Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018402 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PENHOR TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199609269630278 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG199 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601 ART666 ART817 ART822 N1. CPC67 ART821 ART822 ART823. | ||
| Sumário: | I - O penhor não opera a transmissão da propriedade dos bens sobre que incide, que continua a pertencer ao devedor. II - Assim, não afasta ou prejudica o direito dos demais credores de, em processo executivo, nomear à penhora esses bens, a que - permanecendo, como permanecem, no património do devedor - sem prejuízo, embora, do prescrito nos artigos 666 e 822 n.1 do Código Civil, por inteiro se aplica o disposto nos artigos 601 e 817 do mesmo e no artigo 821 do Código de Processo Civil. III - O direito que o penhor confere ao credor que dele beneficia é apenas o de ser pago com a dele resultante preferência legal. IV - Visto que a não torna impenhorável, nada impede que a coisa empenhada seja penhorada e vendida em execução movida por terceiro. | ||
| Reclamações: | |||