Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640932
Nº Convencional: JTRP00020224
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199702059640932
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART4 N4 ART43 PAR1 ART56 ART59 PAR1 PAR2 NA REDACÇÃO DO DL 22/85 DE 1985/01/17.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 F G ART108 N1 ART159 N1 N2 ART160 N1 N2 ART163.
DL 10/95 DE 1995/01/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG259.
AC RE DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG276
Sumário: I - Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender principal ou exclusivamente da sorte.
II - Para se fazer a destrinça entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não há que lançar mão do elemento "prémios previamente fixados" ou "prémios não previamente fixados"; o único elemento diferenciador radica nas "operações oferecidas ao público" existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar propriamente dito. Ou seja, as modalidades afins distinguem-se pela directa interpelação ao público, enquanto a exploração dos jogos de fortuna ou azar "tout court" não operam desse modo, à parte a ocasional publicidade na comunicação social que, todavia, não pode ser considerada como oferta ao público de operações de jogo.
Reclamações: