Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820500
Nº Convencional: JTRP00023783
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
CONTROLO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199806029820500
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Data Dec. Recorrida: 07/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 ANOXVIII PAG215.
AC RP DE 1996/05/20 IN CJ T1 ANOXXI PAG215.
Sumário: I - A cláusula penal, nos contratos de locação financeira imobiliária, destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e, portanto, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.
II - Porém, se for desproporcionada aos danos a ressarcir, a cláusula que a estipula encontra-se ferida de nulidade.
III - É chocantemente desproporcionada, por isso ferida de nulidade, a cláusula penal que, na hipótese de resolução do contrato, impõe à locatária a obrigação de pagar à locadora, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução.
IV - A intervenção judicial no controlo do montante da pena deve ser excepcional e em condições e limites apertados, limitando-se às penas abusivas e iníquas,
às « manifestamente excessivas :.
Reclamações: