Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320485
Nº Convencional: JTRP00007801
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PENHORA
OBJECTO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199312209320485
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5099/A-1
Data Dec. Recorrida: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART821 ART832 N1 ART1037 ART822 N1 G.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 N2 ART2 N2.
Sumário: I - Uma cama para descansar e um fogão para cozinhar são bens absolutamente impenhoráveis por serem utensílios indispensáveis a qualquer economia doméstica
- artigo 822, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil.
II - As entidades bancárias não podem revelar nomes de clientes e contas bancárias, sem autorização expressa dos respectivos titulares.
III - Perguntar ao banco se A é títular de uma conta pessoal, seria levá-lo a revelar o nome de um cliente e a existência de determinada conta, caso a resposta fosse afirmativa.
IV - E se o banco confirmasse as informações desejadas quanto ao cartão " Prestige " estaria a revelar o nome do cliente e a existência de uma conta bancária, alimentada por depósito à ordem, cuja média mensal não era inferior a 1500 contos, o que se traduziria em violação do segredo bancário, atenta a oposição do A ao pedido de informação.
Reclamações: