Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11756/10.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: OCUPAÇÃO ILÍCITA DE FRACÇÃO AUTÓNOMA
DANOS
IMPOSSIBILIDADE DE VENDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2014010611756/10.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sendo a causa de pedir da indemnização pretendida pela A. a ocupação ilícita de uma fração autónoma por parte da Ré, que causou prejuízos à A. por a ter impossibilitado de realizar capital pela venda dessa mesma fração, e não resultando dos factos adquiridos para os autos que a A. tenha tentado vender essa fração e que o não tenha conseguido em consequência da ocupação pela Ré, terá a ação de improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 11756/10.2TBVNG.P1
Apelação 1413/13
TRP – 5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I RELATÓRIO
1
B… intentou a presente ação declarativa de condenação sob a formade processo ordinário contra
C…, que também usa C1…, pedindo a condenação desta a
a) - ver declarada a Autora como legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”,correspondente ao 1º andar direito frente do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, melhor identificado no art. 1º da petição inicial;
b) - entregar à Autora a referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens;
c) - pagar à Autora uma indemnização no valor de € 24.997,50, correspondente à ocupação abusiva e ilegítima mantida desde 09.07.2002 até à data de propositura desta ação, acrescida de juros até à efetiva desocupação da fração.
Alegou, para tanto e em síntese, ter adquirido o direito de propriedade sobre a fração objeto do litígio por transmissão operada em 07.09.2002 através de arrematação em hasta pública efetuada em processo de falência, em que interveio na qualidade de credora hipotecária, tendo registado aquele direito a seu favor em 31.01.2003;
a Ré ocupa a referida fração sem qualquer título e contra a vontade da A., o que a tem impedido de proceder à sua alienação, causando à Autora prejuízos que esta quantifica em € 24.997,50.
2
A Ré contestou, aceitando os factos integradores do direito de propriedade da A. relativamente à mencionada fração, mas alegou que ocupava a fração a título de rendeira, razão pela qual se recusara a entregar o imóvel ao administrador da insolvência, quando, após a apreensão, foi notificada para o entregar, tendo, então deduzido o respetivo incidente para defender a sua posse, desconhecendo se já foi decidido.
3
A A. replicou, impugnando a exceção invocada pela Ré.
4
Posteriormente, a Autora requereu a declaração por de inutilidade da superveniente da lide em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I., por a Ré ter procedido à entrega voluntária da fração em 08.11.2011, mais requerendo o prosseguimento da instância para apreciação do pedido deduzido na al. c).
5
Por despacho de 21.11.2011 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I.
6
Quando da designação de data para a realização da audiência preliminar, foi determinada a notificação da Autora para concretizar o alegado no artigo 26º da P.I. e a Ré para esclarecer o alegado no artigo 14º da Contestação.
7
Teve lugar a Audiência Preliminar, tendo a Autora atendido ao convite que lhe foi dirigido nos moldes constantes de fls. 127; frustrou-se a tentativa de conciliação das partes, foi saneado o processo e procedeu-se à seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.
8
Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto.
9
Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva está escrito:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na al. c) do petitório e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.997,50 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da Ré para os termos da presente acção até 08.11.2011, data da desocupação da fracção.”
10
Desta Decisão apelou a Ré, que formulou as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem:
«a) A testemunha E…, única testemunha da A., (gravação do julgamento do dia 19.11.2012, às 10,05h, afirma que, sic, “Não conheço a D. C… (a R.). (…) (inquirido sobre o valor de mercado desta fracção “C” responde:) Esta fracção faz parte dum conjunto de fracções que vieram à posse do B… em 2002 e que para esta fracção atribuíram um valor de € 75.000,00 segundo uma avaliação externa”. Inquirido sobre o valor da indemnização e seus cálculos referiu nada saber. Refere ainda que “não sei se houve visita ao andar para saber as condições do mesmo. (…) Uma parte do prédio não tinha licença de utilização (…) O prédio é composto por muitas fracções, umas dezenas de fracções, estando nesta data (19.11.2012), se não vendidas recentemente, apenas prometidas vender.”
b) A avaliação a que esta testemunha se refere é o documento junto pela A. na audiência preliminar.
c) Tal documento foi impugnado pela R. no seu requerimento de18.10.2012, tanto mais que, conforme alegado nesse requerimento, consta de doc. 2 junto na Petição Inicial, que a A. terá adquirido no mesmo prédio do imóvel ocupado pela R., 53 (cinquenta e três)fracções, sendo tal avaliação de 06.03.2002, e que, como é referido no próprio relatório da avaliação que, sic, “o resultado desta avaliação tem um prazo de validade não superior a seis meses”, e tal avaliação foi feita sem que os peritos avaliadores da A. tivessem entrado no imóvel.
d) A A. juntou aos autos, em 28.11.2012, escritura pública de compra e venda datada de 27.08.2012 relativa à fracção em causa, onde esta foi vendida pela A. pelo valor de € 47.500,00.
e) No documento junto pela A. na audiência preliminar (“relatório de avaliação”), a fracção em causa “alegadamente” necessitaria de obras, pelo que o valor atribuído de € 75.000,00 seria com as obras concluídas, não tendo a A. provado se realizou ou não obras na fracção para poder vender, como vendeu, em 27.08.2012,
f) O pedido da A. baseia-se numa alegada ocupação ilegal da R. ao longo dos anos de 2002 a 2010 (facto continuado), pergunta-se então: qual o valor do imóvel em 2002? E em 2003? E nos anos seguintes?
g) À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas.
h) Da conjugação do depoimento da testemunha E… e dos documentos juntos, impunha-se decisão diferente sobre a matéria do quesito 1º, o qual deveria ter sido dado como não provado.
i) Alega a A. a ocupação ilegítima pela R. por ausência título legítimo que justifique tal ocupação.
j) a questão da legitimidade ou não da ocupação do imóvel pela R. encontra-se ainda a ser discutida no processo 140/C/2000 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme certidão junta nos presentes autos, sendo certo que, conforme informação do Tribunal de Comércio prestada nos presentes autos em 15.11.2012, sic, “poder-se-á concluir que tal interveniente processual (a aqui R.) não foi notificado do despacho proferido em 12.01.2002.”
k) Isto é, verifica-se quanto à existência ou não de título por parte da R., litispendência, uma vez que não houve ainda decisão transitada em julgado no referido processo 140/C/2000 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
l) Tal facto, desde logo, é questão prejudicial para o conhecimento do pedido nos presentes autos.
m) Pelo que não podia a Meritíssima Juiz a quo conhecer do pedido sem que primeiramente houvesse decisão transitada em julgado junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
n) Violando desta forma os art.s 494º, i), 497º e 668º, nº 1, d) Código de Processo Civil, ferindo de nulidade a sentença proferida.
o) A Meritíssima Juiz a quo é totalmente omissa na sua sentença quanto ao conhecimento da excepção de litispendência, pronunciando-se, contudo, sobre a legitimidade da ocupação da R., não o podendo fazer.
p) Nos termos do art. 660º, nº 2 Código de Processo Civil, a Meritíssima Juiz a quo não podia deixar de resolver tal questão, pelo que tal constitui as nulidades previstas no art. 668º, nº 1, d) e e) Código de Processo Civil, nulidades essas que aqui igualmente se invocam com os devidos efeitos legais.
q) Fundamentando-se o pedido da A. no facto 26º da sua Petição Inicial (“Considerando o valor de avaliação da fracção autónoma, a A. Apurou que tais prejuízos se cifram actualmente em € 24.997,50, prejuízos esses computados no período compreendido entre 09.07.2002 (data da adjudicação da fracção) até à presente data, acrescido de juros contados à taxa legal de 4% até à efectiva entrega do imóvel”),
r) Tendo a A. sido convidada a, sic, “concretizar o alegado em 26º da petição inicial, invocando os factos que permitam concluir pelo valor do prejuízo invocado”,
s) E, no início da audiência preliminar a A., em cumprimento do ordenado do referido despacho, juntou requerimento onde alegou que, sic, “para regularizar o débito existente na matéria de facto alegada sob o art. 26ºda sua Petição Inicial, requerendo que àquela peça processual seja aditado o seguinte artigo: 26º-A No cálculo de tais prejuízos a Autora considerou o valor de avalização do imóvel – Doc. Nº 6 – e o nº de meses decorridos até Nov/2010, sobre os quais fez incidir o coeficiente mensal de 0,0033, considerando a referida taxa anual e legal de 4%.”
t) Salvo o devido respeito e melhor entendimento, pergunta-se: qual o valor do imóvel? Em que se baseia a A. para alegar um “coeficiente mensal de 0,0033”? A que se refere a taxa anual legal de 4%? Em que é que isso se traduz num resultado de € 24.997,50 de prejuízos para a A.?
u) A Petição Inicial é inepta nessa parte.
v) A Meritíssima Juiz a quo é totalmente omissa na sua sentença quanto ao conhecimento dessa excepção.
w) Nos termos do art. 660º, nº 2 Código de Processo Civil, a Meritíssima Juiz a quo não podia deixar de resolver tal questão, pelo que tal constitui a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d) Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui igualmente se invoca com os devidos efeitos legais.
x) Peticiona a A. o pagamento do valor total de € 24.997,50, relativos a prejuízos calculados considerando o valor de avalização do imóvel –Doc. Nº 6 – e o nº de meses decorridos até Nov/2010, sobre os quais fez incidir o coeficiente mensal de 0,0033, considerando a referida taxa anual e legal de 4%.
y) Sempre sem prescindir do supra alegado quanto à inexistência de factos que fundamentem tais coeficiente e taxa que levem ao resultado dos €24.997,50, e sem prescindir igualmente da falta de prova quanto ao valor do imóvel, mesmo considerando o valor dado como provado no quesito1º da base instrutória (€ 47.500,00), jamais o valor dos prejuízos poderá ser o peticionado pela A., tanto mais que esse valor foi “alegadamente”calculado pela A. tendo por base o “alegado” valor de € 75.000,00 do imóvel.
z) Na verdade, se aplicarmos o coeficiente de 0,0033 ao valor dos €47.500,00, obtemos um valor mensal de € 156,75. Este valor aplicado ao número de meses peticionado pela A. (101), ter-se-á como valor máximo de indemnização de € 15.831,75.
aa) Ora, a Meritíssima Juiz a quo não só condena a R. no valor total de €24.997,50, como fundamenta a sua decisão, sic, “Considerando como valor locativo da fracção a obrigação mensal assumida pela Ré a título de renda no contrato de arrendamento que invocou, tal ocupação corresponderia a cerca de 8 anos de rendas, num total aproximado de €38.400,00.
bb) Usando como critério de referência o valor do imóvel - € 47.500,00 -, o valor peticionado pela Autora corresponde a um rendimento anual aproximado de 7%.”
cc) nunca o pedido da A. foi fundamentado no valor da renda que a R. pagava no contrato de arrendamento (sendo certo que, por um lado diz que a R. não tem qualquer título, mas agora já invoca o contrato de arrendamento da R….), como considera um rendimento anual aproximado de 7%, sem que em parte alguma a A. tenha alegado tal, tendo apenas alegado (sem se perceber com que fundamento) um coeficiente mensal de 0,0033, considerando a referida taxa anual e legal de 4%!
dd) Assim, nos termos do art. 661º, nº 1 Código de Processo Civil, a Meritíssima Juiz a quo condenou a R. não só em quantidade superior ao pedido, como com fundamento em factos não alegados pela A., pelo que tal constitui as nulidades previstas no art. 668º, nº 1, d) e e) Código de Processo Civil, nulidades essas que aqui igualmente se invocam com os devidos efeitos legais.
Assim,
ee) Deve ser a douta sentença recorrido declarada nula pelos fundamentos supra expostos, substituindo-se por outra que julgue improcedente por não provada a presente acção,
ff) Já que foram violados os art.s 494º, i), 497º, 660º, nºs 1 e 2, 661º e 668º,nº 1, d) e e) todos do Código de Processo Civil.»
11
A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da Apelação, tendo alertado para a falta de transcrição dos depoimentos invocados pela Apelante.

II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO
A - Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
1. Por título de transmissão datado de 09.07.2002, foi adjudicada à autora, no processo n.º140-C/00,que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar direito frente do corpo I, do prédio urbano destinado a habitação, sito na …, n.º.., descrito sob o n.º820/19890707, da freguesia de Canidelo, pelo valor de € 57.728,00 (al. A).
2. A aquisição referida em 1. foi inscrita da favor da Autora na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia em 31.01.2003 (al. B).
3. A Autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 27 dos autos, recebida pela Ré em 14.11.2002,onde consta, para além do mais, que a B… adquiriu, através de venda judicial, livre de quaisquer ónus ou encargos, o imóvel sito na Rua …, .. a …, 1º direito frente (Corpo . – Entrada ..), … – VNG. Dado que se tem conhecimento que V. Ex.ª ocupa o referido imóvel, sem que para tal possua título que legitime tal ocupação, solicita-se que, no prazo máximo de 30 dias, a contar da presente data, nos devolva o imóvel mencionado, totalmente devoluto de pessoas e bens (al. C).
4. A Ré remeteu à autora a carta constante de fls. 29 dos autos, datada de 04.12.2002, onde consta, para além do mais, que como não podem desconhecer, a questão de eu ter ou não título válido para, dado contrato de arrendamento que celebrei, habitar a fração, está em discussão no processo n.º140-C/2000, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (al. D).
5. No âmbito do processo referido em 4., a Ré formulou um requerimento, onde pediu que fosse determinado ao Sr. Liquidatário para não tomar providências quanto à fração referida em 1., até decisão definitiva sobre a manutenção da apreensão para a massa falida da fração ou a sua separação e restituição a quem de direito, alegando ser arrendatária de tal fração (al. E).
6. Por decisão proferida em 12.01.2002, transitada em julgado em 04.02.2002, o requerimento referido em 5. foi indeferido, com o fundamento de que a requerente não detinha a qualidade de arrendatária de que se arrogou (al. F).
7. Por escrito denominado contrato de arrendamento, datado de 28.08.2000, F…, na qualidade de senhorio, e G…, na qualidade de inquilino, declararam celebrar contrato de arrendamento tendo por objeto a fração referida em a) (al. G).
8. Consta do escrito referido em 7. que a renda anual é de 960.000$00, que será paga em duo décimos de 80.000$00, sendo a renda dos anos subsequentes a que resultar da atualização legal, a pagar mensalmente ao senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que respeitar (al. H).
9. Consta do escrito referido em 7. que a Ré, na qualidade de fiadora, assume solidariamente a obrigação de pagamento das rendas, ou quaisquer outras despesas que o inquilino tenha deixado por liquidar (al I).
10. Em 08.11.2011 a Ré entregou à Autora o imóvel referido em 1. (al J).
11. Antes da entrega referida em 10. era a Ré a única pessoa que habitava o imóvel, aí tendo a sua residência (al. K).
12. O valor de mercado da fração referida em 1. é de € 47.500,00 (resposta ao quesito 1º).
13. Em 01.02.2001, F…, na qualidade de senhorio e através de declaração verbal, autorizou G… a transferir para a Ré sua posição de inquilino (resposta ao quesito 2º).
14. Desde essa data foi a Ré quem pagou as rendas relativas ao imóvel (resposta ao quesito 3º).
B – O Recurso e os Factos
A Ré impugnou, além do mais, a Decisão de Facto no que ao ponto 1º da B.I. diz respeito, pois que entende que a respetiva decisão devia ter sido “não provado”.
Invocou para tal o depoimento de E…, única testemunha indicada pela A.
Antes de apreciarmos da bondade desta impugnação, temos de dizer que a Apelante, transcrevendo as passagens em que apoia a sua posição, satisfez, minimamente, a exigência do artigo 685º-B, 2, do CPC (veja-se fls. 221 e 222).
O ponto 1º da B.I. tinha a seguinte redação: “O valor de mercado da fração referida em A) é de € 75.000,00”.
E foi a seguinte a respetiva decisão. “Provado, apenas, que o valor de mercado da fração referida em A) é de € 47.500,00.”
Sendo a seguinte a fundamentação dessa decisão: “… relativamente à matéria do quesito 1º, o Tribunal baseou-se na escritura constante de fls. 181 e ss, da qual resulta que foi esse o valor da venda da fração em agosto de 2012. Pese embora o relatório de avaliação constante de fls 128 e ss apontar valor superior, o certo é que o mesmo data do ano de 2002, sendo facto notório que as condições de mercado se alteraram substancialmente desde então; por outro lado, a testemunha E… nada acrescentou quanto a tal matéria, pois não conhecia o imóvel em causa nem as condições em que se processou a avaliação.”
O relatório de avaliação de fls. 181 e segs., que constitui o doc. 6 da A., foi impugnado pela Ré, a testemunha referida nada sabe quanto à fração, nada sabia quanto ao seu valor de mercado e da escritura referida apenas podemos retirar que a fração foi vendida pela A., em 27-8-2012, pelo preço de € 47.500,00. Desconhecemos, contudo, qual era o respetivo valor de mercado e como foi determinado aquele preço. Atente-se que a própria A. alegou que o seu valor de mercado era de € 75.000,00, mas quando os preços eram muito superiores aos de hoje adquiriu a fração por 57.728,00 (ver doc. 2 da P.I.), sendo certo que desconhecemos o estado relativo de conservação da mesma.
Afinal qual o valor de mercado? Não temos elementos para o fixar.
Porém, a decisão quanto a esse ponto 1º da B.I. deverá passar a ser a seguinte, face aos elementos de prova referidos: Provado, apenas, que a fração referida em A) foi vendida pela A., em 27-8-2012 pelo preço de € 47.500,00.

DE DIREITO
Do constante das alíneas E e F dos Factos Assentes, e outros não constam dos autos, resulta que não se encontram pendentes duas ações com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que não ocorre a alegada litispendência – ver artigos 494º, i), 497º, 1, e 498º do CPC.
A causa de pedir da indemnização pretendida pela A. é – ocupação ilícita da fração por parte da Ré que causou prejuízos à A. por a ter impossibilitado de realizar capital pela venda dessa mesma fração, acarretando atraso na recuperação do crédito.
Porém, não resulta dos factos adquiridos para os autos que a A. tenha, antes de 27-8-2012 tentado vender a fração e que o não tenha conseguido em consequência da ocupação pela Ré.
Nenhum outro prejuízo invocou, nem outra causa de pedir.
Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser ação ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano). Não ocorrem, manifestamente, os pressupostos da responsabilidade civil previstos e exigidos pelo artigo 483º do CPC.
Assim, nenhuma obrigação de indemnização nasceu para a Ré no que concerne à causa de pedir invocada pela A.
Ficam prejudicadas as demais questões alegadas nas Alegações da Apelante.

III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar a Sentença e, julgando a ação improcedente e não provada, em absolver a Ré do pedido.
Custas nesta e na 1ª Instância a cargo da A.

Porto, 2014-01-06
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
___________
Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
Sendo a causa de pedir da indemnização pretendida pela A. a ocupação ilícita de uma fração autónoma por parte da Ré, que causou prejuízos à A. por a ter impossibilitado de realizar capital pela venda dessa mesma fração, e não resultando dos factos adquiridos para os autos que a A. tenha tentado vender essa fração e que o não tenha conseguido em consequência da ocupação pela Ré, terá a ação de improceder.

Soares de Oliveira