Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033760 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300141390 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. | ||
| Sumário: | I - O n.3 do artigo 805 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais ou por danos não patrimoniais. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e só posteriormente se tornou líquido. Os juros, em tais casos (responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco), são devidos desde a citação. II - Só assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado a data posterior à da citação, pois, para não haver duplicação de valores, será a partir desta data que serão devidos juros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |