Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911204
Nº Convencional: JTRP00028763
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FRAUDE FISCAL
IRC
IVA
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200010259911204
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/99
Data Dec. Recorrida: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART13 ART23 N1 A N2 A N3 A E N4 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9910641 DE 1999/10/13.
AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235.
AC STJ DE 1998/07/02 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG230.
AC STJ DE 1998/10/14 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG189.
AC STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG222.
Sumário: I - O reembolso a título do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a diminuição de tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, provenientes de emissão de facturas que simulavam fornecimentos e prestações de serviços inexistentes, do que resultou somente a defraudação dos interesses do fisco, configura apenas o crime de fraude fiscal em concurso aparente com o crime de burla.
II - Extinto por prescrição o procedimento criminal pelo delito fiscal não pode prosseguir o procedimento pelo crime de burla.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: