Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
437/06.1TAVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP20110216437/06.1TAVNF.P1
Data do Acordão: 02/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o arguido na sua posse diversas armas e encontrando-se acusado por um único crime, o aditamento de mais uma arma à factualidade apurada, sem que o mesmo provoque alteração do enquadramento jurídico-penal, constitui alteração não-substancial dos factos.
II - Na subsunção jurídica dos factos não há vinculação temática: o juiz goza da liberdade de qualificá-los juridicamente, garantido que se mostre o direito de o arguido se pronunciar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 437/06.1TAVNF.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 437/06.1TAVNF foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 03.03.2010, que condenou o arguido, pela prática em concurso real:
- de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 275º do Cód. Penal na pena de 3 anos de prisão;
- de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 6º nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 4 anos, a contar do trânsito da decisão.
Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
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O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso concluindo que o mesmo não merece provimento …
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente nas respectivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, não padecendo a decisão recorrida de qualquer dos referidos vícios de que importe conhecer e, não obstante a ordem pela qual o recorrente suscita as questões que pretende ver reapreciadas em recurso, por uma questão de metodologia, iremos conhecer em primeiro lugar da alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal recorrido.
Alega o recorrente que, ao proceder à alteração da qualificação jurídica de parte da conduta imputada ao arguido, o tribunal fê-lo ilegalmente violando o princípio que proíbe a reformatio in pejus, na medida em que não podia exceder a medida da pena que resultaria da aplicação do ilícito imputado na acusação pública.
Na acusação que deduziu, o Mº Público imputara ao arguido a prática de um crime de tráfico de armas p. e p. no artº 275º nº 1 do Cód. Penal e actualmente p. e p. no artº 87º da Lei nº 5/2006 de 23.02.
Como se extrai de fls. 320, finda a produção de prova mas em momento anterior à publicação do acórdão, o Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo proferiu um despacho com o seguinte teor: «Da matéria da acusação e da produção da prova feita no decurso da presente audiência de julgamento e em função da prova carreada para os autos concluímos que:
- Além das pistolas em caneta referidas nos itens 10. e 11. da acusação, foi encontrada na posse do arguido 1 terceira arma desse tipo (vide auto de fls. 40), examinada a fls. 103, facto que será acrescentado ao objecto do processo;
- Além do ilícito imputado ao arguido, os factos acusados permitem imputar-lhe a autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97.
Verifica-se assim uma alteração não substancial e da qualificação dos factos imputados ao arguido, a qual se comunica, nos termos do disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Penal.»
Concedida a palavra ao Mº Pº e à ilustre defensora do arguido, pelos mesmos foi dito nada terem a opor nem a requerer.

Atendendo a que o recorrente não se insurge contra a inclusão na matéria de facto provada da aludida “terceira arma na posse do arguido (examinada a fls. 103) e que foi acrescentada ao objecto do processo, nem quanto à qualificação de tal inclusão como “alteração não substancial dos factos”, não nos iremos pronunciar sobre essa questão, sendo certo que se concorda que, tendo o arguido na sua posse diversas armas e respectivos componentes e encontrando-se acusado por um único crime, o aditamento de mais uma arma à factualidade apurada, sem que o mesmo provoque alteração do respectivo enquadramento jurídico-penal, constitui efectivamente alteração não substancial dos factos e, como tal, apenas impunha a observância pelo tribunal recorrido do formalismo previsto no artº 358º nº 1 do C.P.P., o que ocorreu.

O recorrente insurge-se contra a qualificação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido no despacho supra transcrito, relativamente aos factos que já constavam da acusação deduzida pelo Mº Público.
Como se disse, o Mº Pº imputara ao ora recorrente a prática de um crime de tráfico de armas p. e p. (à data da prática dos factos) no artº 275º nº 1 do Cód. Penal e o tribunal entendeu que os factos constantes da acusação integravam, para além daquele ilícito, a autoria de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97. Razão por que comunicou ao Mº Pº e ao arguido aquela alteração nos termos do disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do C.P.P.

Consubstanciará essa diferente qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, levada a cabo pelo tribunal colectivo antes da prolação do acórdão, uma violação ao princípio do acusatório e uma alteração dos factos?
A resposta é vincadamente negativa.
Como é sabido, o nosso processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia, quando a houver.
Na verdade, é ela que delimita os factos consubstanciadores do crime a julgar pelo tribunal. Este está vinculado ao thema decidendum como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros, sob pena da nulidade prevista no artº 379º nº 1 a) CPP.
Porém isso não significa que na fase do julgamento não se possam conhecer factos novos e se condene o arguido por eles.
Necessário é que se verifiquem os casos e as condições aludidas nos artºs 358º e 359º CPP, pelos quais iremos fazer uma breve incursão.
Assim se se verificar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – o tribunal só pode deles conhecer se, feita a comunicação dessa alteração, “o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal” (artº 359º nº 3 CPP).
Como escreve Frederico Isasca[3] “há como que uma redefinição ou reformulação do objecto do processo que passa pelo acordo dos sujeitos processuais directamente interessados na resolução rápida e justa do caso concreto, criando-se, deste modo, um espaço de diálogo que viabiliza uma solução de consenso. E tudo isto sem a mínima intervenção ou, melhor, influência, do juiz de julgamento. Deixando-se assim incólume o princípio do acusatório. Ao que acresce, ainda, o integral respeito pelos direitos da defesa - desde logo, mas não só, o contraditório - que não se vê sujeita a qualquer imposição, na medida em que dela depende também e em efectiva igualdade de armas, a viabilização da continuação do julgamento, ampliado aos novos factos. Por outro lado, não deixou de atender-se aos interesses da vítima (ou de quem a represente), nem tão pouco à perseguição do crime, visto que, quer o assistente, quer o Ministério Público, podem sempre, por si só, inviabilizar igualmente o acordo. É perfeita a trilogia, Estado/agente/vítima, na possibilidade que se deixa em aberto, de ultrapassar e resolver um conflito - numa zona de tensão do processo penal -, pelas regras do diálogo, do consenso e da tolerância.”.
Porém se não for possível tal acordo, esses novos factos não podem ser tomados em conta pelo tribunal, valendo a sua comunicação ao Ministério Público como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo (artº 359º nºs 1 e 2 CPP).
Por outro lado, “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”, salvo se os novos factos tiverem sido alegados pela defesa (artº 358º nºs 1 e 2 CPP).
Ora como resulta claramente do exposto, dúvidas não há de que a situação suscitada no despacho impugnado - diferente qualificação jurídica - nada tem a ver com alteração de factos, seja ela substancial ou não substancial.
Os factos são exactamente os mesmos!
O juiz não pode é ficar vinculado à qualificação jurídica desses factos feita no despacho de pronúncia ou na acusação[4].
Seria completamente descabido e injusto que o tribunal ficasse impedido de poder convolar a qualificação jurídica dos factos.
Daí que se concorde com o Ac. do Tribunal Constitucional nº 544/2006, de 27 de Setembro de 2006, quando refere ”o despacho de pronúncia traduz-se na decisão de submeter o arguido a julgamento. Por força da estrutura acusatória do processo penal, tal decisão fixa o objecto do processo, encontrando-se o juiz de julgamento tematicamente vinculado na apreciação da acusação (em sentido material). Contudo, no momento da pronúncia, o julgamento ainda não foi realizado. O juiz de julgamento tem poderes de investigação e tem naturalmente o poder de aplicar o Direito. O princípio da vinculação temática constitui uma garantia de defesa, na medida em que impede alterações significativas do objecto de processo, alterações essas que prejudicariam (poderiam até inviabilizar) a defesa. Porém, a dimensão do objecto do processo cuja alteração se repercute irreparavelmente na estratégia da defesa, e por isso só pode ser alterada em casos específicos, é a dimensão da alteração dos factos suporte de uma qualificação jurídica. E é assim, já que a alteração substancial de factos implicará, por parte da defesa, uma necessária reorganização em matéria de prova. Já a alteração da mera qualificação jurídica dos factos importa uma discussão sobre o Direito aplicável, mas não tem a mesma repercussão na defesa que tem a alteração substancial dos factos. Daí que a lei preveja para os casos de alteração da qualificação jurídica (em qualquer fase) apenas a oportunidade de a defesa se pronunciar, nos termos do contraditório (artigo 358º, nºs 1 e 3). Regime que foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 22/96, D.R., II Série, de 17 de Maio de 1996). O regime do objecto do processo deve ser interpretado de modo substancial em articulação com as garantias da defesa, é certo, mas também em equilíbrio com os demais princípios do Processo Penal, tais como os do jura novit cura, da verdade material e o imperativo da correcta aplicação do Direito. A alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, ainda que mais do que uma vez, não colide com a estrutura acusatória do Processo Penal nem com as garantias da defesa. Na verdade, a investigação tem por objecto os factos. A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. O juiz de julgamento tem, naturalmente, o poder de proceder à alteração da interpretação do Direito, salvaguardada que seja a oportunidade do arguido poder considerar na sua defesa a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados. O entendimento do recorrente retira os poderes de investigação que, reconhecidamente, o sistema português confere ao juiz de julgamento, dentro, naturalmente, do objecto definido pela acusação. Nem a fase em que é feita a alteração da qualificação jurídica nem o facto de ser repetida põem em causa a estrutura acusatória do Processo Penal. A invocação da existência do caso julgado formal, numa lógica de Direito Processual Civil, a propósito da prolação do despacho de pronúncia não procede, dado que no Processo Penal, e em particular na matéria em causa nos presentes autos, regem, como foi dito, o princípio acusatório, o princípio da vinculação temática e o regime da articulação entre poderes de interpretação e poderes de julgamento. Depois da instrução o processo segue para julgamento. No julgamento, o juiz aprecia os factos constantes da pronúncia e faz a aplicação do Direito”.
Em conclusão, dir-se-á que, quanto à subsunção jurídica dos factos, não há vinculação temática, gozando o juiz da liberdade de poder qualificá-los juridicamente. Ponto é que seja dada oportunidade ao arguido de se pronunciar, face a essa diferente qualificação, como o impõe expressamente o artº 358º nº 3 CPP.
Com efeito, a al. f) do artº 1º do Cód. Proc. Penal classifica como alteração substancial dos factos - por contraposição à alteração não substancial – aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é que se verifique uma alteração de factos, pois, quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – nº 3 do artº 358º do C.P.P., sem qualquer sujeição à moldura penal abstracta correspondente ao ilícito inicialmente imputado, uma vez que esse limite apenas tem aplicação quando ocorra uma alteração substancial dos factos.
Como se escreve no Ac. R. Guimarães de 12.07.2010[5] “são apenas os «factos» e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal. «O objecto da qualificação jurídica são os factos trazidos pela acusação e que consubstanciam o pedaço de vida ou acontecimento que se submete a julgamento (...).Se o objecto do processo se mantém, embora mude a qualificação jurídica que dele se fez, isso não pode ter, nem tem, como consequência a alteração da base factual. Como escreveu CARNELUTI “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração”. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica» - Francisco Isascas em Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, ed. 1999, pags. 106 e ss.”
Foi o que ocorreu no caso em apreço, já que o tribunal recorrido não procedeu (no que a este respeito importa) a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos. Ora, o tribunal recorrido comunicou ao Mº Pº e à defensora do arguido a alteração da qualificação jurídica operada, em obediência ao disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do C.P.P., tendo por ambos sido dito nada terem a opor ou a requerer (v. fls. 321 dos autos). Tanto basta para concluirmos não ter sido violada qualquer disposição legal ou princípio constitucional, designadamente o princípio do contraditório ou de garantia de defesa do arguido.
E não se diga (como sustenta o recorrente) que a interpretação a que se procedeu é violadora do princípio da reformatio in pejus. Com efeito, a obediência ao referido princípio (no que a esta matéria respeita) só tem aplicação após a prolação de uma sentença condenatória e quando, tenho sido interposto recurso pelo arguido ou pelo Mº Pº no exclusivo interesse da defesa, o tribunal de recurso entendesse proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos provados ou à alteração não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, desde que observasse o formalismo processual previsto no artº 424º nº 3 do C.P.P.
Não se pode, obviamente, falar em “reformatio in pejus” quando o julgamento em 1ª instância ainda nem sequer está concluído, não havendo por isso decisão final de mérito (condenatória ou absolutória).
Assim sendo, ao dar-se cumprimento ao disposto no artº 358º nº 3 CPP, face à nova qualificação jurídica dos factos, foi assegurado ao recorrente o direito de defesa e o princípio do contraditório, garantindo-lhe assim a possibilidade do arguido tomar posição quanto à nova qualificação jurídica.
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Pretendendo impugnar a matéria constante do ponto 2. dos factos provados, o recorrente invoca, em simultâneo, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, sem especificar em que medida em que qualquer desses vícios se revela na decisão recorrida, sendo certo que, como frequentemente vem afirmando a jurisprudência dos tribunais superiores, qualquer dos aludidos vícios terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Acresce que o recorrente se socorre igualmente da prova testemunhal para tentar demonstrar que o referido ponto 2 da matéria de facto não tem qualquer suporte na prova produzida em audiência.
E, finalmente, invoca a nulidade da decisão nos termos do artº 379º nº 1 al. a) e nº 2 do C.P.P., por falta de fundamentação quanto ao mesmo ponto da matéria de facto provada.
Ora, da leitura da matéria de facto que o acórdão recorrido considerou provada, conjugada com a respectiva motivação, não vislumbramos que o mesmo padeça de qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C.P.P., aliás de conhecimento oficioso.
Porém, sem necessidade de procedermos à audição dos depoimentos das testemunhas referidas pelo recorrente, conclui-se que efectivamente a fundamentação de facto constante do acórdão é omissa quanto aos meios de prova em que o tribunal recorrido se baseou para considerar como provado o facto constante da parte final do nº 2 da matéria de facto, designadamente, quando afirma: “Os objectos … destinavam-se ao fabrico de peças para montagem, adaptação e transformação, de armas de fogo, pelo arguido”.
O artigo 374º do Código de Processo Penal que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – nº1; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
Como salienta Germano Marques da Silva[6] “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[7].
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte[8].
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório[9].
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Para cumprimento daquele requisito não se satisfaz a lei com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença[10].
É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá, além do mais, para convencer os interessados e a comunidade em gera, da correcta aplicação da justiça no caso concreto.
A este respeito, refere Marques Ferreira[11] “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados.
A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível[12].
Exige-se, porém, que – em caso de condenação - o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados ou – em caso de absolvição –, os motivos pelos quais, não obstante a produção de prova, não conseguiu apurar factos suficientes para imputar ao arguido o ilícito de que vinha acusado.
Voltando ao caso concreto e analisando a motivação de facto da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal colectivo se refere às declarações do arguido de forma algo contraditória (por um lado, parece dar-se a entender que o arguido, com declarações evasivas, confirma que tinha na sua oficina os objectos encontrados, dando para a respectiva posse uma explicação […?], por outro lado, refere-se que o arguido admitiu que essa detenção visava a montagem das armas); por outro lado, remete-se para os autos de apreensão e exames periciais e para as imagens obtidas no espaço (presume-se que se trate da oficina do arguido); e, finalmente, refere-se a prova pessoal indicada pela acusação, dizendo-se que a mesma “veio apenas confirmar de forma genérica o que esses autos de apreensão e exame atestam”.
Considerando que as restantes testemunhas inquiridas não se terão pronunciado sobre o destino que o arguido pretendia dar aos objectos que detinha na sua oficina (pelo menos não resulta da fundamentação que tenham prestado quaisquer declarações sobre esse facto), o que se refere nos três primeiros parágrafos da fundamentação de facto não reflecte o percurso lógico seguido pelos julgadores, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, efectuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar do referido ponto 2 da matéria de facto.
Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/98[13] a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado»."
Antes da vigência da Lei nº 59/98 de 15 de Agosto, entendia-se que o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontrava na base da sua convicção, pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP, a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP.
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, - aditamento à redacção do preceito: exame crítico das provas - é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.
Foi a referida Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas, e que se manteve inalterada na revisão de 2007 pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.
Como recentemente decidiu o STJ no seu acórdão de 09.05.2007[14] “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja a crítica por que umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.
No que ao caso concreto respeita, o tribunal deveria ter explicitado porque razão as provas produzidas, devidamente inter-relacionadas e conjugadas de acordo com as regras da experiência comum, foram suficientes para se poderem considerar provados os factos, designadamente o ponto 2, no que aqui interessa.
É certo que a existência, na oficina do arguido, de todas as armas e componentes descritos no ponto 1 dos factos provados, aliada à profissão que o mesmo exerce e às máquinas que ali teria instaladas para esse exercício, são susceptíveis de constituir um início de prova de que o arguido destinava os objectos encontrados “ao fabrico de peças para montagem, adaptação e transformação de armas de fogo.
Caso o tribunal colectivo tivesse procedido ao exame crítico das provas (legalmente exigido), seria possível perceber as razões que levaram o tribunal a considerar como provados aquele ponto 2 da matéria de facto.
Não o tendo feito, fica-se sem saber porque motivo o tribunal recorrido, face à matéria de facto provada, não recorreu à prova por presunção no que respeita ao facto supra referido.
Como referem a este propósito Simas Santos e Leal Henriques[15], “É legítimo o recurso à prova por presunção, aquela que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto. A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido. (…) Esta prova reveste-se de grande importância prática, pois muitos factos há insusceptíveis de prova directa. «As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação empírica dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 502)“.
Aliás, como escreve o Prof. G. Marques da Silva[16] a propósito da livre apreciação da prova (efectuada naturalmente no juízo decisório aquando da motivação da decisão de facto) “O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência”.
Feitas estas considerações, estamos em condições de concluir que o acórdão recorrido se limitou a elencar as diversas provas produzidas em audiência, mas a fundamentação de facto é totalmente omissa quanto à apreciação crítica de todas essas provas, sendo certo que, como se disse, as mesmas devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos dos artº 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C.P.Penal, prejudicando consequentemente as restantes questões suscitadas no recurso.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença impugnada, que deverá ser reformulada pelos mesmos juízes que compuseram o primitivo tribunal colectivo, de forma a suprir o vício enunciado na fundamentação da decisão de facto, relativamente ao ponto 2 da matéria de facto provada.
Sem custas.
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Porto, 16 de Fevereiro de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In “Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português”, pág. 200.
[4] Em sentido contrário, porém, v. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. I, 5ª edª., pág. 379.
[5] Relatado pelo Des. Fernando Monterroso, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289.
[7] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.
[8] Cfr. Acs. do STJ de 17.03.2004, Proc. nº 4026/03; de 07.02.2002, Proc. nº 3998/00 e de 12.04.2000, Proc. nº 141/00.
[9] Cfr., nesta perspectiva o Ac. do Tribunal Constitucional de 02 de Dezembro de 1998.
[10] Como já se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 680/98 e 636/99: “é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”.
[11] In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229-230.
[12] Como decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional nº - nº 258/2001: “não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente”.
[13] Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998.
[14] Proferido no Proc. nº 247/07 da 3ª secção
[15] In Código de Processo Penal Anotado, I Vol, pág. 684; cfr. neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 96.
[16] In ob. citada, pág. 151.