Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630416
Nº Convencional: JTRP00019020
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP199606139630416
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 92-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N2 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44.
AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG319.
AC STJ DE 1995/11/30 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG132.
Sumário: I - O incidente do chamamento à autoria não se destina a proferir uma decisão contra o chamado. A sua finalidade é a de lhe impôr o efeito de caso julgado relativamente à sentença a proferir na acção e dispensar o réu de ter de provar, na acção de indemnização que mover contra o chamado, ter empregado todos os esforços para evitar a condenação.
II - Demandados o dono ( e condutor ) de veículo pretensamente causador de acidente de viação e o Fundo de Garantia Automóvel com a alegação feita pelo Autor de que aquele não beneficiava, à data do acidente, de seguro válido e eficaz, o Réu ( responsável civil ) não pode requerer o chamamento à autoria da seguradora, alegando que o contrato de seguro que com ela celebrada era válido e estava em vigor, tendo por isso direito de regresso contra ela na hipótese de condenação.
III - É que, se existe seguro, o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel são partes ilegitimas na acção, e, por isso, não poderá aquele chamar à autoria a seguradora já que o incidente pressupõe precisamente a sua legitimidade.
Reclamações: