Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141390
Nº Convencional: JTRP00033760
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200201300141390
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/99
Data Dec. Recorrida: 06/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
Sumário: I - O n.3 do artigo 805 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais ou por danos não patrimoniais.
A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e só posteriormente se tornou líquido.
Os juros, em tais casos (responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco), são devidos desde a citação.
II - Só assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado a data posterior à da citação, pois, para não haver duplicação de valores, será a partir desta data que serão devidos juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: