Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029459 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | JULGAMENTO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO CONCESSIONÁRIO RESPONSABILIDADE DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006080030451 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART622 ART612 N1 ART156 ART158. DL 315/91 BASEI BASELIII. CCIV66 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG437. AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Estando justificada a desnecessidade ou, pelo menos, a não conveniência da deslocação ao local do tribunal, o despacho que tal decidiu não merece censura. II - A "Brisa", como concessionária da construção de uma auto-estrada, assume toda a responsabilidade relativa à obra, mesmo que esta, ou parte dela, seja executada directamente por outrem. III - O atendimento dos danos futuros para efeitos de indemnização depende da sua previsibilidade e não depende da sua determinabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |