Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00007801 | ||
Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
Descritores: | PENHORA OBJECTO SIGILO BANCÁRIO | ||
Nº do Documento: | RP199312209320485 | ||
Data do Acordão: | 12/20/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 5099/A-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART821 ART832 N1 ART1037 ART822 N1 G. DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 N2 ART2 N2. | ||
Sumário: | I - Uma cama para descansar e um fogão para cozinhar são bens absolutamente impenhoráveis por serem utensílios indispensáveis a qualquer economia doméstica - artigo 822, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil. II - As entidades bancárias não podem revelar nomes de clientes e contas bancárias, sem autorização expressa dos respectivos titulares. III - Perguntar ao banco se A é títular de uma conta pessoal, seria levá-lo a revelar o nome de um cliente e a existência de determinada conta, caso a resposta fosse afirmativa. IV - E se o banco confirmasse as informações desejadas quanto ao cartão " Prestige " estaria a revelar o nome do cliente e a existência de uma conta bancária, alimentada por depósito à ordem, cuja média mensal não era inferior a 1500 contos, o que se traduziria em violação do segredo bancário, atenta a oposição do A ao pedido de informação. | ||
Reclamações: | |||