Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240064
Nº Convencional: JTRP00003703
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199203259240064
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 191/89-3
Data Dec. Recorrida: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG 275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - A indemnização por danos futuros (lucros cessantes), no caso de morte por acidente de, viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte, até final desse período, de acordo com as tabelas financeiras de capital necessário
à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9%.
II - Tendo a vítima 29 anos e sendo casada, mãe de dois filhos (8 e 5 anos), saudável, estremosa e trabalhadora, com as lides domésticas a seu cargo, é criteriosa, a título de perda da assistência material que a vítima proporcionava à família, na modalidade de trabalhos domésticos, a fixação em cerca de 3/4 do salário mínimo nacional para as empregadas domésticas, revertendo a importância para o marido e filhos - importância esta que, em prudente arbítrio apoiado no critério enunciado, se fixa, globalmente, em 3000 contos a que acrescem 1500 contos, como indemnização pela perda do direito
à vida, 500 contos por danos não patrimoniais resultantes do sofrimento da vítima durante 4 dias e 800 contos e 350 contos para o marido e para cada um dos filhos, por danos não patrimoniais próprios.
Reclamações: