Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
666/11.6TJVNF-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
FIXAÇÃO
Nº do Documento: RP20120911666/11.6TJVNF-D.P1
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores -usualmente designado como "rendimento indisponível" - é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional - art° 239° n°3 al.b) CIRE.
II - A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da "proibição do excesso" (art° 18° n°2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).
III - Tendo os Apresentantes um agregado familiar constituído pelos próprios (casal) e dois filhos em idade escolar, devendo suportar renda de casa de € 400, o mínimo de dignidade aludido na lei de insolvência atinge o montante de € 1.300.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.666/11.6TJVNF-D.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 23/04/2012.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação em separado interposto na acção com processo especial de insolvência nº666/11.1TJVNF, do 1º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Apelantes/Apresentantes/Insolventes – B… e marido C….
Apelados – Credores da insolvente Instituto de Emprego e Formação Profissional e D….

Em 25/02/2011, os ora Apelantes vieram apresentar-se à insolvência, alegando serem casados entre si, encontrando-se incapacitados de cumprir as suas obrigações, superiores à centena de milhar de euros, por dívidas contraídas em crédito à habitação, crédito ao consumo, crédito pessoal e dois descobertos em contas de depósitos à ordem.
O respectivo agregado familiar é constituído pelos próprios e por dois filhos menores; os apresentantes vencem quantias líquidas que, em conjunto, apenas superam € 1.500 mensais, quantias essas que são integralmente despendidas em diversas despesas do agregado familiar, próprias de um passadio de vida modesto.
As quantias em dívida não serviram para aumento do património dos apresentantes.
Apresentaram um plano de pagamentos aos credores.
Para o caso de tal plano não ser aprovado, requereram a exoneração do passivo restante, peticionando lhes seja fixado um rendimento disponível nunca inferior a € 1.308,48, devendo ainda tal rendimento integrar subsídios de férias e de Natal.
Na Assembleia, pronunciaram-se contra a concessão da exoneração de passivo restante os credores Instituto de Emprego e Formação Profissional e D….
Alegaram que os Insolventes se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, e que, por outro lado, se opõem ao verdadeiro perdão de dívidas em que consiste a exoneração do passivo restante.
Por despacho judicial de fls. 39ss. dos presentes autos foi, além de declarada a insolvência da Apresentante, decidido que admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Na parte recorrida do despacho, para os efeitos previstos no nº3 do artº 239º CIRE, tendo em conta as despesas dos devedores e a composição do seu agregado familiar, “não olvidando que os insolventes deverão adequar o seu trem de vida às suas condições sócio-económicas”, fixou-se em dois salários mínimos o valor do rendimento disponível dos Apresentantes.

Conclusões do Recurso de Apelação:
A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, fixou para sustento minimamente digno dos recorrentes o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
B. Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável para o sustento dos recorrentes.
C. Contas feitas, e tendo em conta que os recorrentes auferem mensalmente a quantia líquida de EUR. 1.533,29, é-lhes retido o valor de EUR. 563,29, disponibilizando-se aos recorrentes, o correspondente, aos já referidos dois salários mínimos nacionais, ou seja, EUR. 970,00.
D. Este montante é insuficiente para os recorrentes proverem a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, de modo a garantir o seu “sustento minimamente digno”.
E. O agregado familiar dos recorrentes é composto por quatro elementos, sendo dois deles ainda menores.
F. Assim, o valor disponibilizado aos recorrentes projectá-los-á para a indignidade social, o que de todo não é admitido no Estado Democrático, de Direito e Social que é o nosso.
G. Para sustento minimamente digno dos recorrentes e, para assim, fazer face a todas as suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo necessário de dignidade, deverá ser disponibilizada a quantia correspondente a EUR. 1.308,48.
H. Não pondo, assim, em causa a garantia dos recorrentes como cidadãos e da correspondente percepção de um rendimento que lhes permita o mínimo necessário para a sua sobrevivência natural, necessária e humanamente condigna.
I. A Meritíssima Juíz “a quo” deu como provadas as despesas alegadas pelos recorrentes no articulado inicial e que, operando o mesmo método aritmético da soma, contabilizam um total de EUR. 1.308,48.
J. Os recorrentes encontram-se obrigados a entregarem o imóvel por força da não aprovação do plano de pagamentos apresentado, e por via disso celebraram um contrato de arrendamento, cuja renda se cifra em EUR. 400,00.
K. Tudo somado verifica-se o desajuste da decisão da Meritíssima Juiz a quo, aquando da atribuição de apenas EUR. 970,00 (dois salários mínimos nacionais) para o sustento minimamente digno dos recorrentes.
L. O Tribunal a quo deu como provados os valores indicados pelos recorrentes nas alíneas do art. 26.º da petição inicial de fls. ___ consideradas pelo julgador (cfr. 11.º § da pág. 4 da douta sentença de fls.__), ou seja, EUR. 1.308,48, pelo que não se entende o motivo pelo qual na sua douta decisão atribuiu o valor de EUR. 970,00 para o sustento digno dos recorrentes.
M. Com efeito, tal entendimento viola o art.º 1.º do texto magno, bem como o entendimento da jurisprudência nacional, pois repete-se “deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário”.
N. Desde já se argui a inconstitucionalidade material de interpretação efectuada pelo Tribunal a quo do art. 239.º, n.º 3, als. b), i) do CIRE por violação do art. 1.º da Constituição da República Portuguesa.
O. Vislumbra-se uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão e a decisão stricto sensu.
P. Atendendo ao facto de a contradição em causa ser notória e relevante para a própria decisão, encerra a mesma uma nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos.
Q. Todo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
R. Foram violados, entre outros, o art. 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e arts. 201.º e 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.

Factos Provados
1 – Os devedores apresentaram-se à insolvência em Fevereiro de 2011.
2 – Os devedores são casados entre si.
3 – O insolvente marido exerce a profissão de operador de máquinas na empresa “E…, S.A.”, sendo o seu rendimento líquido mensal de € 1.048,29.
4 – Por sua vez, a insolvente mulher trabalha na empresa F…, empresa de trabalho temporário, sendo o seu rendimento líquido mensal de € 485,00.
5 – Os insolventes têm dois filhos menores, de 10 e cinco anos de idade, G… e H…, respectivamente.
6 – No intuito de proporcionar uma vida melhor aos seus filhos e a eles próprios, os Requerentes iniciaram a exploração de um estabelecimento comercial de compra e venda a retalho de fruta, i.e, uma frutaria, entre 2004 e 2007, negócio este que foi financiado com apoios do Estado, sendo a Requerente mulher quem geria o negócio.
7 – Entretanto os Insolventes viram-se forçados a encerrar esta sua actividade, porquanto a Requerente mulher engravidou e foi medicamente considerada uma gravidez de risco, o que a obrigou a afastar-se do negócio.
8 – face a esta situação, a Requerente mulher não exerceu qualquer actividade nesse período, o que dificultou ainda mais a já frágil situação económica dos Requerentes.
9 – A Requerente mulher manteve-se desempregada ainda durante algum tempo, porquanto sofre de problemas de saúde – coluna, e encontra-se limitada em termos de emprego.
10 – A partir daqui, e como o rendimento disponível dos Requerentes (o salário do Requerente marido) se revelava insuficiente para pagar as obrigações decorrentes da utilização dos cartões de crédito e do pagamento do crédito à habitação, os Requerentes, para proporcionar uma habitação condigna aos seus filhos e fazerem face às despesas do seu dia-a-dia, recorreram a diversas instituições financeiras, obtendo crédito fácil e rápido, mas com elevadas taxas de juro.
11 – Os insolventes suportam as seguintes despesas mensais:
a) € 383,48 para a habitação;
b) € 300,00 para a alimentação;
c) € 100,00 para o transporte;
d) € 150,00 para a educação dos filhos;
e) € 100,00 para vestuário e calçado;
f) € 100,00 para despesas com água, luz e telefone.
g) € 175,00 para despesas quotidianas (pão, leite, água, carne, etc.);
12 – Da lista de credores provisória apresentada pelo Administrador consta um total de créditos no montante de € 150.215,53.
13 – Os devedores não têm antecedentes criminais.
14 – à data da apresentação à insolvência, o crédito da I…, respeitante ao crédito à habitação, encontrava-se vencido há mais de oito meses.
A tais factos deve ainda acrescentar-se que os Apresentantes suportam actualmente a renda do seu apartamento, tipo T3, na cidade da Trofa, do montante mensal de € 400 (cf. arrendamento celebrado em 6/12/2011).

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se, em face dos factos que resultam do processo, deverá o rendimento indisponível dos ora Apelantes fixar-se no montante de, pelo menos, € 1.308,48, conhecendo incidentalmente das questões de nulidade da decisão e de inconstitucionalidade da interpretação propugnada na douta decisão recorrida.
Vejamos pois.
I
Consoante consta do preâmbulo do D.-L. nº 53/2004 que aprovou o CIRE, se é verdade que a finalidade precípua do processo de insolvência é a possibilidade de execução universal do património do devedor (artº 1º), não menos verdade é que o CIRE concede aos “devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a reabilitação económica”.
Assim, se os devedores pessoas singulares, de boa fé, houverem incorrido fortuitamente em situação de insolvência, poderão iniciar nova vida, mas libertos de eventuais dívidas que tenham ficado por solver, passada a liquidação ocorrida na insolvência, e passados cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência (incluindo, naturalmente, os rendimentos obtidos pelo devedor nesse período de cinco anos).
A exoneração do passivo restante deve assim ser concedida, na base de dois pressupostos essenciais: por um lado, que a conduta do devedor, anterior à declaração de insolvência, se tenha pautado pela rectidão, ou seja, sem que o devedor haja incorrido em qualquer das situações tipificadas no artº 238º nº1 CIRE; de outro lado, que o devedor venha a cumprir as suas obrigações para com os credores durante o “período de cessão”, isto é, o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo, nos termos dos artºs 239º e 244º CIRE. Na verdade, sendo o devedor uma pessoa singular, a actual lei falimentar concede-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento, requerida que se mostre a “exoneração do passivo restante”, nos termos dos artºs 235º e 236º CIRE.
Apesar de não ficar totalmente satisfeito o passivo, o devedor logra libertar-se definitivamente do mesmo, no que se caracteriza como uma “segunda oportunidade”, um “começar de novo” ou, na expressão anglófona, um “fresh start”.
Todavia, a obtenção de tal benefício sujeita o devedor, após a declaração da insolvência, a permanecer por um período de 5 anos, o chamado “período de cessão”, adstrito ao pagamento dos créditos sobre o Insolvente, ainda não integralmente satisfeitos.
Durante um tal período, o devedor terá de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre os Administradores de Insolvência), que afecta os montantes recebidos a título de “rendimento disponível” ao pagamento dos credores (artºs 239º nºs 1 e 2 e 241º nº1 CIRE).
O rendimento disponível, nos termos do disposto no artº 239º nº3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.
Este rendimento excluído da cessão – correctamente designado como “rendimento indisponível” (cf. Ac.R.L. 12/4/2011 Col.II/129, relatado pela Desembª Ana Resende) – encontra-se assim caracterizado como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor; por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário, naturalmente fundamentada, como o deve ser qualquer decisão judicial (pensamos assim não ter adequadamente atingido o escopo legal a caracterização efectuada no douto Ac.R.P. 15/7/09 Col.III/216, quando vê um “mínimo legal” na ideia de sustento minimamente digno, e um “máximo legal” na ideia de 3 vezes o salário mínimo nacional; na verdade, aquilo que se encontra em causa é apenas uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz, exemplificada na lei com um limite máximo; consideramos que o sustento digno apenas se acha em concreto, e não pode dizer-se que, em si mesmo entendido, constitui um “mínimo” ou então que esse mínimo é integrado por noções de dignidade do trabalho, redução da pobreza, segurança ou socorro social, como o são o salário mínimo nacional ou, ainda configurável, a fixação do montante de um rendimento social de inserção; no sentido em que a lei não fixa um limite mínimo para o rendimento indisponível, cf. Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, I, pg. 63).
Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss.
A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o Ac.R.E. 13/12/2011 Col.V/263, relatado pelo Desemb. Canelas Brás).
II
Que se observa nos presentes autos?
Em primeiro lugar, que não existe a invocada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º nº1 al.c) CPCiv.
Tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão (ut S.T.J. 22/1/98 cit. ou S.T.J. 26/1/95 Bol.446/296).
Desde logo, tal nulidade não existe se a interpretação dos factos provados é uma, na sentença, e se propõe que seja substituída por outra, no recurso – não são obviamente os factos que estabelecem as conclusões juscivilísticas, no sentido de as estabelecer “sem apelo nem agravo”, de outra forma estaríamos não perante factos materiais, mas perante puras conclusões, que não cabem à prova, antes ao julgador
Ora, se é verdade que a decisão se baseia, enquanto “factos provados”, em determinadas despesas mensais, atingindo € 1.308,48, não menos certo é que a mesma douta decisão entende que os Apresentantes devem “moderar” (adequar) o seu trem de vida à sua actual situação sócio-económica, nesse sentido entendendo não relevar como despesas indispensáveis ao “sustento minimamente digno” do devedor e seu agregado familiar (artº 238º nº2 al.b) i) CIRE) a totalidade das despesas mensais invocadas no douto petitório.
Depois, quanto ao montante fixado, equivalente a esse sustento minimamente digno dos Recorrentes e do seu agregado familiar, desde logo, a título de referência, deve considerar-se o salário mínimo nacional para 2012, fixado em € 485 (D-L nº 143/2010 de 31 de Dezembro).
Assim, o montante peticionado - € 1.308,48 – é inferior a três salários mínimos (limite legal), que atingiriam € 1.455.
Desta forma, o sustento minimamente digno da Apresentante e do respectivo agregado familiar, os próprios e seus dois filhos, passa por despesas essenciais que constituem o pagamento da renda da casa onde habitam (€ 400) e as demais despesas de um normal passadio de vida, água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, vestuário e calçado, mais eventuais gastos médicos e medicamentosos do agregado familiar.
Consideraremos ainda sensivelmente os seguintes valores mensais, partindo de um passadio de vida sem excessos, e considerando um agregado familiar de quatro elementos - € 500 (alimentação de quatro pessoas), € 100 (transportes), € 100 (educação – não especificada em especial), € 100 (vestuário e calçado, por mês, para quatro pessoas) e € 100 (consumos de água, luz e telefone).
Tais despesas essenciais ou relativas ao mínimo de dignidade facilmente atingem € 1.300.
Nesse montante se fixa, nesta instância, o total do rendimento indisponível concedido ao sustento dos Apresentantes.

Resumindo a fundamentação:
I – O rendimento do trabalho excluído da cessão aos credores – usualmente designado como “rendimento indisponível” - é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – artº 239º nº3 al.b) CIRE.
II – A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).
III – Tendo os Apresentantes um agregado familiar constituído pelos próprios (casal) e dois filhos em idade escolar, devendo suportar renda de casa de € 400, o mínimo de dignidade aludido na lei de insolvência atinge o montante de € 1 300.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial procedência do recurso, revoga-se o douto despacho recorrido, fixando-se agora em € 1.300 mensais o montante do rendimento indisponível atribuído aos Apresentantes, montante a que alude o disposto no artº 239º nº3 al.b) CIRE.
Custas pelos Apelados.

Porto, 11/IX/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa