Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PEDIDO CAUSA DE PEDIR INUTILIDADE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20190121694/18.0T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO Nº 688, FLS 147-156) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acção de fixação judicial de prazo tem como pedido a fixação do prazo e como causa de pedir a ausência de acordo das partes quanto ao prazo para a celebração do negócio, não havendo nela lugar para a discussão sobre questões substantivas – inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação, entre outras – e não se justificando, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de uma obrigação à qual não se reconheça existência. II – Visando o requerente a fixação de prazo para a realização por parte do Administrador da Insolvência, de um negócio de compra e venda de uma fracção a um proponente, por um determinado valor, relativamente ao qual pretende exercer o direito de preferência, e constatando-se que a referida fracção foi entretanto vendida pelo Administrador da Insolvência a um outro proponente, por um valor mais elevado, torna-se absolutamente inútil a fixação de prazo para um negócio que deixou de ser viável, o que justifica a extinção da instância por inutilidade da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 694/18.0T8STS-D.P1 Sumário da decisão: ...................................................... ...................................................... ...................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B... intentou contra a Massa Insolvente de C... e de D..., representada pelo Administrador da Insolvência, Dr. E..., ação de processo especial de fixação judicial de prazo, nos termos do disposto nos artigos 1026° e 1027° do Código de Processo Civil, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, deve esta acção ser julgada procedente e ser proferida sentença que fixe o prazo de trinta dias, para a celebração da escritura definitiva de compra e venda pela requerida ao requerente da Fracção autónoma, designada pela letra “O” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso no número 359/ da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana no artigo 1270, correspondente à habitação localizada no rés-do-chão desse prédio, sita com o n° .., R/C da Rua ... dessa freguesia ..., descrita naquela Conservatória com o número 359 - O, dessa freguesia e inscrita na respectiva matriz urbana no artigo 1270 – O». Alegou o autor, em síntese, como suporte da sua pretensão: é arrendatário habitacional da fração autónoma, designada pela letra “O” do prédio urbano identificado na petição; por escrito particular, intitulado “Contrato de Arrendamento para Habitação Com Prazo Certo” de 29 de Maio de 2014, e com início no dia 1 de Julho de 2014, celebrou o referido contrato com C..., mediante o pagamento da renda mensal de € 500,00; reside na identificada fração autónoma, com sua esposa F... e filhos, desde aquele dia 1 de Julho de 2014; a referida fração foi apreendida para a massa insolvente de C... e de D..., sua mulher, e no dia 14 de Maio de 2018 foi na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso registada sobre essa fração a sentença que declarou a insolvência de ambos, conforme consta da certidão predial permanente que junta; a renda mensal de € 500,00, mercê de atualizações, entretanto efetuadas, é do valor mensal de € 508,33, que, mensalmente e nos termos contratuais, o requerente paga à requerida, Massa Insolvente daqueles C... e D...; no âmbito do apenso de liquidação do processo em epígrafe, o Senhor Administrador da insolvência publicitou anúncios para a venda, mediante propostas em carta fechada e a entregar no seu escritório até às 15 horas do dia 27 de Junho de 2018, da identificada fração autónoma; por preço nunca inferior a 85% do valor base de € 185.176,47, acompanhadas de cheques visados ou bancários de 5% do valor oferecido, como caução, e com a abertura de todas as propostas recebidas às 15 horas daquele dia 27 de Junho de 2018, no seu escritório; a única proposta, que o Senhor Administrador da insolvência recebeu e abriu naquele dia 27 de Junho de 2018 pelas 15 horas, foi entregue por G..., S.A. - Sucursal em Portugal, e que ofereceu na respetiva proposta para a compra da identificada fração autónoma, designada pela letra “O”, o preço de € 157.400,00; pretende que o Senhor Administrador da insolvência seja notificado para realizar o contrato de compra e venda (com base na proposta da G..., S.A. - Sucursal em Portugal), em prazo a fixar. Mostra-se junta aos autos certidão do apenso de liquidação, da qual consta, nomeadamente: i) O requerimento de 10.07.2018, subscrito pelo Administrador da Insolvência, dirigido à Mª Juíza, com o seguinte teor: «[…] O valor base de venda do imóvel foi indicado pelo credor hipotecário. Quanto ao valor base das quotas sociais, foi considerado o seu valor contabilístico. Assim, foi promovida a publicação do respetivo anúncio, efetuado no Jornal H..., em 11 de Junho de 2018, conforme documento anexo 1, A abertura de propostas foi efetuada no dia 27 de Junho de 2018 às 15h00. cf. ata que se junta, como doe. 2. Procedeu-se à abertura da única proposta recebida, a saber, do G..., SA- Sucursal em Portugal. NIPC .......... no valor de € 157.400,00. referente única e exclusivamente ã Fração O. do Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/..., conforme documento 3. Verificou-se, contudo, que a referida proposta não veio acompanhada de cheque de caução, conforme estabelecido nas condições de venda expressas no referido anúncio, pelo que a mesma não foi considerada em sede da modalidade de proposta em carta fechada». ii) Acompanha o referido requerimento, uma ata, de 27.06.2018, da qual consta, nomeadamente: «[…] A abertura de propostas foi efetuada no dia 27 de Junho de 2018 às 15h00. cf. ata que se junta, como doc. 2. Procedeu-se à abertura da única proposta recebida, a saber, do G..., SA- Sucursal em Portugal, NIPC ........., no valor de € 157.400,00, referente única e exclusivamente à Fração O do Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/..., conforme documento 3. Verificou-se, contudo, que a referida proposta não veio acompanhada de cheque de caução, conforme estabelecido nas condições de venda expressas no referido anúncio, pelo que a mesma não foi considerada em sede da modalidade de proposta em carta fechada. Em todo o caso, face a tal proposta, em sede de modalidade da negociação particular, o administrador da insolvência irá pugnar pela venda da Fracção O […] pelo valor de € 157.400,00, pelo que irá requerer ao Tribunal certidão judicial para outorga da escritura de compra e venda, bem como solicitar a dispensa de depósito do preço de oitenta por cento do valor da venda, face à qualidade de credor com garantia real da proponente. O Dr. I..., na qualidade de mandatário do ora credor hipotecário e salvo o devido respeito, recusa a modalidade de venda da negociação particular, na medida em que, nos termos do art.º 165.º do CIRE […] a proposta apresentada, no valor de € 157,400.00 cumpre o requisito dos 80% do valor base anunciado. O ora credor hipotecário considera assim que a proposta supra enunciada deverá ser aceite, requerendo desde já a indicação do IBAN da massa insolvente, a fim de proceder ao depósito de 20 % da proposta, conforme o disposto no art.º 815,° e seguinte do CPC e do art.º 165.º do CIRE». Em carta datada de 4.07.2018, dirigida ao autor, refere o Administrador da Insolvência: «Exmo. Senhor, E..., nomeado administrador da insolvência no âmbito do processo em epígrafe, vem expor e solicitar a V. Exa, na qualidade de arrendatário: 1) Refere-se o signatário aos bens apreendidos, nomeadamente, Fracção O, correspondente a moradia de habitação, sita na Rua ... .. R/C+l ....-... ..., do Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/... e inscrito na respectiva matriz com o artigo 1270-0. 2) Foi escolhida a modalidade de proposta em carta fechada. 3) O valor base (e mínimo) de venda, foi indicado peio credor hipotecário. 4) Assim, foi promovida a publicação do respetivo anúncio, efetuado no Jornal H..., em 11 de Junho de 2018, e efetuada a abertura de propostas no dia 27 de Junho de 2018 às 15h00. cf. ata já junta ao processo. 5) Procedeu-se à abertura da única proposta recebida, a saber, do G..., SA- Sucursal em Portugal, NIPC ........., no valor de € 157.400,00, referente única e exclusivamente ao imóvel em causa. 6) Verificou-se, contudo, que a referida proposta não veio acompanhada de cheque de caução, conforme estabelecido nas condições de venda expressas no referido anuncio, peio que a mesma não foi considerada em sede da modalidade de proposta em carta fechada. 7) Em todo o caso, o signatário pugna pela sua aceitação, ora na modalidade da negociação particular. Face ao que antecede, vem solicitar a V. Exa. que se digne, em 10 dias, pronunciar-se sobre a referida proposta […]». iii) O ora autor respondeu através de carta de 15.07.2018, com o seguinte teor: «EXMO SENHOR DOUTOR, Acuso a recepção, no dia 11 de Julho corrente, da carta de V, datada de 4 deste mês, mas apenas expedida às 16:39:23 do seu dia 10 com o código de registo postal RH......... PT, e que V. Exa. me enviou, atenta a minha qualidade de arrendatário habitacional da identificada Fracção O […]. Em resposta a essa carta, participo, pela presente, a V. Exa que exerço o direito de preferência, que me assiste, pelo respectivo preço de € 157.400,00 (cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos euros). Assim, solicito a V. Exa que minute o contrato de promessa de compra e venda e que mo envie, por forma a que com V. Exa agilize o dia, hora e Cartório Notarial para outorga da escritura, relativa ao contrato definitivo e cujo preço será integralmente pago nesse dia. […]». iv) Em 19 de julho de 2018 foi apresentada a seguinte proposta: «J... - Unipessoal, Lda., NIF: ........., com sede na rua ... nº ...., freguesia ..., concelho de Marco de Canavezes, vem por este meio apresentar proposta de aquisição, para a fração O, correspondente a moradia de habitação, sita na Rua ..., R/C+l, ....-..., ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/... e inscrito na respetiva matriz com o artigo 1270-0, referente ao processo n.º 694/18.0T8ST5 - insolvência de C... e D..., no valor de aquisição de: 185.000,00€ (cento e oitenta e cinco mil euros), podendo efetuar a cessão da sua posição contratual para pessoa, pessoas, sociedade, ou sociedades que esta vier a indicar, inerente ao presente negócio». v) Consta de nova carta do Administrador da Insolvência, dirigida ao ora autor: «Exmo Senhor. E..., nomeado administrador da insolvência no âmbito do processo em epígrafe, vem expor e solicitar a V. Exa, na qualidade de arrendatário: 1) Acusa-se a receção da v. carta, que mereceu a melhor atenção. 2) Veio V. Exa. alegadamente exercer o seu direito de preferência. 3) Contudo, e com o devido respeito, não foi tomada ainda qualquer decisão de venda, (apenas se deu conhecimento a V. Exa da existência de uma proposta de aquisição). 4) Como tal, o exercício de tal direito é extemporâneo. 5) Mais. O administrador da insolvência tem como dever a obtenção do maior valor possível para a massa insolvente. 6) Assim, 7) Refere-se o signatário ao imóvel apreendido, a saber, Fração O […]. 8) Foi inicialmente escolhida a modalidade de proposta em carta fechada. 9) Não foi apresentada qualquer proposta que cumprisse as condições de venda. 10) Assim, 11) Foi posteriormente escolhida a modalidade de venda por negociação particular. 12) Foi ora recebida proposta para aquisição do referido bem pelo montante de € 185.000,00 por parte de J..., Unipessoal, Lda., NIF .......... 13) Conforme documento 1, anexo. Face ao que antecede, vem solicitar a V. Exa. que se digne, em 15 dias. pronunciar-se sobre a referida proposta. […]». vi) Consta da carta de 9 de agosto de 2018, dirigida pelo ora autor ao Administrador da Insolvência: «EXMO SENHOR DOUTOR; Acuso a recepção, no dia 31 de Julho passado, da carta de V. Exª, datada de 4 desse mês e, apenas, expedida às 16 : 02 : 21 do dia 30 desse mês de Julho. Rejeito, em absoluto, os dizeres desta carta, fundado no que V. Exa me transmitiu pela sua carta, também, datada de 4 desse mês, por mim receptada no seu dia 11, e por cuja minha carta de 18 de Julho participei a V. Exa que exercia o direito de preferência, que me assistia, pelo respectivo preço de € 157.400,00 (cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos euros). Leia, por favor, V. Exa o que me participou por esta primeira carta, e compare o seu teor com o teor da carta expedida por V.Exa no dia 30 de Julho passado, e verificará que não tem razão com o que diz nesta segunda carta. Atento o que precede, e sem nada querer insinuar, tudo inculca a conclusão que esta segunda carta e a cópia da proposta, datada de 19 de Julho de 2018, que a acompanhava, são simuladas. Seja como for, a respectiva massa insolvente, que V. Exa representa, está vinculada a cumprir o direito de preferência, que exerci. Em consequência, fica V. Exa advertido que recorrerei a juízo se a massa insolvente não cumprir a obrigação de respeitar esse meu exercido direito de preferência Com os meus cumprimentos, subscrevo-me. […]». vii. Em 27.09.2018, foi proferido pela Mª Juíza o seguinte despacho: «Requerimento que antecede - Aos presentes autos nâo foi, ainda, comunicada a aceitação de qualquer proposta. Consta expressamente do requerimento de 10.07.2018 que a proposta apresentada, no valor de € 157.400,00 não foi considerada em sede de venda por proposta em carta fechada e que a mesma seria considerada numa fase de venda por negociação particular e que foi dado conhecimento da mesma aos credores. Assim, manifestamente, à data da apresentação de tal informação aos autos, a proposta apresentada ainda não havia sido aceite, Posteriormente, foi apresentada proposta de valor superior - € 185.000,00. Do requerimento que antecede verifica-se que ainda não se encontra concluída a venda, que foi apresentada uma terceira proposta de € 187.500,00 e que o Sr. Administrador de Insolvência pretende realizar licitação entre os interessados. Do exposto, resulta que nenhuma proposta foi aceite nos autos. O direito de preferência não é exercício sobre todas as propostas efetuadas mas tão só pela proposta que vier a ser aceite. Assim, só após conclusão da venda por negociação particular e aceitação de proposta pelo Administrador de insolvência, devo o preferente ser notificado nos termos do artigo 416° do Código Civil para, em prazo que lhe for fixado, declarar se pretende exercer o direito de preferência pelo valor da proposta aceite. Nestes termos, quando o Exmo. Administrador de Insolvência der por concluída a venda, deve notificar o preferente para, em 10 dias, declarar se pretende exercer o direito de preferência pelo valor da proposta aceite. Notifique.» viii) Em 6.11.2018, o Administrador da Insolvência apresentou ao Tribunal o seguinte requerimento: 1) Refere-se o signatário ao bem imóvel apreendido, a saber. - Fração O do prédio urbano descrito na C Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/... e inscrito na matriz com o artigo 1270-0. 2) Procedeu-se ao registo da declaração da insolvência sobre tal bem, nos termos da informação já prestada a V. Exa em apenso próprio. 3) Nos termos das informações prestadas, verificou-se o recebimento de sucessivas propostas crescentes, por parte de dois interessados, para a aquisição do imóvel supra descrito. Assim, em ordem à finalização do processo de liquidação, e tendo ainda presente a inexistência de comissão de credores, foi convocada a diligência, por carta registada, peio administrador da insolvência, com o objetivo da licitação presencial final do referido bem, numa base de licitação de € 187.500.00, nos termos da melhor proposta apresentada por K... e L.... 4) No dia 29 de Outubro de 2018, pelas 15h00, teve lugar a diligência de licitação presencial, nos termos da ata, que se anexa, conforme documento 1. Verificou- se a presença do signatário e da Il.. mandatária dos proponentes K... NIF ......... e L.... NIF .......... Foi iniciada a diligência numa base de licitação global de € 187.500,00. Não se verificaram licitações adicionais. 5) Nestes termos, face à melhor proposta, o bem foi adjudicado pelo valor de € 187.500,00 a K... NIF ......... e L.... NIF .......... Mais se informa V. Exa. que, nesta data, foi dado conhecimento do teor da ata ao credor hipotecário e ao arrendatário, em ordem ao eventual exercício do direito de preferência. 6) Não obstante, deverá prosseguir a liquidação. Face ao que antecede, vem, mui respeitosamente, requerer a junção de um documento, bem como solicitar a V. Exa que se digne autorizar a venda nos moldes propostos e, nesse pressuposto, solicitar desde já a V. Exa. que se digne mandar emitir e enviar ao signatário certidão, com o objetivo do administrador da insolvência poder outorgar a escritura de compra e venda da Fração O, correspondente a moradia de habitação […], pelo montante de € 187.500,00, por aquisição de K... NIF ......... e L..., NIF ........., certidão essa em que conste: - a data do trânsito em julgado da nomeação do signatário como administrador da insolvência». ix) Com o referido requerimento, o AI juntou a ata de 29.10.2018, da qual consta, nomeadamente: «[…] Nestes termos, face à melhor proposta, a Fração “O” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 359/19940812-0 e inscrito na respetiva matriz com o artigo U-1270-0, correspondente a moradia de habitação sita na Rua ..., ..., Santo Tirso foi adjudicada pelo valor de € 187.500,00 a K... NIF ......... e L..., NIF .......... Mais se consigna que será dado conhecimento do teor da presente decisão ao credor hipotecário e ao arrendatário, em ordem ao eventual exercício do direito de preferência. Nada mais havendo a tratar, foi a reunião encerrada, após o que se lavrou a presente ata que depois de lida e aprovada, vai ser assinada». x) Em 21.11.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Tendo o Exmo. Administrador de Insolvência concluído o processo de venda e aceite proposta identificada no requerimento que antecede, deve, agora, notificar o preferente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416° do Código Civil, conforme referido no despacho de 27.09.2018 e juntar aos autos comprovativo de tal notificação. Após, tendo em consideração o recurso interposto no apenso D, será apreciado o requerido». Em 25.10.2018 foi proferida sentença nestes autos, com o seguinte teor: «A Autora veio intentar ação para fixação judicial de prazo, pedindo que se e fixe o prazo de trinta dias, para a celebração da escritura definitiva de compra e venda pela requerida ao requerente, pelo preço de € 157.400,00, da fração autónoma, designada pela letra "O" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso no número 359/ da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana no artigo 1270, correspondente à habitação localizada no rés-do-chão desse prédio, sita com o n° .., R/C da Rua ... dessa freguesia ..., descrita naquela Conservatória com o número 359 - O, dessa freguesia e inscrita na respectiva matriz urbana no artigo 1270 - O. Para o efeito alega, sumariamente, que a fração em causa foi apreendida para a massa insolvente; que no âmbito do apenso de liquidação do processo, o Sr. Administrador da insolvência publicitou anúncios para a venda, mediante propostas em carta fechada e a entregar no seu escritório até às 15 horas do dia 27 de Junho de 2018, por preço nunca inferior a 85% do valor base de € 185.176,47, acompanhadas de cheques visados ou bancários de 5% do valor oferecido, como caução, e com a abertura de todas as propostas recebidas às 15 horas daquele dia 27 de Junho de 2018, no seu escritório; que a única proposta, que o Senhor Administrador da insolvência recebeu e abriu naquele dia 27 de Junho de 2018 pelas 15 horas, foi entregue por G..., S.A. que ofereceu o preço de € 157.400,00; que, por carta datada de 4 de Julho de 2018, registada, enviada ao requerente, o Senhor Administrador da insolvência participou ao requerente que “(...) Foi escolhida a modalidade de proposta em carta fechada (...) Procedeu-se à abertura da única proposta recebida, a saber, do G..., SA - Sucursal em Portugal, NIPC ........., no valor de € 157.400,00, referente única e exclusivamente ao imóvel em causa, cf. doc. 1. 6) Verificou-se, contudo, que a referida proposta não veio acompanhada de cheque de caução, conforme estabelecido nas condições de venda expressas no referido anúncio, pelo que a mesma não foi considerada em sede da modalidade de proposta em carta fechada. 7) Em todo o caso, o signatário pugna pela sua aceitação, ora na modalidade da negociação particular. Face ao que antecede, vem solicitar a V. Exa que se digne, em 10 dias, pronunciar-se sobre a referida proposta. Mais se informa que, face ao carácter urgente da diligência, o eventual silêncio de V. Exa será entendido como de aceitação da venda nos moldes propostos (...), pelo valor de € 157.400,00”; que na sequência do recebimento pelo requerente desta carta do Senhor Administrador da insolvência, o requerente por carta datada de 18 de Julho de 2018,comunicou que “(...) atenta a minha qualidade de arrendatário habitacional da identificada fração O, (...) exerço o direito de preferência, que me assiste, pelo respetivo preço de € 157.400,00."; que por carta de dia 30 de Julho de 2018 o Administrador de Insolvência comunicou ao requerente que “(...)” 2) Veio V. Exa alegadamente exercer o seu direito de preferência. 3) Contudo, e com o devido respeito, não foi tomada ainda qualquer decisão de venda, (apenas se deu conhecimento a V. Exa da existência de uma proposta de aquisição). 4) Como tal, o exercício de tal direito é extemporâneo. 5) Mais, o administrador da insolvência tem como dever a obtenção do maior valor possível para a massa insolvente. (...) 12) Foi ora recebida proposta para aquisição do referido bem pelo montante de € 185.000,00 por parte de J..., Unipessoal, Lda, (...) Face ao que antecede, vem solicitar a V. Exa que se digne, em 15 dias, pronunciar-se sobre a referida proposta. Mais se informa que, face ao carácter urgente da diligência, o eventual silêncio de V. Exa será entendido como de aceitação da venda nos moldes propostos, a saber, a venda da fração O (...) pelo montante de € 185.000,00”; que a massa insolvente está vinculada a cumprir o direito de preferência, que exerceu pelo valor de € 157.400,00. Em 27.09.2018, no apenso de liquidação foi proferido despacho com o seguinte teor: Requerimento que antecede - Aos presentes autos não foi, ainda, comunicada a aceitação de qualquer proposta. Consta expressamente do requerimento de 10.07.2018 que a proposta apresentada, no valor de € 157.400,00 não foi considerada em sede de venda por proposta em carta fechada e que a mesma seria considerada numa fase de venda por negociação particular e que foi dado conhecimento da mesma aos credores. Assim, manifestamente, à data da apresentação de tal informação aos autos, a proposta apresentada ainda não havia sido aceite. Posteriormente, foi apresentada proposta de valor superior - € 185.000,00. Do requerimento que antecede verifica-se que ainda não se encontra concluída a venda, que foi apresentada uma terceira proposta de € 187.500,00 e que o Sr. Administrador de Insolvência pretende realizar licitação entre os interessados. Do exposto, resulta que nenhuma proposta foi aceite nos autos. O direito de preferência não é exercício sobre todas as propostas efetuadas mas tão só pela proposta que vier a ser aceite. Assim, só após conclusão da venda por negociação particular e aceitação de proposta pelo Administrador de Insolvência, devo o preferente ser notificado nos termos do artigo 416° do Código Civil para, em prazo que lhe for fixado, declarar se pretende exercer o direito de preferência pelo valor da proposta aceite. Nestes termos, quando o Exmo. Administrador de Insolvência der por concluída a venda, deve notificar o preferente para, em 10 dias, declarar se pretende exercer o direito de preferência pelo valor da proposta aceite. Notifique. Este despacho, que foi notificado ao requerente aquando da prolação do despacho de 27.09.2018, não foi objeto de recurso e, consequentemente, transitou em julgado. Mesmo que assim não fosse, com a prolação do mesmo esgotou-se o poder jurisdicional. Assim, estando decidido que, à data de 27.09.2018, nenhuma proposta havia sido aceite nos autos; que o direito de preferência não é exercício sobre todas as propostas efetuadas mas tão só pela proposta que vier a ser aceite e que só após conclusão da venda por negociação particular e aceitação de proposta pelo Administrador de Insolvência, devo o preferente ser notificado nos termos do artigo 416° do Código Civil para, em prazo que lhe for fixado, declarar se pretende exercer o direito de preferência pelo valor da proposta aceite, é manifesta a inutilidade superveniente dos presentes autos. De facto, face ao teor de tal decisão não pode o tribunal fixar prazo para realização de escritura pública pelo preço pugnado pelo requerente. É, assim, manifesta a inutilidade da presente lide. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 277°/e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância. Custas a cargo da massa insolvente.». Não se conformou o requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formula as seguintes conclusões: 1.ª - Proferido nesta acção o despacho 396461116, nos termos em que foi proferido: “Atento o teor do despacho nesta data proferido no apenso de liquidação, notifique o Requerente, com cópia do mesmo, para, em 10 dias, alegar se mantém interesse no prosseguimento dos presentes autos”, o despacho, proferido no dia 27 de Setembro de 2018 no apenso de liquidação, não transitou em julgado relativamente ao recorrente, nem quanto ao recorrente faz caso julgado, porque além de ter sido proferido sem previamente o recorrente ter sido chamado a pronunciar-se no apenso de liquidação, no apenso de liquidação o recorrente não é parte interessada, pelo que a sentença recorrida, neste particular, violou o disposto no artigo 3° do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 1°, 47°, 156° a 172° e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2.ª - O despacho, proferido no dia 27 de Setembro de 2018 no apenso de liquidação, não esgotou o poder jurisdicional do tribunal nesta acção, porque foi proferido no apenso de liquidação e não nesta acção, e porque no apenso de liquidação o recorrente não é parte interessada, pelo que, conste particular, a sentença recorrida violou o disposto no n° 1 do artigo 613° do Código de Processo Civil, ex vi seu n° 3. 3.ª - A sentença porque foi proferida sem a requerida Massa Insolvente de C... e de D... ter sido citada para responder, por violação do disposto nos n°s 1 dos artigos 219°, 226°, 1027°, e na alínea a) do n° 1 do artigo 188°, todos do Código de Processo Civil, está ferida da nulidade, prevista na alínea a) do artigo 187° do Código de Processo Civil. 4:ª - Pelo que consta documentado na acta de 27 de Junho de 2018, e junta no dia 10 de Julho de 2018 pelo Administrador da Insolvência ao apenso de liquidação, e pelo que consta da carta, datada de 4 de Julho de 2018, por si enviada ao recorrente no dia 10 desse mês e documentada nesta acção, o Administrador da Insolvência aceitou a proposta do G..., S.A. - Sucursal em Portugal para lhe vender pelo preço de € 157.400,00 a respectiva Fracção autónoma, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto no n° 1 do artigo 236° do Código Civil. 5.ª - A sentença recorrida decidiu a questão de saber se a requerida Massa Insolvente estava ou não obrigada a celebrar com o recorrente a escritura de compra e venda da respectiva Fracção autónoma pelo preço de € 157.400,00, que nesta acção nem sequer tinha sido suscitada pela requerida, e que nesta acção, pela sua natureza de processo simples e expedito, nem sequer podia ter sido decidida, pelo que neste particular a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1026° e 1027°, ambos do Código de Processo Civil. Na procedência deste recurso, impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e que se determine que a requerida massa insolvente seja citada para no prazo legal e sob a legal cominação, responder, querendo, seguindo-se os ulteriores trâmites. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se a lide, face à tramitação que se transcreveu no relatório que antecede, é ou não inútil. 2. Fundamentos de facto A factualidade relevante provada é a que se enunciou no relatório que antecede. 3. Fundamentos de direito Transcrevem-se os normativos (do Código de Processo Civil) que regulam o procedimento em apreço: Artigo 1026.º Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado. Artigo 1027.º 1 — A parte contrária é citada para responder. 2 — Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias. A questão que se coloca na situação sub judice, equaciona-se com extrema simplicidade: fixar um prazo para quê? Para a realização de um negócio [venda da fração autónoma arrendada ao autor] em condições que deixaram, absolutamente, de ser viáveis? O requerente pretende que seja fixado um prazo para a realização do negócio (compra e venda da fração que habita), pelo valor de € 157.400,00. No entanto, na sequência do procedimento de venda por negociação particular, e após apresentação de propostas de valor mais elevado, foi o imóvel em causa vendido, não ao proponente inicial (que se propunha adquirir por € 157.400,00), mas a proponentes que apresentaram propostas posteriores (K... e L...), pelo montante de € 187.500,00. E tal negócio foi ratificado por despacho judicial, não impugnado, de 21.11.2018, com o teor seguinte: «Tendo o Exmo. Administrador de Insolvência concluído o processo de venda e aceite proposta identificada no requerimento que antecede, deve, agora, notificar o preferente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416° do Código Civil, conforme referido no despacho de 27.09.2018 e juntar aos autos comprovativo de tal notificação…». Em suma, a fração autónoma foi já vendida por um montante superior, não se vislumbrando, salvo todo o respeito devido, qualquer viabilidade para a fixação de prazo para a celebração de escritura pública de venda da fração pelo valor de € 157.400,00[1]. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 24.10.2017 (processo n.º 21382/16.7T8SNT.L1-7), atenta a natureza e processamento do processo em causa - de jurisdição voluntária -, exorbita o âmbito ou objeto próprio do procedimento de fixação judicial do prazo, qualquer discussão sobre a existência, validade ou eficácia do direito correspondente, estando, apenas, em causa apreciar e decidir da questão da razoabilidade do prazo. A ação de fixação judicial de prazo tem como pedido o de fixação do prazo e como causa de pedir a ausência de acordo das partes na fixação do prazo, não havendo nela lugar para discussão sobre questões substantivas – inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação, entre outras -, e não se justifica, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação à qual não se reconheça existência, como decidiu a Relação de Évora, em acórdão de 25.01.2018 (processo n.º 238/16.9T8ELV.E1). Face ao teor da certidão junta aos autos, transcrita no relatório deste acórdão, nos seus segmentos mais relevantes, admitimos que tenham existido algumas hesitações e alguma ambiguidade por parte do Administrador da Insolvência, nomeadamente quando refere que não aceita a proposta de aquisição pelo valor de pelo valor de € 157.400,00, declarando, mais à frente, que «irá pugnar pela venda da Fracção O […] pelo valor de € 157.400,00, pelo que irá requerer ao Tribunal certidão judicial para outorga da escritura de compra e venda», vindo, no entanto a aceitar posteriormente propostas mais elevadas e acabando por concretizar a venda pelo valor de € 187.500,00. Mas não são estas questões que estão em causa neste procedimento de fixação judicial de prazo, nem cabendo na sua tramitação qualquer indagação sobre qualquer eventual nulidade no processo de negociação particular. O que é certo é que o negócio da venda da fração não se chegou a realizar mediante a proposta do “G..., SA - Sucursal em Portugal”, pelo valor de € 157.400,00 [relativamente à qual o requerente pretendia exercer o direito de preferência], tendo-se antes concretizado mediante a aceitação de outra proposta, pelo montante € 187.500,00. Em suma, a intenção manifestada pelo Administrador da Insolvência quando declara que [«irá pugnar pela venda da Fracção O […] pelo valor de € 157.400,00, pelo que irá requerer ao Tribunal certidão judicial para outorga da escritura de compra e venda»], não se concretizou, vindo antes a realizar-se um negócio, por valor superior, mais benéfico para os credores da insolvente. No contexto factual referido, não vislumbramos, reiterando sempre o devido respeito, qualquer utilidade para a fixação de prazo para a realização de um negócio inviável (a fração já foi vendida a outro proponente, por outro valor). Face ao exposto, não merece censura a decisão que julgou extinta a instância por absoluta inutilidade, devendo improceder o recurso. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* A presente decisão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.* Porto, 21 de janeiro de 2019Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim ______________ [1] É essa a pretensão recursória, como transparece da conclusão 4.ª: na qual o recorrente refere que “o Administrador da Insolvência aceitou a proposta do G..., S.A. - Sucursal em Portugal para lhe vender pelo preço de € 157.400,00 a respectiva Fracção autónoma”. |