Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015400 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA FALÊNCIA INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550911 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/04/30 IN JR ANOXV PAG370. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência económica a que alude o artigo 870 n. 1 do Código de Processo Civil, tem de ser demonstrada no processo de execução, por uma destas duas formas: - Porque o exequente penhorou todos os bens do executado e estes não são suficientes para a satisfação dos créditos verificados; - ou porque o credor provou naquele processo que esse pagamento é impossível, mesmo com outros bens do executado, alheios à execução. II - Se o tribunal da execução for o competente para a declaração da falência ou insolvência, não há lugar á remessa para outro tribunal mas tão somente a nova distribuição do processo, na espécie devida. | ||
| Reclamações: | |||