Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040124 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO SEGURO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703050617187 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 91 - FLS 128. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de transferência de responsabilidade do pagamento de pensões de acidente de trabalho para as empresas de seguro a que alude o art. 61º, n.º 1 do DL 143/99, de 30.04, a apólice de seguros de pensões deve conter cláusulas que obedeçam ao disposto no n.º 4 da Portaria 11/2000 de 13.1 (admitindo a possibilidade de actualização futura da renda), sob pena de se entender que as futuras actualizações não estão abrangidas pelo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho da Maia em que é sinistrado B………. e entidades responsáveis Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., Lda., foi proferida sentença a condenar as Rés a pagarem ao sinistrado, a partir de 16.3.04, a pensão anual e vitalícia de € 5.346,76, sendo € 5.019,65 a cargo da Ré Seguradora e € 327,12 a cargo da Ré entidade patronal.Em 27.5.05 a entidade empregadora juntou aos autos a apólice de seguro com o nº…………., constando da mesma, e sob a epígrafe “Apólice de Seguro de Acidente de Trabalho Seguros de Pensões, Condições Particulares”, o seguinte: “pelo presente contrato de seguro, previsto no nº4 da Portaria 11/2000 de 13 de Janeiro, o tomador de seguro transfere para a Companhia de Seguros Z………., S.A., a responsabilidade pelo pagamento das pensões de acidentes de trabalho, em que foi condenado pelo Tribunal de Trabalho da Maia, processo …/04.8TTMAI. Ao presente contrato são aplicáveis as Condições Gerais da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho – Seguro de Pensões anexas e as seguintes Condições Particulares”…. “ A Companhia de Seguros Z………., S.A., compromete-se a assumir, a partir do dia 21.4.2005, o pagamento da pensão anual e vitalícia, a favor de B………., nascido em 10.8.1965, cujo montante anual se cifra em 327,12 Euros”…. “Garante-se ainda o pagamento no mês de Dezembro de cada ano, de um duodécimo de montante igual”…. Por despacho datado de 21.10.05 a Mma. Juiz a quo julgou validamente transferida para a Seguradora a responsabilidade da entidade patronal. Por despacho datado de 3.5.06 foi ordenado a notificação da Companhia de Seguros Z………., S.A. para indicar o montante da actualização para o ano de 2006 e na proporção de 6,12%. A referida Seguradora, invocando o disposto no art.2 nº.1.1 das condições gerais da apólice, veio dizer que a sua responsabilidade está limitada ao valor da pensão na data em que o contrato de seguro teve início, não contemplando as actualizações. Com a data de 20.9.06 foi proferido o seguinte despacho: “ Concordando inteiramente com a posição expressa pela Digna Magistrada do Ministério Público a fls.168, notifique a Companhia de Seguros nos exactos termos já ordenados a fls.157, atenta a promoção de fls.156”. A Companhia de Seguros Z………., S.A. veio recorrer do referido despacho pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare que a actualização da pensão para o ano de 2006, na proporção de 6,12%, é da responsabilidade da entidade empregadora, em virtude de não ter sido transferida através do contrato de seguro de pensões titulado pela apólice nº............, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença foi a recorrida C………., Lda. condenada a pagar ao sinistrado B………., uma pensão anual e vitalícia de € 327,12. 2. Com efeitos reportados a 21.4.05 a referida empregadora transferiu para a recorrente a responsabilidade pelo pagamento da aludida pensão, através do contrato de seguro de pensões titulado pela apólice nº............ . 3. A referida pensão é actualizável nos termos legais, na proporção de 6/12, inerente à quota parte da responsabilidade da entidade patronal. 4. Contudo, nos termos do nº4 da Portaria 11/2000 de 13.1, art.7º do DL 142/99 de 30.4 e arts.61º e 62º do DL 143/99 de 30.4 e das disposições contratuais aplicáveis (condições gerais e particulares da apólice de seguro de acidentes de trabalho – seguro de pensões), a responsabilidade da agravante está limitada ao valor da pensão que lhe foi transferida na data em que o contrato teve o seu início conforme art.2º nº1 e 1.1. 5. Poderá ainda abranger outros encargos futuros, nomeadamente a responsabilidade decorrente de actualizações da pensão, se tal for expressamente proposto pelo tomador de seguro e aceite pela seguradora, mediante o pagamento de prémio adicional, conforme art.2º nº2 e 2.1. 6. Assim sendo, o contrato de seguro não cobre as actualizações, pois não foi essa a intenção das partes, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo que não lhe foi transferido, em obediência ao disposto no art.236º do CC.. 7. Ao considerar que as actualizações da pensão transferida através do contrato de seguro de pensões são da responsabilidade da agravante o Mmo. Juiz a quo violou as disposições legais atrás indicadas. A Magistrada do MP junto do Tribunal a quo pugnou pela manutenção da decisão recorrida. A Mma. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do referido no § anterior considera-se ainda assente a seguinte matéria:II 1. No art.2 das Condições Gerais da Apólice, no que respeita ao contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a Companhia de Seguros Z………., S.A., consta o seguinte: “1. A seguradora, de acordo, com a legislação aplicável e nos termos da presente apólice, aceita substituir-se ao tomador do seguro na responsabilidade pelo pagamento da pensão (ou pensões) constantes das condições particulares. 1.1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as responsabilidades da seguradora estão limitadas ao valor da pensão (ou pensões) na data em que o presente contrato teve início. 2. O presente contrato pode também ser extensivo à responsabilidade por outros encargos futuros, se tal for expressamente proposto pelo tomador de seguro e aceite pela seguradora”. * * * Questão a apreciar.III Se o contrato de seguro de pensões celebrado entre a Seguradora (a Z………., S.A.) e a entidade empregadora não cobre as actualizações das pensões. A agravante defende que face ao teor das Condições Gerais e Particulares da apólice de seguro de pensões a sua responsabilidade não abrange as actualizações a que se refere o art.6 do DL 142/99 de 30.4. Que dizer? Nos termos do art.61º nº1 do DL 143/99 de 30.4 “as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidente de trabalho em que tenham sido condenadas”… “quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo de celebrarem junto da empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões”. Por sua vez o art.62º nº2 do mesmo diploma legal prescreve que “compete igualmente ao ISP dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguro”, sendo que na situação acabada de referir a apólice de seguro de pensões na modalidade “acidentes de trabalho” deve a) corresponder à garantia de uma renda vitalícia ou temporária, a prémio único; b) admitir a possibilidade de actualização futura da renda, mediante o pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais” (nº4 da Portaria 11/2000 de 13.1). Da conjugação das citadas disposições legais resulta que no caso de transferência de responsabilidade do pagamento de pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguro a que alude o art.61º nº1 do DL 143/99 de 30.4, a apólice de seguros de pensões deve conter cláusulas que obedeçam ao disposto no nº4 da referida Portaria, já que o legislador definiu e tornou obrigatório que esse seguro abrangesse as futuras actualizações. Ora, face à matéria dada como assente, não existem dúvidas que do contrato de seguro celebrado entre a agravante e a entidade empregadora não consta qualquer cláusula no sentido de estarem igualmente abrangidas pelo seguro as futuras actualizações de pensão. Aliás, do teor do art.2º das Condições Gerais do seguro resulta precisamente que as partes excluíram tal situação. E se assim é ter-se-á de concluir que não está a agravante obrigada a proceder ao pagamento da pensão devidamente actualizada, procedendo o agravo. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo e se revoga o despacho recorrido.* * * Sem custas.* * * Porto, 5 de Março de 2007Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |