Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120540
Nº Convencional: JTRP00000863
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: PRESTAçãO DE CONTAS
SUSPENSãO DA INSTANCIA
QUESTãO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199112179120540
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 682/B/87
Data Dec. Recorrida: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: COD PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014 N2 N3 N4 N5 ART1016 N1 N4.
Sumário: 1- A norma do n.4 do art. 1014 do C.P.C. aplica-se apenas a decisão preliminar sobre a obrigação de prestar contas, não podendo, assim, invocar-se esse preceito para se suspender a instancia depois de a re prestar contas.
2- O facto de estarem as contas prestadas em termos de concordancia dos interessados evidencia não depender a determinação do saldo das contas da resolução de quaisquer questões.
3- A determinação da quota parte de cada interessado na herança so interessa a distribuição do saldo das contas, favoravel a herança; por isso, a questão respectiva e prejudicial, não da prestação de contas, mas da repartição do saldo das contas.
Reclamações: