Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022092 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS APOIO JUDICIÁRIO DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | RP199711059710676 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST / ACES DIR. DIR TRIB / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART20. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - A garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais não concebe a dispensa de pagamento de custas como um fim em si mesmo mas tão só como um meio de garantir a todos os cidadãos, sem excepção, o dito acesso, pelo que, transitada em julgado a condenação em custas, já não é admissível a concessão do apoio judiciário. II - Estando em causa a defesa dum direito que se entende violado, posteriormente à condenação, como seria o caso de indeferimento do pagamento da multa em prestações, seria de conceder o apoio judiciário se o requerente não dispusesse de meios económicos, dispensando-o das custas que teria de pagar para alcançar o direito a uma decisão do tribunal de recurso, mas não das cujas em que foi condenado com trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||