Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240310
Nº Convencional: JTRP00003935
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FORMA DE PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199207149240310
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B N3 ART20 N1.
CPC67 ART1039 ART1033 ART1036 ART1042 B ART1034 ART512 ART791 N1.
Sumário: I - Os embargos de terceiro só seguem os termos do processo ordinário se na contestação o embargado alegar o seu direito de propriedade sobre a coisa ( cfr. artigo 1042, alínea b) do Código de Processo Civil ), formular o pedido de reconhecimento desse direito e se o valor da causa for superior à alçada da Relação ( v. artigos 1034 e 1042 );
II - Se o embargado, ao contestar os embargos não formular aquele pedido os respectivos autos devem seguir os trâmites do processo sumário ( v. artigos 1042 e 1033, nº 1 do Código de Processo Civil );
III - Só assim não será se alguma das partes vier a requerer a intervenção do tribunal colectivo em prazo contado a partir da notificação a que alude o artigo
512 daquele Código ( v. artigo 791, nº 1 );
IV - Não atingida ainda essa fase, é prematuro prever a intervenção do tribunal colectivo e a consequente competência do Tribunal de Círculo;
V - Entretanto, a preparação e o julgamento dos embargos de terceiro inscrevem-se na competência do Tribunal de Comarca.
Reclamações: