Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019372 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO VEÍCULO AUTOMÓVEL PROPRIETÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA PRESUNÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CONCURSO DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701099650450 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 ART505 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. | ||
| Sumário: | I - Presume-se que o proprietário e condutor de um veículo tem a sua direcção efectivo e o conduz no próprio interesse. II - A responsabilidade pelo risco não pode concorrer com responsabilidade por culpa. III - A indemnização pela perda do direito à vida radica na própria vítima e transmite-se aos seus herdeiros, segundo o critério das sucessões e sem as limitações referidas no artigo 496 n.2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||