Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002505 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENçA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA ANULAçãO DE JULGAMENTO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199109259150270 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART368 N2 ART379 A ART410 N2 A ART426 ART431. CE54 ART5 N3. | ||
| Sumário: | I- Tendo a seguradora alegado na contestação que o embate se deu a 7,30 m. da berma esquerda da Avenida e tratando-se dum facto de extrema relevancia para a determinação da culpa (pelo menos quanto a percentagem de cada um dos intervenientes), como o Juiz nada disse sobre isto, limitando-se a afirmar que a vitima transitava na observancia das normas de transito, deixou a sentença de apreciar factos alegados pela defesa, pelo que sofre da nulidade prevista no art. 379 a) do C.P.P.. II- Havendo, por outro lado, uma clara insuficiencia da materia de facto para uma correcta decisão da causa, determina-se o reenvio para que, em novo julgamento, se determine a que distancia da berma se deu o embate e por que motivo ocorreu ai. | ||
| Reclamações: | |||