Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630278
Nº Convencional: JTRP00018402
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PENHOR
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RP199609269630278
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG199
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 123-C/93
Data Dec. Recorrida: 11/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART666 ART817 ART822 N1.
CPC67 ART821 ART822 ART823.
Sumário: I - O penhor não opera a transmissão da propriedade dos bens sobre que incide, que continua a pertencer ao devedor.
II - Assim, não afasta ou prejudica o direito dos demais credores de, em processo executivo, nomear à penhora esses bens, a que - permanecendo, como permanecem, no património do devedor - sem prejuízo, embora, do prescrito nos artigos 666 e 822 n.1 do Código Civil, por inteiro se aplica o disposto nos artigos 601 e 817 do mesmo e no artigo 821 do Código de Processo Civil.
III - O direito que o penhor confere ao credor que dele beneficia é apenas o de ser pago com a dele resultante preferência legal.
IV - Visto que a não torna impenhorável, nada impede que a coisa empenhada seja penhorada e vendida em execução movida por terceiro.
Reclamações: