Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520558
Nº Convencional: JTRP00037766
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DÍVIDA
Nº do Documento: RP200503010520558
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é responsável pela dívida de alimentos acumulada pelos pais dos menores.
II - As obrigações deste FGA e do obrigado a alimentos são distintos, apenas sucedendo que uma das razões para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – No Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, B....., intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido C....., ambos com os sinais dos autos.

Na tentativa de conciliação que teve lugar em 10 de Julho de 2002, os cônjuges acordaram na transformação do divórcio em mútuo consentimento e, quanto à filha menor do casal, D....., acordaram, para além do mais, que o pai contribuiria “com a quantia mensal de € 50 a título de alimentos à menor, até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada anualmente segundo os índices de inflação publicados pelo INE”. Tal acordo foi homologado por sentença da mesma data.

Por despacho de 01/10/2004, foi determinado que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse “ao pagamento, em lugar do progenitor B....., a título de alimentos devidos à menor D....., da quantia de 50,00 Euros, acrescida dos índices de inflação de 3,65 e de 3,3% relativos, respectivamente, aos anos de 2003 e 2004, a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à progenitora…”.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões.
1ª - 1- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
2ª- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3ª- Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
4ª- Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.º 5 do art. 4.° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio), (e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
5ª. Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
6ª- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
7ª- Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.° n.o 3 e artigo 4.° n.o 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.° da Lei 75/98 de 19/11.
8ª- A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.
9ª- O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.
10ª- Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio- subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.
11ª-A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 -. decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais da menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação.
12ª- É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
13ª- De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo.
14ª-A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas.
15ª-A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida.
16ª-A decisão violou assim, o artigo 2.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o n.º 3 do artigo 3.° e 4.° do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio.
17ª- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12.° do Código Civil.
18ª- E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000.
19ª- Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento.
20ª- O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cfr. n.º 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
21º- Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra - Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.
22º- No mesmo sentido, os Acórdãos:
- Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 , de 30/4/02-2ª S.
- Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02, de 11/6/02, da 2ª S.
- Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02, de 23/5/02, da 3ª S.
- Tribunal da Relação de Lisboa n.º 7742/01, 25/10/01, da 2ª S.
-Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1386/01, de 26/6/01
-Tribunal da Relação do Porto n.º 657/02, de 4/7/02, da 3ª S.
-Tribunal da relação de Évora n.º 638/02, de 23/5/02, da 3ª S.
-Tribunal da Relação do Porto n.º 2094/02 , de 28/11/02, da 3º S.
-Tribunal da Relação do Porto n.º 871/03.3, de 13/3/03, da 3ª S.
- Tribunal da Relação do Porto n.º 195/04-3, de 9/2/04, da 3ª S.
- Tribunal da Relação do Porto n.º 2369/04-2, de 17/6704, da 2ª S.
- Tribunal da Relação do Porto n.º 3614/04-2, 12/7/04, da 2ª S.
- Tribunal da Relação de Coimbra n.º 2193/04-3, de 1/10/04, da 3ª S.
-Tribunal da Relação de Évora n.º 1097/04-2, de 12/10/04, da 2ª S.
23ª. Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez.
24ª-Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo nº. 2006.° do Código Civil.
25ª-A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra n.º 3499/01 de 31.12.01.
26ª- Saindo o pagamento das prestações de alimentos do Orçamento de Estado, todo o rigor é exigível.

Nas contra-alegações, o Exmº Sr. Procurador da República pugna pela manutenção da decisão.
O Mº Juiz manteve doutamente o seu despacho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1- Foi regulado o exercício do poder paternal da menor D....., nascida em 17.09.1999, filha de B..... e de C....., por sentença homologatória transitada em julgado, datada de 10.07.2002, nos termos das quais a menor foi confiado à guarda e cuidados da progenitora e o progenitor ficou obrigado a contribuir para os alimentos da menor com a quantia mensal de 50,00 Euros, actualizável de acordo com os índices de inflação, a pagar até ao dia 8 de cada mês, prestação alimentar que não tem pago.
2- Não são conhecidos ao progenitor bens ou rendimentos penhoráveis.
3- A mãe da menor aufere de rendimentos mensais 375,00 Euros, sendo o agregado familiar composto por ela e pela menor.

III – O DIREITO.
As únicas questões a conhecer circunscrevem-se ás de saber:
a) Desde quando são devidas as pensões;
b) Se a decisão enferma de fundamentação de facto e de direito.
1ª QUESTÃO:
a) A Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores,
dispõe, no que agora nos interessa:
Artigo 1 °:
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Dec-Iei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 2°:
1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs;
2- Para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 3°:
1- Compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

Por sua vez, o Dec.Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela lei, preceitua:
Artigo 1 °:
O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n°
75/98, de 19 de Novembro.
Artigo 2. °:
1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.° e 2.° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.
Artigo 3. °:
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 4. °:
1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número ai o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.
3 - A decisão a que se refere o nº 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado.
5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

b) Não subsistem dúvidas que o espírito da lei foi garantir aos menores a satisfação das prestações alimentares quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não as satisfez nem é possível fazê-lo através da medida prevista no art. 189° da OTM.
Aliás, a obrigação do Fundo de Garantia é meramente subsidiária e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e a impossibilidade da sua satisfação.

c) Questão diferente é a de saber desde quando se conta essa obrigação.
Na decisão em crise, de 01/10/2004, obriga-se ao pagamento da pensão, "acrescida dos índices de inflação de 3,6 e 3,3 % relativos, respectivamente aos anos de 2003 e 2004”.
Será ela devida desde essa data ou, ao contrário, desde a data da decisão, ou melhor, desde o mês seguinte ao da notificação da decisão, como parece pretender o recorrente?
Ora, o citado Dec. Lei nº 164/99 é taxativa quanto ao início da responsabilidade do aludido Fundo pelo pagamento das prestações devidas. Na verdade, preceitua o respectivo art. 4.°, n.º 5, que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" .
Nada se diz quanto às prestações já em dívida pelos responsáveis pelo pagamento das pensões. Essas prestações em dívida terão de ser exigidas aos respectivos devedores e não ao aludido Fundo, que só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão respectiva.
O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime criado pelos aludidos diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Aliás, o objectivo da instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra-se plenamente justificado no preâmbulo do citado Dec. Lei n. ° 164/99.
Como aí se escreveu, "a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69 °).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção.
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/01 (citado na alegação do agravante), as obrigações do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e do obrigado à prestação alimentícia são autónomas, apenas sucedendo que uma das razões para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor.
A acumulação pelo obrigado a prestar os alimentos de várias prestações venci das constitui um dos elementos a ter em conta para apuramento das necessidades dos menores, podendo influir na concretização do montante da prestação a suportar pelo Fundo, que não tem de ser a mesma que é devida pelo obrigado (art°s 2.°, n.º 1, da Lei n.º 75/98, e 3.°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 164/99).
O Fundo não tem, pois, que pagar a dívida de alimentos acumulada pelo pai do menor, designadamente as acima referidas.
Deste modo, o despacho recorrido, na parte objecto de recurso, ou seja, quando mandou suportar ao agravante as prestações em dívida respeitante aos anos de 2003 e 2004, em parte, não pode manter-se.
Fica prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada.

IV - Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada pelo recurso, devendo a pensão a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos ser custeada a partir da data referida em c) supra.
Sem custas .
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PORTO 01 de Março de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho