Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039408 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RP200607120611522 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 451 - FLS. 182. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constituiu ofensa ao caso julgado, ou ao princípio “ne bis in idem”, a pronúncia do arguido por anteriores condenações em contra-ordenações, com vista à aplicação da medida de cassação da carta de condução (prevista no art. 148º do Código da Estrada), pois as condenações anteriores são pressupostos da cassação do título de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I RELATÓRIO 1. O EX.MO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto recorreu para esta Relação do despacho do sr. Juiz de Instrução proferido a fls. 157-161 dos autos de instrução que correm termos naquele Juízo sob o nº …./05.2TAVN, que não pronunciou o arguido B…….. como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, para efeitos de lhe ser ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado, no período inferior a 5 anos, duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves. Concluiu a motivação deste seu recurso formulando as seguintes conclusões: Fornecem os autos indícios fortes que permitem imputar ao arguido a prática de duas contra ordenações muito graves e três graves, num período inferior a 5 anos. Refere o art. 148º do Código da Estrada que o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor. O que está em causa não é uma nova punição pela prática daquelas contra-ordenações, mas o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves e muito graves, reveladoras da inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor. Não se compreende, assim, a referência ao caso julgado da decisão da comarca de Almeida, no despacho sob censura. Ao decidir não pronunciar o arguido, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 148º do Código da Estrada, e 308º e 283º, nº 2, do Código de Processo Penal. Deve, consequentemente, ser revogado o despacho sob censura e substituído por outro que pronuncie o arguido B……… nos precisos termos da acusação. 2. O arguido respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, não merece qualquer censura e deve ser julgado totalmente improcedente. 3. Nesta Relação, o ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso. O referido parecer foi notificado ao arguido, em cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o qual não respondeu. Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes a conferência, para decisão. II FUNDAMENTOS 4. Os autos revelam, com interesse para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais: 1) Em 31/05/2005, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, a fls. 102-104, imputando-lhe os factos seguintes: «O arguido é titular da licença de condução desde 6/6/1982, com o nº P-626259, emitida no Porto, que o habilita a conduzir a categoria de automóveis ligeiros, tendo sido arguido nos seguintes processos de contra-ordenação: Auto de contra-ordenação n° 230182704, tendo sido condenado por decisão administrativa proferida em 16 de Junho de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do art. 27º do Código da Estrada (circulava à velocidade de 165Kms/h, excedendo em 64kms/h a velocidade máxima permitida naquele local), e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 150 dias, nos termos dos arts. 139º e 147º, al. h), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 224894021, tendo sido condenado, por sentença judicial de 21 de Maio de 2003, transitada em julgado, pela prática de contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nºs 1 e 2, al. a), do Código da Estrada (circulava a 155 kms/h, excedendo em 65 kms/h a velocidade máxima permitida naquele local) e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 30 dias, ficando suspensa na sua execução a sanção acessória mediante a prestação de uma caução de boa conduta no montante de € 400,00; Auto de contra-ordenação nº 226733351, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 17 de Dezembro de 2002, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto nos arts. 28º, nº 4, 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada (excedeu em 53 kms/h o limite de velocidade imposto por sinalização de 90 Kms/h) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, ficando a sua execução suspensa pelo período de 18 dias; Auto de contra-ordenação nº 225167336, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 24 de Março de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 81º, nº 1, al. a), do Código da Estrada (sujeito a teste de alcoolémia, através do aparelho DRAGER, acusou uma TAS de 0,59 g/l) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, conforme o previsto nos arts. 139º e 146º, al. m), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 226524825, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 1 de Agosto de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada (excedia em 32 kms/h a velocidade permitida no local) e na sanção acessória da faculdade de conduzir pelo período de 90 dias, nos termos dos arts. 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada». Conclui que as sucessivas condenações aplicadas ao arguido não foram suficientes para o demover da prática de ilícitos no âmbito da condução automóvel e que o arguido revela uma personalidade manifestamente propensa à prática de ilícitos no decurso da condução, e requereu que fosse declarado como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, e, consequentemente, fosse ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves, no período inferior a 5 anos. 2) Os documentos constantes dos autos revelam ainda que: A contra-ordenação a que alude o auto nº 230182704 foi praticada em 9/03/2003 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 25/08/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 224894021 foi praticada em 31/05/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 21/5/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226733351 foi praticada em 24/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 27/12/2002; A contra-ordenação a que alude o auto nº 225167336 foi praticada em 3/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 31/03/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226524825 foi praticada em 25/10/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 11/08/2003. 3) Do registo individual de condutor não constam outras condenações posteriores às acima enumeradas. 4) Por requerimento a fls. 128-132, de 6/07/2005, o arguido requereu a abertura de instrução, por considerar, em síntese, que não se verificavam os pressupostos legais para que lhe fosse aplicada a sanção de cassação da carta de condução, prevista no art. 148º do Código da Estrada, designadamente por não terem sido alegados factos reveladores da falta de idoneidade do arguido como condutor de veículos e ainda por considerar que a aplicação daquela sanção era extemporânea, relativamente à data da prática das infracções, e era desadequada. 5) Finda a instrução e realizado o debate instrutório, foi proferido despacho de não pronúncia, a fls. 157-161, que é o despacho aqui recorrido, com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 286º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução não é uma antecipação do julgamento, não se destina a comprovar a prática do crime. É antes uma fase de mera comprovação de indícios. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artigo 308º do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança – artigo 283º do Código de Processo Penal. No caso dos autos está em causa a aplicação da medida de cassação da carta de condução do arguido, nos termos do artigo 148º, nº 1, als. a) e b), com referência ao nº 2, als. a) e b), do Código da Estrada. Não há dúvida que o arguido praticou cinco contra-ordenações graves ou muito graves, no período entre 2/09/2002 e 9/03/2003, sendo quatro dessas infracções relacionadas com excesso de velocidade e uma por condução sob influência do álcool, com 0,59 gramas/litro. E essa situação é susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor, nos termos do artigo 148º, nº 2, do Código da Estrada. No entanto, não é conhecida a prática de qualquer outra contra-ordenação pelo arguido posteriormente a 9/03/2003. E por decisão do Tribunal Judicial de Almeida, de 21 de Maio de 2003, foi julgado procedente o recurso interposto pelo arguido contra a decisão da Direcção-Geral de Viação que lhe tinha imposto uma coima e uma inibição de conduzir por trinta dias, declarando suspensa na sua execução por dez meses a sanção acessória da inibição mediante prestação de caução de boa conduta no montante de € 400. Para essa decisão aquele tribunal judicial entendeu que “por ora é ainda possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, até porque o mesmo se mostrou arrependido e, consequentemente, a simples censura do facto e a ameaça da inibição realizam de forma adequada e suficiente as finalidades que presidiram à sua aplicação e, em consequência, será de suspender a sanção de inibição de conduzir aplicada ao mesmo, embora sujeito a caução de boa conduta”. Esta decisão transitou em julgado e, na realidade, não é conhecida a prática, pelo arguido, de qualquer outra contra-ordenação de qualquer natureza posteriormente a essa decisão. O caso julgado material, na definição de Antunes Varela, “é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada” (Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 703). O nosso Código de Processo Penal não contém normas que definam o alcance do caso julgado, pelo que devemos recorrer, subsidiariamente, às disposições do Código de Processo Civil, que no artigo 673º determina que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. A jurisprudência vem entendendo que todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença por imperativo legal do artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, constituem caso julgado material. Neste sentido, os acs. do ST J de 20/06/1978, de 24/11/1977, de 7/07/1977 e de 29/06/1976 (BMJ 278/149, 171/72, 269/118 e 258/371). A este respeito, o Prof. Manuel de Andrade ensina que “o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido, mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do autor (...), a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos de direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior” (Noções Elementares de Processo Civil, p. 129 e 130). Isto significa que, tendo ficado definitivamente julgado, em 21 de Maio de 2003, que “é ainda possível formular um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente” para o efeito de suspender a execução da sanção acessória de inibição, tal decisão é adequada a afastar os indícios de falta de idoneidade do arguido no que se refere à condução. Em sentido contrário, poderia argumentar-se que essa decisão só ocorreu porque se considerou que a conduta do arguido tinha um carácter meramente circunstancial, dado que o mesmo não tinha averbado no seu cadastro de condutor nenhuma outra infracção, pelo que o caso julgado formado por aquela decisão não abrange os outros processos de contra-ordenação referidos na acusação pelo Ministério Público. Mesmo que se aceite essa argumentação, as outras contra-ordenações não foram apreciadas no recurso para o Tribunal Judicial de Almeida, a decisão que apreciou a situação pessoal e profissional do arguido, em termos de uma prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, é adequada a obstar à cassação da sua carta de condução sem a alegação e prova de factos novos que justifiquem a necessidade e adequação de uma medida de segurança com consequências tão gravosas para um cidadão, nomeadamente no que se refere ao exercício de uma profissão ou trabalho que implique o exercício da condução de veículos motorizados. E, efectivamente, posteriormente à decisão daquele recurso não ocorreu a prática de nenhum outro ilícito estradal pelo arguido, ou pelo menos isso não resulta dos autos. Isto significa, em nosso entender, que só perante uma nova infracção grave ou muito grave poderia o Ministério Público requerer a cassação da carta de condução do arguido ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 1 e nº 2, do Código da Estrada, com fundamento na alegação de que as condenações que lhe foram sucessivamente aplicadas não foram suficientes para demover o arguido da prática de ilícitos no âmbito da condução automóvel. Aliás, verifica-se que as condenações impostas nos processos relativos aos autos nº 226524825 e nº 225167336 só foram notificadas ao arguido em 11/08/2003 e 31/03/2003, tendo o arguido cumprido 60 dias de inibição de conduzir entre 18/04/2003 e 17/06/2003 e outros 60 dias de inibição entre 21/01/2004 e 21/03/2004 (cfr. registo individual do condutor, a fls. 151 a 153). Não foi alegada, e os autos não documentam, a prática, pelo arguido, de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave após 9/03/2003. Nas suas declarações, na instrução, o arguido declarou que tem carta de condução desde os 18 anos (desde 6/06/1982, segundo o doc. de fls. 9) e que só teve problemas de condução estradal numa fase muito curta da sua vida, cerca de um ano, em que estava muito pressionado por problemas de trabalho. “Na altura, conduzia uma viatura de marca BMW que andava bastante e que facilitou a prática das infracções. Neste momento, é agente vendedor, conduz um Renault Clio e tem mantido bom comportamento estradal. Aliás, tem pensado neste processo e receia arriscar”. Indicia-se assim que as sanções já impostas ao arguido, nomeadamente as inibições que cumpriu em 2004 e 2005, cumpriram a sua função de prevenção especial, de forma adequada a dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos. Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do disposto no artigo 308º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido B…….., por insuficiência dos indícios recolhidos, determinando-se o arquivamento dos autos». 5. São duas as questões contidas nas conclusões formuladas no presente recurso: a primeira consiste em apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almeida em 21 de Maio de 2003, respeitante ao auto de contra-ordenação nº 224894021, que, alterando a decisão da autoridade administrativa competente, declarou suspensa na sua execução por 10 meses a sanção acessória de inibição de conduzir mediante a prestação de caução de boa conduta no montante de € 400,00, constitui caso julgado nos presentes autos e como tal obsta à aplicação ao arguido da medida requerida pelo Ministério Público, de cassação da carta de condutor, a que alude o art. 148º do Código da Estrada; a segunda consiste em apreciar se os factos descritos na acusação constituem indícios suficientes de que o arguido é condutor inidóneo para a condução, para efeitos de lhe ser ordenada a cassação da carta de condução. 5.1. Quanto à primeira questão, temos como inequívoco que é de todo insusceptível recorrer, nesta hipótese, ao efeito do caso julgado formado com o trânsito de qualquer das decisões, administrativas ou judiciais, invocadas como fundamento do pedido de aplicação ao arguido da medida de cassação da carta de condução. Desde logo porque o objecto do processo destinado à aplicação da medida de cassação da carta de condução não se identifica, nem quanto ao pedido, nem quanto à causa de pedir ou fundamentos, com o objecto de qualquer daqueles processos, destinadas à aplicação de um coima, com ou sem sanção acessória, pela prática de uma concreta contra-ordenação. Ora, sobre o conceito de caso julgado, prescrevem os arts. 497º, nº 1, e 498º, nº 1, do Código de Processo Civil (também aplicados subsidiariamente no despacho recorrido, bem como várias citações doutrinárias sobre o conceito e o âmbito do caso julgado, que, diga-se, merecem toda a nossa concordância) que “o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa ... idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Faltando uma destas três identidades não é possível concluir pela repetição da mesma causa nem, consequentemente, invocar a excepção do caso julgado. A mesma conclusão se retira do preceituado nos arts. 671º e 673º do Código de Processo Civil, também citados no despacho recorrido. O primeiro dispõe que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes”, o que impede a repetição de nova acção que vise apreciar “a mesma relação material controvertida”, definida pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir; o segundo artigo dispõe que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, o que transposto para uma acção por infracção contra-ordenacional, quer dizer que os limites do caso julgado se aferem pela decisão proferida sobre cada contra-ordenação em concreto, impedindo que a mesma contra-ordenação seja objecto de nova decisão. Não é, manifestamente, o que se passa entre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Almeida, em 21 de Maio de 2003, respeitante à contra-ordenação descrita no auto nº 224894021, por condução com excesso de velocidade no dia 31/05/2002, e o objecto deste processo, delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público, visando a aplicação ao arguido da medida de cassação da carta de condução, em que aquela decisão é indicada, conjuntamente com mais outras quatro, como fundamento desta nova pretensão. Não se visa, agora, neste novo processo, a reapreciação de cada uma daquelas contra-ordenações para efeitos de alterar as sanções aplicadas ou aplicar novas sanções. Visa-se, antes, a formulação de um novo juízo sobre uma nova questão, relativa à falta de aptidão revelada pelo arguido como condutor, durante um certo período de tempo, em que são apontadas como índices dessa falta de aptidão, entre outros factos, as condenações sofridas nesse período de tempo por contra-ordenações relativas à condução de veículos. Esta questão, já foi, aliás, apreciada nesta Relação, no recurso nº 5913/03-4, que, por acórdão de 16/10/2004 (publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ nº 0345913), decidiu não haver violação do princípio ne bis in idem com a seguinte fundamentação: «O que está em causa não é um novo sancionamento pela prática daquelas contra-ordenações (concretas), mas, pelo contrário, o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves ou muito graves (sejam elas quais forem) que revela a inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor. Existe um mais, que não foi nem podia se considerado e é, precisamente, esse mais (inidoneidade) a causa da cassação da carta de condução. O condutor revelou, com a sua conduta (prática sucessiva de contra-ordenações graves ou muito graves) que não tem condições para o exercício da condução. Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos (as concretas contra-ordenações) praticados, mas a perigosidade, a ineptidão, a inidoneidade entretanto reveladas. Com a sua conduta, o arguido demonstrou que as sucessivas condenações em coima e em sanção acessória não foram suficientes para o afastar da prática de infracções estradais e, por isso, que é incapaz de conduzir com observância dos preceitos estabelecidos na lei. Em resumo: que é inidóneo para o exercício da condução. O arguido não foi, portanto, julgado - nem podia ser - pela prática das mesmas contra-ordenações (já tinham transitado em julgado nos termos do artigo 79° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro) mas por um facto novo: a inidoneidade para a condução de veículos a motor revelada pela prática, num período de cinco anos, de cinco contra-ordenações graves ou muito graves (cfr. artigo 148°, nºs 1, al. a), e 2, al. b), do Código da Estrada). É apenas a aplicação de uma medida de segurança, cujos requisitos estão previstos na lei e não se confundem com o desvalor das condutas anteriores. A prática reiterada de contra-ordenações revela inidoneidade para o exercício da condução e esta impõe a cassação da carta de condução. É só isto (e já é muito) que está em causa. O mesmo acontece, aliás, com a punição da reincidência (artigos 75° e 76° do Código Penal), do concurso de crimes (artigos 77° e 78° do Código Penal) ou da pena relativamente indeterminada (artigo 83° do Código Penal), em que a insuficiente advertência contra o crime e a imagem global dos factos e da personalidade do agente são fundamento para o agravamento da pena ou para a aplicação de uma pena única, que em caso algum conflitua com o caso julgado ou poderá ser considerada uma flagrante violação do ne bis in idem». Conclui-se, assim, não constituir ofensa do caso julgado ou ofensa do princípio ne bis in idem a pronúncia do arguido nos termos constantes da acusação deduzida nestes autos pelo Ministério Público, para efeitos de ser julgado por inidoneidade revelada na condução de veículos a motor com vista a que lhe seja ordenada a cassação da carta de condução por um determinado período de tempo, nos termos previstos no art. 148º do Código Penal, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 13/01, em vigor no período a que se reporta a acusação. 5.2. Questão diferente é saber se os factos descritos na acusação constituem indícios suficientes de que o arguido é condutor inidóneo para a condução, para efeitos de lhe ser ordenada a cassação da carta de condução. Ora, é neste aspecto que faz todo o sentido e merece a nossa concordância a invocação que é feita no despacho recorrido sobre o “juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente”, como condutor de veículos a motor, formulado na dita sentença do Tribunal Judicial de Almeida. Trata-se, agora, de aferir, em termos indiciários, dos pressupostos da alegada falta de idoneidade do arguido como condutor de veículos, em que se baseia a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público. E neste aspecto corroboramos do entendimento expresso no despacho recorrido e no parecer do ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que, na vigência da norma do art. 148º do Código da Estrada, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 13/01, não bastava o pressuposto formal da condenação do arguido em 3 contra-ordenações muito graves ou em 5 contra-ordenações graves ou muito graves. Era ainda necessário demonstrar que o arguido revelava, na condução de veículos, uma personalidade propensa à prática de contra-ordenações, incorrendo frequentemente em condutas de desrespeito pelas normas legais e cívicas inerentes à condução e segurança rodoviária. O que decorre do preceito do nº 1, al. a), do art. 148º do Código da Estrada. Com efeito, dispunha o citado preceito legal que “o tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando, em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor”. Como se vê, a lei mandava atender, no juízo sobre a inidoneidade do condutor, à gravidade da ou das contra-ordenações já praticadas e à personalidade do condutor no exercício da condução, que não pode deixar de ser a personalidade projectada no incumprimento das normas legais e cívicas inerentes à condução e segurança rodoviária. Segundo prescreve o nº 2 do mesmo artigo, a condenação por 3 contra-ordenações muito graves ou por 5 contra-ordenações graves e muito graves no período de 5 anos mais não é do que um mero índice da inidoneidade do condutor. Não mais do que isso. O que não dispensa nem a apreciação da gravidade revelada pelo conjunto das contra-ordenações praticadas nem o pressuposto da personalidade revelado no exercício da condução. Como se decidiu no acórdão desta Relação de 16/05/2001, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0011497. Transpondo estas considerações de ordem legal para o caso aqui em apreciação, temos por evidente que tais pressupostos não se mostram retratados nos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público. Que se limita a invocar, como fundamento para a declaração de inidoneidade do arguido na condução de veículos, as 5 condenações que sofreu por outras tantas contra-ordenações, sendo 4 graves e apenas uma muito grave. No que respeita à gravidade revelada por cada contra-ordenação em concreto, constata-se que 4 respeitam a excesso de velocidade, entre 32 e 64 km/h a mais do limite legal estabelecido, e uma respeita a condução com excesso de álcool, sendo que o excesso foi apenas de 0,09 g/l (acusou 0,59g/l de alcoolemia), ou seja, no limite do mínimo legal. Acresce que todas essas contra-ordenações foram praticadas num curto período de tempo, entre 31/05/2002 e 9/03/2003, e, após esta data, já lá vão mais de 3 anos, não consta que tenha praticado qualquer outra contra-ordenação. O que quer dizer que o efeito preventivo resultante dessas condenações está a ser eficazmente alcançado. Aliás, constata-se ainda que o arguido, depois de ter sido notificado da primeira decisão condenatória, em 27/12/2002, só voltou a cometer mais uma contra-ordenação, em 9/03/2003. As quatro restantes haviam sido praticadas anteriormente àquela data. O que reforça a conclusão anteriormente expressa no sentido de que vêm sendo alcançadas as finalidades preventivas e reintegradoras resultantes daquelas punições. Sem que se mostre necessário recorrer, para já, à cassação da carta de condução, que é uma medida/sanção de carácter excepcional. O que quer dizer que faz todo o sentido a questão da extemporaneidade desta acusação, referida no despacho recorrido e também referida pelo ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Faria algum sentido se tivesse sido deduzida imediatamente após a prática da quinta contra-ordenação, em 2003. Três anos depois, em que o arguido continuou a conduzir sem cometer infracções e, portanto, revelando sinais de aprendizagem, de respeito pelas normas, de aquisição de idoneidade para a condução, é de todo inadequado e injustificado retirar-lhe, agora, a carta de condução com base em infracções praticadas há três anos atrás. Pelo exposto, considera-se correcta a decisão recorrida na parte em que considerou não suficientemente indiciada a falta de idoneidade do arguido para a condução de veículos automóveis e, com este fundamento, não o pronunciou e ordenou o arquivamento dos autos. Decisão que ora se confirma e mantém. Uma nota mais para dizer apenas que nos parece ser diferente a solução dada pela actual norma do art. 148º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23/02. Com efeito, a cassação do título de condução passou a assumir a natureza mais de sanção acessória do que de medida de segurança, e é aplicável automaticamente, pelo Director-Geral de Viação, quando o condutor praticar contra-ordenação grave ou muito grave imediatamente após ter registadas, no período de 5 anos anterior, 3 contra-ordenações muito graves ou 5 entre graves e muito graves, e é processada conjuntamente com a punição daquela contra-ordenação mais recente (cfr. arts. 148º, nºs 1 e 2, e 169º, nº 4). III DECISÃO Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 12 de Julho de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |