Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202405092074/18.9T8PRD.P3 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode ser relegada pelo o juiz para depois da sentença, sendo nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé, sendo aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização. II - No entanto, pode deixar para depois da sentença a fixação do quantitativo da indemnização quando não resultam demonstrados os necessários elementos de facto para que se pudesse fixar equitativamente o montante dessa indemnização. III - Tendo sido pedida a indemnização pela contraparte pelos danos que sofreu em consequência da litigância de má fé, o artigo 543º, n.º 1 do Código de Processo Civil, prevê duas modalidades de indemnização: a simples, a que alude a al. a) daquele preceito; ou a indemnização agravada ou plena, prevista na al. b) do mesmo. IV - A indemnização agravada ou plena possui uma natureza sancionatória e compulsória, podendo, inclusivamente, coexistir com a indemnização por responsabilidade civil. V - E ainda que a parte não tenha feito prova das despesas que suportou, o Tribunal pode fixar-lhe uma indemnização com base na equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2024:341/22.6T8LOU-A.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA e BB, residentes na Rua ..., ... ..., Paredes instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra CC, residente na Rua ..., freguesia ..., Paredes, DD, residente na Rua ..., freguesia ..., Paredes, EE, residente na Rua ..., freguesia ..., Paredes, sendo, ainda, intervenientes FF e GG, onde concluem pedindo a condenação dos Réus a: a) reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio sito na Rua ..., melhor descrito nos artigos 1º a 3º; b) declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem legal, constituída por usucapião sobre o prédio dos Autores referido em a) e que a condenação referida em a) mencione expressamente que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio aí referido, que integra também a faixa de terreno por onde existiu o extinto caminho de servidão declarado judicialmente nos autos que com o nº 3438/13.0TBPRD correram termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, sendo que a totalidade do prédio referido em a) está livre de quaisquer ónus ou encargos; c) ou, caso assim se não entenda e não se declare extinta a servidão de passagem sobre o prédio identificado em a), que se declare e ordene que essa servidão de passagem legal constituída por usucapião seja mudada para o caminho de servidão já existente a que se alude nos artigos 25º a 35º, nos termos peticionados nos artigos 66º a 70º; d) ou, caso assim se não entenda e não se declare extinta a servidão de passagem sobre o prédio identificado em a) e nem seja alterada nos termos requeridos em c), que se declare que essa servidão de passagem legal constituída por usucapião seja mudada para outros prédios da Autora denominados “...” e “...” melhor descritos nos artigos 11º a 16º, com as características de medidas, modo, tempo, uso e lugar de exercício referidos nos artigos 71º a 78º, devendo, ainda, os Réus ser, solidariamente, condenados a pagar à Autora mulher, o valor de indemnização pelo encargo que consiste em colocar servidão de passagem sobre os prédios identificados nos artigos 11º a 16º, que ascende a quantia não inferior a € 23.745,56, montante que melhor se apurará em execução de sentença, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) ou, caso assim não se entenda, e no pressuposto de ser mantido o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Autores sito na Rua ..., com as características de medidas, modo, tempo, uso e lugar de exercício declarados e referidos em 21º a 24º da petição inicial, sem que seja procedente qualquer dos pedidos formulados em b), c) ou d), sejam os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores valor não inferior a € 348.552,90, montante que melhor será apurado em liquidação de sentença, valor de indemnização pelo encargo que consiste em manter servidão de passagem sobre o prédio dos Autores, tudo conforme peticionado nos artigos 79º a 97º, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) que se condenem os Réus a absterem-se de todos e quaisquer actos lesivos dos direitos dos Autores supracitados. * Citados, os Réus contestaram, por impugnação e deduziram reconvenção.Impugnam o alegado pelos Autores, negando a existência de outro caminho de acesso ao seu prédio e sustentando que os autores apenas pretendem não cumprir com aquilo a que foram condenados no processo 3438/13.0TBPRD, pretendendo, ainda, que a servidão passe a incidir sobre prédios de terceiros que não foram sequer chamados a dar o seu consentimento. Em reconvenção pediram a condenação dos autores no pagamento da quantia de € 8.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos e ainda a sua condenação no pagamento de uma multa e indemnização como litigantes de má-fé. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:“Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a exceção do caso julgado, apenas, quanto ao peticionado na alínea a) e, por consequência, absolvo, apenas quanto a esta alínea, da instância os réus CC, DD E EE. Mais julgo improcedentes, por não provados, os pedidos deduzidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) da ação principal e, em consequência, decido absolver os réus CC, DD E EE, dos mesmos. Igualmente, julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido e do mesmo absolvo os autores AA e BB. Porém, condeno os autores AA e BB, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa que se fixa no valor correspondente a 5 Uc´s e ainda no pagamento da indemnização a quantificar ulteriormente, em conformidade com o previsto no nº 3 do artigo 543º. do CPC.” * Inconformados, os Autores AA e BB interpuseram recurso.* Por acórdão deste Tribunal da Relação foi acordado em alterar a matéria de facto em conformidade com o decidido, julgando-se improcedente o recurso e confirmando-se a sentença recorrida, inclusive no segmento respeitante à condenação como litigante de má-fé.* A 10.12.2022 o Tribunal a quo proferiu decisão relativamente à liquidação do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má-fé, condenando os autores AA e BB, no pagamento da quantia indemnizatória de € 4.000,00.* Por decisão sumária deste Tribunal da Relação decidiu-se anular a decisão impugnada, por forma que o tribunal recorrido profira nova decisão devidamente fundamentada de facto, após realização das diligências probatórias que entenda necessárias.* A 20.11.2023, o Tribunal a quo proferiu nova decisão em que condenou os autores AA e BB, no pagamento da quantia indemnizatória que fixou em € 4.000,00, a título de indemnização como litigantes de má-fé e devida pelos prejuízos sofridos pelos Réus.* Não se conformando com a referida decisão, os recorrentes AA e BB, vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:A) Questão Prévia: I. A douta Sentença recorrida decidiu “julgar parcialmente, procedente por provado, e condenar os autores AA e BB, no pagamento da quantia indemnizatória que se entende fixar em € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização como litigantes de má-fé e devida pelos prejuízos sofridos pelos Réus, nos termos e fundamentos acima expostos.” II. Contudo, com o devido respeito, não podem os AA. Recorrentes conformar-se com esta decisão. III. Como sintetizado na douta decisão recorrida, as questões a decidir são: “da oportunidade da fixação da indemnização por litigância de má fé e da improcedência da quantia peticionada de € 10.000,00, por ser manifestamente desadequada e exagerada, devendo a mesma ser fixada num valor indemnizatório razoável e aceitável, de harmonia com o prudente arbítrio do tribunal.” IV. Desde logo, os AA. Recorrentes entendem que se encontra esgotado o poder jurisdicional no que tange à matéria da fixação da indemnização por litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 613.º do Cód. de Proc. Civil. De facto, V. Quando foi proferida a sentença, os RR. Recorridos haviam de ter sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 543.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil, ou seja, para alegarem os factos necessários à liquidação da indemnização por litigância de má-fé. VI. E, pese embora, a decisão de condenação por litigância de má-fé seja passível de apelação autónoma, nos termos do art.º 644º, nº 2, al. e) do Cód. de Proc. Civil, e a admissibilidade desse recurso não dependa sequer do valor da multa ou da indemnização a fixar, estando garantida sempre a possibilidade de recurso da correspondente indemnização, seja qual o valor da indemnização, tal só faz sobressair que a decisão condenatória por litigância de má-fé não está terminada enquanto não forem fixados os valores da multa e o da indemnização a atribuir à parte contrária. VII. E só nessa altura é que a decisão se completa e se torna numa efetiva condenação, consubstanciada na aplicação de uma multa e na fixação de uma indemnização a favor da parte contrária. VIII. Enquanto isso não acontecer, designadamente quanto à componente indemnizatória, apenas se mostra fixado um dos segmentos que integrará, em momento ulterior, o dispositivo integral da decisão condenatória. IX. Com efeito, uma decisão de condenação por litigância de má-fé não pode assumir a natureza de uma obrigação ilíquida, a desenvolver ulteriormente num incidente de liquidação. X. Não existe um tal incidente de liquidação porquanto essa vertente de quantificação da multa e da indemnização integram a própria decisão condenatória. XI. Quer isto que, após a sentença, o juiz não pode, por regra, independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão sobre a causa. XII. Mas isso não obsta a que o juiz mantenha ainda o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, contanto que não se repercutam na sentença ou no despacho que proferiu. XIII. Atenta a doutrina e jurisprudência referida, é notório que conhecer o recurso de uma decisão sem o valor indemnizatório anunciado como havendo de ser futuramente fixado, implicaria acolher a possibilidade de, em momento seguinte, se conhecer um novo e diferente recurso a ter por objeto de per se tal quantificação, no âmbito de um incidente cuja admissibilidade o legislador claramente rejeitou. XIV. Assim e contrariamente à jurisprudência indicada na decisão de que se recorre que, no modesto entendimento dos AA. Recorrentes se encontra desatualizada, dúvidas não restam de que a indemnização haveria de ter sido fixada na sentença ou, não o sendo, terem as partes sido notificadas nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil. XV. Logo, dúvidas não restam de que a indemnização havia de ter sido fixada na sentença ou, não o sendo, terem as partes sido notificadas nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil. XVI. Uma vez que tal não aconteceu e a decisão transitou em julgado, encontra-se esgotado (há muito) o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do art.º 613.º do Cód. de Proc. Civil, o que se requer seja declarado. B) DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO: XVII. Na sequência da produção de prova realizada, a Meritíssima Juiz a quo considerou os seguintes factos provados: “Dos documentos juntos aos autos resultaram demonstrados: 1) No Proc. 3438/13.0TBPR foi declarado constituído por usucapião, o caminho de servidão nos seguintes termos: “os Autores foram condenados a reconhecer que sobre o seu prédio incide um direito de servidão de passagem, com as características de medidas, modo, tempo e lugar de exercício referidas nos factos provados, adquirido por usucapião”, mais tendo resultado provadas as seguintes medidas do caminho: o acesso ao terreno identificado em c) dos factos provados é feito através de um caminho, com início na Rua ..., freguesia ..., que se desenvolve por terreno de terceiros, durante 65,35m, após o que entra no terreno dos réus (aqui autores, leia-se) identificado em g), até atingir o terreno dos Autores (aqui réus). Aquele caminho tem um comprimento aproximado de 100 metros e uma largura em toda a sua extensão que vai de 2,10 a 2,60 metros”. 2) Por Acórdão proferido nos presentes autos, a 23.02.2021 foi decidido alterar a matéria de facto em conformidade com o decidido (máxime a eliminação dos factos provados em 18) e 33), mais se alterando a redacção dos factos 17 e 23), tendo sido julgado improcedente o recurso e confirmando-se a sentença proferida na 1ª. instância. 3) Em 4 de Maio de 2022 e, na sequência da devolução do processo à segunda instância pelo STJ, foi proferido Acórdão que julgou improcedentes as nulidades invocadas, nos termos e fundamentos que melhor constam daquela e que aqui se dão por reproduzidos. 4) Em 22.06.2022, foi elaborada a conta do processo e nessa decorrência emitidas as guias em nome dos autores do valor devido pela condenação como litigantes de má-fé, no valor de € 510,00, pagáveis até 12.07.2022. 5) Conforme resulta do comprovativo de fls. 610, os autores pagaram a guia referida em 2)., em 12.07.2022. * Da produção de prova resultaram demonstrados:6) A presente acção foi proposta pelos autores por estarem inconformados com a decisão proferida no processo 3438/13.0TBPRD. 7) O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores nunca pararam de fazer obras. 8) O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1)., ainda está obstruído. 9) Os réus ficaram nervosos, assustados, tendo acusado desgaste emocional com o pedido de indemnização formulado pelos autores de € 368.000,00, quando pretendiam defender o acesso ao prédio que lhes pertence. 10) Os réus estimam terem gasto com todos os processos judiciais cíveis e criminais aproximadamente o valor de € 10.000,00, designadamente, em reuniões, deslocações e às audiências judiciais em Tribunal e ao local. 11) A quantia referida em 10) foi paga apenas pelos Réus CC e DD, tendo em conta que o outro irmão tem problemas. 12) O CC mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se desloca sempre que solicitado pelo Mandatário constituído. 13) Os réus assumiram pela primeira vez a qualidade de partes em processo judicial, no processo nº. 3438/13.0TBPRD. 14) O réu DD ficou sem conseguir dormir com os incómodos que as queixas crimes provocaram na vida das testemunhas idosas arroladas, em sua defesa. XVIII. Quanto aos factos não provados, resulta da douta sentença recorrida que não resultaram provados quaisquer dos factos alegados ou outros que resultem essenciais para apreciação da causa, redundando tudo o mais alegado em factos irrelevantes, conclusivos e meras considerações de direito. XIX. A Meritíssima Juiz a quo motivou a formação da convicção subjacente à decisão quanto à matéria de facto, nos seguintes termos: “Os factos supra enumerados resultam assentes pelo teor dos presentes autos, concretamente os factos das alíneas 1). e 5). pelo teor dos documentos juntos designadamente os correspondentes às sentenças; Acórdãos, a conta do processo, guias emitidas e pagas. Os demais factos das alíneas 6) a 13)., no essencial, referentes ao não acatamento pelos autores da decisão proferida no processo nº. 3438/13.0TBPRD e, por consequência, ao impedimento da execução do determinado naquele processo e, por consequência, o impacto dos efeitos das sucessivas acções judiciais instauradas contra os réus designadamente as deslocações constantes ao escritório do mandatário constituído, nos contactos desenvolvidos com as testemunhas e as repercussões emocionais resultantes da constante e necessidade de exercerem a sua defesa. A articulação de todo os supracitados documentos com as declarações de parte produzidas pelos réus CC e DD, em audiência contraditória foram assertivas, congruentes e claras quando com espontaneidade descreveram os sentimentos de constante nervosismo, inquietação sentidos por via da necessidade de defenderem o património que lhes havia sido deixado pelos seus falecidos pais. Acresce ainda referir que o declarante DD inclusivamente referenciou o seu mal estar com os problemas que as testemunhas que arrolaram em sua defesa tiveram com a queixa crime instaurada pelos autores, tendo esclarecimento que as mesmas eram maioritariamente pessoas idosas que sentiram alguma inquietação com a investigação criminal, tendo em conta que as mesmas se limitaram a relatar factos que eram do conhecimento pessoal e directo das mesmas. Por último, é de notar que o declarante DD ainda referiu que o comportamento do autor tem sido temerário. Devidamente ponderados os factos supra elencados concluímos que a prova produzida foi merecedora de total credibilidade e, por isso, valorada favoravelmente.” XX. E no que tange à fundamentação jurídica considerou, em síntese: “A litigância de má-fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização a pagar à parte contrária. (…) Da enunciação do disposto no artigo 543º. do CPC podemos verificar que a condenação da parte como litigante de má-fé conduz à condenação (da parte) em indemnização, podendo esta assumir duas modalidades: a modalidade de indemnização simples (artigo 543º., nº.1, al. a) CPC) ou a modalidade de indemnização agravada (artigo 543º., nº.1, al. b) CPC), devendo o julgador na condenação atender ao critério da gravidade da infracção cometida. (…) Regressando ao caso concreto, atendendo aos fundamentos da decisão proferida e aos factos acima elencados que maioritariamente resultaram provados das diligências efectuadas no âmbito do presente incidente processual é de considerar a modalidade de indemnização agravada (artigo 543º., nº.1, al. b) CPC), ou seja, aquela que abrange as despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária em consequência directa ou indirecta da má-fé dos litigantes, sendo somente indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que a parte tenha incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente da parte contrária. A propósito importa realçar que a indemnização agravada depende directamente do grau de má-fé conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa, por ser o dolo susceptível de graduação. (…) A indemnização a fixar visa pois a reparação do prejuízo causado e pretende colocar o lesado na situação que existiria se não fosse o facto danoso e a lesão ocorrida. (…) Aliás, esta indemnização possui uma natureza sancionatória e compulsória, podendo inclusivamente coexistir com a indemnização por responsabilidade civil. E ainda que a parte não tenha feito prova das despesas que suportou, o Tribunal pode fixar-lhe uma indemnização com base na equidade.” XXI. Acrescentou ainda, a propósito da oportunidade da decisão sobre o pedido de condenação da parte em indemnização como litigante de má-fé, que o poder jurisdicional deste Tribunal não se esgotou, tendo perfeito e cabal cabimento processual a prolação do presente despacho complementar. Assim. XXII. E conforme resulta do dispositivo da douta sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo decidiu: - julgar parcialmente, procedente por provado, e condenar os Autores (aqui Recorrentes) no pagamento da quantia indemnizatória que se entende fixar em € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização como litigantes de má-fé e devida pelos prejuízos sofridos pelos Réus. C) DO OBJETO DO RECURSO: XXIII. A discordância dos Autores relativamente à douta sentença recorrida decorre, desde logo, da existência de uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova carreados para os autos e a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no tangente à factualidade considerada provada, bem como quanto à aplicação do direito. XXIV. Concretamente, os Autores Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto atinente aos factos considerados provados n.º 6.º a 14.º. XXV. Com efeito, entendem os Autores Recorrentes que os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento a respeito da materialidade em causa nos pontos de facto impugnados não têm a virtualidade probatória que a Meritíssima Juiz a quo lhes conferiu na formação da sua convicção e, portanto, enquanto sustentáculo da decisão sobre a matéria de facto, impõem decisão diametralmente oposta à que foi proferida. XXVI. Pelo que, salvo o devido respeito, em virtude de erro na apreciação das provas, os aludidos pontos de facto foram incorretamente julgados e, por consequência, impõe-se, quanto a eles, proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, conforme seguidamente se passa a demonstrar. C.1) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Facto provado nº 6 XXVII. O Tribunal a quo deu como provado: “A presente acção foi proposta pelos autores porque estarem inconformados com a decisão proferida no processo 3438/13.0TBPRD.” XXVIII. Fazendo uma leitura restrita do conteúdo deste facto, parece, à primeira vista, tal corresponder à verdade; porém, o mesmo terá de ser visto e entendido à luz do conjunto de factos que têm vindo a ser apurados nos diversos processos existentes entre as partes. XXIX. Na verdade, os Recorrentes estão conformados e aceitam a douta decisão proferida nos autos em apreço, ademais com transito em julgado, em total obediência à lei e ao direito. XXX. Porém, havendo solução diversa para que os Recorridos possam exercer o seu direito sem quaisquer problemas acrescidos para os mesmos, evitando-se o prejuízo de demolição parcial da casa construída pelos Recorrentes, parece a estes, ser essa a solução a tentar. XXXI. E foi essa tentativa de solucionar a questão com vantagem para todas as partes envolvidas que moveu os Recorrentes na propositura da acção, não sendo a sua motivação, como singelamente se afirma no facto provado sob o n.º 6. Senão vejamos. XXXII. No âmbito do processo com o nº 3438/13.0TBPRD que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, mediante Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23-11-2017, este confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado, veio a considerar-se provado que existe um caminho com início da Rua ..., freguesia ..., que se desenvolve durante 65,35m pelo prédio de terceiros (HH e II), após o que entra pelo prédio dos agora Recorrentes, até atingir o prédio dos agora Recorridos. XXXIII. Este caminho tem um comprimento de aproximadamente 164 metros e uma largura em toda a extensão que vai de 2,10metros a 2,60metros, sendo certo que sobre o terreno de terceiros, o alegado caminho tem cerca de 100metros (e não 65,35 m, como por lapso consta) e sobre o terreno dos Recorrentes é que terá 65,35m. XXXIV. Sucede que ficou também provado que existe um outro caminho, em terra batida, que se inicia na Rua ..., junto à casa dos Recorrentes e que dá acesso ao prédio dos Recorridos e a outro prédio pertencente aos Recorrentes. XXXV. O piso do caminho indicado no anterior artigo encontra-se perfeitamente demarcado e delimitado, fazendo-se o acesso por tal caminho, praticamente por toda a gente, inclusive, pelos familiares e antigos proprietários do terreno agora pertença dos Recorridos, como aliás, foi dado como provado e assente no mesmo Acórdão (alíneas S), T), V), W) dos factos já provados em 1ª Instância). XXXVI. Este caminho, com entrada pela Rua ..., tem um comprimento de aproximadamente 112 metros e uma largura em toda a sua extensão que vai de 2,80metros a 3metros. XXXVII. É um caminho que tem e sempre teve traçado bem definido, com sinais visíveis e permanentes, em terra batida compactada, com visíveis e pronunciados trilhos provocados pela passagem de pessoas e bem assim de veículos nomeadamente carros de bois, tratores e camiões, XXXVIII. Sendo mesmo visível nos bordos do caminho, o socalco e desgaste causados nas pedras de minério rijo provocados pelo passar reiterado e contínuo de viaturas, nomeadamente, em tempos imemoriais, carros de bois e de tração animal. XXXIX. Este traçado é também visível em vista aérea da área em causa, tal como em ortofotomapa da própria Câmara Municipal ... de 2011, como se vê dos documentos que foram sendo juntos aos autos no correr do processo. XL. Este caminho que se inicia agora na Rua ... é anterior no tempo à abertura da dita Rua ..., construída em 1990 e é utilizado pelos Recorridos e seus antecessores quando estes pretendem fazer acesso ao seu terreno para nele fazerem o que bem entenderem, nomeadamente limpá-lo, cortar e retirar madeira. XLI. É por este terreno que, por hábito ou por gosto, os Recorridos, seus antepossuidores, seus familiares, amigos, pessoas a mando, fizeram e fazem a passagem para o seu terreno, a pé, de carro de mão, de carro de bois, com animais, tratores, camionetas, camiões e utensílios agrícolas, assim como, em abril de 2018, a seu mando foi retirada a madeira extraída do seu terreno, como já haviam feito em anos anteriore quando venderam madeira que cresceu no seu terreno. XLII. Assim, fácil é concluir que a utilidade que os Recorridos fazem do seu terreno atualmente é mais bem servida (aliás só é servida), pela utilização do outro caminho de servidão com entrada pela Rua .... XLIII. Por outro lado, a manutenção da servidão sobre o prédio dos Recorrentes traz a estes um encargo elevadíssimo, nomeadamente, os Recorrentes terão toda a sua propriedade devassada pelos Recorridos e por quem estes entenderem passar no dito caminho, situando-se tal passagem na frente da sua propriedade e contornando-a até encontrar o terreno dos Recorridos. XLIV. Assim, os Recorrentes que no seu terreno, constroem edificação (com as devidas licenças camarárias, que de momento se encontra licenciada para construção de habitação bifamiliar, mas que se pretende ainda destinar a exposição dos móveis e mobiliário que confecionam (Show-Room), conforme já requereram aos competentes serviços camarários), XLV. mantendo-se o caminho de servidão, não poderão destinar o prédio a qualquer dessas utilidades (habitação ou Show-Room) pois estariam a sujeitar os habitantes da residência, porventura crianças e/ou os clientes e visitantes do local de exposição, a suportarem a passagem dos Recorridos, na frente da sua casa/Show-Room, com tratores, camiões pesados e volumosos e tudo o mais que entendessem, para alegadamente tratarem o seu terreno de mato e madeira, prejudicando a segurança de quem se encontrasse junto ao prédio dos Recorrentes, comprometendo a tranquilidade, recato e reserva da vida familiar de quem residir em tal prédio e prejudicando a imagem de qualidade e tranquilidade que os Recorrentes pretendem ter da sua empresa. XLVI. Obviamente que ninguém quererá residir no prédio e poucos ou nenhuns clientes retornariam se confrontados com este cenário. XLVII. Assim, manter-se a servidão de passagem pelo terreno dos Recorrentes, nos termos em que está determinado, significa, na prática, inutilizar em absoluto a utilidade que os Recorrentes pretendem ter do seu prédio, que não poderá passar de um caminho íngreme e selvagem, custos brutais para reposição do terreno e ainda desperdício de valor enorme. XLVIII. E isto a troco de os Recorridos pretensamente usarem este caminho quando, de facto, os Recorridos têm outro caminho, que serve muito melhor a sua utilidade e que aliás sempre usaram. XLIX. Assim (além da já referida inexistência de utilidade da servidão de passagem para os Recorridos), o proveito praticamente inexistente que a servidão de passagem sobre o prédio dos Recorrentes aporte ao prédio dominante dos Recorridos, não se pode justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente dos Recorrentes. Ainda e não menos importante: L. No douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nestes autos, foi referido que “no caso em apreço, constata-se que a alteração do percurso da servidão legal de passagem, passará a onerar não o prédio dos Autores, mas sim de terceiros, sendo certo que os autores não lograram obter o consentimento destes terceiros para o efeito”. LI. Ou seja, aquele Venerando Tribunal considerou como pressuposto essencial para a mudança de servidão: “consentimento expresso para a constituição de tal ónus sobre o respetivo direito de propriedade” de terceiros entendendo que o mesmo deve ser expresso para ser juridicamente eficaz.”. LII. Aliás, já a sentença proferida nestes autos em 1ª Instância, afastou a possibilidade de mudança de servidão com o argumento que “tão pouco demonstraram ter obtido a necessária autorização dos proprietários que irão ser afetados com esta modificação”. LIII. Como claramente se extrai dos factos provados é considerado no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24-02-2021 que se encontram reunidos e verificados todos os pressupostos para a alteração da servidão de passagem, com exceção do consentimento que se exige (embora não se compreenda) o consentimento expresso. LIV. Tal entendimento do consentimento expresso não é doutrinário ou jurisprudencialmente unânime e, com todo o respeito, os Recorrentes estavam convictos, aquando a propositura da ação que o consentimento tácito verificado durante anos, bastaria para a pretensão dos Recorrentes. Isto posto. LV. Dizer-se, sem mais, que os Recorrentes intentaram a ação apenas por estarem inconformados, não se afigura correto, pois a inconformidade resulta da existência reconhecida pelas instâncias judiciais de um caminho de passagem com características mais benéficas e vantajosas para os Recorridos em relação ao caminho de servidão em causa. LVI. Assim, impõe-se alteração ao facto provado n.º 6, com a seguinte redação: “A presente acção foi proposta pelos autores por virtude de, dada a existência de um outro caminho de passagem com características mais benéficas e vantajosas para os Recorridos em relação ao caminho de servidão em causa, designadamente, um caminho mais pequeno, mais largo e mais plano, estarem convictos de poderem peticionar a sua alteração.” Facto provado nº 7 LVII. Considerou o Tribunal a quo: “O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores nunca pararam de fazer obras.” LVIII. É incompreensível e desprovida de qualquer razão a menção ao facto de os Recorrentes, durante o período temporal de 10 anos nunca terem parado as obras, pois analisando os autos, em momento algum, foi efetuada qualquer obra em desobediência a qualquer decisão judicial ou camarária que obrigasse os Recorrentes a suspenderem a execução da obra levada a efeito. LIX. Aliás, urge aqui referir que a Câmara Municipal ... conferiu licenças de construção aos Recorrentes relativamente às obras que incidem sobre o seu prédio sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Paredes, primeiro para construção do muro de vedação do seu prédio (licença de construção nº ......) e, de seguida, para construção do edifício (licença de construção nº ......). LX. As licenças constituem direitos ou interesses legalmente protegidos para quem as detém, aqui os Recorrentes, investindo-os, no “poder” de realizar a operação urbanística em causa, razão pela qual os Recorrentes continuaram as suas obras, sem prejuízo de que a edificação em causa respeitou as normas existentes e não extravasou sequer as licenças de construção obtidas. LXI. Os Recorridos têm plena consciência disto, tanto que em declarações de parte, assim o mencionaram. LXII. Vide declarações de parte de CC, na sessão de 09-11-2023, gravação n.º Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_13-43-32, ao minuto: 00:17:46 “Mandatária dos Recorrentes - Muito bem. E já agora, relativamente, há pouco, a instâncias da Senhora Juiz, portanto, e também do meu colega tinha indicado que, portanto, tem um terreno que foi, enfim, que era dos seus pais e que neste momento quer defender, não é assim? E compreende-se. Claro que sim. Agora diga-me, diga-me uma coisa: Nós para construir, precisamos de uma licença certo? Atribuída pela Câmara? Licença essa que o Senhor não sabe, digo eu, ou pelo menos deve desconhecer, que existe uma licença de construção para aquele terreno que o Senhor AA, neste caso, o autor neste, nestes autos lhe foi concedida autorização para construir? CC - Sim.” LXIII. E vide declarações de parte de DD, na sessão de 09-11-2023, gravação n.º. Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_14-04-16, ao minuto 00:01:56 “DD - O motivo foi que um dia eu estava a trabalhar e ligou o meu vizinho a dizer que estavam a cortar o nosso caminho de acesso à nossa ramada, o nosso vizinho, o do lado, do lado do terreno. E eu fui lá fazer a visita, ver o que se passava. Falei com o filho do Senhor AA que me disse que estavam a fazer uma obram que tinha licença. Se eu achasse que não estava correto, que fosse à Guarda ou ao Tribunal. Isto há 10 anos. Há 10 anos que não temos tido sossego. É processo, processo, processo, processo, crime, processos, crime. Uma coisa que eu pensava que não era possível. (impercetível). Levamos com processo em cima. (impercetível) prejudicados… LXIV. Assim, o facto provado n.º 7 não tem qualquer relevância para os presentes autos, pelo que deveria ser suprimido ou, em alternativa, alterada a sua redação nos seguintes termos: “O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores levaram a efeito as obras em que estavam legitimados e autorizados para o efeito, dadas as licenças de construção”. Facto provado nº 8 LXV. O facto provado n.º 8 enuncia: “O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1)., ainda está obstruído.” LXVI. A análise a este facto tem em consideração tudo o que foi dito a propósito do facto provado n.º 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, ou seja, apesar de ter sido reconhecido um caminho de servidão no terreno dos Recorrentes que, na presente data, se encontra “obstruído” (expressão utilizada pelos Recorridos em sede de declarações de parte), certo é que existe um outro caminho que oferece melhores condições e utilidade aos Recorridos. LXVII. Assim, o facto provado n.º 8 deve ser alterado nos seguintes termos: “O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1)., ainda está obstruído, porém os réus têm um outro caminho de acesso ao seu terreno com melhores características e que sempre foi utilizado por eles.”. Facto provado nº 9 LXVIII O facto provado n.º 9 considera: “Os réus ficaram nervosos, assustados, tendo acusado desgaste emocional com o pedido de indemnização formulado pelos autores de € 368.000,00, quando pretendiam defender o acesso ao prédio que lhes pertence.” LXIX. Não existem nos autos elementos probatórios que permitam chegar a esta conclusão. LXX. De facto, os Recorridos não alegaram factos que demonstrem de que forma é que o processo judicial causou nervosismo, stresse, desgaste emocional e/ou ansiedade e as eventuais consequências na vida pessoal e/ou profissional. LXXI. Limitaram-se, quer nos seus articulados, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, a fazerem alegações genéricas e desprovidas de elementos constitutivos dos mencionados danos morais. LXXII. Vejamos: o Recorrido CC na sessão de 09-11-2023, gravação n.º Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_13-43-32, disse ao minuto 00:07:55: “Mandatário dos Recorridos - Sim, mas os factos neste caso concreto, quando foi citado que teria que pagar esta importância, ficou assustado? Ficou preocupado? Ficou ansioso? Quando alguém diz, o Senhor tem que pagar 360 mil euros, independentemente de ter razão. Ficou preocupado com isto ou não? CC - Claro, eu acho, eu acho que esse valor foi pedido também para nos assustar, se calhar até para a gente desistir da causa, não sei. Eu achei tudo, portanto, achei de tudo, mas aí fiquei preocupado. Claro que fiquei. É normal. Ficamos…” LXXIII. E o Recorrido DD, na sessão de 09-11-2023, gravação n.º Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_14-04-16, disse ao minuto 00:02:53 “Meritíssima Juiz - O senhor sentiu-se prejudicado? DD - Sim.” Minuto 00:06:32 “Mandatário dos Recorridos - O Senhor quando ficou, foi citado, foi chamado ao processo para se defender, qual foi o seu estado de espírito? Ficou satisfeito? Ficou assustado? Ficou incomodado? Ficou desconfortável? Ficou ansioso ou triste? Qual foi a sua reação ao ser citado para este processo? DD - Olhe, eu fiquei estupefato que é novo, fiquei, fiquei assustado na forma como, como chegaram as notícias.” Minuto 00:10:18 “Mandatário dos Recorridos - Portanto, você sentiu isso? Sentiu-se ansioso, desconfortável, sentiu que o trabalho de uma vida ia por água abaixo por causa disso? DD - Senti isso, senti porque eu ainda hoje passo lá onde, onde, na dita obra os homens trabalham lá com camiões” LXXIV. Os Recorridos não conseguiram explicar nem exemplificar de que forma é que este processo judicial em concreto lhes causou danos morais, cingindo-se a confirmar as perguntas diretas que o seu Ilustre Mandatário fazia. LXXV. Aliás, na modesta opinião dos Recorrentes, as declarações de parte não foram espontâneas como se exigia, mas sim conduzidas por forma a que as respostas se reduzissem a “sim” e “não” (pelo menos nesta parte dos danos morais). LXXVI. Nesse sentido, impõe-se que o facto provado n.º 9 passe a constar dos factos não provados, o que se requer. Facto provado nº 10 LXXVII O facto provado n.º 10 tem a seguinte redação: “Os réus estimam terem gasto com todos os processos judiciais cíveis e criminais aproximadamente o valor de € 10.000,00, designadamente, em reuniões, deslocações e às audiências judiciais em Tribunal e ao local”. LXXVIII. Não se pode aceitar este facto como provado, tendo em consideração que os Recorridos não apresentaram um único documento válido e legalmente aceite que legitimasse esta alegação. LXXIX. Desde logo, os Recorridos não provaram sequer que fizeram o pagamento daquele ou outro valor ao seu Ilustre Mandatário, quando foi efetuado o pagamento, se no início do processo, se a meio, se foi de uma só vez ou em prestações e a ser em prestações, em quantas. LXXX. Não provaram se o pagamento foi efetuado em numerário, cheque, transferência bancária ou depósito em conta. LXXXI. Demonstraram que não tinham conhecimento do número de horas de trabalho despendidas pelo Ilustre Mandatário, o tempo gasto, a complexidade do assunto, que são os fatores de maior relevo no estabelecimento dos honorários e que, com certeza, devem estar contidos nos honorários pagos. LXXXII. Aliás, demonstraram que nem sequer sabiam qual a referência do valor/hora, as horas de estudo despendidas (aqui ter-se-á tido em consideração os seus conhecimentos académicos e profissionais), o número de reuniões, as deslocações ao Tribunal (sendo certo que o escritório do Ilustre Mandatário fica a 350 metros do Tribunal onde correu termos a presente ação) e as peças processuais elaboradas. LXXXIII. Não provaram ou sequer alegaram qual o tempo e o trabalho, ou parte do trabalho extra ou despesas extras, que tenham sido originadas exclusivamente pela má-fé. LXXXIV. Ou seja, em bom rigor, não resultou provado que a conduta dos Recorrentes, tivesse dado origem a despesas acrescidas, nomeadamente com pagamento acrescido de taxas de justiça, mais articulados, mais tempo na fase de julgamento, necessidade de recurso a outros meios de prova, mais tempo do processo com deslocações acrescidas, entre outro tipo de despesas. LXXXV. E mesmo no que tange às deslocações ao Tribunal e inspeções ao local mencionadas na douta decisão recorrida, também de se notar que não foram juntos elementos de suporte dos quais resulte o número de quilómetros percorridos, o número de vezes em que estiveram presentes e o meio de transporte utilizado. LXXXVI. Vejamos: o Recorrido CC na sessão de 09-11-2023, gravação n.º diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_13-43-32, disse ao minuto 00:08:26: “Mandatário dos Recorridos - Uma outra questão, uma outra questão, que é muito simples, obviamente que não sei se já gastaram ou vão gastar dinheiro por causa deste processo. E, portanto, consegue esclarecer o tribunal acerca disso? CC - Já gastamos muito dinheiro Doutor. Eu, eu ao certo, ao certo, não sei, mas já gastamos muito dinheiro e isto ainda não acabou. Eu tinha e que isto já tinha acabado, não é? E até falamos sobre isso umas vezes, mas nós continuamos a gastar lá. Isso em termos de valor, não sei, mas já gastamos para aí 10 mil euros. Sei Lá, certo?” Minuto 00:13:34 Mandatária dos Recorrentes - Portanto, este aqui, já agora, trata-se daquele segundo processo do pedido de alteração de servidão antes deste, deste último que está, que está a correr, portanto, é desse processo. Relativamente a este processo, o Senhor diz que já gastou cerca de 10 mil euros não foi assim que disse? Já há cerca de 10 anos, não é? CC - Mas podia dizer 7. Os valores, eu não tenho feito contas, eu tenho desgastado muito mais. Mandatária dos Recorrentes - Em termos, em termos emocionais, não é? Pronto. Mas como disse há pouco, tinha gasto cerca de 10 mil euros, mais ou menos. Agora, a minha questão é esta: desses 10 mil euros, eu gostava de saber qual era o valor que tinha gasto com este processo em concreto. Sabe dizer? CC - Não. não sabe. Mandatária dos Recorrentes - Não sabe? CC - Qualquer valor que eu lhe dissesse, estaria a mentir porque nós vamos liquidando sempre que surgem as contas. Mas honestamente não sei. Não sei, não sei, não sei. Mandatária dos Recorrentes - Mas tem recibos naturalmente. CC - Sim. Mandatária dos Recorrentes - E desses recibos, por acaso até dava jeito ter trazido, mas desses recibos, quantas horas é que lá constam relativamente a este processo que foram gastas, foram gastas em reuniões, que foram gastas em audiências, que foram gastas horas de estudo, deslocações. CC - Oh Doutora, eu não sei, eu até não se sei (impercetível). O que eu sei é que fomos aos tribunais, já viemos mais que uma vez ao Tribunal. Fizemos todas essas diligências. Agora eu não tenho isto assim escalonado como como pergunta, não, não, não tenho, mas sei que paguei, certo? Sei que pagámos. Mandatária dos Recorrentes - Lá está: você sabe que pagaram cerca de 10 mil euros, mas que pode ser referente a todos os processos, portanto, e não apenas e só a este que estamos a aqui neste momento a tratar. Portanto, relativamente a este não, relativamente a este, não sabe concretamente quanto é que pagou. Mais, portanto, assim sendo, também não, não me saberá dizer quantas vezes é que foi reunir com, com aqui com o meu Colega para tratar deste processo. CC - Várias, Doutora. Sempre que é necessário, chama-nos e eu vou logo lá. Ainda lá estive a semana passada. Mandatária dos Recorrentes - E já agora, o consultório aqui do, do meu Colega é aqui próximo, é longe, é? CC - É próximo. Mandatária dos Recorrentes - Quão próximo? 10? 100 metros? 500? CC - Podemos ir a pé. 1 km. Mandatária dos Recorrentes - 1 km, em mais ou menos. CC - Não sei bem. Há 10 anos que lá vamos, mas nunca medimos, nunca medimos a distância assim em metros, mas é perto. Eu levo-a lá agora. Podemos ir lá. É aqui pertinho. Mandatária dos Recorrentes - Claro, muito bem, muito bem, ainda bem. CC - Há 10 anos que… Mandatária dos Recorrentes - Ou seja, em termos de deslocações não é, nem sequer seria algum valor tão exorbitante que, por exemplo, eu venho do Porto, não é? Em termos de valor, é completamente diferente cobrar uma deslocação do Porto a Paredes do que propriamente do escritório aqui ao lado que se pode vir a pé, como está a dizer. CC - Não sou de Paredes, Doutora Mandatária dos Recorrentes - Eu só estou a falar relativamente ao seu mandatário. Aqui estamos a falar deste tipo de despesas, está bem? CC - Sim, mas eu não sei, se eu estou, aqui quase ao final do processo, não sei se é à hora está certo? Nunca perguntei como é que ele faz as contas. O Doutor apresenta-nos os valores e nós transferimos. Mandatária dos Recorrentes - Claro, claro. Certo e, portanto, esses valores nunca os viu discriminados. Quantas horas é que foram gastas para um determinado tipo de estudo? Para um determinado tipo de processo? CC - Doutora, não. Não sei porquê isto. Nós somos dois irmãos eu trato de algumas situações e outra o meu irmão JJ. O tema para pagar dividimos a meias. Somos 3, mas o EE não conta porque tem uma deficiência e ele e eu é que tratamos com o Senhor Doutor.” 170º E o Recorrido DD, na sessão de 09-11-2023, gravação n.º Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_14-04-16, disse ao minuto 00:19:49: “Mandatária dos Recorrentes - Muito bem. E agora relativamente aos custos que teve, quanto é que gastou mais ou menos com este processo? Este. DD - Olhe, eu acho que já passa 10 mil euros Mandatária dos Recorrentes - Neste processo ou em todos? DD - Em todos. O meu irmão paga Mandatária dos Recorrentes - E relativamente. Não é o Senhor que paga? DD - Somos todos. Temos um irmão mais velho que não é totalmente capaz. E semos, semos nós a olhar por ele, mas aquilo é dos 3, portanto, temos que ser nós a dirigir a situação. Mandatária dos Recorrentes - Certo. Portanto, mas relativamente a este processo em concreto, não abe quando é que gastou? DD - Não. Mandatária dos Recorrentes - E, portanto, também não sabe indicar, Portanto, discriminadamente, quantas horas é que o meu Colega, gastou a tratar deste assunto, deste processo apenas? DD - Não. Não faço ideia. Mandatária dos Recorrentes - Não faz ideia nenhuma. E sabe DD - Ao vir aqui, sei mais ou menos, o trabalho dele em casa que vocês fazem casa, não. Mandatária dos Recorrentes - Claro, e diga-me uma coisa, e sabe se o meu Colega requereu ao Tribunal uma, umas, o pagamento de custas de parte? DD - Não faço ideia. Mandatária dos Recorrentes - Não faz ideia. DD - O que ele pediu, o que me apresentaram nós tivemos que pagar. Mandatária dos Recorrentes - Muito bem. Portanto, nesse caso, também não sabe dizer quantas vezes é que foi neste, portanto, reunir com o meu Colega para tratar deste processo. DD - Já fomos uma série de vezes cada vez que vou lá com meu irmão, falamos assim, mais um risco, fomos aqui para pagar. Mandatária dos Recorrentes - Mas deste processo não sabe, não sabe, não sabe quantificar? DD - Olha, é como eu lhe falei.. isto não é a minha área, andamos há 10 anos neste trabalho. Isto não é mentira, é verdade. E portanto vez, quase nem conhecia o senhor aqui, já quase somos amigos, vivemos aqui. E só o conheço daqui. E o tempo que eu perdi aqui, se eu tivesse que justificar. Se eu tivesse que justificar ao meu patrão, pelo que eu vim aqui, já tinha sido despedido porque as empresas precisam quem trabalha, não é quando estamos a precisar dele, olhe Mandatária dos Recorrentes - Mas aqui, mas aqui, não sabe esclarecer. DD - Não conseguirei, não consigo? No final vou ver Mandatária dos Recorrentes - Discriminadamente não sabe quanto é que, relativamente a este processo, quanto é que foi, quanto é que foi gasto. Mas dos 10 mil alguma parte foi claro. DD - Sim claro. Também tem a vida dele.” LXXXVII. Perante o exposto e perante o facto de que os Recorridos não estariam dispensados da apresentação, fornecimento ou até mesmo revelar conhecimento de todos aqueles elementos, LXXXVIII. Mas o certo é que mostram total desconhecimento de qual o montante despendido e, mais ainda, se foi neste concreto processo, apenas revelando ter sido gasto quantias que não sabem quantificar, especificar a que se destinaram e mesmo quem procedeu ao pagamento das mesmas. LXXXIX. Dúvidas não há em como este facto provado terá de passar a constar da lista dos factos não provados, o que se requer. Facto provado nº 11 XC. O facto provado n.º 11: “A quantia referida em 10) foi paga apenas pelos Réus CC e DD, tendo em conta que o outro irmão tem problemas.” Não apresenta qualquer relevância para o objeto do litígio, porém deverá o mesmo constar dos factos não provados como consequência direta de tudo quanto se disse a propósito do facto provado n.º 10. XCI. Isto é, se não foi feita sequer prova do pagamento ao Mandatário, também não poderá provar-se que o pagamento foi efetuado apenas por dois dos Recorridos: CC e DD. XCII. Em consequência, o facto provado n.º 11 deverá constar dos factos não provados. XCIII. Resulta do facto provado n.º 12: “O CC mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se desloca sempre que solicitado pelo Mandatário constituído.” XCIV. Não se compreende, nem se compreenderá o alcance deste facto provado, pois da mesma forma que ficou provado que o CC mora em ..., ficou provado que o DD reside em .... XCV. Assim como ficou provado que os dois Recorridos, CC e DD, se deslocam, indiferenciadamente ao escritório do Ilustre Mandatário, em função da disponibilidade de cada um, sempre que solicitado pelo Mandatário constituído. XCVI. Vide: o Recorrido CC na sessão de 09-11-2023, gravação n.º Diligencia_2074-18.9T8PRD_2023-11-09_13-43-32, disse ao minuto 00:15:22: “Mandatária dos Recorrentes - Lá está: você sabe que pagaram cerca de 10 mil euros, mas que pode ser referente a todos os processos, portanto, e não apenas e só a este que estamos a aqui neste momento a tratar. Portanto, relativamente a este não, relativamente a este, não sabe concretamente quanto é que pagou. Mais, portanto, assim sendo, também não, não me saberá dizer quantas vezes é que foi reunir com, com aqui com o meu Colega para tratar deste processo. CC - Várias, Doutora. Sempre que é necessário, chama-nos e eu vou logo lá. Ainda lá estive a semana passada. Mandatária dos Recorrentes - E já agora, o consultório aqui do, do meu Colega é aqui próximo, é longe, é? CC - É próximo. Mandatária dos Recorrentes - Quão próximo? 10? 100 metros? 500? CC - Podemos ir a pé. 1 km. Mandatária dos Recorrentes - 1 km, em mais ou menos. CC - Não sei bem. Há 10 anos que lá vamos, mas nunca medimos, nunca medimos a distância assim em metros, mas é perto. Eu levo-a lá agora. Podemos ir lá. É aqui pertinho. Mandatária dos Recorrentes - Claro, muito bem, muito bem, ainda bem. XCVII. Nenhum dos Recorridos demonstrou ou revelou qualquer incómodo ou transtorno que pudessem ser relevantes para a matéria em discussão, pelo que este facto a se manter nos factos provados, deverá ser alterado com a seguinte redação: “O CC mora e trabalha em ... e o DD mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se deslocam, indiferenciadamente, sempre que solicitado pelo Mandatário constituído.” Facto provado nº 13 XCVIII. O facto provado n.º 13 enuncia: “Os réus assumiram pela primeira vez a qualidade de partes em processo judicial, no processo nº. 3438/13.0TBPRD.” XCIX. É mais um facto que pouca ou nenhuma relevância tem para o presente incidente, até porque no âmbito da mencionada ação, os Recorridos obtiveram um resultado integralmente favorável. C. Sem prejuízo de que, para além das declarações das partes, não há elementos que permitam afirmar com certeza que os Recorridos nunca tenham sido partes numa ação, seja ela qual for, a não ser que se tivesse procedido a pesquisas, o que não ocorreu, ou pelo menos, não constam dos autos. CI. Assim, este facto deverá passar para os factos não provados, o que se requer. Facto provado nº 14 CII.O facto provado n.º 14 contende diretamente com o Recorrido DD: “O réu DD ficou sem conseguir dormir com os incómodos que as queixas crimes provocaram na vida das testemunhas idosas arroladas, em sua defesa.” CIII. Ora, em declarações de parte, o Recorrido alegou que ficou sem conseguir dormir, mas não especificou se se tratou de uma situação pontual ou reiterada no tempo e, em caso afirmativo, por quanto tempo e quando. CIV. Não mencionou se procurou ajuda profissional junto de um médico ou especialista ou se solicitou apoio junto dos seus amigos e/ou familiares. CV. Limitou-se o Recorrido a fazer esta alegação desprovida de qualquer conteúdo ou sentido, sabendo (ou pelo menos, presume-se) que tal alegação poderia ser demonstrativa de um eventual dano moral sofrido. CVI. Pelo que, na ausência de alegação, entendem os Recorrentes que este facto provado deverá constar dos factos não provados, o que se requer. Posto isto, CVII. Os diversos segmentos dos depoimentos, supratranscritos bem como os documentos juntos aos autos, apreciados criticamente e concatenados entre si determinam um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados. CVIII. Sempre salvo o devido respeito, os sobreditos depoimentos não permitem chegar à decisão que a Meritíssima Juiz a quo proferiu. CIX. Fazendo a devida apreciação crítica dos citados depoimentos, segundo critérios de normalidade e de razoabilidade e tendo presentes as regras de experiência comum, a decisão seria noutro sentido. CX. Nesta conformidade, os Autores Recorrentes propugnam que deve ser proferida a decisão sobre as questões de facto impugnadas no sentido supra propugnado nos antecedentes artigos. CXI. A alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima defendidos, tem necessária e inequivocamente impacto na apreciação jurídica da causa. D) DO DIREITO Quanto ao art.