Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430286
Nº Convencional: JTRP00036207
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IVA
JUROS
Nº do Documento: RP200402120430286
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Os juros recorrentes de dívida de IVA gozam de privilégio mobiliário geral desde a data da constituição em mora do devedor, sem limitação temporal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O M.ºP.º, em representação do Estado, ao abrigo dos art. 864.º/1-c) e 865.º/2 do CPCivil, apresentou-se a reclamar créditos da Fazenda Nacional, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, que Luís .............. move a A..............., Lda, na qual foi penhorado o bem móvel identificado no auto de fls. 36.
Os créditos respeitam a IVA e IRS e respectivos juros.

A reclamação foi liminarmente admitida e não foi deduzida oposição.

Foi proferida sentença na qual os créditos se consideraram reconhecidos; se decidiu que o crédito por IRS goza de privilégio mobiliário geral, o qual abrange os juros relativos aos últimos dois anos, prevalecendo sobre a garantia da penhora de que goza o crédito exequendo; e que os créditos por IVA gozam igualmente de privilégio mobiliário geral, que abrange os respectivos juros, sem dependência de limite temporal, prevalecendo sobre a garantia da penhora de que goza o crédito exequendo; considerando-se, no entanto, que o privilégio mobiliário geral de que gozam os juros de mora dos créditos por IVA está limitado aos juros relativos aos dois anos anteriores à data da penhora, que foi efectuada em 12.6.2001, pelo que apenas gozam do referido privilégio os juros vencidos desde 12.6.99.
Em conformidade, julgou-se improcedente a reclamação quanto aos juros por IVA relativos a data anterior à referida.
Os créditos foram assim graduados:
1.º. O crédito da Fazenda Nacional e respectivos juros de mora, nos termos sobreditos;
2.º. A quantia exequenda.

Inconformado, o M.ºP.º recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. O IVA é um imposto indirecto que goza de privilégio mobiliário geral sem limitação temporal quanto ao ano da cobrança, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art. 736.º do CCivil.
2.ª. Por força do art. 1.º/a) do DL 73/99, de 16.3, as dívidas ao Estado provenientes deste imposto vencem juros de mora quando pagas (voluntária ou coercivamente) depois do prazo de pagamento voluntário.
3.ª. Sendo que, por força do art. 8.º do mesmo diploma legal, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
4.ª. Deste modo, e gozando as dívidas de IVA de privilégio mobiliário geral sem limitação temporal quanto ao ano de cobrança, os juros de mora gozam de igual privilégio, também sem limitação temporal, sendo aqui inaplicável, por força do referido diploma legal que constitui lei especial quanto aos créditos do Estado por impostos, o art. 734.º do CCivil, o qual se aplica apenas aos restantes privilégios creditórios previstos neste Cód.
5.ª. Esta extensão aos juros de mora do privilégio creditório nos termos que vêm sendo referidos encontrava-se já estabelecida pelo art. 10.º do DL 49 168, de 5.8.69, que foi revogado pelo dito DL 73/99, entrando em vigor em 1 de Abril do mesmo ano, como tudo melhor resulta dos seus art.s 11.º e 12.º.
6.ª. Sendo assim, e tendo sido reclamados créditos do Estado por IVA entre 1993 e 2000, os juros de mora também reclamados gozam do mesmo privilégio mobiliário geral, desde a data da constituição em mora do devedor, devendo ser graduados a par do crédito que lhes deu origem.
7.ª. Ao decidir que apenas gozam de privilégio mobiliário geral os juros de mora por este imposto vencidos desde 12.6.1999, por referência à data da penhora – 12.6.2001 – o M.º Juiz interpretou erradamente o art. 734.º do CCivil e violou o art. 10.º do DL 49 168, de 5.8.69 e o art. 8.º do DL 73/99, de 16.3.
8.ª. Nestes termos, deve ser parcialmente revogada a sentença de verificação e graduação de créditos, sendo substituída por outra que reconheça que os juros de mora pelas dívidas de IVA reclamadas gozam de privilégio mobiliário geral desde a data da constituição em mora do devedor, sem limitação temporal, declarando-se totalmente procedente a reclamação de créditos quanto aos juros peticionados.

Não houve contra-alegação.

Factos provados são os que supra se referiram e ainda os seguintes:
1.º. As diversas quantias reclamadas pelo M.ºP.º a título de IVA vencem juros desde, respectivamente, 1.11.93, 1.2.94, 30.4.94, 22.7.94, 3.2.96, 27.10.96, 1.9.96, 11.9.98, 12.1.99, 11.3.2000, 1.12.2000, 1.11.2000, 23.11.2000, 12.9.2000, 11.10.2000, e 1.3.2001.
2.º. A penhora da máquina empilhadora foi realizada em 12.6.2001.

A questão a decidir consiste em saber se existe limitação temporal para os juros de mora por dívida de IVA.

Dispõe o art. 733.º do CCivil que «privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Por seu turno, o art. 734.º estabelece que «o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos».
Finalmente, o art. 736.º/1 consagra que «o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores».

Segundo Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos, 610 e 611, a distinção entre impostos directos e indirectos tem sido objecto de controvérsia por parte da doutrina, mas [«a doutrina dominante tem entendido que estes impostos indirectos serão os impostos instantâneos ou de obrigação única e impostos directos os impostos periódicos. Os primeiros incidem sobre actos ou factos isolados, sem qualquer carácter de continuidade, ao passo que os segundos atingem factos, situações ou actividades que se prolongam no tempo e, por isso, a obrigação se renova automaticamente todos os anos» (Francisco R. Pardal, Os privilégios creditórios fiscais segundo o novo Código Civil, C.T.F., n.º 102, pág. 11; ver, também, Sousa Franco, C.T.F., n.º 105, pág. 91)].
A págs. 615 e 616, escrevem:
«No que respeita aos privilégios creditórios, o art. 734.º do Cód. Civil prescreve que abrangem os juros relativos ao período dos últimos dois anos, se forem devidos.
O art. 10.º do Dec.-Lei n.º 49 168, de 5.8.69, veio estabelecer, sem margem para equívocos, que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios, que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaem.

Ficou, portanto, sem fundamento legal a doutrina que excluía os juros de mora do âmbito dos privilégios creditórios, restringindo-os apenas aos juros contratuais (Vaz Serra, BMJ n.º 64, nota 62; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª ed., I, pág. 679).
Correia das Neves, Manual dos Juros, 2.ª ed., pág. 171, entende que o privilégio abrange não só os juros de mora relativos aos dois últimos anos, como também os respeitantes ao prazo pelo qual goza de privilégio a própria dívida que vence juros».
O art. 8.º do DL 73/99, de 16.3, corresponde ao art. 10.º do DL 49 168, de 5.8.69, dispondo que “as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”.
Como vimos, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, loc. cit., não suscitam a questão da eliminação do limite temporal pelo qual os juros de mora beneficiam do privilégio, mas acentuam que os juros de mora se encontram incluídos no âmbito dos privilégios creditórios, contra o que defendia certa doutrina, face ao disposto pelo art. 10.º do DL 49 168.
Correia das Neves, loc. cit., é que já refere expressamente o desinteresse do limite temporal decorrente do art. 734.º, perante o mencionado art. 10.º do DL 49 168.
Também Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 172 e 173, alude a que o art. 734.º se reporta não só aos juros do próprio crédito, aos juros remuneratórios, como também aos juros moratórios e menciona, o que é comum aos doutrinadores, que o limite temporal para a abrangência dos juros resulta de se tratar de uma garantia não sujeita a registo.
A seguir, escreve:
«O limite temporal a que se reporta este artigo não abrange os juros devidos às instituições de segurança e de previdência social, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, segundo o qual a prescrição do direito de crédito das instituições de segurança social relativo à taxa social única, incluindo o dos juros de mora, de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 34.º e 259.º do Código de Processo Tributário, ocorre em dez anos.
Quanto aos juros de mora devidos ao Estado e às autarquias locais, rege o artigo 10.º da Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969, segundo o qual as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos aos créditos a que respeitem, pelo que também não estão sujeitos ao limite temporal a que alude este artigo».
Assim, ter-se-á querido, com os mencionados diplomas avulsos, excluir da limitação temporal do art. 734.º quer os créditos do Estado quer os das autarquias locais, dado que, referindo o n.º 1 do art. 736.º que estes têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, sem limitação de tempo, aqueles diplomas, ao equipararem-lhes as dívidas provenientes de juros de mora, igualmente relegaram, nestes casos, a aplicabilidade do art. 734.º no que ao limite temporal dos juros diz respeito.
Ora, sendo o IVA um imposto indirecto, os juros de mora devidos pelo seu não pagamento, beneficiam do privilégio nos mesmos termos que o crédito que lhes deu causa.

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença na parte em que julgou que sofriam limitação temporal os juros de mora decorrentes da dívida de IVA, declarando-se que os mesmos juros gozam de privilégio mobiliário geral desde a data da constituição em mora do devedor, sem limitação temporal, sendo totalmente procedente a reclamação de créditos quanto aos mesmos juros.

Sem custas.

Porto, 12 de Fevereiro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes