Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025763 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SOCIEDADE POR QUOTAS INIBIÇÃO DO FALIDO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199904229930425 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 800/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPERF98 ART148. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência de uma empresa não implica, automaticamente, a declaração de inibição dos respectivos gerentes, administradores ou directores a que se reporta o artigo 148 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |