Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEDUÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2021071488/20.8T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A dedução nas prestações intercalares, reportada à alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º. n.º 2, do CC, e do artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC. II - A excepção extintiva assegura o direito constitucional de defesa do réu, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão na acção: (i) o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o crédito por si invocado e (ii) o direito do réu em se defender contra o crédito invocado pelo autor. III - E estando tais direitos na disponibilidade das partes, cumpre-lhes, processualmente, exercê-los no tempo oportuno. IV - Não tendo a ré formulado qualquer pedido de dedução nas retribuições intercalares, não cabia ao Tribunal da 1.ª instância indagar sobre tal factualidade, por não ser de conhecimento oficioso a dedução prevista na referida alínea a) n.º 2 do artigo 390.º do CT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 88/20.8T8MAI-A.P1 Origem: Comarca Porto-Maia-Juízo Trabalho-J1. Relator: Domingos Morais – Registo 919 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – Na acção comum declarativa sob o n.º 88/20.8T8MAI, a correr termos na Comarca Porto-Maia-Juízo Trabalho-J, na qual figuram, como autor, B…, e, como ré, C…, Unipessoal, L.D.A, no despacho saneador, o Mmo. Juiz proferiu a seguinte: “DECISÃO Deste modo, e sem prejuízo dos pedidos A), B) e D) do petitório da P.I. que ainda faltam decidir, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência: A) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor; B) Por via dela, condeno a Ré a pagar ao A., pelo despedimento ilícito, a quantia de €1.800,00, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 391º do CT e do tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial; C) Condeno a Ré a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que ela deixou de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.”. 2. – A ré apresentou recurso de apelação, concluindo: 1ª Vem o presente recurso interposto nos autos à margem referenciados, da sentença proferida que, julgando a ação parcialmente procedente decidiu: A) Condeno a Ré a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que ela deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social. 2ª Decisão esta que a R. não pode aceitar, por entender que, a lei aplicável dispõe de forma contrária ao decidido pelo Tribunal a quo. 3ª Dispõe o artigo 390.º do Código do Trabalho n.º 1 que: “Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 4ª Impondo a dedução às referidas retribuições das “importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, assim como “ da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;” e ainda do “ subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.” 5ª Não se podendo aferir que a dedução prevista no n.º 2 alínea c) seja de conhecimento oficioso por se tratar de tutela de interesse de ordem pública, ao contrário da dedução referida na alínea a). 6ª A diferente qualificação das duas deduções e consequente diferença de tratamento, coloca em causa o Princípio Constitucional da Igualdade, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. 7ª As deduções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do C.T. são impostas por uma norma de natureza imperativa; 8ª Tendo a referida norma como objetivo principal aproximar o montante indemnizatório ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador, evitando uma dupla fonte de rendimentos e um enriquecimento sem causa. 9ª O legislador ao estabelecer as invocadas deduções, tem como pretensão que o trabalhador seja indemnizado em função do dano que em concreto sofreu, limitando a respetiva indemnização ao dano efetivo, consequente da perda do trabalho e consequente da perda de remuneração. 10ª Neste sentido diz o Prof. Jorge Leite in PARA JORGE LEITE, Escritos Jurídico-Laborais, Coimbra Editora, pág. 228: “O trabalhador, por força da compensatio lucri cum danno, não pode ser colocado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria, se o empregador tivesse cumprindo pontualmente o contrato de trabalho.” 11ª Mais se referindo: “… o reconhecimento ao trabalhador, ilicitamente despedido, do direito a receber os salários intercalares, estando este a desempenhar outra actividade remunerada, que o despedimento tornou possível, ou a receber subsídio de desemprego, equivaleria a reconhecer-lhe o direito a obter um ganho superior ao que lhe era devido caso não tivesse sido despedido.” 12ª Confirmado pela intenção ressarcitória do instituto da responsabilidade civil do nosso ordenamento jurídico, que demonstra de forma clara e inequívoca o preceituado no art.º 566.º do Código Civil, do qual resulta que não é objetivo da responsabilidade civil que o beneficiário enriqueça. 13.ª Por aplicação do instituto da responsabilidade civil e das regras indemnizatórias, nas situações em que o trabalhador tiver obtido algum rendimento resultante da cessação do contrato de trabalho, o valor desse mesmo benefício deverá ser deduzido, por forma, a que se proceda ao ressarcimento dos danos sem conceder benefícios injustificados ao lesado. 14.ª O escopo do estabelecido no artigo 390.º do C.T. é impedir o enriquecimento ilegítimo do trabalhador, pretendendo aproximar o montante condenatório ao prejuízo efetivamente sofrido, sob pena de cumulação de rendimentos. 15.ª No sentido do que se alega, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 in Direito em Dia que: “A evolução legislativa reflete a preocupação (decorrente do princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa/locupletamento à custa alheia) de evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e eticamente reprováveis, visando aproximar, tanto quanto possível, o montante decorrente da condenação a perceber do prejuízo concretamente suportado pelo trabalhador, para que o mesmo não “receba duas vezes”. 16.ª Atento o caráter imperativo da norma vertida no artigo 390.º do C.T., deveria ter o Tribunal a quo, oficiosamente ordenado que fossem apurados os rendimentos auferidos pelo trabalhador, independentemente da sua origem; 17.ª e ainda que, a entidade empregadora nada alegasse a esse respeito. 18.ª No caso in crise, mal andou o Tribunal a quo, ao ignorar o que a Recorrente alegou em sede de contestação, 19.ª quando, no artigo trigésimo oitavo da contestação a R., aqui Recorrente, refere: “É do conhecimento da Ré, que o A. retomou a atividade laboral junto da empresa D… algumas semanas após a cessação do contrato de trabalho…” 20.ª Neste sentido refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 in Direito em Dia: “Na vigência do regime instituído pelo LCCT, o entendimento do Supremo Tribunal foi-se fortalecendo no sentido de que, mesmo numa perspetiva mais abrangente (…) a dedução prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 13.º Decreto-Lei n.º 64-A/89 sempre pressupunha, para que pudesse ser accionada oficiosamente, que do processo constassem elementos que levassem a concluir que havia rendimentos a abater, ainda que não quantificados. Isto, como deflui da fundamentação/economia do Aresto, para viabilizar o compromisso entre, por um lado, o interesse do empregador em procurar trazer à acção noticias do recebimento (pelo trabalhador que impugnou o despedimento) de rendimentos do trabalho em actividades iniciadas após a determinação do mesmo, de forma a que se opere a dedução que a Lei impõe e, por outro, a dificuldade/impossibilidade de carrear para o processo, em tempo processual próprio/útil, a informação devida sobre a nova actividade que o trabalhador despedido tenha entretanto passado a exercer.” 21.ª Concluindo, ainda fazendo referência o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “Julgamos que deste modo se encontra o ponto de equilíbrio dos interesses que se contrapõem, consentindo que o Tribunal conheça da matéria de exceção peremptória, sempre que do processo constem elementos que minimamente a demonstrem.” 22.ª Ora, conforme alegado, dos autos em crise constam elementos que minimamente demonstram a existência de remunerações recebidas pelo A., suscetíveis da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 390.º do C.T., 23.ª Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, a decidir: “Condeno a Ré a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que ela deixou de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao trabalhador desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (09-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.” Termos em que, deverá a proferida sentença ser revogada nos termos propostos, fazendo-se assim a devida e costumada JUSTIÇA.”. 3. – O autor contra-alegou, e citando jurisprudência vária, concluiu: (A) dedução a que se reporta a al. a) do artigo 390.º do CT não é de conhecimento oficioso. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que se condene a apelante nos exactos termos em que foi mantendo-se a decisão de 1ª instância. 4. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 5. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: O conhecimento oficioso da dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT. 3. - Da dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT. 3.1. – Na sentença recorria, o Mmo Juiz consignou: “Com efeito “temos defendido que a questão da dedução do subsidio de desemprego é de conhecimento oficioso, na medida em que estão em causa interesses de ordem pública, quais sejam, a devolução ao Estado das quantias pagas a título de subsídio de desemprego – as quais têm em vista «substituir» o pagamento das retribuições que o trabalhador perdeu por força do despedimento.” (…) Mas assim já não será relativamente às importâncias referidas no artigo 390º, nº2 al. a) do CT/2009. Sobre tal questão já o STJ se pronunciou por diversas vezes. E por considerarmos oportuno passamos a transcrever o sumário do acórdão do STJ de 17.6.2010 proferido no processo 615-B/2001.E1.S1 [publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 2, páginas. 253 a 257. (…). Ora, e ao contrário do referido pela apelante, a mesma nada invocou relativamente à situação dos aqui trabalhadores após o despedimento, para efeitos do disposto na al. a) do nº2 do artigo 390º do CT., pelo que, e não sendo tal questão de conhecimento oficioso, não tinha o Tribunal a quo de se debruçar sobre ela, a determinar a improcedência da invocada nulidade da sentença”. 3.2. - O autor alegou, em resumo, que: “7ª As deduções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do C.T. são impostas por uma norma de natureza imperativa; 8ª Tendo a referida norma como objetivo principal aproximar o montante indemnizatório ao prejuízo efetivamente sofrido pelo trabalhador, evitando uma dupla fonte de rendimentos e um enriquecimento sem causa.”. 3.3. – Quid iuris? No sentido da decisão recorrida, já se pronunciou o TRP nos acórdãos de 09.07.2014 – “Ao contrário do que sucede com a dedução a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. c), do CT/2009 [subsídio de desemprego], que tutela interesse de ordem pública e é de conhecimento oficioso, a dedução a que se reporta a al. a) do citado preceito não é de conhecimento oficioso” - e de 16.12.2015 - “Sem alegação e pedido, até ao encerramento da discussão em primeira instância, de desconto nas retribuições intercalares a integrarem a compensação por despedimento ilícito, das quantias que o trabalhador haja auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, não é possível, descontá-las, por não se estar em presença de interesse público” – publicados in www.dgsi.pt., o primeiro dos quais relatado pela, aqui, Exma. 1.ª Adjunta. No mesmo sentido, pode ler-se Júlio Vieira Gomes, in Código do Trabalho, Vol. I, págs. 1021-1022: “Ao montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir deduzem-se, ou podem deduzir-se, várias importâncias: desde logo, e nos termos do n.º 2, as importâncias que o trabalhador comprovadamente obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Sublinhe-se que só se mandam deduzir as importâncias que o trabalhador comprovadamente obteve”. (negritos nossos) Também Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, página 447, refere que “Nos termos gerais (artigo 342º, 2 do Código Civil), o ónus da prova da percepção pelo trabalhador de rendimentos susceptíveis de serem deduzidos no montante dos salários intercalares cabe ao empregador, dado que se trata de um facto modificativo do direito que a lei reconhece ao trabalhador”. Sobre a temática da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, Paula e Helder Quintas anotaram in Código do Trabalho, pág. 840: “O direito à dedução nas prestações intercalares igualmente se mantém quanto: - a quaisquer rendimentos (de trabalho ou outros), comprovadamente obtidos com a cessação do contrato e que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento, provando-se, claro, o respectivo nexo causal (n.º 2, al. a)), acolhendo o disposto no art. 795.º, n.º 2 do CC, quanto ao benefício atribuído ao devedor com a exoneração da prestação, que será descontado na contraprestação;”. A dedução nas prestações intercalares constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º. n.º 2 do mesmo diploma, e do artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC: “O réu defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”. Na verdade, a excepção extintiva assegura os direitos constitucionais de defesa do réu, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão: (i) o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o crédito por si invocado e (ii) o direito do réu em se defender contra o crédito invocado pelo autor. E estando tais direitos na disponibilidade das partes, cumpre-lhes, processualmente, exercê-los no tempo oportuno. No caso, a ré limitou-se a alegar na contestação, no âmbito do pedido dos danos não patrimoniais: “37.º Nem tão pouco o A. consegue estabelecer o nexo de causalidade entre alegada “situação psicológica” do mesmo e a atitude da Ré. 38.º É do conhecimento da Ré, que o A. retomou a atividade laboral junto da empresa D… algumas semanas após a cessação do contrato de trabalho, pelo que, o estado de saúde e de espírito que alega manter um ano após a referida cessação, não pode de todo corresponder à verdade.”. Assim, não tendo a ré formulado qualquer pedido de dedução em sede de contestação, como era seu ónus nos termos dos citados artigos 342.º, n.º 2 do CC e artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, não cabia ao Tribunal da 1.ª instância indagar sobre tal factualidade, precisamente, por não ser de conhecimento oficioso a dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 alínea a) do CT. Improcedendo, assim, o recurso, é de confirmar a decisão recorrida. IV. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso em separado, e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da ré recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. Porto, 2021.07.14 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |