Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP20121009361/12.9TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo de insolvência não se pode dispensar a audiência de discussão e julgamento não sendo de aplicar o preceituado no art. 510º nº 1 al. b) do CPC por contrariar o disposto no art. 35º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.361/12.9TJPRT-B.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, Lda, com sede na Rua …, nº .., .º, em Lisboa, requereu a insolvência de C…, natural de …, e de D…, natural do …, ambos com última residência conhecida na Rua …, nº .., .º esquerdo – ….-… no Porto alegando, em síntese, que: - por escritura pública, outorgada em 05-07-2010, como documento particular, datado de 31-12-2009, o E…, SA e a B…, SA. (actualmente requerente) celebraram contrato de cessão de créditos, mediante o qual aquele Banco cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele havia concedido a diversos mutuários, operação que inclui cessão para a requerente, entre outros, dos créditos que agora se peticionam; - a requerente, na qualidade de credora cessionária, notificou os requeridos, da referida cessão, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 376 do CPC, não tendo aqueles apresentado contestação à cessão; - a requerente é credora dos requeridos pela quantia global de 603.212, 85 euros; - os requeridos têm faltado sistematicamente ao cumprimento das suas obrigações e que a requerente não tem conhecimento de que os devedores, para além do imóvel que se encontra hipotecado a favor da requerente, sejam possuidores ou proprietários, na presente dada, de outros bens passíveis de serem alienados, e, assim, susceptíveis de liquidarem o seu passivo à requerente; - todos os esforços perpetrados pela requerente para que os requeridos procedessem à regularização das quantias vencidas revelaram-se infrutíferos, face à total e absoluta falta de liquidez dos mesmos; - os requeridos faltaram de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua actuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações. Conclui pedindo: A- Se digne ordenar a citação dos requeridos para deduzirem oposição, no prazo e sob a cominação legal, com todas as consequências legais daí advenientes; B- Nos termos da alínea f) do artigo 36 do CIRE se digne ordenar a citação dos requeridos para virem juntar aos autos os documentos referidos nas alíneas a) e b) nº1, do artigo 24 do CIRE, atenta a impossibilidade de a requerente os obter. C- Nos termos da alínea b), do nº2, do artigo 23 do CIRE, ex-vi do nº3 do mesmo preceito legal, se digne ordenar a citação dos requeridos para que identifiquem os seus cinco maiores credores, respectivos domicílios e créditos, discriminando, quanto a estes últimos, as datas de vencimento e eventuais garantias de que beneficiem, bem como para juntar aos autos os documentos comprovativos de que os mesmos se encontram em incumprimento; D- Por se tratar de informação confidencial, se digne oficiar: i)-à conservatória do registo automóvel para informar os autos se os requeridos são titulares de veículos automóveis e, na afirmativa, qual a matrícula, modelo e marca e, incidindo sobre os mesmos ónus ou encargos, a sua discriminação: ii)-aos serviços de Finanças da área do domicílio dos requeridos, bem como o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, para informarem se aqueles são beneficiários de algum rendimento, credores ou devedores de algum montante que resulte de liquidação de imposto ou contribuição social e quais os valores; E- Nos termos dos artigos 52 e 32, ambos do CIRE, se digne nomear, para o desempenho das funções de administrador de insolvência, o Ex-mo Sr. Dr. F…, com domicílio profissional na Rua … – S. João da Madeira. F- Caso seja necessário para a citação dos requeridos, se digne nomear a Ex.ma Sra. Agente de execução G…, com domicílio na Rua …, nº …, …. – Porto. Regularmente citados, os requeridos apresentaram-se a contestar. O requerido, alega, em síntese, que: - o crédito que a requerente se arroga está a ser contestado no processo que corre seus termos pelo 2º Juízo de execução do Porto , por virtude de a requerida não ser parte no mesmo; - em seu nome próprio, não é devedor de nenhuma quantia e que as acções contra si instauradas têm origem em “avais” por si prestados, à excepção de um que está ligado com mais-valias, no qual foi decretada a reversão da dívida fiscal de uma empresa de que é administrador e que se encontra contestada quer pela empresa, quer por si. - as dívidas têm a sua origem no processo que corre termos pelo 2º Juízo, do Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sob o nº 484/03.5TYVNG, no qual foi requerida a insolvência das empresas “H… S.A.”, “I…, S.A.” e J…, S.A.”, das quais o requerido é administrador. - já foi aprovado o plano de recuperação de empresas e logo que transite em julgado a decisão homologatória de tal plano, a maioria das execuções instauradas contra si serão extintas. A requerida alega, fundamentalmente, que está de facto numa situação de insolvência e que deve ser-lhe concedida a exoneração do passivo. Concluem que, neste momento, por via das impugnações e dos recursos apresentados, o requerido não se encontra judicialmente obrigado ao pagamento de qualquer montante, pelo que até ser proferida decisão definitiva sobre esta matéria não é de facto e de direito devedor de qualquer quantia, sendo que a requeria solicita que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante. A requerente, a fls. 431, apresentou articulado intitulado de resposta à oposição. O Juiz a quo, na sentença agora sob censura, dispensou a audiência de discussão e julgamento por entender que o processo continha todos os elementos para conhecer do mérito da causa e, de seguida, foi proferida a seguinte decisão. “Decido julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, dela absolvo o requerido, C…, do pedido e, de acordo com o disposto nos arts. 3,nº1, 20 e 36 do CIRE, declaro a insolvência de D…”..” Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: I – A ora Recorrente requereu, em 20/02/2012, a declaração de insolvência do aqui Recorrido. II – Ordenada a citação do Requerido veio este, em 13/03/2012, deduzir oposição, invocando, desde logo, a ilegitimidade da Requerente por se arrogar titular de um crédito litigioso. III – Por sentença proferida em 08/06/2012, considerou o Tribunal a quo que, não obstante entender que a Requerente (aqui Apelante) tem legitimidade activa processual para a instauração da acção, o pedido formulado deveria improceder quanto ao Requerido C…, porquanto não se afigurar possível ao Tribunal conhecer a extensão do passivo do Requerido, absolvendo, por conseguinte, o Requerido do pedido. III – A sentença foi prolatada sem realização prévia de audiência de discussão e julgamento. IV – Determina o artigo 35.º, n.º 1, do CIRE que “Tendo havido oposição do devedor (…), é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. “ V – Por outro lado, estatui o artigo 11.º do mesmo diploma legal que “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.” VI – Assim, não estava na disponibilidade do Tribunal a realização ou não de audiência de julgamento, já que se trata de uma obrigação imposta pela lei. VII – Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não constam dos autos todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que se impunha a realização de audiência de julgamento para aferir as várias questões controvertidas alegadas por ambas as partes, designadamente a existência do crédito da ora Recorrente e a solvabilidade do Requerido (cuja prova só a este cabia e que não logrou demonstrar). VIII – Deduzida oposição, não pode o juiz deixar de designar dia para a audiência, conforme estatuído no artigo 35.º, n.º 1, do CIRE. IX – “A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, (…), impondo a lei a comparência das partes e retirando consequências caso exista ausência de alguma delas”. – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/10/2011 (disponível em www.dgsi.pt). X – “… mesmo que os factos já se encontrassem provados por acordo ou confissão, sempre haveria de realizar o julgamento, uma vez que o mesmo se destina também a ouvir pessoalmente as partes, antes de ser proferida sentença. Ademais, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11.º do CIRE), pelo que o juiz não está nomeadamente, inibido de inquirir as testemunhas arroladas sobre factualidade não alegada e que, na sua óptica, assuma relevância para fundamentar a sua decisão.” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/02/2008 (disponível em CJ 2008, Tomo 2, pág. 88/89). XI – Ao não proceder à realização de audiência de julgamento, o Tribunal a quo violou as disposições legais aqui aplicáveis, nomeadamente os artigos 11.º e 35.º, n.º 1, do CIRE, bem como o artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Processo Civil (aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE). XII - Assim, atendendo ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do CIRE, impõe-se a revogação da sentença recorrida, por forma a que se realize audiência de discussão e julgamento. XIII – Nessa conformidade, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, devendo a acção prosseguir os seus normais termos processuais, com vista, nomeadamente, à realização de audiência de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus normais termos processuais, com vista, nomeadamente, à realização de audiência de julgamento, proferindo douto Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA JUSTIÇA! Nas contra-alegações o recorrido pugna pela manutenção do decidido 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660/2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007, de 24-08 – a questão colocada a esta Relação é a de saber se o Tribunal a quo podia dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento. 3- Factos provados. Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: 1. Por escritura pública, outorgada em 05.07.2010, bem como por documento particular, datado de 31.12.2009, o “D…, S.A.” e a “B..., S.A.” (actualmente designada por “B…, Ldª, celebraram um contrato mediante o qual aquele Banco cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele havia concedido a diversos mutuários, incluindo os créditos objecto da presente acção (cfr. escritura de cessão de créditos junta por fotocópia sob o doc. n.º 1, bem como contrato de cessão de créditos junto sob o doc. n.º 2, aqui dado por integralmente reproduzido). 2. A ora Requerente, na qualidade de credora cessionária, notificou os Requeridos, da referida cessão, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 376.º do Código de Processo Civil, não tendo aqueles apresentado contestação à cessão (conforme documentos juntos sob o n.º 3 e que se dão por integralmente reproduzidos). 3. O Banco cedente é uma instituição bancária, cuja actividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras, no âmbito da sua actividade celebrou com os Requeridos, por escritura pública datada de 20 de Março de 2002, um Contrato de Mútuo, com Hipoteca, pelo valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), de que estes se confessaram devedores (cfr. escritura pública de mútuo com hipoteca, junta por fotocópia sob o doc. n.º 4 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4. Tal empréstimo foi efectuado pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, sendo que os mutuários, aqui Requeridos, se obrigaram a liquidar a quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas, decorrido que estivesse o período de carência de dezoito meses, durante o qual apenas se venceriam juros, os quais seriam liquidados trimestralmente. 5. O empréstimo destinou-se a apoiar uma operação de reconstrução de um prédio, para venda, destinado a habitação e escritórios. 6. O capital mutuado venceria juros à taxa nominal anual igual à soma do indexante com o spread, arredondada para o terço de ponto percentual imediatamente superior, indexado à taxa Lisbor a 12 meses, publicada na página LBOA ou noutra que a substitua, a que acresce um spread de 2,75%. 7. Para garantia do capital mutuado, dos juros, despesas judiciais e extra-judiciais, os ora Requeridos hipotecaram a favor do Banco cedente o seguinte imóvel: - Prédio urbano composto de casa de seis pavimentos, sito no …, n.º …/…, freguesia …, concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 345/20020304 e inscrito na matriz sob o artigo 460. 8. Hipoteca essa que se encontra definitivamente registada a favor da Requerente pela Ap. 17 de 2002/03/11 e Averb. – Ap. 3042 de 2010/07/15 (cfr. certidão predial junta por fotocópia sob o doc. n.º 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 9. No âmbito da sua actividade, o Banco cedente celebrou ainda com os aqui Requeridos, por escritura pública outorgada em 23 de Dezembro de 2004, um Contrato de Mútuo com Hipoteca, mediante o qual aquele concedeu a estes um empréstimo no montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), quantia de que os Requeridos se confessaram devedores (cfr. escritura pública que se junta sob o doc. n.º 6 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 9. Tal empréstimo foi concedido pelo prazo de 57 (cinquenta e sete) meses, sendo que os aqui Requeridos se obrigaram a liquidar a quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas, decorrido que estivesse o período de carência de 24 meses, durante o qual apenas se venceriam juros, os quais seriam liquidados trimestralmente. 10. O empréstimo destinou-se a finalizar uma operação de reconstrução de um prédio, para venda, destinado a habitação e a escritórios. 11. O capital mutuado venceria juros à taxa nominal anual igual à soma do indexante com o spread, arredondada para o terço de ponto percentual imediatamente superior, indexado à taxa Euribor a 12 meses, publicada na página Euribor365 ou noutra que a substitua, a que acresceria um spread de 3,25%. 12. Ficou igualmente fixado que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações determinaria, para o Banco mutuante, o direito a exigir a totalidade da dívida, juros de mora à taxa máxima contratual e sobretaxa de 2% ao ano. 13. Ficou também determinado que o Banco cedente poderia, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir o regime deste. 14. Para segurança e garantia do capital mutuado, dos juros, despesas judiciais e extra-judiciais, os mutuários, aqui Requeridos, constituíram hipoteca a favor do Banco mutuante sobre o imóvel já supra identificado, a qual se encontra definitivamente registada a favor da ora Requerente pela Ap. 54 de 2004/12/15 e Averb. 3043 de 2010/07/15. (cfr. doc. 5, que aqui se tem por inteiramente reproduzido). 15. Os mutuários, aqui Requeridos, deixaram de liquidar as prestações resultantes dos contratos de mútuo atrás melhor identificados, não obstante as diligências efectuadas pelo Banco cedente, pelo que foi intentada a respectiva acção executiva contra, entre outros, os aqui Requeridos, para obter o pagamento do crédito supra indicado, que se computou em 486.884,52 euros (na data da instauração da execução), que corre termos sob o nº 8374/09.1YYPRT, da 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Execução do Porto (cfr. requerimento executivo junto por fotocópia sob o doc. n.º 7 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 16. Os Requeridos não efectuaram o pagamento da dívida ao Banco Mutuante, apesar das múltiplas e repetidas diligências judiciais e extrajudiciais por este levadas a cabo com vista a alcançar esse desiderato. 17. No exercício da sua actividade comercial, o Banco cedente celebrou com os aqui Requeridos o contrato de depósitos à ordem n.º ……………….-.. (anteriormente identificada sob o n.º …………), por força do qual os Requeridos se tornaram titulares de uma conta de depósitos à ordem, domiciliada junto do Banco cedente, conta essa que, em 31.08.2009, apresentava um descoberto no valor de 12.164,44€ (doze mil cento e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) (cfr. ficha de abertura de conta que aqui se junta por fotocópia sob o n.º 8 e doc. 9, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 18. Estão ainda os Requeridos a dever à Requerente juros de mora, calculados à taxa de 29,5% (taxa contratual em vigor à data), desde 31.08.2009 até efectivo e integral pagamento, contados sobre o montante do descoberto na conta de depósitos à ordem, que àquela data importam na quantia de 8.877,87€ (oito mil oitocentos e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos). 19. Sobre o montante dos juros é ainda devido o imposto de selo, previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano, que se liquida em 355,11€ (trezentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos). 20. Não obstante as diligências efectuadas pelo Banco cedente com vista à recuperação de tais valores, a verdade é que, até à data de hoje, os Requeridos nada pagaram. 21. Assim, o Banco cedente instaurou a respectiva acção judicial contra os Requeridos, para obter o pagamento do crédito supra indicado, que corre termos sob o nº 424442/09.1YIPRT, do 1.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Matosinhos (cfr. procedimento de injunção que se junta por fotocópia sob o doc. n.º 10 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 22. O crédito reclamado pela A., supra referido em 15, objecto da acção que corre termos pelos juízos de execução do Porto, foi impugnado e a sentença ali proferida foi objecto de recurso, não tendo ainda transitado em julgado (cfr. certidão junta a fls. 159 a 238, aqui dada inteiramente por reproduzida). 23. A acção sobredita em 21 foi contestada, não tendo ainda sido realizado julgamento, nem proferida a respectiva sentença. 24. As acções que correm termos contra o requerido têm todas elas origem na prestação de “avais”, com excepção de um relacionado com mais valias, na qual foi decretada a reversão da divida fiscal, de uma empresa que o devedor é administrador. 25. As aludidas dívidas têm origem no processo que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sob o nº 484/03.5TYVNG, na qual foi requerida a insolvência das empresas “H…, S.A.”, “I…, S.A.” e J…, S.A.”, das quais o requerido é administrador, tendo já sido aprovado um plano de recuperação das empresas, estando-se a aguardar o trânsito em julgado da decisão homologatória de tal plano (cfr. certidões juntas aos autos, aqui dadas por inteiramente reproduzidas). 26. O requerido, C…, tem as seguintes acções pendentes: 1º) Proc. Exec. nº7662/06.4 TBMTS, que corre termos pelo 4º Juízo Cível de Matosinhos, intentado pelo K…, S.A., contra várias pessoas, incluindo os dois aqui requeridos, tendo por base um aval prestado pelos mesmos à sociedade J…, S.A., sendo que, por força do Plano de Recuperação aprovado no processo que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº484/03.5 TYVNG, já está prevista uma dação em pagamento que permitirá liquidar a dívida da aludida sociedade, tendo o K…, S.A., votado favoravelmente a medida (cfr. os doc. nº 5 e 6, juntos aos aqui dado por inteiramente reproduzido) 2º) o processo executivo que corre termos pelo 4º Juízo Cível de Matosinhos, sob o nº7662/06.4 TBMTS, foi intentado pelo K…, S.A., contra várias pessoas, incluindo os dois aqui requeridos, tendo por base um aval prestado pelos mesmos à sociedade J…, S.A., sendo que, por força do Plano de Recuperação aprovado no processo que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nºnº484/03.5 TYVNG, já está prevista uma dação em pagamento que permitirá liquidar a dívida da aludida sociedade, tendo o K…, S.A., votado favoravelmente a medida (cfr. o já referido doc. nº5 ). 3º) Proc. Exec. nº4688/06.0 TBMTS-A, que corre termos pelo 2º Juízo Cível de Matosinhos, intentado pela L…, entre outros, contra os aqui requeridos, por virtude de “avais” que os mesmos concederam à sociedade H…, S.A., tendo a L… aceite já uma dação em pagamento de 4 fracções, dação essa que apenas espera o trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano de Recuperação aprovado no processo corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nºnº484/03.5 TYVNG (tudo como melhor se vê do documento junto sob o nº7 e 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4º) Proc. Exe. nº5269/04.9 TVPRT, que corre termos pelo 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, intentado pelo M…, S.A., contra, entre outros, os aqui requeridos, por virtude de avais que os mesmos concederam à sociedade H…, S.A., sendo que, o M…, S.A. já se comprometeu extinguir a instância executiva logo que o Plano de Recuperação seja aprovado (tudo como melhor se vê do documento adiante junto sob o nº9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5º) Proc. Exec. nº10781/06.2 YYPRT-B, que corre termos pelo 1º Juízo de Execução do Porto, 1ª Secção, intentado pela N…, S.A., não sendo parte na acção a requerida D…, os executados, entre os quais o requerido, recorreram da decisão, não havendo ainda decisão sobre o recurso que foi interposto pelos autores, no qual se peticiona a extinção da execução quanto aos mesmos –também aqui são avalistas - (cfr. documento junto sob o nº.10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6º) Proc. Exe. nº312201001021680, que corre termos pelo 2º Serviço de Finanças do Porto-2 e que é um processo de reversão, em que a executada originária é a sociedade “O…, S.A., tendo a liquidação do imposto sido impugnada pela devedora originária e pelo requerido, estando neste momento a correr prazo para este último apresentar a sua impugnação judicial (tudo como melhor se vê do documento adiante junto sob o nº11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 27. O requerido, C…, encontra-se actualmente reformado, tendo-lhe sido atribuída uma pensão por velhice de € 1.150,46 (mil cento e cinquenta euros e quarenta e seis cêntimos) (cfr. documento junto sob o nº12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 28. A requerida, D…, é devedora ao P… do montante de € 182.807,88 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e sete euros e oitenta e oito cêntimos) (cfr. documento 13, aqui dado por inteiramente reproduzido). 29. Tal crédito do P… nasceu na sequência de uma acção judicial que teve origem num acidente com uma mota de que era proprietária, a qual, no momento do acidente, era conduzida pelo seu filho, a requerida tentou negociar um perdão de parte da dívida, bem como um pagamento em prestações, sendo que, até à presente data, a dívida nunca lhe foi judicialmente exigida pelo ISP. 4-Fundamentação de direito. Na decisão agora sobre censura o Juiz a quo, antes da fixação da matéria de facto, explicou a razão de não proceder à realização da audiência de julgamento pelo modo seguinte:” O processo contém desde já todos os elementos que permitem uma decisão de mérito, pelo que passarei de imediato ao seu conhecimento, não sendo necessária a realização da audiência de julgamento, visto que não há matéria controvertida, pois face às certidões juntas e à ausência de impugnação, os factos com relevo para a decisão da causa estão assentos (510,nº1, al.b), do CPC ex-vi art. 17 do CIRE”. Vejamos então se o Juiz a quo podia dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento. Preceitua o referido normativo que: “ Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o Juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: al.b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. O processo é comum ou especial. O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponde processo especial – art. 460 do CPC- Os processos especiais “regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numa e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum”– art. 463 do CPC-, sendo que o processo de insolvência rege-se pelo CPC em tudo que não contrarie as disposições do CIRE – art. 17- Inicialmente o processo de insolvência (o processo de Falência) inseria-se no CPC, mas dada a sua especificidade, foi retirado do CPC e coligido num diploma autónomo, através da aprovação, pelo D-L nº 132/93, de 23 de Abril, do CPEREF, depois substituído pelo actual CIRE através o D-L nº53/2004, de 18-03. Neste, o processo de insolvência, é definido como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – art. 1 do CIRE- Esta especificidade começa, desde logo, pelo julgamento que difere dos julgamentos ocorridos nas acções comuns ou especiais tipificadas no nosso CPC. A este propósito dispõe o artigo 35 do CIRE que: “1- Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir” ( e cuja alteração dada pela Lei nº 16/2012, de 20-04 apenas acrescentou os administradores de direito e de facto). “2- Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12”. “3- Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido”. “4-O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados pelas partes forem subsumíveis no nº1 do artigo 20, ou sentença homologatória da desistência do pedido”. “5-Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória”. “6-As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção de prova”. “7-Finda a produção de prova têm lugar as alegações orais de facto e de direito, e o Tribunal decide em seguida a matéria de facto”. Para todas as hipóteses elencadas, este preceito dita uma resposta que não tem qualquer correspondência com os comandos dos artigos 651 e 652 do CPC à excepção, porém, do julgamento da matéria de facto a que se aplicam as disposições do artigo 653 do referido diploma. Mesmo admitindo que os factos estavam provados por documentos e por acordo das partes como referido na douta decisão sempre seria de dar cumprimento ao referido naquele normativo, ou seja, o Juiz a quo, em face do artigo 35 do CIRE, não podia dispensar a audiência de discussão e julgamento. A sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo e, por isso, é de toda a conveniência, que, após a oposição – como no caso dos autos –, se designe de imediato a audiência de julgamento, no qual o Juiz deve ouvir as partes, sendo o momento para a requerente exercer o direito ao contraditório quanto a alguma excepção deduzida na oposição, nos termos do artigo 3,nº4, do CPC e, ainda, para o Juiz proceder à selecção dos factos a fim de as partes poderem reclamar e, se for caso disso, proceder à produção de prova, podendo aí o juiz extrair factos para de seguida se servir na sua decisão e isto mesmo que não tenham sido alegados pelas partes nos termos do artigo 11 do CIRE. Daí que sejamos levados a afastar a aplicação do preceituado no artigo 510,nº1, alínea b), do CPC por contrariar o disposto no artigo 35 do CIRE como referido na parte final do artigo 17 do CIRE. O recurso é, pois, procedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: 1º) Julgar procedente o recurso e, em consequência, anular a decisão proferida e bem assim todos os actos subsequentes que dela dependam absolutamente e ordenar a realização da audiência de julgamento. 2º) Condenar em custas a parte vencida a final – art. 446 do CPC- Porto, 09-10-2012 Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira |