Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333488
Nº Convencional: JTRP00036417
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: SEGURO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RP200307030333488
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Constando de uma declaração apenas que o subscritor tomou conhecimento das condições de um contrato de seguro, sem que em ponto algum se mencionem ou especifiquem as condições, ignora-se de todo que condições se tratava ou se terão sido comunicadas todas as constantes das condições gerais, designadamente a que se refere à competência convencional, pelo que não pode ter-se como cumprido o dever de comunicação que impendia sobre a seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Fernando ........... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de ........., acção declarativa com processo sumário contra a Companhia de Seguros A.........., S.A., pedindo, além do mais, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe uma renda anual correspondente a 20% do capital acumulado e a restituir-lhe a quantia de esc. 671.640$00, correspondente a prémios de seguro já pagos.

Alegou, para tanto, e em síntese, ter sofrido um acidente de viação, de que lhe resultaram diversas lesões, e ter celebrado com a então denominada Companhia de Seguros P.......... (hoje a Ré), um contrato de seguro ao abrigo do qual formulou os pedidos.

A Ré contestou, invocando, desde logo, a excepção da incompetência territorial daquele tribunal, alegando que a competência pertence ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma vez que foi acordado entre as partes que o tribunal competente para conhecer de qualquer questão emergente do contrato de seguro invocado seria o do local da emissão da apólice, emissão essa que ocorreu em Lisboa.

Respondeu o Autor, alegando que não interveio na negociação das Condições Gerais e Especiais, nem tais documentos lhe foram entregues; e que em momento algum foi informado de que, em caso de litígio emergente do contrato, o tribunal competente seria o da Comarca de Lisboa, nem também foi informado do local em que a apólice tinha sido emitida.
Após produção de prova, o M.mo Juiz proferiu despacho em que declarou excluída do contrato a cláusula 11ª das Condições Gerais e julgou improcedente a arguida excepção da incompetência territorial.

Dessa decisão vem interposto o presente recurso, tendo a agravante apresentado a respectiva alegação, com conclusões em que defende a validade daquela cláusula, onde está estabelecido o foro convencional, e acusa o agravado de agir com abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Os factos:
Os factos a considerar, para além dos que decorrem do relatório precedente, são os seguintes:
1. O A. Celebrou com a então Companhia de Seguros P.......... (ora Companhia de Seguros A........., S.A.) um contrato de seguro, ramo vida, titulado pela apólice nº ../........., com início de vigência em 1.10.1995.
2. A cláusula 11ª das Condições Gerais do contrato é do seguinte teor: “O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o local da emissão da apólice”.
3. No “questionário de saúde” (fls.38) está impressa a seguinte declaração, assinada pelo Autor:
“Declaro que respondi completamente e com toda a verdade às perguntas formuladas, não tendo ocultado nada que possa induzir a Companhia e erro na emissão do contrato, tendo tomado conhecimento das suas condições. A presente proposta não produz qualquer efeito até à aceitação pela sede da Companhia”.

III.
Mérito do recurso:
A questão que se coloca é a da validade da cláusula 11º das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, cláusula que, estabelecendo como foro competente para qualquer pleito emergente do contrato o local da emissão da apólice, afasta, nos termos do art. 100º do CPC, a aplicação das regras de competência em razão do território fixadas neste diploma legal.

É um dado assente que estamos perante uma cláusula contratual geral regida pelo DL nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 220/95, de 31.8.
Na verdade, é líquido e sabido que o contrato de seguro é um contrato de adesão, em que as seguradoras propõem aos destinatários cláusulas contratuais gerais que não resultam de negociação prévia entre as partes, limitando-se aqueles a subscrevê-las ou a aceitá-las.

Nos termos do art. 5º daquele diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (nº 1); a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (nº 2), e o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais geras (nº 3).
E o art. 6º prescreve, por sua vez, que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique e prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Trata-se, como se escreveu na decisão recorrida, de “um dever acrescido de, durante a fase pré-contratual, prestar todos os esclarecimentos necessários, constituindo um reforço ao que já resulta do art. 227º, nº 1 do CC”.

No caso sub judice, o A. Alega que os documentos onde constam as Condições Gerais e as Condições Especiais não lhe foram entregues; e que em momento algum foi informado de que, em caso de litígio emergente do contrato, o tribunal competente seria o da comarca de Lisboa, nem foi informado do local de emissão da apólice. Ou seja, invocou a violação dos deveres de comunicação e de informação prescritos na lei.
A Ré/recorrente alega tê-lo feito, louvando-se, para tanto, na declaração constante do “questionário de saúde”, assinada pelo A. A quando da assinatura da proposta do contrato de seguro.
Ora, e salvo o devido respeito, daquela declaração não é possível concluir que ao A. tenha sido comunicada a cláusula em causa.
Com efeito, constando dessa declaração, singelamente, que o subscritor tomou conhecimento das condições do contrato, sem que em ponto algum se mencionem ou especifiquem as condições, ignora-se de todo de que condições se tratava ou se terão sido comunicadas todas as constantes das Condições Gerais, designadamente aquela onde se estabelece a competência convencional.
A referida cláusula não consta da proposta de seguro assinada pelo Autor e não se mostra provado que a mesma lhe haja sido comunicada.
Assim sendo, e porque “não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerias, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal” (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., 242), não pode ter-se como cumprido o dever de comunicação que sobre a agravante impendia.
E sendo a consequência de não se ter provado a comunicação o ter-se a cláusula em apreço “excluída do contrato” (art. 8º, al. a) do DL. nº 446/85), a determinação da competência territorial tem de ser feita de acordo com as regras gerais estabelecidas na lei processual.
Resta dizer que não procede o alegado abuso de direito, pois que tal pressuporia, no mínimo, que se tivesse provado que a cláusula em causa havia sido comunicada ao A., ou que dela tinha conhecimento. Prova que, como se disse, não foi feita.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

IV.
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 3 de Julho de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo