Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150166
Nº Convencional: JTRP00009684
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
CONSTITUIÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP199303309150166
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 139/89
Data Dec. Recorrida: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART272 ART273 ART469 N1 ART712.
CCIV66 ART1362 N1 N2 ART1294.
Sumário: I - Não tendo ficado provado que uma quelha ou beco era parte integrante de um prédio pertença dos autores, não pode ser reconhecido o direito de propriedade destes sobre aquela.
II - Tendo os autores fundado o pedido de demolição de um muro no seu direito de propriedade sobre a quelha onde aquele foi erguido, não podem agora, em sede de recurso, invocar a violação do direito de servidão de vistas.
III - A mera alegação de que, com o facto da construção terem sido tapadas quatro janelas da fachada sul e uma janela da fachada nascente do prédio, não permite afirmar se foi ou não constituída uma servidão de vistas sobre o prédio dos réus.
IV - A não formulação na acção do pedido subsidiário de reconhecimento do direito de servidão de vistas, implicando o recurso a uma nova acção para eventual reconhecimento daquele, constitui incómodo da responsabilidade dos autores e não do Tribunal.
V - Não tendo ficado provada a existência de um beiral para pingantes, não podiam os réus ser condenados a reporem tal beiral.
VI - Não se verificando qualquer das hipóteses do artigo
712 do Código de Processo Civil não pode haver lugar à anulação do julgamento.
Reclamações: