Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003935 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FORMA DE PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199207149240310 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B N3 ART20 N1. CPC67 ART1039 ART1033 ART1036 ART1042 B ART1034 ART512 ART791 N1. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro só seguem os termos do processo ordinário se na contestação o embargado alegar o seu direito de propriedade sobre a coisa ( cfr. artigo 1042, alínea b) do Código de Processo Civil ), formular o pedido de reconhecimento desse direito e se o valor da causa for superior à alçada da Relação ( v. artigos 1034 e 1042 ); II - Se o embargado, ao contestar os embargos não formular aquele pedido os respectivos autos devem seguir os trâmites do processo sumário ( v. artigos 1042 e 1033, nº 1 do Código de Processo Civil ); III - Só assim não será se alguma das partes vier a requerer a intervenção do tribunal colectivo em prazo contado a partir da notificação a que alude o artigo 512 daquele Código ( v. artigo 791, nº 1 ); IV - Não atingida ainda essa fase, é prematuro prever a intervenção do tribunal colectivo e a consequente competência do Tribunal de Círculo; V - Entretanto, a preparação e o julgamento dos embargos de terceiro inscrevem-se na competência do Tribunal de Comarca. | ||
| Reclamações: | |||