Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008064 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079220586 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART107. CPC61 ART145 N4 N5. CCJ ART192 ART187 N3. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos na situação de justo impedimento invocado e demonstrado. II - Assim sendo, a taxa prevista no artigo 192 do Código das Custas Judiciais e consequentemente o imposto-preparo respectivo só podem ser pagos no prazo ali estabelecido e não fora dele, como era pretendido através do seu pagamento com multa. III - Não tem aplicação em processo penal os expedientes dos números 4 e 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||