Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410011
Nº Convencional: JTRP00008736
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: MÁQUINA DE JOGO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
LICENÇA
REGISTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
EFEITOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199101160410011
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 A B ART3 N1 ART9.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Constituem sete contra-ordenações e não uma, ter ligadas e em funcionamento, em uso pelo público, sete máquinas de diversão e jogo, nos termos do artigo 15, n. 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, sem a respectiva licença, conforme ao disposto nos artigos 3, n. 1 e
9 do citado Decreto-Lei;
II - Sendo obrigatório um registo e uma licença de exploração por cada máquina já isso tem de significar que o legislador tornou "autónoma" a exploração de cada uma das máquinas e, por consequência, autónomas são as infracções;
III - A lei impõe uma coima por cada máquina em funcionamento ilegal, não permitindo, pois, a unificação das infracções;
IV - Se a Relação, em anterior acórdão, ordena a repetição do julgamento apenas com um específico fundamento - ampliação da matéria de facto para certos e determinados fins - tal acórdão não afectou em nada a validade do anterior julgamento e até do factualismo aí apurado, o que seria bem diverso se a Relação tivesse anulado o julgamento anterior.
Reclamações: