Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019020 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606139630416 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N2 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44. AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG319. AC STJ DE 1995/11/30 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG132. | ||
| Sumário: | I - O incidente do chamamento à autoria não se destina a proferir uma decisão contra o chamado. A sua finalidade é a de lhe impôr o efeito de caso julgado relativamente à sentença a proferir na acção e dispensar o réu de ter de provar, na acção de indemnização que mover contra o chamado, ter empregado todos os esforços para evitar a condenação. II - Demandados o dono ( e condutor ) de veículo pretensamente causador de acidente de viação e o Fundo de Garantia Automóvel com a alegação feita pelo Autor de que aquele não beneficiava, à data do acidente, de seguro válido e eficaz, o Réu ( responsável civil ) não pode requerer o chamamento à autoria da seguradora, alegando que o contrato de seguro que com ela celebrada era válido e estava em vigor, tendo por isso direito de regresso contra ela na hipótese de condenação. III - É que, se existe seguro, o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel são partes ilegitimas na acção, e, por isso, não poderá aquele chamar à autoria a seguradora já que o incidente pressupõe precisamente a sua legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||