Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000409 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO DENUNCIA PARA HABITAçãO REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS OCUPAçãO INQUILINO DURAçãO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199106279110040 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1097 ART279 B ART1098 N1 A B C. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Sumário: | Não caduca o direito do senhorio ao despejo , por necessidade da casa, se ele intentar a acção quando a ocupação do inquilino dura ha menos tempo do que os 20 anos previstos no art. 2 n1 b da Lei 55/79 de 15 de Setembro, sendo irrelevante o facto de esse prazo se completar na pendencia da causa. | ||
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