Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029221 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051541 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1541/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto necessário da oponibilidade das excepções pessoais ao portador mediato da letra não é a simples má fé, sendo ainda preciso que esse portador tenha agido, ao adquirir o título, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor. II - Uma vez aceite a reforma, a letra reformada perde toda a validade. III - Apesar de provado o acordo, entre sacador e aceitante, tendente à reforma de letras, esse acordo é inoponível ao portador (endossado) se não se demonstra que este aceitou as letras de reforma, ou seja, a substituição das obrigações cambiárias constantes das letras iniciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |