Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550911
Nº Convencional: JTRP00015400
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199511139550911
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 41-A/92
Data Dec. Recorrida: 03/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/04/30 IN JR ANOXV PAG370.
Sumário: I - A insuficiência económica a que alude o artigo 870 n. 1 do Código de Processo Civil, tem de ser demonstrada no processo de execução, por uma destas duas formas:
- Porque o exequente penhorou todos os bens do executado e estes não são suficientes para a satisfação dos créditos verificados;
- ou porque o credor provou naquele processo que esse pagamento é impossível, mesmo com outros bens do executado, alheios à execução.
II - Se o tribunal da execução for o competente para a declaração da falência ou insolvência, não há lugar
á remessa para outro tribunal mas tão somente a nova distribuição do processo, na espécie devida.
Reclamações: