Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036929 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ARGUIDO AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200406020440441 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na sua ausência tem de ser notificado pessoalmente da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial da comarca da Maia, o Mertº Juiz titular do Proc. Comum singular nº .../01 (.º Juízo), exarou o seguinte DESPACHO: “A fls. 134 veio o MP promover que se proceda à notificação edital do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6 e 335, do CPP. Apreciando e decidindo: O arguido B.......... foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, vindo a ser condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, do CP, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, no montante global de 400 euros. Porém, o arguido não foi notificado da sentença condenatória, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, tendo sido tentada, sem sucesso, a notificação através da autoridade policial competente em várias moradas constantes dos autos. Dispõe o art. 334º, nº 6, do CPP (na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/00, de 15/12) que “A sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que por força do n.º 7 do mesmo preceito, “a correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º ns. 1 e 2 e 254º , do CPP”. Dispõe o art. 335º, nº 1 do CPP que “Se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art. 313º n.º 2, do CPP não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts, 116º, nº 2, e 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Ora, tendo em conta o teor das normas atrás citadas, não vemos que possa ser aplicável ao caso em apreciação o mecanismo da notificação edital do arguido . Por um lado, não se pode incluir na previsão, quer do art. 116º n.º 2, quer do art. 254º, n.º 1, al. b), do CPP, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória (cfr. Ac. RP, de 5/12/2001, na CJ, 2001, V, pág. 234). Por outro lado, a consequência para a impossibilidade de notificação da sentença condenatória em pena de multa está expressamente e claramente prevista na lei: a sentença é notificada ao arguido, logo que seja detido (à ordem de outro processo) ou se apresente voluntariamente (sem prejuízo de ser tentada a notificação pessoal – postal ou através de funcionário ou autoridade policial – por ordem judicial), não havendo lugar a aplicações analógicas ou integradoras de lacunas de outras normas. Em conclusão, decido indeferir o requerimento de notificação edital do arguido, nos termos promovidos pelo MP. Notifique...”. X Inconformada com o decidido a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: A – O arguido B.......... foi sujeito à medida de TIR, nos termos da Lei n.º 59/98, de 25/08, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000, de 17/11, tendo sido regular e devidamente notificado para a primeira e segunda datas designadas para a audiência de julgamento (27/05/02, pelas 9,30 horas e 3/06/02, pelas 9,30 horas ( fls. 62, 63 e 68). B – Todavia, não compareceu ao julgamento, nem justificou as suas faltas, tendo, em consequência e nos termos previstos do art. 333 ns. 1 e 2,do CPP, tido lugar a audiência de julgamento, na sua ausência. C – A sentença, foi de igual modo, proferida na ausência do arguido, vindo este a ser condenado, pela autoria de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), do CP, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, no montante global de 400 euros, ou, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão para o caso da multa não ser paga. D – Apesar de diversas vezes ter sido tentada a notificação pessoal do arguido da sentença condenatória contra ele proferida, nos presentes autos, através das autoridades policiais competentes da área das várias residências onde o mesmo pudesse ser localizado, conforme informações juntas aos autos, nenhumas destas notificações teve sucesso, uma vez que o arguido continua sem ter sido notificado de tal sentença condenatória, sendo o seu paradeiro desconhecido. E – Nos termos do disposto no art. 333º n.º 5, do CPP, “Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença notificada ao arguido, logo que sela detido ou que se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido, conta-se a partir da notificação da sentença”, o mesmo se fazendo consignar no n.º 6, do art. 334º do supra citado diploma legal. F – Nos casos em que a audiência ocorre na ausência do arguido, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, a notificação deste, da sentença condenatória não produz qualquer efeito se: - for efectuada na pessoa do seu defensor ou mandatário constituído; - for efectuada via postal, simples ou registada. G – A notificação da sentença condenatória ao arguido, cujo julgamento ocorreu na sua ausência, para que possa ser válida, terá que ser efectuada na sua própria pessoa e consequentemente, através de contacto pessoal com aquele. H – Todavia, não sendo possível notificar pessoalmente o arguido, do teor desta sentença, por ser desconhecido o seu paradeiro, outra solução não se vislumbra que não a consagrada nas disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6 e 334, ns. 1 , 6 e 7, do CPP, por aplicação do art. 4º, todos do CPP. I – Assim, na situação em apreço, o arguido terá que ser detido - não à ordem de outro qualquer processo – que poderá até nem existir – por a conduta motivadora da respectiva sentença condenatória ter sido ocasional e, o arguido, não ter sequer passado criminal, mas à ordem destes autos de processo comum, onde foi proferida a sentença condenatória, mas e apenas pelo período indispensável e estritamente necessário à sua notificação pessoal. J – Tal notificação poderá ser efectuada por autoridade policial competente ou por funcionário judicial, no local onde o arguido se encontra – cfr. art.113º, n.º 1, al. a) e n.º 7, al. a), do CPP. L – Esta detenção do arguido, para os efeitos pretendidos, não afecta nem restringe qualquer um dos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o seu direito à liberdade consagrado no art. 18º, da CRP. M – Na verdade, conforme se consagra no n.º 2 do art. 18º da CRP, “a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos”. N – Assim, a detenção do arguido por contacto pessoal, nunca será desproporcional aos interesses constitucionalmente protegidos, pois que se pretende apenas, a sua detenção, no lugar em que o mesmo possa vir a ser encontrado, pelo período de tempo necessário à sua notificação pessoal da sentença contra ele proferida nos presentes autos. O – A detenção ora pugnada esta implicitamente prevista no art. 333º, ns 1 e 6, do CPP, uma vez que a leitura da sentença é parte integrante da audiência de discussão e julgamento, à qual o arguido é obrigado a comparecer, enquanto notificado para tal. P – Atento o exposto, entende-se que ao caso, terá sempre aplicação o disposto no art. 335º, n.º 1, do CPP, aplicável (ex vi do art. 333º, n.º 6, do mesmo diploma legal, podendo e devendo ter lugar a notificação edital do arguido para, em 30 dias, se apresentar voluntariamente em juízo, a fim de ser notificado da sentença contra ele proferida, nos mesmos se indicando as disposições legais, por que foi condenado e a pena que lhe foi aplicada, sob pena de , não o fazendo vir a ser declarado contumaz. Q – Na verdade, se a vontade do legislador foi tornar mais célere o andamento da justiça, evitando os entraves que antes se verificavam, no que respeitava à realização eficaz das audiências de julgamento, tendo , para tanto, introduzido as alterações previstas na lei n.º 59/98, de 25/08, com as posteriores alterações introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000, de 15/12, ao não se permitir a declaração de contumácia para os casos em que o julgamento foi realizado na ausência do arguido, apesar do mesmo ter sido, para o efeito, regular e devidamente notificado, não sendo em absoluto possível, a sua notificação pessoal, por não ser conhecido seu paradeiro, - então, tais alterações, no que respeita à celeridade da audiência de julgamento, não lograriam qualquer efeito em situações como a dos apresentes autos, porquanto ao não ser permitida a notificação edital do arguido, cuja notificação não foi possível efectuar na sua própria pessoa por ser desconhecido o seu paradeiro, continuará a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, extinguindo-se este logo que decorrido o prazo prescricional para os crimes pelos quais o arguido foi condenado. R – Neste sentido, seria mais benéfico numa ampla perspectiva de política social jurídica e criminal que a audiência DE JULGAMENTO, NÃO TIVESSE LUGAR NA AUSÊNCIA DOS ARGUIDOS, nos caos previstos na lei processual penal em vigor, mas sim que, como no passado ainda recente, houvesse apenas lugar à declaração de contumácia dos mesmos, sem que haja lugar à realização da audiência de julgamento, porquanto tal declaração, ainda suspende a prescrição do procedimento criminal, nos termos estipulados no art. 120º, n.º 1, al. c), do C. Penal. S – Ao decidir-se pela não notificação edital do arguido, nos termos acima expostos, foram violados os preceitos contidos nos arts. 332º, 333º, ns. 1, 2 , 5 e 6, 334, ns. 1, 6, e 7 e 335º ns 1, 2, e 3, do CPP. T – Nestes termos a tento o exposto, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituir-se por outro que determine a notificação edital do arguido, para se apresentar voluntariamente a juízo num prazo de 30 dias, a fim de ser notificado da sentença condenatória contra ele proferida nos presentes autos, sob pena de o não fazendo, vir a ser declarado contumaz. X Recebido o recurso, a ele veio responder o arguido, pugnado em suma, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, defendendo a improcedência do recurso. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O DIREITO Como consta dos autos e da própria decisão recorrida, ...”... “A fls. ... veio o MP promover que se proceda à notificação edital do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos arts. 333º, nº 5 e 6, estes por referência dos arts. 116º ns. 1 e 2 e 254º, 334 nº 6 e 335 nº s 1 e 2, do CPP. Alega, em síntese que apesar das várias diligências efectuadas, com vista à notificação do arguido da sentença contra ele proferida nos autos, tal não foi possível, até ao momento, por ser desconhecido o seu paradeiro. É consabido que as CONCLUSÕES da motivação do recurso são as delimitadoras do respectivo objecto – disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Da análise do requerido e das referidas conclusões, constata-se, aliás com facilidade que a questão de direito posta em ponderação é a de saber se no caso, é legal a notificação do arguido, com paradeiro desconhecido, através de edital, para que, não se apresentando em 30 dias para receber a notificação da sentença em que foi condenado em pena de multa, seja declarado contumaz, seguindo-se, assim, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120 n.º 1, al. c), do C. Penal. Vejamos: O arguido B.......... foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto nos arts. 332º e 333º, do CPP, vindo a ser condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 3º, ns. 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01 e 348º, do CP, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, no montante global de 300 euros. Porém, o arguido não foi notificado da sentença condenatória, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, tendo sido tentada, sem sucesso, a notificação através da autoridade policial competente em várias moradas constantes dos autos. Dispõe o art. 334º, nº 6, do CPP (na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/00, de 15/12) que “A sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que por força do n.º 7 do mesmo preceito, “a correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º ns. 1 e 2 e 254º , do CPP”. Dispõe o art. 335º, nº 1 do CPP que “Se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art. 313º nº 2, do CPP não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts, 116º, nº 2, e 254º , ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Pretende a Digna Recorrente, em suma, com a interposição do presente recurso, provocar a declaração de contumácia, com vista a que se suspenda a prescrição do procedimento criminal; é a própria Digna Recorrente que o refere e pretende, invocando, para tanto, o preceituado no art. 120º n.º 1 al. c), do C. Penal, onde se preceitua que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia. No entanto, certo é que se frustrou a notificação do arguido julgado na sua ausência.. Ora, como preceitua o art. 120º Al d), do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Assim, o verdadeiro efeito que a Digna Recorrente pretendia ver tutelado, tem tutela legal, como preceitua o último dos citados preceitos. Entendemos, assim, como o Ilustre Procurador-Geral Adjunto que o presente recurso é improcedente. X Antecedendo a parte decisória, entendemos deixar aqui referenciadas algumas notas finais sobre questão que embora não suscitada “qua tale” no recurso, é manifestamente concomitante com a que vem motivada, atinentes à notificação, ao arguido ausente, de sentença, designadamente, condenatória. O Ac. do T. C. nº 429/03 – DR II s., de 21/11/03 (entre outros), abordando a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação, de sentença, a arguido, ...”...já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido, da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa (nº 1 do art. 32º, da CRP). Assim, num caso como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência respeitante à leitura da sentença, aquele Tribunal determinou...”... sejam os preceitos constantes dos arts. 334º nº 8, 113º nº 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei nº 59/98, de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º nº 6 e 113º nº 9, daquele Código, resultante do DL nº 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do art. 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (também, Acs. do TC nº 274/03, de 28/05/03, DR II, de 5/07/03). X Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do MP, confirmando o douto despacho recorrido. Sem tributação. PORTO, 2 de Junho de 2004 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins |