Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11472/17.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
SUSPENSÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP2022091211472/17.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de em sede de recurso o recorrente não estar acompanhado do cônjuge não lhe retira legitimidade, pois como determina o art. 634º/1 CPC, o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
II - Constitui fundamento de suspensão dos embargos à execução, por estar pendente causa prejudicial, quando nessa ação se discute questão que ponha em causa a obrigação exequenda ou o título executivo, a sua válida formação e constituição.
III - Nos termos do art. 595º CPC justifica-se a decisão em sede de saneador, quando os factos controvertidos estão provados por documentos autênticos, estando a questão em litígio circunscrita à aplicação do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Emb-Exec-EntregaCoisaCerta -11472/17.4T8PRT-A.P1
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SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, em que figuram como:
-EXEQUENTE: AA, divorciado, residente na rua ..., ..., ..., ... VILA NOVA DE GAIA: e
- EXECUTADOS: A..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ... VILA NOVA DE GAIA
BB e CC, casados, residentes na Avenida ... , ..., ... VILA NOVA DE GAIA, citados os executados vieram deduzir embargos à execução, pedindo a extinção da execução por inexistência de título executivo.
Alegaram para o efeito e em síntese, que em acórdão do STJ de 28 de maio de 2013, proferido no Proc.996/06.9TBVNG, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, transitado em julgado, foram os embargantes condenados a restituir ao embargado o espaço onde funcionou o locado, livre e devoluto e a pagarem-lhe, solidariamente, todas as rendas vencidas no total de €94.722,60 e vincendas à razão de duodécimos mensal de €498,54 desde junho de 2013 até entrega efetiva do locado ao embargado.
Posteriormente, o embargado instaurou contra os embargantes a ação executiva 5865/15.9T8PRT onde foram os embargantes condenados a pagar a quantia de 105.590,48€ relativa a todas as rendas vencidas entre Agosto de 1997 e Março de 2015, à razão de €498,54, por cada mês, acrescida de juros de mora à taxa legal, sucessivamente aplicável desde a citação, sobre o capital de 94.722,60, e até integral pagamento.
Foram, ainda, os Embargantes condenados a pagar ao Embargado a quantia correspondente às demais rendas vencidas, à mesma razão de €498,54, por cada mês, desde Abril de 2015 e até à data da entrega do locado.
Aos referidos valores seria abatida, por compensação, a quantia que o Embargado foi condenado a pagar à sociedade Embargante “A..., Lda” no âmbito do processo n.º 9496/06.6TBVNG, ou seja, €53.379,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto, de 29.06.2009, bem como, da sanção pecuniária compulsória de 5%, desde o mesmo trânsito. em julgado deste último acórdão e até integral pagamento.
Mais alegaram que no dia 10 de abril de 2017 os ora embargantes através de notificação judicial avulsa fizeram a entrega do referido locado ao embargado pese embora o mesmo já ter sido entregue em Dezembro de 2008.
Alegaram, ainda, que os embargantes restituíram o locado e advertiram o embargado que o prédio se encontrava desocupado livre de pessoas e alertaram que a entrega do mesmo se considerava efetuada com a notificação. Enviaram ainda uma missiva a 11 de abril de 2017 advertindo o embargado que o locado se encontrava entregue.
Concluem que por força de todos os factos descritos o embargado sabe e sabia que o locado já lhe tinha sido entregue e pede a condenação como litigante e má-fé.
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Proferiu-se despacho que recebeu liminarmente os embargos e determinou a notificação do exequente para contestar.
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O exequente notificado, veio contestar defendendo-se por impugnação.
Alegou para o efeito que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2013 é o título executivo que serve de base à execução para entrega de coisa certa e que apesar de doutamente ordenado e de diversas vezes interpelados os embargantes ainda não tinham procedido à entrega ao embargado do referido prédio não restando outra alternativa ao embargado senão o recurso à via judicial.
Alegou, ainda, que face ao decidido no acórdão da Relação do Porto de 27 de março de 2017, proferido no processo 5865/15.9T8PRT-C, não podia ter sido dado como assente que a 29 de maio de 2013 os executados tinham procedido à entrega do locado ao exequente pois que não existe qualquer documento que comprove tal ato.
Aceita ter recebido a notificação judicial avulsa de 4 de abril de 2017 nos termos da qual os executados informam que o imóvel se encontra desocupado livre de pessoas e bens e que a efetiva entrega se considera efetuada com esta notificação.
Alegou, ainda, ser falso que os embargantes tenham procedido à entrega voluntaria do imóvel e respetivas chaves pelo que outra alternativa não restou ao embargado que não fosse a instauração da execução para entrega do imóvel que constituem o processo principal deste embargos. A referida notificação judicial avulsa e a missiva de 11 de abril de 2017 não são os meios processualmente adequados para se proceder á entrega do imóvel e respetivas chaves como foi ordenado no acórdão do STJ de 28 de maio 2013.
Termina por referir que a entrega do imóvel foi feita com a diligência de entrega realizada no dia 20 de junho de 2017 no âmbito do processo principal.
Os embargantes não fizeram uma vistoria conjunta o que o impedia de saber se os recheios e benfeitorias existiam, para confirmar o cumprimento da decisão judicial no Proc. 9496/06.6TBVNG e que só em 20 de junho 2017 é que teve acesso ao imóvel.
Respondeu à litigância de má-fé e por sua vez, formulou o pedido de condenação dos executados-embargantes como litigantes de má-fé, porque a sentença dada como titulo executivo é clara ao julgar improcedente a pretensão da executada e os embargantes não podem requerer reapreciação de factos que foram decididos em processo transitado em julgado.
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Realizou-se audiência prévia para tentativa de conciliação.
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Por despacho proferido em 28 de janeiro de 2020 (ref. Citius 411226238) consignou-se:
“Compulsados os autos, afigura-se-nos que o presente processo já reúne todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final, sem necessidade de produção de qualquer prova pois que a matéria é de direito.
Assim sendo e ao abrigo do princípio do contraditório, notifique as partes para querendo se pronunciarem designadamente sobre se prescindem da designação de julgamento”.
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Os embargantes vieram pronunciar-se no sentido de que prescindem da designação da audiência de julgamento e requereram a suspensão da ação até à decisão final do processo nº 5865/15.9T8PRT, que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto, uma vez que, naqueles autos, os executados impugnaram os cálculos devidos ao exequente e a data da entrega do locado.
Alegaram para o efeito que a decisão que vier a ser proferida naqueles autos, poderá influir ou afetar a decisão que vier a ser proferida nos presentes.
No mesmo requerimento requereram a junção aos autos de cópia da notificação judicial avulsa requerida pelo aqui Exequente, no dia 09-10-2009, e que deu origem ao processo nº 9571/09.5TBVNG.
Alegaram que na referida notificação, o aqui Exequente declarou expressamente que, independentemente da possível procedência das ações nº 9496/06.6TBVNG (que deu origem à ação executiva nº 1445/09.3TBVNG) e nº 996/06.9TBVNG (que deu origem à ação executiva nº 5865/15.9T8PRT), pretendia, livrar-se da sua obrigação com a obrigação da executada A..., Lda, pelo que considerava a compensação dos respetivos créditos e como consequência extintas as obrigações.
Referiram, ainda, que sem prejuízo do já alegado pelos Executados e salvo melhor entendimento, declarada a compensação dos créditos do exequente e da executada A..., Lda em 2009, extinguiu-se, também, a obrigação de entrega do locado.
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Consignou-se no relatório da sentença, face ao despacho proferido em 28 de janeiro de 2020, que “[u]ma vez que não se levanta nos autos nenhuma questão de facto que esteja dependente da produção de prova, e que as questões a apreciar foram já debatidas nos articulados, contêm estes já todos os elementos que permitem conhecer do seu mérito, mostrando-se desnecessária a realização de audiência prévia – art.s 597º, c) e 595º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Foram as partes instadas sobre a desnecessidade de produção de prova conferindo-se-lhes o contraditório quanto à intenção do Tribunal conhecer de imediato do mérito da causa.
Assim passamos de imediato ao conhecimento do mérito da causa”.
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Na sentença proferiu-se despacho que apreciou o requerimento de suspensão da ação e apreciou-se do mérito da causa.
Sobre o pedido de suspensão proferiu-se a decisão que se transcreve:
“Em requerimento junto aos autos a 26.2.2020 vieram os executados requerer que a presente ação seja suspensa até à decisão final do processo nº 5865/15.9T8PRT, que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto, uma vez que, naqueles autos, os executados impugnaram os cálculos devidos ao Exequente e a data da entrega do locado.
Entende o Tribunal não se mostrarem reunidos os pressupostos da suspensão da presente instância por não existir prejudicialidade entre os dois processos (considerando que nos embargos de executado aí proferidos já foram decididos com transito em julgado e que não é numa ação executiva que se ira discutir a matéria de mérito que alegam os executados).
Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão.
Notifique”.
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Quanto ao mérito proferiu-se a seguinte decisão:
“Em conformidade, nos termos e fundamentos expostos, julgo os presentes embargos improcedentes.
Custas pelos embargantes”.
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O executado BB veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1- No dia 25-05-2017 o Recorrido intentou a ação executiva supra mencionada contra o Recorrentes e outros.
2- O Recorrido juntou como título executivo a douta decisão proferida no processo nº 996/06.9TBVNG, da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
3- Na referida ação, o Recorrente e outros foram condenados a restituir ao Recorrido, o espaço onde funcionou o locado, livre e devoluto, e a pagarem-lhe, solidariamente, todas as rendas vencidas, desde Agosto de 1997, inclusive, até à data da prolação do Acórdão, no total de €94.722,60, e vincendas, à razão do duodécimo mensal de €498,54, desde Junho de 2013, inclusive, e até efetiva entrega do locado ao Recorrido, a título de indemnização pela utilização do locado e enquanto a mesma se mantiver, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
4- Posteriormente, o Recorrido instaurou contra o Recorrente e outros a ação executiva com o n.º 5865/15.9PRT, que corre, ainda, termos na Instância Central – 1.ª Secção de Execução, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
5- Na referida ação, o Recorrente e outros deduziram oposição à execução e invocaram, entre outros fundamentos, a questão da compensação de créditos.
6- Uma vez que, a executada A..., Lda era também credora do exequente/Recorrido.
7- Os executados invocaram, ainda, que o locado já tinha sido entregue ao Recorrido no ano de 2008.
8- Ora, o Tribunal de 1º instância considerou que, pelo menos, em 29-05-2013 – o Recorrente e outros já tinham procedido à entrega das chaves ao exequente/Recorrido.
9- Posteriormente, o Tribunal de 2ª instância decidiu eliminar a matéria de facto assente - o facto descrito sob o ponto 3 – porquanto o facto tinha ocorrido em 2008, e era um facto anterior ao encerramento da fase de discussão no processo de declaração.
10- O Recorrente e outros foram condenados a pagar a quantia de €105.590,48, relativa a todas as rendas vencidas entre Agosto de 1997 e Março de 2015, à razão de €498,54, por cada mês, acrescida de juros de mora à taxa legal, sucessivamente aplicável desde a citação, sobre o capital de 94.722,60, e até integral pagamento.
11- O Recorrente e outros foram, ainda, condenados a pagar ao Recorrido a quantia correspondente às demais rendas vencidas, à mesma razão de € 498,54 por cada mês, desde Abril de 2015 e até à data da entrega do locado.
12- Todavia, aos referidos valores seria abatida, por compensação, a quantia que o Recorrido foi condenado a pagar a um dos executados.
13- O Recorrido foi condenado a pagar à executada “A..., Lda” no âmbito do processo n.º 9496/06.6TBVNG, a quantia de €53.379,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto, de 29-06-2009, bem como, da sanção pecuniária compulsória de 5%, desde o mesmo trânsito em julgado deste último acórdão e até integral pagamento.
14- Ora, tendo em conta a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, o Recorrente e outros notificaram o Recorrido de que consideravam entregue o locado, livre de pessoas e bens.
15- No dia 10-04-2017 o Recorrente e outros, através de notificação judicial avulsa, fizeram a entrega do referido locado ao Recorrido - apesar do mesmo ter sido entregue em data anterior.
16- O Recorrente e outros restituíram o locado e advertiram o Recorrido que o prédio se encontrava desocupado, livre de pessoas, e alertaram que a entrega do mesmo se considerava efetuada com aquela notificação.
17- Os Recorrentes enviaram, ainda, a missiva datada de 11-04-2017.
18- Os Recorrentes não procederam, naquela data, à entrega das chaves porque já não dispunham das mesmas, já tinham sido entregues ao Recorrido em data anterior.
19- O locado já se encontrava desocupado, livre de pessoas e bens há muitos anos. (cfr. decisão proferida no processo nº 9496/06.6TBVNG).
20- Assim, o douto Insigne Tribunal recorrido deveria ter considerado a notificação judicial avulsa supra mencionada e a referida missiva.
21- Acresce que, após a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação (relativa ao ponto 3 - dos factos provados) no processo nº 5865/15.9PRT, no apenso C – o Recorrente e outros vieram impugnar os cálculos apresentados pelo Recorrido e a data da entrega do locado.
22- Uma vez que, no dia 14-02-2020 a executada CC obteve conhecimento de que, no dia 9-10-2009, o Recorrido requereu a notificação judicial avulsa da Executada A..., Lda de que considerava a compensação dos créditos e como consequência seriam extintas as respetivas obrigações, independentemente das ações que se encontravam pendentes –
da ação nº 996/06.9TBVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que deu origem à ação executiva 5865/15.9PRT - e da ação declarativa nº 9496/06.6TBVNG - nos termos do artigo 848º, nº 1, do Código Civil.
23- O Recorrido declarou que pretendia livrar-se da sua obrigação com a obrigação da executada A..., Lda
24- Uma vez que, o Recorrido e os Recorrentes eram reciprocamente credor e devedor.
25- E realizada a compensação dos créditos, as obrigações seriam extintas.
26- Ora, a referida notificação judicial avulsa requerida pelo recorrido não tinha sido considerada na ação executiva supra mencionada (em sede de embargos de executado).
27- Posteriormente, o Recorrente e outros vieram juntar aos autos a referida notificação judicial avulsa e requereram a suspensão dos presentes autos.
28- O Recorrente e outros requereram a suspensão dos presentes autos uma vez que a notificação judicial avulsa requerida pelo Recorrido, e entregue, no ano de 2009 influía na decisão final da presente ação.
29- No entanto, o Tribunal a quo indeferiu a suspensão da presente ação.
30- O Tribunal a quo referiu que:
“Em requerimento junto aos autos a 26.2.2020 vieram os executados requerer que a presente ação seja suspensa até à decisão final do processo nº 5865/15.9T8PRT, que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto, uma vez que, naqueles autos, os executados impugnaram os cálculos devidos ao Exequente e a data da entrega do locado. Entende o Tribunal não se mostrarem reunidos os pressupostos da suspensão da presente instância por não existir prejudicialidade entre os dois processos (considerando que nos embargos de executado aí proferidos já foram decididos com transito em julgado e que não é numa ação executiva que se ira discutir a matéria de mérito que alegam os executados). Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão”.
31- Todavia, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso sub judice.
32- Tendo em conta, a questão da compensação de créditos pode ser invocada pelos executados em sede de oposição à execução quando a matéria da oposição seja superveniente, – e o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
33- Os executados poderiam – como o fizeram - discutir a questão da compensação dos créditos, que tinha como consequência a extinção das obrigações na ação executiva supra referenciada.
34- A questão da entrega do locado, ainda, está ainda a ser apreciada e discutida na ação executiva nº 5865/15.9T8PRT – em virtude da notificação judicial avulsa requerida pelo Recorrido em 9-10-2009, no âmbito do processo nº 9571/09.5TBVNG - cfr. requerimento datado de 26.02.2020.
35- Existia, assim, prejudicialidade entre os processos.
36- Ora, o Tribunal a quo teve em consideração a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação em sede de embargos de executado.
37- No entanto, em data posterior, a executada CC veio opor-se por factos supervenientes quanto à questão da entrega do locado e quanto à compensação de créditos na ação executiva nº 5865/15.9T8PRT.
38- Ao não conhecer – de tão relevantes factos – fica a douta sentença inquinada da nulidade prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1, do CPC, que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos.
39- Assim, na douta sentença recorrida, não estavam reunidas as condições para ser antecipada uma decisão de mérito, cerceando às partes o direito à produção de prova.
40- A douta decisão recorrida vem profundamente inquinada pela errada, precipitada e omissiva apreciação que faz do acervo factual.
41- E, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal Recorrido violou a norma prevista no artigo 272º do CPC.
Termina por pedir o provimento do recurso, com revogação da decisão recorrida.
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O exequente AA veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. – É perante a análise da posição assumida por cada uma das partes e pelo resultado final que se aferirá verdadeiramente a legitimidade para recorrer.
2. – Estando necessariamente em causa uma decisão que afetará ambos os Executados e será suscetível de ser executada contra ambos os cônjuges, o Executado não tem legitimidade para recorrer desacompanhado da sua mulher, também executada.
3. – Pelo que se deverá declarar a falta de legitimidade do Executado para recorrer, com a consequência absolvição da instância do Exequente/recorrido, e indeferimento do presente recurso – o que desde já se requer.
4. – Sem prescindir, tendo sido doutamente ordenado, por acórdão transitado em julgado, a entrega pelos Executados aos Exequente do locado e tendo o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 27 de Março de 2017, transitado em julgado, proferido no Processo Nº 5865/15.9T8PRT-C.P1, já apreciado a questão da entrega nos termos invocados pelos Executados, nunca poderá ser considerada que tal entrega existiu com uma mera notificação judicial avulsa e/ou uma mera missiva remetida pelos Executados ao Exequente, invocando que a entrega foi feita.
5. – A referida notificação judicial avulsa e a missiva de 11 de Abril de 2017, não são os meios processualmente adequados para se proceder à entrega do imóvel e respetivas chaves do locado.
6. – Ainda sem prescindir, não é no âmbito de uma execução para entrega de coisa certa que se pode discutir uma questão de compensação de créditos entre as partes.
7. – Pretendo agora a Executada que a compensação seja feita nos termos de uma notificação avulsa de 2009, e não nos termos do doutamente ordenado por decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 2017, proferida no Processo Nº 5865/15.9PRT Apenso C, a referida Executada estaria a desrespeitar mais uma decisão judicial.
8. – Não existe assim fundamento para a suspensão dos presentes Autos quando o Executado invoca a pendência do processo nº 5865/15.9T8PRT, “uma vez que, naqueles autos, os executados impugnaram os cálculos devidos ao Exequente e a data da entrega do locado” nos termos supra expostos.
9. – A douta sentença não sofre da nulidade prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1, do CPC, ou de qualquer outro vício, tendo respeitado a lei.
Termina por pedir a improcedência do recurso e a confirmação da sentença proferida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- legitimidade do executado para interpor recurso;
- se deve determinar-se a suspensão da instância até ser proferida decisão no processo de execução Proc.5865/15.9T8PRT, por constituir o incidente ali suscitado causa prejudicial em relação aos presente embargos de execução;
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- se o processo reúne desde já todos os elementos para ser proferida decisão em sede de saneador;
- se com a notificação judicial avulsa realizada em 10 de abril de 2017 se operou a entrega do local conforme determinado no título executivo.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. AA instaurou, a 22 de Maio de 2017, execução para entrega de coisa certa contra CC, BB e “A..., Lda” apresentando como título executivo uma decisão judicial condenatória proferida nos autos de ação declarativa que correu termos sob o n.º 996/06.9TBVNG, na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
2. Alegou no requerimento executivo o seguinte:

“1 - Nos Autos de Acção Declarativa que correu termos sob o Nº 996/06.9TBVNG, na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Extinto), por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2013, já transitado em julgado, foram os Executados condenados a entregar, imediatamente, ao Exequente o espaço onde funcionou o locado, livre de devoluto, localizado no rés-do-chão e esplanada frontal do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Artigo ..., e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o Nº ....
2 - Os Executados, apesar de interpelados, ainda não procederam à entrega ao Exequente do referido prédio.
3 - Pelo que deve proceder-se à entrega judicial do prédio ao Exequente, nos termos doutamente ordenados, para a qual o Exequente desde já disponibiliza todos os meios necessários para o arrombamento das portas e substituição das fechaduras, para o que deverá ser notificado da data e hora da diligência, o que se requer.”
3. O título executivo consta de fls. 5 e ss dos autos principais sendo um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 996/06.9TBVNG Despejo datado de 28 de Maio de 2013 e do qual se extrai o dispositivo que é o seguinte: “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista condenando os réus BB e mulher CC e “A..., Lda.” a restituir ao autor AA imediatamente o espaço onde funcionou o locado livre e devoluto, e a pagarem-lhe solidariamente todas as rendas vencidas desde Agosto de 1997 inclusive ate á data da prolação deste acórdão no total de €94722,60 e vincendas à razão do duodécimo mensal de €498,54 desde Junho de 2013, inclusive, e ate á entrega efetiva do locado ao autor, a titulo de indemnização pela utilização do locado e enquanto a mesma se mantiver acrescido de juros de mora á taxa legal desde a citação” – cfr fls. 17 cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. AA instaurou contra CC, BB e “A..., Lda” Ação executiva para pagamento de quantia certa e que corre termos sob o n.º o n.º 5865/15.9PRT, na Instância Central – 1.ª Secção de Execução - do Tribunal da Comarca do Porto na qual alega no requerimento executivo que “ Por acórdão do STJ, de 28/05/2013, no Proc. nº 996/06.9TBVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram os executados condenados a restituir, ao exequente, o espaço onde funcionou um locado, e a pagarem-lhe, solidariamente, todas as rendas vencidas, desde Agosto de 1997, inclusive, até à data de prolação do acórdão, no total de €94.722,60, e, vincendas, à razão do duodécimo mensal de €498,54, desde Junho de 2013, e até à efetiva entrega do locado ao exequente, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Ascendendo, neste momento, o montante das rendas e juros legais, ao montante de €127.800,73, a que acrescem os juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como sanção pecuniária compulsória de 5% - conforme decidiu o Ac. RL, de 17/12/2007, no Proc. 9482/2007-7, in www.dgsi.pt, “A sanção pecuniária compulsória legal – juros devidos à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado (artigo 829.º-A/4 do Código Civil) – atua ex lege e, por conseguinte, independentemente de condenação nesse sentido, ela integra a própria decisão e, assim sendo, o título executivo sentença condenatória (…) abrange juros devidos à aludida taxa.” – os quais ascendem, nesse momento, à quantia de €532,50, por defeito. O que tudo perfaz a quantia global de €128.333,23, que o exequente tem a haver dos executados. Devendo os juros vincendos ser calculados, nos termos do art. 805º, nº 2, do C. Proc. Civil. O exequente registou, já, hipoteca judicial, de tal decisão, estando, assim, esta, abrangida por garantia real, sobre o prédio dos executados nº..., a que se refere a certidão permanente adiante identificada, por que deve começar a execução, nos termos do art. 752º, nº 1, do C. P. Civil.”
5. No âmbito da execução referida em 4) vieram os aqui executado/embargantes deduzir, a 8.7.2015, embargos de executado, com os seguintes fundamentos: - violação do caso julgado anterior; - data da entrega do imóvel foi anterior à fixada pela sentença; - erro de cálculo nos juros; contracrédito sobre o exequente.
6. A 17 de Maio de 2016 foi proferida sentença no âmbito dos referidos embargos a cuja cópia se encontra junta a estes autos a fls. 65 e ss e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Foi decidido na referida sentença que “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino a prossecução da execução nos seguintes termos: - quantia de 94.722,60€, correspondente a todas as rendas vencidas entre Agosto de 1997 e Maio de 2013, à razão do duodécimo mensal de 498,54€, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento; - ao valor de 94.722,60€ deve ser acrescentado a sanção pecuniária compulsória de 5%, desde a data da prolação do douto Acórdão do STJ 28/05/2013, até efetivo e integral pagamento; - a esse montante deve ser descontado, por efeito de compensação, o montante a que o exequente foi condenado, no âmbito do processo n.º9496/06.6TBVNG, na quantia de 53.379,79€, acrescido de juros de mora legais, desde a data do trânsito em julgado do douto acórdão até efetivo e integral pagamento, bem como da sanção pecuniária compulsória legal de 5%, sobre o capital - 53.379,79€ - desde igualmente a data do trânsito em julgado do douto acórdão até efetivo e integral pagamento. Mais julgo totalmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência, determino que apenas se mantenha a penhora sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos e sobre o qual incide hipoteca legal a favor do exequente e que se proceda ao levantamento de todas as restantes penhoras. Custas pelas partes em função do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento de cada uma das partes em 50%. “
8. Resultou factualmente assente nesses embargos que:
“1 – O douto acórdão proferido pelo STJ no âmbito do processo n.º 996/06.9TBVNG e as decisões subsequentes a indeferir nulidades e pedidos de aclaração do referido Acórdão, constante da certidão de fls. 141 a 162, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 – Com base nessa sentença, o exequente instaurou ação executiva em 10/03/2015.
3 – Em 29/05/2013, os executados já tinham procedido à entrega das chaves do locado ao exequente.
4 – O teor do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 9496/06.6TBVNG constante da certidão de fls. 80 a 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5 – O exequente beneficia de hipoteca legal sobre o prédio penhorado nestes autos em 02/06/2015.
6 - Tal hipoteca foi constituída e registada em 18/09/2013.
7 - O prédio em questão tem um valor patrimonial de 263.000€”.
9. Desta decisão foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação, o qual entre o mais, decidiu eliminar da matéria de facto assente o facto descrito sob o ponto 3) do ponto 8. – cfr fls. 269 e ss mormente fls. 280 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
10. No dia 10 de Abril de 2017 os ora Embargantes, requereram notificação judicial avulsa de AA nos termos do qual requerem que “o Requerido seja notificado para a morada ou domicilio profissional (…) para o interpelar e informar de que o locado, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., se encontra desocupado, livre de pessoas e bens e de que a efetiva entrega se considera efetuada com esta notificação” – cfr fls. 12 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Os executados/embargantes enviaram ao Exequente a carta junta a fls. 104 e ss cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. A notificação judicial avulsa foi concretizada a 10.4.2017 pelo Agente de Execução DD ao requerido AA – cfr fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. A 20.07.2019 foi realizada diligência para entrega efetiva do imóvel objeto dos autos no âmbito da execução à qual os presentes autos se encontram apensos. – cfr fls. 42 e ss dos autos principais.
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3. O direito
- Legitimidade do executado para interpor recurso -
O apelado nas conclusões da resposta ao recurso suscita a falta de legitimidade do apelante para interpor recurso da sentença, na medida em que não está acompanhado do cônjuge/executada.
Argumenta para o efeito que é perante a análise da posição assumida por cada uma das partes e pelo resultado final que se aferirá verdadeiramente a legitimidade para recorrer. Estando necessariamente em causa uma decisão que afetará ambos os Executados e será suscetível de ser executada contra ambos os cônjuges, o Executado não tem legitimidade para recorrer desacompanhado da sua mulher, também executada.
Conclui que se deverá declarar a falta de legitimidade do Executado para recorrer, com a consequente absolvição da instância do Exequente/recorrido, e indeferimento do presente recurso.
Trata-se, assim, de apurar se o executado tem legitimidade para interpor recurso da sentença.
Em matéria de recursos as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objeto do recurso, constituem os pressupostos processuais.
A doutrina[2] tem enunciado como pressupostos processuais: a recorribilidade da decisão, a tempestividade e a legitimidade.
O art. 631º/1 CPC estabelece como regra que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente.
Considera-se parte vencida “aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses”[3]. Interessa de forma particular o resultado final.
No caso presente o apelante-executado é parte vencida na ação, porquanto os embargos foram julgados improcedentes.
O facto de em sede de recurso não estar acompanhado do cônjuge não lhe retira legitimidade, pois como determina o art. 634º/1 CPC, o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
Qualquer que seja a decisão que venha a recair sobre o recurso, a mesma aproveita à executada não recorrente/embargante.
Conclui-se que o executado tem legitimidade para interpor recurso e não se verifica qualquer obstáculo à sua admissão.
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- Da suspensão dos embargos de executado com fundamento na pendência de causa prejudicial -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 37 e 41, insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a suspensão dos embargos à execução.
Cumpre ter presente as circunstâncias em que é suscitado o incidente.
No âmbito do Proc. 966/06.9TBVNG foi proferido no Supremo Tribunal de Justiça o douto acórdão de 28 de maio de 2013 e do qual se extrai o dispositivo que é o seguinte:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista condenando os réus BB e mulher CC e “A..., Lda.” a restituir ao autor AA imediatamente o espaço onde funcionou o locado livre e devoluto, e a pagarem-lhe solidariamente todas as rendas vencidas desde Agosto de 1997 inclusive ate á data da prolação deste acórdão no total de €94.722,60 e vincendas à razão do duodécimo mensal de €498,54 desde Junho de 2013, inclusive, e ate á entrega efetiva do locado ao autor, a titulo de indemnização pela utilização do locado e enquanto a mesma se mantiver acrescido de juros de mora á taxa legal desde a citação”.
O autor naquela ação, AA, instaurou duas execuções, as quais têm como título executivo o citado acórdão.
No Proc. 5865/15.9T8PRT visa o exequente/apelado obter o pagamento da quantia em que foram condenados os réus – execução para pagamento de quantia certa. O outro processo, é a presente execução, para entrega de coisa certa, à qual correm por apenso os embargos de execução aqui em causa.
No Proc. 5865/15.9T8PRT foram deduzidos embargos - o Apenso C-, nos quais foi proferida sentença e acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, com trânsito em julgado.
No referido processo de embargos à execução proferiu-se sentença que foi objeto de recurso, apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2017 com a seguinte decisão:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, alterar a sentença proferida em 1ª instância, que passará a ter o seguinte teor:
Determina-se a prossecução da execução para pagamento das seguintes quantias:
- quantia de €105.590,48, correspondente a todas as rendas vencidas entre Agosto de 1997 e Março de 2015, à razão de €498,54 por cada mês, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a citação, sobre o capital de €94.772,60, e até integral pagamento;
- a quantia correspondente às demais rendas vencidas, à mesma razão de €498,54 por cada mês, desde abril de 2015 e até à data da entrega efetiva do locado;
- ao valor de €94.722,60 acrescerá, ainda, a sanção pecuniária compulsória de 5%, desde a data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2013 e até efetivo pagamento;
- a estes montantes deverá ser abatida, por compensação, a quantia que o exequente AA foi condenado a pagar à sociedade “A..., Lda” no âmbito do processo nº 9496/06.6TBVNG, ou seja, €53.379,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a data de trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto de 29 de junho de 2009, bem como da sanção pecuniária compulsória de 5%, desde o mesmo trânsito em julgado deste último acórdão e até integral pagamento;
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas[…]”
Perante este enquadramento e quando os presentes autos de embargos se encontravam na fase de saneador e preparados para ser proferida decisão final, os embargantes vieram requerer a suspensão dos embargos, com fundamento na pendência de causa prejudicial, relacionada com um incidente suscitado no processo de execução Proc. 5865/15.9T8PRT.
Alegaram para o efeito, que naquele processo os executados impugnaram os cálculos devidos ao exequente e a data da entrega do locado e que a decisão que vier a ser proferida naqueles autos, poderá influir ou afetar a decisão que vier a ser proferida nos presentes.
No mesmo requerimento requereram a junção aos autos de cópia da notificação judicial avulsa requerida pelo aqui Exequente, no dia 09-10-2009, e que deu origem ao processo nº 9571/09.5TBVNG.
Alegaram que na referida notificação, o aqui Exequente declarou expressamente que, independentemente da possível procedência das ações nº 9496/06.6TBVNG (que deu origem à ação executiva nº 1445/09.3TBVNG) e nº 996/06.9TBVNG (que deu origem à ação executiva nº 5865/15.9T8PRT), pretendia, livrar-se da sua obrigação com a obrigação da executada A..., Lda, pelo que considerava a compensação dos respetivos créditos e como consequência extintas as obrigações.
Referiram, ainda, que sem prejuízo do já alegado pelos Executados e salvo melhor entendimento, declarada a compensação dos créditos do exequente e da executada A..., Lda em 2009, extinguiu-se, também, a obrigação de entrega do locado.
O pedido de suspensão foi indeferido com os fundamentos que se transcrevem:
“Em requerimento junto aos autos a 26.2.2020 vieram os executados requerer que a presente ação seja suspensa até à decisão final do processo nº 5865/15.9T8PRT, que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto, uma vez que, naqueles autos, os executados impugnaram os cálculos devidos ao Exequente e a data da entrega do locado.
Entende o Tribunal não se mostrarem reunidos os pressupostos da suspensão da presente instância por não existir prejudicialidade entre os dois processos (considerando que nos embargos de executado aí proferidos já foram decididos com transito em julgado e que não é numa ação executiva que se ira discutir a matéria de mérito que alegam os executados).
Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão.
Notifique”.
Cumpre pois apreciar se encontrando-se pendente a decisão de um incidente no processo de execução, com os fundamentos indicados pelos embargantes, se justifica suspender os presentes embargos de executado, deduzidos por apenso ao processo de execução para entrega de coisa certa.
Nos termos do art. 269º/1 c) CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão.
Com efeito, como decorre do art. 272º/1 CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda.
A dependência entre essas ações assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Na outra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial.
Embora a lei não delimite o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta[4].
A norma citada, apesar das alterações introduzidas no Código de Processo Civil, continua a não distinguir o tipo de ações que pretende abranger – declarativa ou executiva –, mas o certo é, que a figura da suspensão foi pensada essencialmente para procedimentos de estrutura declarativa, pelo menos quando em causa está a falada situação de prejudicialidade.
ALBERTO DOS REIS referia a este respeito que: “[…]a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos e por isso só se justifica a sua aplicação na fase declaratória“[5].
E esta última situação não será de configurar, quando em confronto estão uma ação executiva e uma outra declarativa, pois que nesta última o fim visado é a declaração judicial de um direito, enquanto naquela se visa a satisfação de um direito já declarado, por sentença ou por título com força executiva[6].
Daqui decorre que não existe fundamento para sustentar uma situação de prejudicialidade, por forma a justificar a suspensão da instância executiva, já que nesta não pode haver um julgamento de mérito, antes nela se visando a concretização de um direito já declarado.
A jurisprudência tem acolhido esta interpretação de forma que podemos considerar uniforme e unânime, citando a título de exemplo, entre outros, os Ac. Rel. Porto 24.01.2013 (Proc. 7115/11.8YYPRT.P1), Ac. Rel. Porto 16.11.2010 (Proc. 3402/05.2TJVNF-E.P1), Ac. Rel. Porto 29.06.2010 (Proc. 229-N/1999.P2), Ac. Rel. Porto 04.05.2010 (Proc. 300/04.0TBMBR-A.P1), Ac. Rel. Porto 07.07.2009 (Proc.3967/04.6TBSTS-C.P1), Ac. Rel. Porto 16.03.2006 (Proc. 0630961) - todos em www.dgsi.pt .
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, aliás, que o Assento de 24.05.1960 que sentenciou no sentido que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» (BMJ, 97º–173), se mantém em vigor, apesar da alteração legislativa que entretanto se operou.
Merece-nos particular referência o Ac. STJ de 27.01.2010, que foi chamado a pronunciar-se sobre a questão, sob a alegada oposição de julgados, onde se refere:
“Tem vindo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal a entender que a doutrina fixada por tal Assento continua em vigor, como se colhe do Acórdão do STJ de 4 de junho de 1980, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares, e onde, depois de se consignar que o Assento foi tirado no domínio do Código de Processo Civil de 1939, se acrescentou que o primeiro fundamento do artº 284º do Código de Processo Civil de 1939 corresponde ipsis verbis ao do artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil atual, se concluiu pela manutenção em vigor da doutrina do mesmo, pois «a doutrina de um assento não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, desde que essa legislação seja substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que os sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos ( Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96º, pg. 366 e Revista dos Tribunais, ano 54º, pg 233)»
Outrossim, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14. 10. 2004, acima referido, continuou a entender-se que a doutrina do falado Assento continua em vigor, como pode ler-se no mesmo, designadamente na parte em que se afirma: «Como já se disse, a primeira parte do artº 284º do C. Processo Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do artº 279º do Código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois citados textos legais. Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância. Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24.05.60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (artº 17º, nº 2, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro)», daqui concluindo que «se essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor»
É esta, pois a posição, de longe maioritária, da nossa jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal “ ( Proc. 594/09.5YFLSB – www.dgsi.pt. )
Por outro lado, defende-se na jurisprudência[7] que a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria ação executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução.
Conclui-se, assim, que pelo facto de se encontrar pendente ação declarativa na qual se discute a existência de um direito de crédito, não existe entre o resultado dessa ação e a execução, qualquer relação prejudicial, na medida em que o direito em que o exequente funda a sua pretensão está já definido no título executivo.
Contudo, tem a jurisprudência defendido a aplicação do regime da suspensão, com fundamento no art. 272º/1 CPC às fases declarativas enxertadas na execução, como é o caso da oposição ou embargos, porque na oposição discute-se um conflito de interesses contrapostos, que requer a sua composição pelo tribunal, tal como qualquer ação declarativa.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão circunscritos às circunstâncias enunciadas no art. 729º CPC.
A pendência de ação declarativa constitui causa prejudicial em relação à oposição à execução, desde que naquela ação se discutam factos que afetem a eficácia normal do título executivo ou a própria obrigação exequenda nas suas vertentes de existência ou de validade.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Porto 02 de dezembro de 2013 (Proc. 3442/11.2TJVNF-A.P1); Ac. Rel. Porto de 17 de outubro de 2013, (Proc. 102/12.0TBBGC-A.P1); Ac. Rel. Guimarães de 06 de novembro de 2012, (Proc. 1109/11.0TBEPS-A.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Argumenta o apelante nas conclusões de recurso que a questão da entrega do locado ainda está a ser discutida no incidente suscitado no processo de execução, a qual está relacionada com aquela outra suscitada a respeito da compensação de créditos. Invocando o apelante no incidente suscitado na execução a compensação de créditos e sendo a pretensão procedente, opera-se a extinção da execução e obrigação de entrega (pontos 21 a 34 das conclusões de recurso).
Para além do apelante não impugnar os fundamentos do despacho recorrido, verifica-se que os argumentos apresentados não justificam a sua alteração.
Desde logo é de referir que o apelante não juntou certidão ou cópia do requerimento apresentado no processo de execução, onde alegadamente suscitou o incidente relacionado com o acerto de contas. Limitou-se a juntar um documento, a alegada notificação judicial avulsa realizada em 2009, na qual nada se refere sobre a entrega do local arrendado.
Mas admitindo que em sede de processo de execução se formulou o requerimento com os fundamentos indicados, não se justificava a suspensão dos embargos com fundamento em pendência de causa prejudicial, porque os factos invocados não consubstanciam os fundamentos de extinção da execução, previstos no art. 729º CPC.
A decisão sobre o “encontro de contas” é irrelevante para a decisão do processo de embargos à execução, porque na presente execução está em causa apenas a entrega do local arrendado; não se discute a existência de qualquer contra-crédito.
Por outro lado, a compensação dos créditos está definida por sentença com trânsito em julgado, nos termos estabelecidos no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2017 (Proc. 5865/15.9T8PRT-Apenso C)) e nessa equação não se entra em linha de conta com a data da entrega do local arrendado.
Não está assim demonstrada a prejudicialidade do incidente para os efeitos do art. 729º/h) CPC.
Acresce que a notificação judicial avulsa realizada em 09 de outubro de 2019 (deu origem ao Proc.9571/09.5TBVNG), por solicitação do aqui exequente/apelado, não contém qualquer declaração do exequente relacionada com a entrega ou receção do local cuja entrega se requer na presente execução. Apesar da intenção ali manifestada por parte do exequente/apelado de compensação de créditos, ressalva-se os direitos que venham a ser reconhecidos ao exequente no Proc. 996/06.9TBVNG, no qual se constituiu o título executivo que sustenta a presente execução, à qual seguem por apenso os presentes embargos.
A referida notificação judicial avulsa, enquanto documento, quer pelo seu conteúdo, quer pela data em que se formou, não tem a virtualidade de extinguir a execução, nos termos do art. 729º/ g) CPC, porque se reporta a factos que ocorreram em data anterior ao encerramento da discussão na ação que definiu os direitos (que foi 19 de janeiro de 2012 - cfr. página 725 do processo eletrónico), o que significa que também sob este aspeto não está comprovada a prejudicialidade do referido incidente.
Neste contexto e ponderando os alegados fundamentos, o citado incidente não comporta em si a apreciação de qualquer questão que ponha em causa a obrigação exequenda, nem o título executivo, a sua válida formação e constituição.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão que indeferiu a suspensão da oposição à execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 21 a 37 e 41.
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- Nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC-
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 38 e numa duplicidade de argumentos, suscita ainda o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) parte inicial do CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[8].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer ( art. 660º/2 ), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[9].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[10].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente a sentença apreciou as questões colocadas em sede de embargos de execução, apreciando o único fundamento indicado pelo executado – a inexistência de título executivo.
Com efeito, os executados vieram deduzir embargos à execução para entrega de coisa certa invocando a inexistência de título executivo, sendo certo que os factos alegados configuram uma causa de extinção pelo cumprimento da obrigação em data anterior à instauração da execução.
Na sentença ponderou-se tal via de argumentação, analisando da relevância da notificação judicial avulsa realizada em 10 de abril de 2017, sem ignorar os argumentos do exequente-embargado.
Na sentença analisaram-se as questões colocadas (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[11].
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC.
Os fundamentos invocados pelo apelante e relacionados com a descoberta de nova notificação judicial avulsa e os efeitos a extrair em sede de compensação de créditos, que sustentam o pedido de suspensão dos embargos, com fundamento em causa prejudicial, não tinham de ser apreciados em sede de mérito da causa.
Tratando-se de questão incidental ao objeto da causa – incidente de suspensão dos embargos -, e que só surgiu no âmbito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo, não se impunha a sua apreciação na sentença, porque os fundamentos ali invocados não constituíam a causa de pedir dos embargos.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 21 a 38, revelando-se a sentença válida e regular.
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- Dos fundamentos da oposição e da verificação dos pressupostos para a sua decisão em sede de saneador -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 20 e 39 e 40, insurge-se o apelante contra a sentença pelo facto de não apreciar a sua pretensão, face à notificação judicial avulsa realizada em 10 de abril de 2017, não reunindo o processo todos os elementos para a sua decisão em sede de saneador.
Perante os argumentos expostos está em causa saber se o processo reúne as condições, para em sede de saneador se apreciar do mérito da pretensão ou se pelo contrário permanecendo controvertida matéria relevante para a discussão da causa deve o processo prosseguir os seus termos para produção de prova e eventual julgamento.
O processo de embargos à execução constitui uma ação declarativa que segue os seus termos por apenso ao processo de execução e terminada a fase dos articulados aplicam-se as normas do processo comum de declaração (art. 732º/2 CPC).
Dispõe o art. 595º CPC que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[12], nomeadamente quando:
- toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento;
- quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu;
- quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[13].
Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se ás diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida
Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas“[14].
No caso presente o processo reunia os elementos de facto necessários para a sua decisão em sede de saneador e a decisão ponderou, aplicando o direito, a relevância da notificação judicial avulsa realizada em 10 de abril de 2017.
Cumpre relembrar os fundamentos da decisão.
“ Os Embargantes balizam a sua defesa na inexistência de título executivo.
Dispõem conjugadamente os art. 703º, n.º1, al. a), 10º, n.º4 e n.º5 do Código de Processo Civil que as sentenças condenatórias constituem título executivo, sendo executivas as ações em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida, tendo a execução por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Ora, o título executivo que funda a execução é uma sentença proferida no processo de despejo com o n.º 996/06.9TBVNG, cuja sentença proferida em ultima instancia é datada de 28 de Maio de 2013 e na qual, e entre o mais, os aqui embargantes foram condenados a restituir ao autor AA imediatamente o espaço onde funcionou o locado livre e devoluto.
O Acórdão do STJ é assim título bastante.
A questão que os embargantes colocam que a inexistência desse titulo decorre do facto de já ter sido entregue o locado, o que o Exequente refuta.
Falece, contudo, razão aos executados quando pretendem que se reconheça que já havia sido entregue o locado.
Na verdade, não se verifica a autoridade do caso julgado com a sentença proferida nos embargos à execução referida em 4) pois que o facto que contendeu com a dita questão foi eliminado em sede de recurso.
Questão diversa é saber se a notificação judicial avulsa que os executados fizeram dias antes da interposição da acção executiva tem como efeito o reconhecimento do cumprimento da obrigação a que os executados estavam sujeitos, qual seja, a de se reconhecer que entregarem o locado livre de pessoas e bens.
Vejamos pois.
A notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente, embora possa ser aproveitado para que se produzam determinados efeitos invocáveis em processo posterior.
Constituem “actos-meio”, que têm em vista obter um determinado resultado. A sua justificação ou necessidade pode resultar directamente da lei que preveja o necessário cumprimento de tal formalidade com vista ao posterior exercício de determinados direitos, ou derivar de puras razões de conveniência fundadas na maior segurança que potencia esta forma de interpelação.
São actos que têm lugar como que em processo “ad-hoc” para os efeitos declarados em lei substantiva ou processual permitindo realizar actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende que não venha a haver dúvidas pois, através da notificação avulsa, pode ser transmitida uma declaração de vontade (incluindo a de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra um dever) ou uma declaração de ciência (dá – se conhecimento ao destinatário da prática de um acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica).
A notificação judicial avulsa caracteriza - se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e cópias dos documentos que o acompanham para serem entregues ao notificando.
No caso concreto os executados em data prévia à instauração da execução requereram a notificação judicial avulsa do Exequente com o fito de “o interpelar e informar de que o locado, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., se encontra desocupado, livre de pessoas e bens e de que a efetiva entrega se considera efetuada com esta notificação”.
Entendemos contudo que o cumprimento da obrigação a que os executados estavam obrigados não se pode bastar com a dita notificação, a qual não explicita de forma concreta onde se encontram as chaves do imóvel e não atesta que o imóvel se encontra desocupado e livre de bens.
Na verdade, os executados limitam-se a informar que o imóvel se considera entregue mas não notificam o Exequente para que lhe seja entregue a chave do locado ou efetuarem uma vistoria conjunta que consiga atestar que o local esta desocupado.
Limitam-se a comunicar que o imóvel se considera entregue, sendo que o Exequente teve que usar da força (arrombamento de portas) para que lograsse obter a posse efetiva do imóvel.
Assim, entendemos que a notificação judicial avulsa a que os executados procederam não se mostra o meio idóneo para que se formalize a entrega do imóvel, a qual apenas se materializa com a entrega da chave do locado ao exequente, o que os executados não lograram provar ter efetuado.
Assim sendo e por estas razões impõe-se julgar improcedentes os presentes embargos”.
Na sentença apreciou-se o relevo da notificação judicial avulsa, como facto extintivo da obrigação de entrega, com argumentos que o apelante não impugna. De igual forma, ponderou-se a irrelevância da sentença proferida no Apenso C) do Proc. 9495/06.6TBVNG, na medida em que tal decisão foi revogada, em parte, pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2017 (pontos 4 a 9 dos factos provados).
O apelante assenta, ainda, a sua discordância em relação ao decidido, no facto dos embargantes não disporem das chaves do local a entregar, aquando da notificação judicial avulsa (ponto 18 das conclusões de recurso). Porém, tal matéria não foi oportunamente alegada para fundamentar a oposição à execução em sede de petição de embargos, sendo certo que tal circunstância, a verificar-se, não impedia que os embargantes formalizassem a entrega junto do exequente/apelante com a entrega de nova chave ou ato de idêntica natureza desde que inequívoco da entrega, que materializasse a entrega, mas nada foi alegado nesse sentido.
Resta referir que não subsiste matéria de facto controvertida que cumpra apreciar, nem o apelante a indica, motivo pelo qual não merece censura a decisão de proferir sentença em sede de saneador, por respeitar o critério do art. 595º CPC.
De igual forma é de considerar que não merece censura a decisão que julgou improcedente os embargos, pois ponderou os factos que fundamentavam a oposição com aplicação do devido regime legal.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 21 e 39 e 40.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante e apelado, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo do apelante e apelado, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente.
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Porto, 12 de setembro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ARMINDO RIBEIRO MENDES Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pag. 73
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 63
[4] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, pag. 279 e Ac. Rel. Porto 14.09.2006 ( Proc. 063270 ); Ac. Rel. Porto 29.06.2010 (Proc. 229-N/1999.P2) – ambos em www.dgsi.pt.
[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil ,ob. cit., pag. 272.
[6] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil ,ob. cit., pág. 274.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 31/05/2007, Proc. 07B864 (acessível em www.dgsi.pt)
[8] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704.
[10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil , ob. cit., pag.688.
[11] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013pag. 183
[13] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil , vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, pag. 138.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 402.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum –À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pag.183 a 186.
[14] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pag. 138. Na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010, Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – endereço eletrónico: www.dgsi.pt.