Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150270
Nº Convencional: JTRP00002505
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: NULIDADE DE SENTENçA
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
ANULAçãO DE JULGAMENTO
REENVIO
Nº do Documento: RP199109259150270
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO. DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART368 N2 ART379 A ART410 N2 A ART426 ART431.
CE54 ART5 N3.
Sumário: I- Tendo a seguradora alegado na contestação que o embate se deu a 7,30 m. da berma esquerda da Avenida e tratando-se dum facto de extrema relevancia para a determinação da culpa (pelo menos quanto a percentagem de cada um dos intervenientes), como o Juiz nada disse sobre isto, limitando-se a afirmar que a vitima transitava na observancia das normas de transito, deixou a sentença de apreciar factos alegados pela defesa, pelo que sofre da nulidade prevista no art. 379 a) do C.P.P..
II- Havendo, por outro lado, uma clara insuficiencia da materia de facto para uma correcta decisão da causa, determina-se o reenvio para que, em novo julgamento, se determine a que distancia da berma se deu o embate e por que motivo ocorreu ai.
Reclamações: