Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
416-C/1997.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP20101012416-C/1997.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 71º DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES
Sumário: A obrigação de indemnização fixada em processo de expropriação não se vence com o trânsito em julgado da decisão que a fixa, mas sim nos 10 dias seguintes à notificação a que alude o art.° 71°, do C. Exp., pelo que a sanção pecuniária compulsória relativa ao débito da respectiva quantia só pode ser devida a partir dessa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 416-C/1997.P1 do .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
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Expropriante: Instituto das Estradas de Portugal

Expropriados: Herdeiros de B……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Na sequência da sentença que condenou o Expropriante a pagar uma indemnização aos Expropriados no valor de 185.441.786$00, com acréscimos legais resultantes da actualização, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua prolação – 20.12.2006 –, foi, a requerimento dos Expropriados, em 28.4.2010, proferido despacho, ordenando a notificação daquele, com o seguinte teor:
… proceda ao cumprimento integral do disposto no artigo 71º, n.º 1, do C. E. conforme requerido na alínea b), consignando-se que a actualização em causa deverá ser realizada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (citando AUJ n.º 7/2001 e Luís Perestrelo de Oliveira..) e dando cumprimento ao disposto no artigo 829-A, n.º 4, do C. C. (… – a sanção pecuniária compulsória, prevista no art.º 829 –A, n.º 4, do C. C., é de aplicação automática e genérica, sempre que tenha sido judicialmente ordenado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo aplicável neste caso com a peculiaridade de não dever ser imposta a partir da data do trânsito da sentença, mas sim após o decurso do prazo de dez dias concedido ao expropriante para depositar o montante devido).
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Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Expropriante, formulando as seguintes conclusões:

I – Ordena-se no douto despacho recorrido que o juro de 5% previsto no art.º 829-A, n.º 4, do C. C. se vence a partir do decurso do prazo de 10 dias concedidos ao Expropriante para depositar o montante devido.
II – Cremos que esse prazo de 10 dias referido no douto despacho se reporta ao prazo de 10 dias previsto no art.º 71º do C. E..
III – Da sentença condenatória foi instaurado recurso com efeito devolutivo.
IV – Por douto acórdão deste Venerando Tribunal, foi a sentença recorrida confirmada na íntegra no que respeita ao assunto em apreço.
V – Segundo o espírito que subjaz ao mencionado art.º 829-A, n.º 4, do C. C., deve ser ordenado que o juro se vence a partir da data em que a citada sentença transitaria em julgado, ou seja, em 16 de Janeiro de 2007, uma vez que transitaria em 15 de Janeiro de 2007.
VI – Deve o douto despacho recorrido ser revogado e ordenar-se que o juro previsto no art.º 829-A, n.º 4, do C. C. se vence na data em que a sentença condenatória transitaria em julgado e, assim, em 16 de Janeiro de 2007.
Concluem pela procedência do recurso.

A Expropriante contra alegou, defendendo a confirmação da decisão proferida.

Foi proferido despacho de sustentação.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão:
Em processo de expropriação a sanção pecuniária compulsória a que respeita o n.º 4, do art.º 829º-A, do C. Civil, é devida desde a data em que a decisão transitaria em julgado se não tivesse sido interposto recurso julgado improcedente?
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2. Os factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar os factos processuais acima referidos.
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3. Do direito Aplicável
A sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829º-A do C. Civil é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.
Como se refere no próprio relatório do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, esta sanção pecuniária visa… uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Assim, a sanção pecuniária compulsória visa contrariar a recusa do devedor do cumprimento da obrigação em que foi condenado, através do agravamento da sua responsabilidade, constituindo um mecanismo eficaz para alcançar a execução efectiva da prestação em dívida.
Este regime sancionatório previsto no art.º 829º-A, do C. Civil, assume duas vertentes: uma de natureza judicial – a estabelecida no n.º 1 do preceito, reservada às obrigações de prestação de facto infungível – e outra, de natureza legal – prevista no n.º 4 –, estabelecida para forçar o devedor ao cumprimento de obriga­ções pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória.

O carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta [1].
A sanção pecuniária compulsória a que se reporta o n.º 4, do art.º 819º - A, do C. Civil, em regra, é, pois, devida desde o trânsito em julgado da decisão que se está a executar.
Apesar do seu accionamento ter que ser peticionado na acção executiva, como afloramento do princípio do dispositivo, a lei fixa o momento a partir do qual a mesma é devida – o trânsito em julgado da decisão que se está a executar – o que se compreende, uma vez que essa prestação pecuniária se necessita de ser peticionada pelo exequente, não é devida por causa dessa interpelação, mas sim porque o executado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que está a faltar ao cumprimento da injunção judicial.
No caso em análise a Expropriante foi condenada a pagar uma indemnização aos Expropriados no valor de 185.441.786$00, com acréscimos legais resultantes da actualização, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua prolação – 20.12.2006 –, tendo essa decisão vindo a transitar, após acórdão deste tribunal em Abril de 2008.
Ora, no que respeita a processos de expropriação dispõe o n.º 1, do art.º 71º, do C. Exp.:
Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
Deste preceito resulta que, excepcionalmente, a obrigação de indemnização fixada em processo de expropriação não se vence com o trânsito em julgado da decisão que a fixa, mas sim nos 10 dias seguintes à notificação a que alude o art.º 71º, do C. Exp., pelo que a sanção pecuniária compulsória relativa ao débito da respectiva quantia só pode ser devida a partir dessa data.
Assim, revela-se correcto o enunciado na decisão recorrida, pelo que deve improceder este recurso.
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Decisão

Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 12 de Outubro de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

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[1] Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 425, ed. 1987, Coimbra