º 543.º do Cód. de Proc. Civil: CXII. O Tribunal “a quo” condenou os Recorrentes no pagamento da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) sem que fosse produzida qualquer prova documental ou mesmo testemunhal, quanto à matéria da liquidação da litigância de má-fé. CXIII. E assume-o quando na decisão refere: “E ainda que a parte não tenha feito prova das despesas que suportou…” CXIV. E adiante: “E, se é certo que os réus nada comprovaram das horas gastas a estudar o processo, em reuniões, deslocações ao Tribunal, inspeções ao local, etc.”. Ora. CXV. O ónus de alegação e prova dos factos aduzidos incumbia aos Recorridos e não aos Recorrentes. E exigia-se que no mínimo fosse a alegação dos Recorridos consubstanciada num documento válido e legalmente aceite. CXVI. Como supra se disse, a propósito dos factos provados, nos autos não consta, porque nem sequer foi alegado, quantas horas de trabalho foram despendidas pelo Ilustre Mandatário dos Recorridos, o tempo gasto, a complexidade do assunto, que são os fatores de maior relevo no estabelecimento dos honorários e que, com certeza, devem estar contidos nos honorários eventualmente pagos pelos Recorridos ao seu Ilustre Mandatário. CXVII. Também não foi discriminado, ou sequer alegado qual o tempo e o trabalho, ou parte do trabalho extra ou despesas extras, que tenham sido originadas exclusivamente pela má-fé. CXVIII. Ou seja, em bom rigor, dos presentes autos, não resulta nenhuma alegação ou prova documental, de que a conduta dos Recorrentes, tivesse dado origem a despesas acrescidas, nomeadamente com pagamento acrescido de taxas de justiça, mais articulados, mais tempo na fase de julgamento, necessidade de recurso a outros meios de prova, mais tempo do processo com deslocações acrescidas, entre outro tipo de despesas. CXIX. E mesmo no que tange às deslocações ao Tribunal e inspeções ao local mencionadas na douta decisão recorrida, também de se notar que não foram juntos elementos de suporte dos quais resulte o número de quilómetros percorridos, o número de vezes em que estiveram presentes e o meio de transporte utilizado. CXX. Porém os Recorridos não estavam dispensados da apresentação ou fornecimento desses elementos. CXXI. Pelo que na ausência total de elementos fornecidos tendentes a permitir a fixação da indemnização pelo valor das despesas efetivas e reais, ou prejuízos sofridos em decorrência direta ou indireta dessa litigância, não deveria ser fixada qualquer indemnização a esse título. Aliás, CXXII. Ainda que os Recorridos não possuíssem os elementos necessários ou, havendo-os, os mesmos fossem insuficientes, impunha-se a respetiva recolha, que até poderia decorrer oficiosamente, para ser tomada, então, posição. Posto isto, CXXIII. Incumbia aos Recorridos a apresentação de elementos probatórios do montante, o que não ocorreu; pelo contrário, fizeram uma alegação absolutamente genérica, desprovida de elementos constitutivos do pedido de honorários. CXXIV. Perante tal circunstância de ausência de elementos, que a própria decisão recorrida refere, entendeu o Tribunal “a quo” fixar uma indenização em conformidade com o critério da prudência e moderação. CXXV. No entanto, entende-se que tal critério de razoabilidade e proporcionalidade, característico do prudente arbítrio do julgador, previsto no art.º 543.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil, não foi seguido. CXXVI. Deste modo e em conformidade com tudo o supra exposto, entendem os Recorrentes que a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) é inadequada, exagerada, desajustada, injusta, imprudente e irrazoável. CXXVII. Sendo que um quantum indemnizatório, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ajustado ao caso concreto, devia ser reduzido, por prudente arbítrio, para um valor global nunca superior a € 1.000,00 (mil euros). CXXVIII. Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos arts. 342.º do Código Civil, bem como os artºs. 542.º, 543.º e 613.º do Código Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos provadosO Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos relativamente à questão objeto de recurso: 1. No Proc. 3438/13.0TBPR foi declarado constituído por usucapião, o caminho de servidão nos seguintes termos: “os Autores foram condenados a reconhecer que sobre o seu prédio incide um direito de servidão de passagem, com as características de medidas, modo, tempo e lugar de exercício referidas nos factos provados, adquirido por usucapião”, mais tendo resultado provadas as seguintes medidas do caminho: o acesso ao terreno identificado em c) dos factos provados é feito através de um caminho, com início na Rua ..., freguesia ..., que se desenvolve por terreno de terceiros, durante 65,35m, após o que entra no terreno dos réus (aqui autores, leia-se) identificado em g), até atingir o terreno dos Autores (aqui réus). Aquele caminho tem um comprimento aproximado de 100 metros e uma largura em toda a sua extensão que vai de 2,10 a 2,60 metros”. 2. Por Acórdão proferido nos presentes autos, a 23.02.2021 foi decidido alterar a matéria de facto em conformidade com o decidido (máxime a eliminação dos factos provados em 18) e 33), mais se alterando a redacção dos factos 17 e 23), tendo sido julgado improcedente o recurso e confirmando-se a sentença proferida na 1ª. instância. 3. Em 4 de Maio de 2022 e, na sequência da devolução do processo à segunda instância pelo STJ, foi proferido Acórdão que julgou improcedentes as nulidades invocadas, nos termos e fundamentos que melhor constam daquela e que aqui se dão por reproduzidos. 4. Em 22.06.2022, foi elaborada a conta do processo e nessa decorrência emitidas as guias em nome dos autores do valor devido pela condenação como litigantes de má-fé, no valor de € 510,00, pagáveis até 12.07.2022. 5. Conforme resulta do comprovativo de fls. 610, os autores pagaram a guia referida em 2), em 12.07.2022. Da produção de prova resultaram demonstrados: 6. A presente acção foi proposta pelos autores porque estarem inconformados com a decisão proferida no processo 3438/13.0TBPRD. 7. O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores nunca pararam de fazer obras. 8. O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1), ainda está obstruído. 9. Os réus ficaram nervosos, assustados, tendo acusado desgaste emocional com o pedido de indemnização formulado pelos autores de € 368.000,00, quando pretendiam defender o acesso ao prédio que lhes pertence. 10. Os réus estimam terem gasto com todos os processos judiciais cíveis e criminais aproximadamente o valor de € 10.000,00, designadamente, em reuniões, deslocações e às audiências judiciais em Tribunal e ao local. 11. A quantia referida em 10) foi paga apenas pelos Réus CC e DD, tendo em conta que o outro irmão tem problemas. 12. O CC mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se desloca sempre que solicitado pelo Mandatário constituído. 13. Os réus assumiram pela primeira vez a qualidade de partes em processo judicial, no processo nº. 3438/13.0TBPRD. 14. O réu DD ficou sem conseguir dormir com os incómodos que as queixas crimes provocaram na vida das testemunhas idosas arroladas, em sua defesa. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber: - Da questão prévia relativa a saber se, no caso concreto, após a prolação da sentença ficou, ou não, esgotado o poder jurisdicional do tribunal para liquidar o montante da indemnização em que os Réus haviam sido condenados a pagar por litigância de má fé; -Da impugnação da matéria de facto; - Da quantificação da indemnização. * 4. Conhecimento do mérito do recurso4.1 Da questão prévia Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir prende-se com saber se, no caso concreto, após a prolação da sentença ficou, ou não, esgotado o poder jurisdicional do tribunal para quantificar o montante da indemnização a pagar na sequência da apreciação da litigância de má fé já realizada na sentença. Como é sabido, nos termos do preceituado no artigo 613.º, nº 1 do Código de Processo Civil proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença (cfr. nº 2 do mesmo preceito). Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (cfr. artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil). Como assim, é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu” - cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939. Significa, portanto, que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, exceptuado o que no n.º 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença e, por outro lado, o que - em caso de recurso - seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão. A existência do referido princípio (esgotamento do poder jurisdicional) justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. Assim, uma vez prolatada uma decisão, “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” - cf. Rui Pinto in CPC Anotado, Vol. II, pág. 174. Como já referia o Prof. Alberto dos Reis, na obra atrás citada, a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber: “Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…)” Não há dúvidas de que a questão da litigância de má fé é matéria do conhecimento oficioso, o que bem se compreende porque se trata de um mecanismo que visa regular a disciplina processual e o bom aproveitamento dos recursos afectos ao funcionamento da justiça e à prossecução da verdade que, naturalmente, não podia ficar dependente da vontade das partes. Acontece que, no momento de proferir a sentença, se as partes tiverem suscitado a questão da litigância de má fé e/ou se entender oficiosamente que tal forma de litigância teve lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre mesma a nessa ocasião, condenando a parte que litigou de má fé em multa. O que significa, portanto, que o juiz só deve deixar de se pronunciar se ninguém lhe colocou a questão e entender que não houve litigância de má fé, não carecendo de justificar, pela negativa, que tal forma de litigância não ocorreu. Efectivamente, se a litigância de má fé respeita à actuação processual anterior à sentença ela já se encontra evidenciada nos autos; trata-se nesse caso de uma questão a decidir e que não poderá deixar de o ser em virtude do esgotamento do poder jurisdicional subsequente à pronúncia da sentença. O que poderá acontecer, é não ser ainda possível decidir o “quantum” indemnizatório que o litigante de má fé deve pagar à parte contrária, pelo que, só nessa eventualidade e para essa finalidade estrita a lei processual admite no n.º 3 do artigo 543.º do Código de Processo Civil que a fixação desse segmento da condenação como litigante de má fé seja relegada para momento posterior. Já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, 1981, Vol. II, pág. 281, em anotação ao artigo 466º do Código de Processo Civil de 1939, se pronunciava nesse sentido afirmando: “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização (…)”. No caso vertente, o Tribunal a quo decidiu, em sede de sentença, julgar adequado, proporcional e justo condenar os autores na multa de 4 Uc´s, por litigarem de má-fé, nos termos do previsto no artigo 452.º, n.º 2, al. a) do CPC. Já quanto à condenação dos autores no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no caso vertente, nos danos morais causados e injustificados, em consequência directa da actuação como litigante de má-fé, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 453.º do Código de Processo Civil, entendeu que da prova produzida não resultaram demonstrados os necessários elementos de facto para que, desde já, se pudesse fixar equitativamente na sentença o montante dessa indemnização, nos precisos termos previstos no n.º 3 pelo que remeteu para momento ulterior, ou seja, no âmbito do competente incidente de liquidação de sentença, procedendo, de imediato, à audição de ambas as partes. Tal segmento da decisão foi confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, ou seja, fez caso julgado no processo. De resto, a metodologia seguida pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com o defendido pelo saudoso Prof. Alberto dos Reis, quando afirma: “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização.”. Destarte, além do procedimento seguido se encontrar em sintonia com a posição do Prof. Alberto dos Reis atrás citada, está, igualmente, em conformidade com o acórdão deste Tribunal ao haver negado provimento ao recurso interposto pelos autores da decisão da primeira instância relativa ao segmento em causa. Afigura-se-nos, assim, à luz do exposto, soçobrar a questão prévia suscitada pelos Apelantes. * 4.2 Da impugnação da matéria de factoOs apelantes, em sede recursiva, manifestam-se, ainda, discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto. Assim, defendem que: - o facto provado n.º 6 seja dado como provado com a seguinte redacção: “A presente acção foi proposta pelos autores por virtude de, dada a existência de um outro caminho de passagem com características mais benéficas e vantajosas para os Recorridos em relação ao caminho de servidão em causa, designadamente, um caminho mais pequeno, mais largo e mais plano, estarem convictos de poderem peticionar a sua alteração.” - o facto provado n.º 7 seja suprimido ou, em alternativa, alterada a sua redacção nos seguintes termos: “O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores levaram a efeito as obras em que estavam legitimados e autorizados para o efeito, dadas as licenças de construção”. - o facto provado n.º 8 seja dado como provado, mas com a seguinte redacção: “O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1), ainda está obstruído, porém os réus têm um outro caminho de acesso ao seu terreno com melhores características e que sempre foi utilizado por eles.”. - os factos provados n.ºs 9, 10 e 11 passem a constar dos factos não provados. - o facto provado n.º 13 seja dado como provado mas com a seguinte redacção: “O CC mora e trabalha em ... e o DD mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se deslocam, indiferenciadamente, sempre que solicitado pelo Mandatário constituído.” - o facto provado n.º 14 passe a constar dos factos não provados. Consta o seguinte dos referidos factos: “6. A presente acção foi proposta pelos autores por estarem inconformados com a decisão proferida no processo 3438/13.0TBPRD. 7. O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores nunca pararam de fazer obras. 8. O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1), ainda está obstruído. 9. Os réus ficaram nervosos, assustados, tendo acusado desgaste emocional com o pedido de indemnização formulado pelos autores de € 368.000,00, quando pretendiam defender o acesso ao prédio que lhes pertence. 10. Os réus estimam terem gasto com todos os processos judiciais cíveis e criminais aproximadamente o valor de € 10.000,00, designadamente, em reuniões, deslocações e às audiências judiciais em Tribunal e ao local. 11. A quantia referida em 10) foi paga apenas pelos Réus CC e DD, tendo em conta que o outro irmão tem problemas. 12. O CC mora e trabalha em ... e os escritórios do Mandatário constituído ficam no centro de Paredes, onde se desloca sempre que solicitado pelo Mandatário constituído. 13. Os réus assumiram pela primeira vez a qualidade de partes em processo judicial, no processo nº. 3438/13.0TBPRD. 14. O réu DD ficou sem conseguir dormir com os incómodos que as queixas crimes provocaram na vida das testemunhas idosas arroladas, em sua defesa.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos, então, se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes. Conforme já referimos, a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 6 a 14 dados como provados. Os pontos de facto 6 a 8 têm a seguinte redacção: “6. A presente acção foi proposta pelos autores por estarem inconformados com a decisão proferida no processo 3438/13.0TBPRD. 7. O conflito entre os autores AA e BB e os réus CC, DD, EE, as intervenientes FF e GG teve início há mais de 10 anos, com o processo referido em 1). E durante esse período temporal os autores nunca pararam de fazer obras. 8. O caminho transmitido aos réus pelos falecidos pais, por sucessão hereditária e reconhecido no processo 3438/13.0TBPRD, nos termos acima consignados em 1), ainda está obstruído.”. No caso em análise, o Tribunal a quo decidiu julgar adequado, proporcional e justo condenar os autores na multa de 4 Uc´s, por litigarem de má-fé, nos termos do previsto no artigo 452.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil. E quanto à condenação dos autores no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos e nos danos morais causados e injustificados, em consequência directa da actuação como litigante de má-fé, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 453.º do CPC, entendeu que da prova produzida não resultaram demonstrados os necessários elementos de facto para que se pudesse fixar equitativamente na sentença o montante dessa indemnização, nos precisos termos previstos no nº 3, pelo que remeteu para momento ulterior, ou seja, no âmbito do competente incidente de liquidação de sentença, que veio a liquidar no montante de € 4.000,00. De resto, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, baseou-se no seguinte entendimento: “Isto posto, dos factos acima provados resulta evidente que os autores discordaram da sentença proferida no processo que correu termos com o nº. 3438/13.0TBPRD e, não obstante, saberem – não podiam ignorar - que ainda não haviam dado regular cumprimento ao determinado naquela sentença e, para além de não possuírem o consentimento dos terceiros proprietários do outro prédio onerado com a servidão - KK e II - ainda assim, vieram pedir a mudança da servidão constituída por usucapião e judicialmente reconhecida.” Ademais, a referida apreciação foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação, ao argumentar que: “Os Apelantes apresentaram-se a Juízo pedindo a mudança do local da servidão legal de passagem. O direito de mudança de servidão (dentro do condicionalismo contido na previsão do art. 1568º do C.C.), constitui um direito que pode ser exercido a todo tempo, sendo além dos mais um direito irrenunciável (nº 4 da mesma norma legal). Porém, é legitimo concluir, tal como se faz na sentença recorrida que, os Autores, ao não diligenciarem obter o necessário e imprescindível consentimento dos terceiros, apresentaram-se a exercer tal direito com o propósito último de evitar o cumprimento de uma decisão judicial, com a qual se não conformaram nem conformam, mantendo até hoje os obstáculos que impedem os ora recorridos utilizem o seu caminho para que este fique livre e desembaraçado de qualquer obstáculo, no percurso que é realizado sobre o terreno dos aqui apelantes, desta forma “entorpecendo a ação da justiça”.”. Ora, no caso vertente, apenas se pretende aquilatar da adequação do montante da indemnização atribuída aos RR. na sequência da condenação dos AA./Apelantes como litigantes de má fé, sendo certo que a redacção dos factos 6, 7 e 8 colocados em crise não merece atendimento, por estarem em sintonia com o historial do processo e com a argumentação e a factualidade anteriormente dada como provada. De resto, os factos dos pontos 6 a 13, no essencial, reportam-se ao não acatamento pelos autores da decisão proferida no processo n.º 3438/13.0TBPRD e, por consequência, ao impedimento da execução do determinado naquele processo e, por consequência, ao impacto dos efeitos das sucessivas acções judiciais instauradas contra os réus, designadamente as deslocações constantes ao escritório do mandatário constituído, aos contactos desenvolvidos com as testemunhas e às repercussões emocionais resultantes da constante e necessidade de exercerem a sua defesa. Além disso, os custos mencionados encontram-se em harmonia com os valores que são despendidos em cenários similares. Ora, articulando-se a referida decisão com as declarações de parte produzidas pelos réus CC e DD, conclui-se que as mesmas são assertivas e congruentes quando, com espontaneidade, descrevem os sentimentos de constante nervosismo, inquietação sentidos por via da necessidade de defenderem o património que lhes havia sido deixado pelos seus falecidos pais. De resto, no contexto fáctico envolvente encontram-se, sem dúvida, em sintonia com as regras da experiência comum, dado o referido estado de espírito estar em harmonia com o mesmo. Além disso, o declarante DD referenciou, ainda, o seu mal estar com os problemas que as testemunhas que arrolaram em sua defesa tiveram com a queixa-crime instaurada pelos autores, tendo, ainda, esclarecido que as mesmas eram maioritariamente pessoas idosas que sentiram alguma inquietação com a investigação criminal, o que se encontra, igualmente, em sintonia com as regras da experiência comum. Parece-nos, por isso, à luz da prova, que se encontra, sem dúvida, em sintonia com as regras da experiência comum não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * 4.3 Da quantificação da indemnização.Nos termos do n.º 1, do artigo 542º, do Código de Processo Civil “Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. Consubstanciando a má fé um desvio do processo da sua função, esgotando recursos que, de outro modo, seriam canalizados para o julgamento de acções judiciais fundadas, prejudicando não só a contraparte em juízo, mas toda a colectividade interessada na justa resolução das verdadeiras controvérsias e na pacificação social, contribuindo para o dispêndio inútil de meios e de recursos, para a conflituosidade social e para o entorpecimento e o descrédito da justiça, compreende-se que, para além do dano que a má fé causa à contraparte, esta causa um dano indirecto ao próprio sistema de justiça e a toda a colectividade. É esta pluriofensibilidade que justifica a dualidade de sanções previstas pelo sistema legal, como forma de reacção ao comportamento processual malicioso ou temerário, em que ao lado da multa, que assume o papel de penalidade pelo dano causado à administração da justiça, e que desempenha uma função simultaneamente repressiva (punindo o litigante pela falta processual cometida) e preventiva (evitando que o infractor, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual), cujo quantum concreto deverá ser determinado, dentro da moldura abstracta fixada no artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (2 UC a 100 UC), em função do grau de má fé do litigante e a situação económica deste, se preveja a obrigação daquele de indemnizar a contraparte pela sua conduta incorrecta e desleal, conquanto este peça essa indemnização. Enquanto a multa é aplicada pelo juiz, não estando dependente de qualquer pedido e o seu valor reverte para o Estado, quanto à indemnização devida pelo litigante de má fé à contraparte pelos prejuízos que lhe causou em consequência da litigância de má fé, esta encontra-se dependente de pedido formulado por essa contraparte, conforme expressamente estipula a parte final do n.º 2, do artigo 542º. Ou seja, a indemnização por litigância de má fé está sujeita ao princípio do pedido. Tendo sido pedida a indemnização pela contraparte pelos danos que sofreu em consequência da litigância de má fé, o artigo 543º, n.º 1 do Código de Processo Civil, prevê duas modalidades de indemnização: a simples, a que alude a al. a) daquele preceito, que apenas abarca o reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos e em que, portanto, a indemnização apenas abrange as despesas directamente causadas à parte contrária pela conduta maliciosa do litigante; ou a indemnização agravada ou plena, prevista na al. b) do mesmo, em que a indemnização abrange para além das despesas directamente causadas à parte contrária em consequência da litigância de má fé, todos os prejuízos que lhe sejam causados, directa ou indirectamente, por via do comportamento malicioso do litigante. A indemnização agravada abrange, assim, além das despesas, os danos emergentes e os lucros cessantes, sem exclusão dos danos não patrimoniais que tenham por fonte, directa ou indiretamente o comportamento processual desleal do litigante, visando-se, por isso, nesta modalidade de indemnização colocar a parte contrária na situação em que se encontraria não fora a litigância de má fé de que foi alvo, enquanto na indemnização simples se restringe a indemnização por litigância de má fé aos danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação de má fé. É ao juiz que, nos termos do n.º 2, do artigo 543º, incumbe optar pela modalidade de indemnização mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa, o que significa que nessa opção não releva a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção, mas exclusivamente a gravidade da conduta daquele, pelo que, o julgador deverá optar pela indemnização agravada para os casos de litigância de má fé dolosa, reservando a indemnização simples para a litigância de má fé com negligência grosseira, o que é demonstrativo que a indemnização por litigância de má fé não é ressarcitória, mas antes sancionatória e compensatória. Finalmente, incumbe precisar que, para além do pedido, a parte lesada pela litigância de má fé terá de alegar quais os concretos danos que sofreu em consequência da litigância de má fé e terá de prová-los, pelo que quando aquela deduz o pedido de indemnização é conveniente que alegue esses concretos danos e carreie a prova respectiva, muito embora não o tenha necessariamente de fazer. Regressando ao caso concreto, atendendo aos fundamentos da decisão proferida e aos factos dados como provados é de considerar a modalidade de indemnização agravada (artigo 543.º, n.º 1, al. b) Código de Processo Civil), ou seja, aquela que abrange as despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária em consequência directa ou indirecta da má-fé dos litigantes, sendo somente indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que a parte tenha incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente da parte contrária. A propósito importa realçar que a indemnização agravada depende directamente do grau de má-fé conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa, por ser o dolo susceptível de graduação. A indemnização a fixar visa pois a reparação do prejuízo causado e pretende colocar o lesado na situação que existiria se não fosse o facto danoso e a lesão ocorrida (artigo 562.º do Código Civil). No entanto, implica a quantificação dos prejuízos que devem ser indemnizados - arbitramento da indemnização. Aliás, esta indemnização possui uma natureza sancionatória e compulsória, podendo inclusivamente coexistir com a indemnização por responsabilidade civil. E ainda que a parte não tenha feito prova das despesas que suportou, o Tribunal pode fixar-lhe uma indemnização com base na equidade (cf. Acórdão da Relação do Porto de 26.03.2019, proferido no processo 611/12.1TYVNG.P1, em que é relatora Lucinda Cabral, publicado in www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, não obstante não ter resultado provado de forma precisa as despesas realizadas pelos autores com a pendência dos processos cíveis e criminais, as reuniões com o advogado e as deslocações ao Tribunal, o que ocorre há mais de 10 anos, podemos também concluir, em sintonia com o Tribunal a quo, que existem factos suficientes que permitem emitir um juízo de censura sobre a conduta processual assumida pelos autores uma vez que estes, sem terem cumprido o anteriormente determinado, mantém obstruído o caminho reconhecido naquele primeiro processo e, fazendo uso do presente processo judicial supostamente pretendiam fazer valer um direito, impedindo, por via da presente acção que pudesse ser integralmente executada a decisão anterior já transitada. E, se é certo que os Apelados não comprovaram de forma precisa as horas que foram despendidas a estudar o processo, em reuniões, em deslocações ao Tribunal e inspecções ao local, etc., também temos como certo admitir que o Tribunal não se encontra vinculado aos valores pedidos/indicados pela parte porque a lei lhe concede a faculdade de na sua decisão recorrer ao “prudente arbítrio e à razoabilidade”. Assim, relativamente à constituição de Mandatário, horas de estudo, elaboração das peças processuais, etc - estamos, claramente, no domínio do reembolso dos honorários, sendo de admitir o bom e prudente critério do Supremo Tribunal de Justiça - “o tempo gasto e a dificuldade do assunto” (Acórdão de 18.04.2002; Proc. 02B950, Cons. Araújo de Barros), o que temos de ajustar, à actualidade, ou seja, aos outros factores atendíveis previstos no artigo 105.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como à circunstância de terem sido interpostas pelos Apelantes uma pluralidade de processos quer de natureza criminal, quer cível, o que indicia ainda que, de modo indirecto, a complexidade dos factos em litígio. Além disso, decorre dos factos atrás dados como provados sob os pontos 6 a 14 que a circunstância dos Apelantes não terem acatado, nem cumprido o determinado pelo Acórdão proferido, em sede de execução de sentença e terem avançado para a instauração da presente acção, na qual formularam os pedidos insertos na alínea b), c), d), e) e f), leva-nos também a concluir, em sintonia com a 1ª Instância, que a referida actuação processual claramente evidência uma estratégia de pulverização de acções no sentido de desmotivar a parte contrária a exercer a sua defesa, por acarretar uma acumulação de despesas. Conforme atrás referimos e ainda que a parte não tenha feito prova das despesas que suportou, o Tribunal sempre pode fixar-lhe uma indemnização com base na equidade. Como é sabido, o juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador”. José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. Mais à frente, referem os mencionados autores: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Concluem: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”. De resto, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1980, in BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso. Ou seja, equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. Assim, à luz da factualidade provada e da sequência histórica dos factos ocorridos afigura-se-nos equitativa, ajustada e adequada manter a indemnização fixada pelo Tribunal a quo na quantia de € 4.000,00. Consequentemente, quanto a esta questão, também não merece provimento o recurso. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. DecisãoNestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no não provimento do recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Apelantes.* Notifique.Porto, 09 de Maio de 2024 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva Isabel Silva João Venade (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |