Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000863 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | PRESTAçãO DE CONTAS SUSPENSãO DA INSTANCIA QUESTãO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112179120540 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 682/B/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | COD PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 N2 N3 N4 N5 ART1016 N1 N4. | ||
| Sumário: | 1- A norma do n.4 do art. 1014 do C.P.C. aplica-se apenas a decisão preliminar sobre a obrigação de prestar contas, não podendo, assim, invocar-se esse preceito para se suspender a instancia depois de a re prestar contas. 2- O facto de estarem as contas prestadas em termos de concordancia dos interessados evidencia não depender a determinação do saldo das contas da resolução de quaisquer questões. 3- A determinação da quota parte de cada interessado na herança so interessa a distribuição do saldo das contas, favoravel a herança; por isso, a questão respectiva e prejudicial, não da prestação de contas, mas da repartição do saldo das contas. | ||
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