Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240185
Nº Convencional: JTRP00006277
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199206159240185
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
DL 321-B/90 DE 1990 ART69 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
AC RP DE 1979/10/23 IN CJ ANOIV T5 PAG1466.
AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T3 PAG207.
AC RP DE 1988/01/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG217.
AC RL DE 1980/05/30 IN CJ ANOV T3 PAG179.
Sumário: I - Face ao artigo 69 do Decreto-Lei nº 321-B/90 ( em termos similares ao que neste ponto dispunha o artigo 1096 do Código Civil ), exige-se que o requisito necessidade revista as características de efectiva, real, ponderosa, actual ou futura, mas iminente.
II - O requisito do prazo de um ano, previsto no artigo 71, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 321-B/90
( correspondente ao artigo 1098, do Código Civil ) apenas diz respeito à casa arrendada.
Reclamações: