do RCJ).

Porto, 10 de janeiro de 2023
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
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[1] Ver entre outros Ac RC de 2.6.2020 (p 3797/19.0T8CBR-A.C1, disponível in www.dgsi.pt
[2] 1000€ é o valor de cada uma das duas prestações fixas ao qual acresce o Iva de 23%.