Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041982 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200811270836640 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 778 - FLS 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a seguradora da entidade empregadora pode intervir na acção em que o lesado exerça o direito a indemnização contra o lesante para actuar o seu direito ao reembolso do que àquele haja pago por via do acidente, e embora não tenha um interesse igual ao do A., é também admissível que a intervenção seja provocada pela seguradora do responsável civil, atento o teor do art. 325º, nº1, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente na rua ………., ………., Estarreja, instaurou acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros C………., S. A., com sede no ………., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) a quantia de € 14.531,40, a título de danos patrimoniais presentes; c) a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais futuros e d) os juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Alega que foi vítima de um acidente de viação, quando se dirigia de casa para o seu trabalho, na empresa “D……….”, em Ovar, causado exclusiva e culposamente pelo condutor do veículo VC-..-.., cuja responsabilidade por danos causados a terceiros na circulação com esse veículo estava coberta por seguro com tratado com a ré. Do acidente advieram múltiplas lesões para a autora, determinantes de uma IPP de 42,33%, de graves danos patrimoniais e não patrimoniais, não estando aqueles ainda definitivamente liquidados. Alega também que a Companhia de Seguros E………., S.A. (seguradora da entidade patronal) pagou-lhe, de indemnizações por ITA, a quantia de € 14.25,14. Citada, a ré contestou. Além do mais, afirma que o acidente em causa foi simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho, estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a companhia de seguros “E………., S.A.”. Por via desse acidente corre ou correu termos processo no tribunal do trabalho e, também por vida do acidente, esta seguradora suportou diversas despesas de que ainda não foi reembolsada (pela contestante), encontrando-se actualmente a pagar à autora uma pensão anual e vitalícia cujo montante a ré ignora, mas de que aquela também ainda não foi reembolsada. As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não são cumuláveis. À seguradora laboral assiste o direito de haver do responsável pelo acidente de viação o reembolso do que pagou à vítima do acidente de trabalho. Assim, assiste à contestante o direito de fazer intervir a E………., S.A., nos presentes autos para, como associada da autora, deduzir o pedido de indemnização que lhe cabe. Pelo que termina, e além do mais, a requer a intervenção principal provocada da “E………., S.A.”. Sem resposta da autora à questão da intervenção, na sequência de notificação da contestação e do requerimento de intervenção da “E………., S.A.”, foi proferido o despacho: “… Cumpre decidir. Nos termos do artigo 325º, nº 1, do c.p.c., qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Por sua vez, decorre do nº 3 do citado artigo, que o autor do chamamento, além do mais, deve justificar o interesse que, através dele pretende acautelar, sendo certo que se a chamanda quisesse defender o seu eventual direito de reembolso poderia deduzir pedido de intervenção espontânea, o que não fez, sendo esse um interesse seu e não da ré. Por outro lado, sempre poderá a ré saber qual a quantia que a autora já recebeu e evitar que o capital seguro seja, eventualmente ultrapassado, pedindo tal informação à mencionada companhia de seguros cuja intervenção nos autos se requer, sem que tal constitua fundamento de chamamento à presente acção. Em conformidade, e pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, indefiro o requerido chamamento.”. 2) - Inconformada com esta decisão, apela a ré Alegando doutamente conclui: …………………………………… …………………………………… …………………………………… No foi apresentada resposta ao recurso por parte da recorrida. 3) - Face ao teor das conclusões recursórias (e ao teor dos arts. 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007), cabe apreciar apenas se assiste à ré (ora, apelante) fundamento para requerer a intervenção principal da E………., S.A. como associada da autora (apelada). 4) – A factualidade a atender é que se deixa descrita em 1). 5) – Citado o réu, fixa-se a instância que se mantém a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 268º). Há, no entanto, excepções ao princípio da estabilidade da instância aí consignado e entre essas excepções estão as previstas nos arts. 320º e 325º, quanto à possibilidade de intervenção principal de terceiros em causa pendente, operando-se, por via da intervenção, uma modificação subjectiva da instância. Estabelece o artigo 320º (quando á intervenção principal espontânea): “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º; b) Aquele que nos termos do artigo 30, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º”. Por sua vez, prescreve o artigo 325º (quanto á intervenção principal provocada): 1 – Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – (…). 3 – O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.” Nos termos desta disposição legal, qualquer das partes pode requerer a intervenção de terceiro, para se associar a si ou à parte contrária, que, nos termos do artigo 320º pudesse intervir espontaneamente, por ser titular de um interesse igual ao do autor ou do réu (nos termos dos arts. 27º e 28 – em situações de litisconsórcio voluntário ou necessário, respectivamente) ou que com o autor pudesse coligar-se, nos termos do artigo 30º. São estas as situações em que se faculta a terceiro a intervenção espontânea. Por via do artigo 325º, são também essas as situações em que pode haver lugar à intervenção provocada. No entanto outras situações há em que, embora inexistindo um interesse propriamente igual ao do autor ou do réu, é admissível a intervenção provocada (cfr. arts. 608º do CC – no caso da acção sub-rogatória; 329º do CPC – nos casos em que existam garantes da obrigação em causa na acção). Situações que não se subsumem ao artigo 320º nem à situação deste processo. É alegado que o acidente de que decorrem os direitos invocados pela autora é simultaneamente um acidente de viação (cuja responsabilidade recairá sobre a recorrente) e um acidente de trabalho in itinere (cuja responsabilidade, por via de contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora da autora – segundo se alega - recai sobre a E………., S.A.). Nessa situação, a responsável última será a seguradora do causador do acidente de viação e, por via do contrato de seguro, será a apelante a obrigada a indemnizar. Estabelece o artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13/9, que aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho): “1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. (…) 3. (…) 4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. 5. A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.” A doutrina dos nºs 4 e 5 era já a firmada na anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei nº 2127, de 03/08/65). Havendo cumulação de responsabilidade (aqui de relevante, das seguradoras citadas) o sinistrado apenas pode receber a indemnização que escolher (adquirida em função das normas que regulam a reparação por acidentes de trabalho ou a determinada segundo as regras da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 562º e seguintes do CC), não se esquecendo que a indemnização pelo acidente de viação, paga, por regra, na totalidade de uma só vez, é mais ampla, por incluir danos não ressarcíveis ao abrigo do direito infortunístico laboral. Mas são inacumuláveis essas indemnizações pelo mesmo acidente, qualificado simultaneamente como de viação e como de trabalho. Sendo a seguradora do acidente viário a indemnizar, desonera a seguradora laboral (pelos danos cobertos por esta seguradora), se a indemnização paga por aquela não for inferior à que, pelos mesmos danos, teria de ser (imperativamente) paga por esta. Sendo a seguradora do ramo infortunístico laboral a indemnizar, tem direito a ser reembolsada, pelo responsável civil, do que pagou ao lesado. É o que estabelece o citado artigo 31º/4 da Lei 100/97. Direito esse que tem por base a sub-rogação (e não propriamente o direito de regresso a que se alude na norma), cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento ao sinistrado das prestações devidas (pela entidade empregadora ou pela sua seguradora). Trata-se de uma “sub-rogação legal” (artigo 592º do CC), que tem como efeito a aquisição, pelo sub-rogador, na medida da satisfação do direito do credor, os poderes que a este competiam (artº 593º/1 do CC). Há uma ‘substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento’. Sendo, no caso, a E………., S.A. (seguradora do “trabalho”) chamada para se associar à autora, é de afirmar que aquela não tem um interesse igual ao desta, nos termos do artigo 320º do CPC. Daí que não teria fundamento nessa norma a pretensão da recorrente. O extracto da doutrina de Salvador da Costa (em Os incidentes da Instância, 3ª, 105 e 107) que cita, não tem adequação ao caso, nem se está perante uma obrigação (face à autora) em que existam pluralidade de devedores nem existe uma situação de garantes da obrigação, nomeadamente em relação aos quais a ré tenha direito de regresso ou de sub-rogação. Quem beneficia destes é a chamada, no caso de ter pago e na medida em que pagou. Porém, dúvidas não há no sentido de que E………., S.A. (a ter indemnizado a autora por via do acidente, qualificando-se este, também, como de trabalho) tem direito a intervir, como parte principal, na acção, para exercer os seus direitos, isto é, pedir à ré/recorrente o reembolso das quantias que haja pago ao lesado (a autora), nos termos do citado artigo 31º/5 da Lei 100/97. Trata-se de norma especial em relação ao regime geral contido no artigo 320º do CPC. Mas não significa que aquela norma estenda o regime do artigo 325º à situação, nem esse artigo 31º prevê que o responsável civil pelo acidente possa chamar à acção em que é demandado o empregador ou seu segurador, para estes exercerem eventuais direitos ao reembolso do que hajam pago ao sinistrado. Não obstante, entendemos que a intervenção deve ser deferida. A ré/apelante alegou a causa do chamamento (a circunstância do acidente ser também um acidente de trabalho e o pagamento pela chamada de indemnização, segundo o regime infortunístico laboral, à autora, vítima/lesada). Verifica-se do seu requerimento de intervenção que não alega expressamente o interesse (seu) no chamamento, alegação relevante para se aferir do interesse em agir do autor do chamamento. Porém, estando legalmente prevista a admissibilidade da intervenção espontânea, no caso, da E………., S.A. para reclamar o seu (eventual) crédito sobre a aqui apelante, está pressuposto um interesse da chamante na intervenção, qual seja o de ver a sua “dívida” acertada no confronto da autora e da chamada, e não lhe ser imposto um encargo superior aos dos danos globais da autora. Por outro lado (apesar de não ser imposta a intervenção à chamada e o fim pretendido pela chamante com o chamamento não ser obtido), a intervenção vai no sentido da economia processual e comodidade da parte (apelante) que a questão da sua responsabilidade fique globalmente resolvida neste (num só) processo, evitando-se eventual acção autónoma da E………., S.A. contra a apelante para obter desta o reembolso do que haja pago à autora que, aliás, se não opôs à intervenção. Acresce que, sendo o artigo 31º/5 da Lei 100/97 norma especial em relação ao regime do artigo 320º do CPC, possibilitando a intervenção espontânea da seguradora “do trabalho” em acção instaurada pelo lesado contra o responsável civil, é de admitir também a intervenção provocada face ao teor literal do artigo 325º/1 do CPC – “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” e a E………., S.A. é interessada com direito a intervir na causa. Pelo que o recurso procede. Em conclusão: se a seguradora da entidade empregadora pode intervir na acção em que o lesado exerça o direito a indemnização contra o lesante para actuar o seu direito ao reembolso do que àquele haja pago por via do acidente, e embora não tenha um interesse igual ao do autor, é também admissível que a intervenção seja provocada pela seguradora do responsável civil, atento o teor do artigo 325º/1 do CPC. 6) – Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, revogando-se a douta decisão recorrida, admitir a intervenção requerida pela apelante. Sem custas (por não haver oposição da apelada). Porto, 27/11/2008 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo |