Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554796
Nº Convencional: JTRP00038891
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
MORA
INTERPELAÇÃO
PRAZO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP200602200554796
Data do Acordão: 02/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo suplementar de 15 dias, fixado pelo promitente-comprador de uma fracção autónoma à promitente-vendedora para terminar a obra, obter a licença de utilização e marcar a escritura não se pode considerar um prazo razoável em termos de admonição para o cumprimento.
II - A apreciação da perda do interesse do credor, sob um ponto de vista objectivo (como fundamento concreto do direito de resolução), tem de ser feita, em face das circunstâncias do caso, segundo critérios de razoabilidade e de senso comum.
III - Tendo a interpelação para cumprir sido efectuada, por carta de 3 de Maio de 2004, a que a Ré nunca respondeu, e se se verifica a total paralisação dos trabalhos de construção do edifício há cerca de 3 anos, encontrando-se o Autor, que pretendia casar e fazer da fracção em causa a sua habitação, a viver em casa de seus pais, suportando os encargos inerentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria, tem de se considerar que objectivamente perdeu o interesse na prestação da promitente-vendedora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível do Porto, B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., Lda., pedindo que, julgada a acção procedente, seja:
a)Declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o A e a R, por motivos exclusivamente imputáveis à promitente vendedora, ids. na petição;
b)A Ré condenada á restituição do sinal em dobro, no montante global de € 33.818,50 ao A, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e
c)A Ré condenada ao pagamento de indemnização, no valor de € 7.481,97, referente ao valor do empréstimo que se encontra a pagar sem usufruir do objecto que motivou tal, assim como pelos danos morais causados ao Autor.
Citada, a Ré não ofereceu contestação.
O Autor apresentou alegações de direito.
Seguidamente, foi proferida decisão, que, considerando provados os factos constantes da petição inicial, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida fez indevida interpretação dos factos atendendo às normas que lhe são aplicáveis.
2- Foram dados como provados factos que impunham decisão diversa.
3 - O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral, artigos 790.° e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo n. 1 do artigo 410.°, relativamente ao contrato prometido.
4 - No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Professor Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 9.a Ed., 11, págs. 62 e segs.).
5 - A partir de meados de Maio de 2002 a Apelada entrou em mora no cumprimento das obrigações que assumiu.
6 - A mora consiste no atraso do cumprimento imputável ao devedor.
7 - Para a transformação da mora em incumprimento definitivo necessário se torna, nos termos do artigo 808.°, verificar-se a perda, objectiva, do interesse do credor, pela comunicação de um dos contraentes da intenção de não cumprir, ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório (que o Professor Baptista Machado chamou de interpelação admonitória, termo hoje por todos adoptado) que o credor fixe razoavelmente.
8 - O Apelante, de boa fé, lançou mão a um expediente que lhe permitisse transformar a mora em incumprimento definitivo, fazendo uma interpelação admonitória à Apelada, na qual lhe concedeu um prazo de 15 dias para que aquela se dignasse a proceder à escritura definitiva de compra e venda sem o que consideraria o contrato incumprido por única e exclusiva culpa da Apelada.
9 - A Apelada nunca respondeu.
10 - Atendendo a que o contrato em questão foi celebrado em 20 de Dezembro de 1999, que o edifício, onde a fracção, objecto do contrato promessa celebrado, se localizava, devia estar terminado no prazo de 24 meses após o início de construção, que ocorreu em meados de Janeiro de 1999, que toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, devia ter sido tratada pela Apelada por forma a esta ser emitida pelas entidades competentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra, que cabia à Apelada a marcação da escritura definitiva de compra e venda e avisar o Apelante com a antecedência mínima de 15 dias, da hora, dia e local da realização da mesma, que esta última deveria realizar-se no período de 03 meses seguintes ao da obtenção da licença de utilização, que passados mais de 02 anos, as obras não estão, sequer, acabadas, que passados mais de 02 anos, a Apelada nunca se dignou a dar qualquer explicação ao Apelante, que o Apelante escreveu à Apelada, num "sentido admonitório" e a Apelada nunca respondeu, nem nunca propôs uma qualquer solução, que tudo isto se passou, dentro dos vários meses depois do prazo em que, também tudo, segundo o contrato, poderia estar "pontualmente cumprido", o prazo suplementar fixado pelo autor de 15 dias é razoável.
11 - Além de demonstrar a boa fé do Apelante, um dos princípios estruturantes do direito dos contratos e que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a, por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional.
12 - Quanto a este ponto a sentença sub recurso fez indevida interpretação dos factos, tendo em conta o convencionado pelas partes quanto aos prazos para a prática dos actos!
13 - Não deveriam ser nos 15 dias, prazo suplementar, que a Apelada deveria terminar a obra, obter licença de utilização e marcar a escritura definitiva. Para tal teve um prazo, até meados de Maio de 2002.
14 - E nada fez.
15 - O Apelante cumpriu o requisito estabelecido na segunda parte do n.º 1 do artigo 808.° do Código Civil.
16 - Quanto ao segundo requisito do artigo 808 n. 1, e n. 2, o Apelante perdeu, objectivamente, o interesse na prestação da Apelada.
17- Não basta uma simples vontade de não querer, só porque outra se demorou no cumprimento. É preciso que "o não querer" se justifique por uma causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável, ao juízo comum.
18 - A invocada perda interesse, capaz de legitimar a resolução do contrato, foi sustentada num critério da razoabilidade própria do comum das pessoas, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, onde qualquer homem médio, comum, colocado perante o cenário fáctico, sub recurso, dado como provado, perderia o interesse na prestação do devedor, tal como o Apelante.
19 - A Sentença sub recurso decidiu indevidamente ao não considerar como objectiva a perda de interesse do Apelante.
20-Ao preencher ambos os requisitos estabelecidos no art. 808, n.º 1 e 2 do CC, pode considerar-se que houve incumprimento definitivo da apelada.
21-O direito de resolução contratual - art. 432 do CC – deve ter como causa o incumprimento do “programa negocial”, por banda de uma parte contratante.
22-Sendo o não cumprimento imputável á apelada, tal tem como consequência a obrigação da restituição do sinal em dobro ao apelante, pago aquando da celebração do contrato promessa – art. 442 do CC.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Elenco dos factos provados:
1.Em 20 de Dezembro de 1999, Autor e Ré celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda.
2.Tendo o A. prometido comprar à R., e esta prometido vender àquele, a fracção autónoma tipo T3 referente ao empreendimento denominado “Edifício ..........”, sito no .........., Freguesia de .........., Concelho de .........., designada provisoriamente por “B...R/C”, com garagem individual n.º ., na cave do mesmo bloco (Vide Clausula Terceira),
3.Tendo-se, inicialmente, acordado o valor da prometida venda em Esc. 16.950.000$00 (Dezasseis Milhões, Novecentos e Cinquenta Mil Escudos), (Vide Clausula Quarta).
4.Fixando-se, posteriormente, tal valor, por Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda, outorgado em 31 de Agosto de 2001, em Esc. 17.700.000$00 (Dezassete Milhões e Setecentos Mil Escudos).
5.Acordaram ainda as partes, que a título de sinal e princípio de pagamento, para a supra mencionada fracção, o A. pagaria a quantia de Esc. 3.390.000$00 (Três Milhões, Trezentos e Noventa Mil Escudos), (Vide Clausula Quinta).
6.A restante quantia do preço, da fracção supra identificada, seria paga pelo A. ao R., no acto da escritura definitiva de compra e venda (Vide Clausula Sexta, constante do Doc. – 1 e Ponto 2, constante do Doc. – 2).
7.Assim, em 20 de Dezembro de 1999 o A. pagou à R., a título de sinal, estipulado para a supra mencionada fracção, a quantia de Esc. 3.390.000$00 (Três Milhões E Trezentos e Noventa Mil Escudos), quantia que a R. deu quitação pela Clausula Quinta, do Doc. 1.
8.Foi ainda convencionado que a R. se obrigava a concluir o edifício no prazo de 24 meses após o início de construção, que ocorreu em meados de Janeiro de 1999 (Vide Clausula Sétima),
9.Que a R. - promitente vendedora – ficava incumbida de tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a esta ser emitida pelas respectivas entidades competentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra ( vide Parágrafo Primeiro, da Clausula Sétima).
10.Que a R. - promitente vendedora - ficava incumbida de proceder à marcação da escritura e avisar o A., por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da hora, dia e local da realização da mesma (vide Clausula Sexta).
11.E que esta última deveria realizar-se no período de 3 meses seguintes ao da obtenção da licença de utilização (vide Ponto 3., constante do Doc. - 2).
12.Aquando da outorga do Contrato – Promessa, ora junto, previa-se a edificação de um edifício que assegurava uma habitação e uma forma de vida com elevados padrões de qualidade, o que levou o A. a celebrar com a R. o mencionado contrato - promessa.
13.A fracção, não se encontra, sequer, concluída.
14.É um prédio com vidros partidos e paredes exteriores pintadas a grafitis.
15.Faltando proceder à instalação de energia, às canalizações da água e saneamento, colocação de campainhas, n.º de polícia, ao término dos degraus, que, ainda, se encontram areados.
16.Ao exposto acresce que os, poucos, acabamentos que possui, não são, sequer, parecidos com os prometidos, referidos no Mapa de Acabamentos, constante do Doc. – 1, pois as paredes exteriores são em monomassa, o chão em soalho flutuante, as divisões em pladour e os portões de garagem manuais.
17.Verifica-se a paralisação total dos trabalhos de construção, por parte da R.
18.Situação, que se mantém inalterada, a todos os níveis, há já 3 anos.
19.Pelo que a construção existente, mercê da falta de acabamentos e revestimentos adequados, encontra-se muito deteriorada e de difícil recuperação.
20.Não existindo, sequer, o cuidado de assegurar a manutenção da mesma.
21.Encontra-se, pois, o A., a pagar o empréstimo obtido para tal, pelo qual efectuou, até à presente data, o pagamento de € 4.774,01 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro euros e um cêntimo) de juros, seguro e despesas com o respectivo processo, à D.......... .
22.Sem possibilidade de habitar a fracção que prometera comprar.
23.Não pretendendo continuar na presente situação.
24.Ao exposto acresce que o A. pretendia casar, fazendo da fracção identificada em 2.º, supra, a sua casa de habitação.
25.Em virtude da conduta da R., teve de adiar tais intentos, encontrando-se a viver em casa de seus pais.
26.Pelo que, o A., veio a interpelar, em 03 de Maio de 2004, a R., mediante carta registada com aviso de recepção, para que esta procedesse à outorga da escritura definitiva de compra e venda, em local a designar por escrito por esta, concedendo-lhe para tal o prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo se considerar incumprido o contrato - promessa celebrado em 20 de Dezembro de 1999.
27.Ao que a R. nunca respondeu.
28.Por tudo isto, ou seja pelo prazo decorrido, pelos valores investidos, pela ausência de perspectivas de resolução, pelo desgaste moral e psicológico que esta situação de indefinição implica, o A. perdeu interesse em ir habitar para a fracção supra identificada, e em consequência, a outorga do contrato definitivo.
29.Razão por que, deu de tal perda de interesse conhecimento à R., em 31 de Maio de 2004, por carta registada com aviso de recepção.

O Direito:
São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).

O contrato em causa, celebrado por documento escrito, junto a fls. 12 e ss., assinado por ambas as partes, datado de 20 de Dezembro de 1999, (que teve as modificações constantes do documento de 31 de Agosto de 2001, junto a fls. 19), é um contrato-promessa bilateral (cfr. art. 410 do Cód. Civil), pelo qual, o Autor prometeu comprar à Ré e esta vender àquele uma fracção autónoma, identificada na petição inicial, do empreendimento “Edifício ..........” que esta ia construir.
A título de sinal, o Autor entregou á Ré a quantia de 3.390.000$00.
Clausularam as partes que a Ré se obrigava a concluir o edifício no prazo de 24 meses após o inicio da construção (que ocorreu em Janeiro de 1999).
A Ré ficava incumbida de proceder à marcação da escritura do contrato prometido, a realizar no prazo de três meses a seguir à obtenção da licença de utilização, também, incumbência dela.

A questão nuclear que se coloca, no presente recurso, prende-se com a resolução do contrato-promessa.
Como é sabido, o direito à resolução do contrato existe, quando se está perante uma situação de incumprimento definitivo imputável ao devedor. [É doutrina e jurisprudência pacífica que o incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o art. 808 do Cód. Civil (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2002, de que foi Relator Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Garcia Marques, em www.dgsi.pt).
Em geral, sobre o contrato-promessa, podem ver-se, entre outros, Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7.ª ed., Ana Prata, O Contrato Promessa e os seu Regime Civil, Rute Teixeira Pedro, Contrato Promessa, Estudos em Comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Número Especial, p. 1041 e ss.]
Segundo o art. 808, n.º 1 do Cód. Civil, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação em dois casos:
_sempre que, em consequência da mora, o credor perder objectivamente o interesse que tinha na prestação;
_se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. [Fala, a este respeito, M. Januário C. Gomes, em “vias de conversão” da mora em incumprimento definitivo (”A eventual subsistência do interesse do credor após o incumprimento definitivo e a chamada excepção do cumprimento do contrato-promessa”, Tribuna da Justiça, n.º 35)] / [Frequentemente, acrescenta-se um terceiro caso de incumprimento definitivo, que consistiria na declaração expressa do devedor em não querer cumprir (v. por todos, Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, p. 137)]
A disposição do n.º 2 do art. 808 estabelece que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. [Conforme nota Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, p. 159, “…em qualquer das situações previstas no art. 808, a mora, acompanhada de qualquer dos dois referidos pressupostos, faz surgir para o credor, nos contratos bilaterais, um direito de resolução (art. 801.º, 2”, em alternativa com a opção de exigir a indemnização total pelo não cumprimento]
Existindo sinal passado, como na hipótese dos autos, há que atender ao disposto no art. 442 do Cód. Civil.

Na decisão recorrida, considerou-se, em face dos factos provados, que o prazo suplementar de 15 dias fixado pelo Autor à Ré para terminar a obra, obter a licença de utilização e marcar a escritura não se podia considerar um prazo razoável.
Em nossa opinião, bem.
Nas palavras de Baptista Machado, in “Pressupostos da resolução por incumprimento”, obra citada, p. 164, “a interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento, a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808 é (…) uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”.
Sobre a razoabilidade do prazo, escreve, o mesmo Autor, que:
“Diz a lei que o prazo fixado pelo credor deve ser um prazo razoável. Essa razoabilidade variará, evidentemente, conforme a natureza da prestação. O prazo razoável será aquele que o for para o aprestamento da prestação”.
Ora, atenta a natureza da prestação, o prazo suplementar de 15 dias, fixado na interpelação admonitória constante da carta registada com aviso de recepção, de 3 de Maio de 2004 (fls. 36 a 40), era, manifestamente, insuficiente, desde logo, em face do estado em que se encontrava a obra (além do mais, faltava proceder à instalação de energia, às canalizações de água e saneamento, colocação de campainhas, não coincidindo os acabamentos que possuía com os prometidos _ v. pontos 14, 15 e 16 dos factos provados), não permitindo que dentro dele o devedor realizasse a prestação.

Considerou-se, por outro lado, que também não se verificava a perda do interesse do credor, apreciada objectivamente, escrevendo-se, a dado passo: “(…) os factos provados permitem afirmar que o autor não tem interesse (ele próprio) na realização da prestação; mas não permitem dizer que qualquer pessoa, naquela concreta situação perderia o interesse na realização da prestação; são, aliás, inúmeros os casos em que as pessoas vivem em situações idênticas e, por um ou outro motivo, acabam por aguardar a conclusão do edifício e a celebração do contrato prometido, apesar dos aborrecimentos, maçadas e até prejuízos sofridos (…)”.
Propendemos, aqui, para uma opinião diferente.
Pode acontecer que, em consequência da mora, o credor venha a perder o seu interesse na prestação.
Como escreve Calvão da Silva, [Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1997, p. 85] referindo-se ao regime fixado no art. 808 do Cód. Civil:
“A prestação ainda é possível enquanto conduta ou acção de prestar.
Mas, como a sua realização já não satisfaz o interesse do credor, isto é, já não redunda em benefício do credor porque não lhe proporciona a utilidade conforme ao programa obrigacional, a mora converte-se em não cumprimento definitivo”.
A perda de interesse tem de ser apreciada de um ponto de vista objectivo. [Repudiando uma fundamentação puramente subjectiva da perda do interesse do credor, v. Antunes Varela, RLJ, ano 118, p. 54, em Anotação ao Ac. do STJ de 3 de Dezembro de 1981] E quem tem de fazer essa prova é o credor (art. 342, n.º 2 do Cód. Civil).
Cremos que a apreciação do desaparecimento do interesse do credor, sob um ponto de vista objectivo (como fundamento concreto do direito de resolução [O direito de resolução do contrato é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento (v. Baptista Machado, obra citada, p. 130). Cfr, também, Calvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), p. 153]), tem de ser feita, em face das circunstâncias do caso, segundo critérios de razoabilidade e de senso comum.
Conforme Antunes Varela, Anotação citada, RLJ, ano 118, p. 55, nota 1, “A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas”.
Também Ribeiro de Faria [Direito das Obrigações, vol. II, p. 456, nota 2] dá conta de doutrina estrangeira, no mesmo sentido:
“Por via da apreciação objectiva da perda do interesse do credor, o devedor fica defendido contra meras interpretações subjectivas deste, o que vale dizer, contra eventuais caprichos do mesmo. Isto significa que se torna necessário aferir essa perda de interesse em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso (Gesamtwurdiggung im Einzelfall), entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e, nomeadamente, o propósito subjectivo do próprio credor (cfr. FIKENTSCHER, SculdR (1976) 218)”. [A perda do interesse do credor pode estar na frustação do fim de uma prestação vinculada ou na não verificação de um fim-motivo. Só a casos deste segundo tipo, se refere a primeira parte do n.º 1 do art. 808 do CC (sobre esta distinção, Baptista Machado, obra citada, p. 160]
Ora, em face das circunstâncias objectivas que decorrem do elenco dos factos provados, parece-nos justificada a perda do interesse do Autor na prestação, que o mesmo declarou à Ré, expressamente, por carta registada com aviso de recepção de 31 de Maio de 2004 (embora, tal declaração de perda de interesse já constasse da aludida carta de 3 de Maio de 2004: “…tendo em conta o prazo decorrido (40 meses) sobre a data convencionada para a conclusão do edifício em causa, o interesse do m/constituinte no respectivo negócio desvaneceu-se completamente”).
Atente-se, nomeadamente, em que, apesar de a Ré só se ter constituído em mora com a interpelação para cumprir, efectuada pela referida carta de 3 de Maio de 2004, [A obrigação em causa não tem prazo certo. Cfr. art. 805, n.º 1 e n.º 2 al. a) do Cód. Civil] ficou provado que a mesma nunca respondeu a essa carta e se verifica a total paralisação dos trabalhos de construção do edifício há cerca de 3 anos (a acção deu entrada no Tribunal “a quo” em 16 de Julho de 2004), encontrando-se o Autor, que pretendia casar e fazer da fracção em causa a sua habitação, a viver em casa de seus pais, suportando os encargos inerentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria. [Sobre a “perda do interesse do credor”, na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 18-12-2003 e de 05-05-2005, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Araújo Barros e de 28-05-2002, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Garcia Marques, publicados na íntegra em www.dgsi.pt e Ac. da RC de 26-09-2000, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador António Geraldes, sumariado em www.trc.pt/trc]
Estamos, por esta via, perante uma situação de incumprimento definitivo (que se presume culposo, de acordo com o disposto no art. 799, n.º 1 do Cód. Civil) do contrato promessa em análise, imputável à Ré. [Sobre a problemática da inaplicabilidade do regime do sinal à mora na doutrina e na jurisprudência, v., por todos, Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 11.ª ed., p. 118 e ss.]

Resulta do art. 442, n.º 2 do Cód. Civil que se o incumprimento do contrato for imputável ao contraente que recebeu o sinal, pode o outro contraente exigir o dobro do que prestou.
Assim, no caso, tem o Autor (tradens) o direito de exigir da Ré (accipiens), como exigiu, a restituição do sinal em dobro (acrescido dos juros moratórios peticionados, contados desde a citação da Ré [No mesmo sentido, v. Ac. de 30-05-2005, desta Relação e Secção, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Fonseca Ramos, publicado na íntegra em www.dgsi.pt,, defendendo que “a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o valor do sinal, é sanção própria do incumprimento de obrigação pecuniária” (ponto III do respectivo Sumário)] ).

Mas, se julgamos bem, não mais do que isso.
Com efeito, estatui o n.º 4 do art. 442 do Cód. Civil, que “Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”. [Sobre a função do sinal: determinação prévia da indemnização e função coercitiva, v. Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 11.ª ed., p. 144]
Em concreto, já que não houve estipulação em contrário, não assiste, portanto, ao Autor o direito de exigir as indemnizações a que se refere na alínea c) da conclusão da petição inicial (uma no valor de € 7.481,97, respeitante ao valor do empréstimo bancário que se encontra a pagar; outra, que não quantificou, respeitante a danos morais).

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência parcial da apelação, revogar parcialmente a sentença recorrida, e assim, declarar resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, condenando a Ré C.........., Lda. à restituição ao Autor B.......... do sinal em dobro, ou seja, na quantia global de € 33.818,50 (trinta e três mil oitocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais mantendo a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.

Porto, 20 de Fevereiro de 2006
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues