Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20110915692/11.5TBVCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na fixação do valor necessário ao sustento mínimo, excluído da cessão de rendimentos, nos termos do art.º 239.º, n.º 3, b), i) do CIRE, tem de atender-se ao número de membros do agregado familiar dependentes do rendimento do insolvente, devendo considerar-se, para tanto, que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 692/11.5TBVCD-CP1 Relator – Leonel Serôdio (162) Adjuntos – Des. Maria Eiró - Des. Henrique Araújo Acordam no Tribunal da Relação do Porto No requerimento em que se apresentaram à insolvência B… e mulher C… requereram a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos art. 235.º e 236º do CIRE. Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, por despacho de 17.05.2011, admitiu o pedido de exoneração do passivo restante, por não se verificarem os pressupostos para o seu indeferimento liminar e nos termos do art. 239º n.º 2 do C.I.R.E., determinou “que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento que exceda o salário mínimo nacional auferido pelos insolventes, seja cedido ao fiduciário a designar.” Os Insolventes apelaram do referido despacho e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I – O presente recurso tem por objecto o despacho liminar, proferido ao abrigo do disposto no art. 238º do CIRE, apenas na parte em que ali se determina “que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento que exceda o salário mínimo nacional auferido pelos insolventes, seja cedido ao fiduciário a designar.” II – Tal significaria que, no seu conjunto, o rendimento disponível cedido pelos insolventes corresponderia ao valor mensal de € 987, 10. III – Passando os mesmos a dispor da quantia mensal e ilíquida de € 970,00 para prover ao seu sustento. IV – O n.º 3, do art.º 239º do CIRE, consigna que devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional. V – Impor-se aos ora recorrentes que, cada um deles, passe a dispor do valor liquido mensal de € 485,00 e que com essa quantia sobreviva condignamente, pagando renda de casa, luz, água, vestuário, alimentação e despesas de saúde, não nos parece uma decisão equitativa, se pensarmos que a lei admite como razoável que cada insolvente disponha da quantia correspondente a três salários mínimos, ou seja, a € 1455,00. VI – Será, pois, impossível aos recorrentes viverem dignamente apenas com o valor determinado no despacho recorrido. VII – O despacho recorrido (…) não assegurou o sustento minimamente digno dos insolventes, violando, assim, o disposto no art. 238º, n.º 3 al. b) do CIRE. VIII – Deverá, por isso, ser substituído por outro que, tendo presente o principio da equidade e dos interesses em causa nos autos (insolventes e credores) determine que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo (ou período de cessão), o rendimento que exceda o valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional, auferido pelos insolventes, seja cedido a fiduciário a designar.” Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir A questão suscitada consiste em saber se deve alterar-se o limite do valor a partir do qual se deve formar o rendimento disponível. Factos a considerar: O insolvente marido aufere actualmente a quantia de € 927,78 e a insolvente mulher a quantia de € 1027,32, ambos a título de pensão por invalidez e velhice. Um dos bens que integra a massa insolvente é o imóvel id. a fls. 77 onde os insolventes residem. * A concessão da exoneração do passivo é uma medida inovadora, que o n.º 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, justifica da seguinte forma: “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante".O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.” Concretizando esta inovação e sobre a questão em causa, dispõe o art. 239º do CIRE: “1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…). 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: (i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…). Como refere Menezes Leitão, em CIRE Anotado, 5.ª ed., p. 242., a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía. No entanto, o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P., exige que salvaguarde aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. A questão está em determinar o que deve entender-se por sustento minimamente digno. Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, II, p. 194 sustentam que na subal. (i) “o legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, (…).” Esta interpretação foi afastada pela nossa jurisprudência, como é exemplo o acórdão proferido em 02.06. 2011, no processo n.º 347/08.8TBVCD-F.P, relatado pelo Des. Telles de Menezes, em que o aqui relator foi adjunto, tendo-se decidido que a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º/3-b)(i) do CIRE pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar. Sobre a impenhorabilidade na execução singular, que visa assegurar o sustento do devedor com o mínimo de dignidade, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, o art. 824º n.º 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, dispõe: “A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.” Este preceito traça limites à impenhorabilidade prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, quando os 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante ou prestações periódicas a título de aposentação ou de outra regalia social pagas ao devedor excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda; quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento, e o crédito exequendo não ser de alimentos. Temos, pois, que ambos os preceitos estabelecem o montante equivalente a três salários mínimos nacionais como limite máximo: limite máximo para a impenhorabilidade, no caso da execução (art. 824º do C.P.C) e limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência (art. 239º do C.I.R.E.). O legislador afirma que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e agregado familiar. A diferença entre os dois regimes é que o nº 2 do art. 824 do C.P.C estabelece um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional e a norma do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado. Para a definição ou determinação do que de deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação do devedor. Importa salientar, que na fixação de valor necessário ao sustento mínimo, excluído da cessão do rendimento, nos termos do art. 239º n.º 3, b), i) do CIRE, tem necessariamente de atender-se ao número de membros do agregado familiar dependentes do rendimento do insolvente. Ora, no caso em apreço, os insolventes, que são casados um com o outro e, por isso, presume-se viverem em economia comum, não alegam que outras pessoas a seu cargo integram o seu agregado familiar. Assim, como referem, tendo o despacho recorrido excluído da cessão de rendimentos apenas o salário mínimo nacional, passam a ter de sobreviver apenas com o rendimento mensal de € 970, correspondente à soma dos dois salários mínimos, fixado em € 485, pelo DL n.º 143/2010, de 31.12. Como alegam terão de com essa importância de pagar renda de casa, luz, água, vestuário, alimentação e despesas de saúde, o que se vai necessariamente implicar uma vida com privações, mas não podemos escamotear que esta é a situação em que se encontra parte significativa dos portugueses. Como se refere no Ac. deste Tribunal, 2ª secção, de 10.05. 2001, proferido no processo n.º 1292/10.2TJPRT-DP1, relatado pelo Des. Henrique Araújo, o Tribunal Constitucional (cf. acórdãos deste Tribunal n.º 117/2002, de 23.04.2002, publicado no DR I-A, de 02.07.2002, e n.º 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004.) tem entendido, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.” Assim sendo, tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. Como é sabido mais de 340 mil portugueses muitos deles com família constituída vive exclusivamente apenas de um salário mínimo nacional e parte significativa das famílias portuguesas não tem rendimento mensal superior a € 1000 mensais. Para além disso, numerosas pessoas auferem rendimento inferior a esse mínimo de sobrevivência, como o denominado rendimento social de inserção. A pretensão dos insolventes de ficarem cada um deles como equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, implicaria que o rendimento mensal do insolvente marido cedido ao fiduciário era apenas de € 200,28 [€ 927,78 - € 727,50 (salário mínimo x 1,5)] e da insolvente € 299,82 [€ 1027,32 - € 727,50], ou seja, no conjunto €500,10, enquanto o rendimento mensal dos insolventes passaria a ser de € 1455. Ora, os insolventes têm de consciencializar-se que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o seu rendimento disponível a esse cumprimento, com a consequente redução do seu nível de vida. Assim, se numa execução singular seria impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional dos devedores, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer situação que o justifique, designadamente para proteger o agregado familiar dos insolventes, que estes tenham um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular. Situação de favor é já a concedida pelo instituto de exoneração do passivo, ao limitar a cessão de rendimentos a 5 anos. Assim, considerando os reduzidos elementos carreados aos autos, entende-se como justa e equilibrada a decisão impugnada, pois o Mmº Juiz ‘a quo’ aplicou correctamente a ‘cláusula do razoável’ pressuposta no art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela massa. Porto, 15.09.2011 Leonel Gentil Marado Serôdio Maria das Dores Eiró de Araújo Henrique Luís de Brito Araújo |