Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003703 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259240064 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG 275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos futuros (lucros cessantes), no caso de morte por acidente de, viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte, até final desse período, de acordo com as tabelas financeiras de capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9%. II - Tendo a vítima 29 anos e sendo casada, mãe de dois filhos (8 e 5 anos), saudável, estremosa e trabalhadora, com as lides domésticas a seu cargo, é criteriosa, a título de perda da assistência material que a vítima proporcionava à família, na modalidade de trabalhos domésticos, a fixação em cerca de 3/4 do salário mínimo nacional para as empregadas domésticas, revertendo a importância para o marido e filhos - importância esta que, em prudente arbítrio apoiado no critério enunciado, se fixa, globalmente, em 3000 contos a que acrescem 1500 contos, como indemnização pela perda do direito à vida, 500 contos por danos não patrimoniais resultantes do sofrimento da vítima durante 4 dias e 800 contos e 350 contos para o marido e para cada um dos filhos, por danos não patrimoniais próprios. | ||
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