Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
356/11.8TTPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOAS COLETIVAS SEM FINS LUCRATIVOS
CLUBE DE FUTEBOL
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP20150629356/11.8TTPRT-D.P1
Data do Acordão: 06/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
II - Esta isenção não abrange os embargos de executado e de oposição à penhora instaurados no âmbito de uma execução movida contra a pessoa coletiva privada, uma vez que este processo nada tem a ver com as especiais atribuições do recorrente enquanto clube desportivo abrangido pela isenção em exame, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 356/11.8TTPRT-D.P1
RG 478

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDOS: C…
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, agremiação desportiva de utilidade pública, com sede na Rua …, nº .., Barcelos, não se conformando com o despacho proferido pela Mª Juiz da 1ª Secção de Trabalho, da Instância Central da Comarca do Porto, proferido em 09/02/2015 (referência nº 346196822), nos termos do qual – e no âmbito do requerimento de embargos de executado e oposição à penhora apresentado no processo de execução que C… intentou contra o recorrente – foi considerado que o aqui recorrente não beneficiava da isenção do pagamento de taxa de justiça prevista no artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais[1] e determinou, em consequência, a sua notificação para proceder ao pagamento das taxas de justiça devidas pelos embargos de executado e oposição à penhora acrescidas da multa legal, dele veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª- O despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação;
2ª- O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão.
3ª- Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional - art. 205º, nº 1 da CRP.
4ª- O recorrente intentou os embargos de executado e oposição à penhora, nos presentes autos, no dia 31 de Março de 2014.
5ª- Na p.i. o recorrente alegou a sua isenção de custas nos termos do artigo 4º, nº 1, al. F) do RCP, não procedendo à autoliquidação da taxa de justiça, por entender não ser devida.
6ª- O embargado foi citado para contestar, apresentando a sua contestação no dia 5 de Maio de 2014, alegando a questão da não isenção de custas do B….
7ª- O aqui recorrente respondeu, e por despacho concluso em 19-06-2014, O Mº Juiz decidiu que nós embargos não é admissível um terceiro articulado face ao disposto no artigo 732º, nº 2 do CPC, não admitindo a referida peça processual.
8ª- Sobre o pagamento da taxa de justiça, o Tribunal não se pronunciou, e deste despacho o embargado não reclamou ou invocou qualquer nulidade.
9ª- Acresce que a secretaria não recusou o recebimento dos embargos, nos termos do artº 558º, alínea f) do CPC, nem notificou o embargante para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
10ª- Pelo que a isenção de custas do embargante nos presentes autos encontra-se já devidamente reconhecida.
11ª- Ademais, o recorrente é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, cujo objeto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às atividades culturais e recreativas.
12ª – O recorrente é pessoa coletiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios;
13ª- Em consequência, o recorrente enquadra-se na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea f) do Novo regulamento das Custas, Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, pelo que nessa medida está isento de custas processuais.
14ª- Pelo que terá aplicação o referido artigo do Regulamento das Custas Processuais.
15ª- No caso em mérito, a presente acção destina-se a defender interesses conferidos pelo próprio estatuto da recorrente ou pela lei.
16ª- O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP; com a redacção da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.
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2. Não houve resposta.
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3. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes:
A - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
B – SABER SE A ISENÇÃO DE CUSTAS DO RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA RECONHECIDA NOS AUTOS
C - SABER SE O RECORRENTE (B…) BENEFICIA, OU NÃO, NO CASO EM ANÁLISE, DA ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REPORTA A ALÍNEA F) DO Nº1 DO ARTIGO 4º DO RCP
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III – FUNDAMENTOS
1. Para decisão do recurso, além do teor do relatório que antecede, importa ter presente o seguinte:
1. O B… é um clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e declarado de Utilidade Pública[2] (artigo 2º dos Estatutos[3]) e tem como principal objetivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as atividades culturais e recreativas (artigo 4º dos Estatutos[4]).
2. Na petição inicial o recorrente alegou a sua isenção de custas nos termos do artigo 4º, nº 1, al. F) do RCP, não procedendo à autoliquidação da taxa de justiça.
3. Citado o embargado contestou, alegando, inter alia, que o embargante não beneficiava da isenção de custas requerida.
4. O aqui recorrente respondeu, e por despacho de 19-06-2014, O Mº Juiz a quo não admitiu a resposta, por entender que nos embargos não é admissível um terceiro articulado face ao disposto no art. 732.º, n.º 2 do C.P.C.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então as questões que nos foram trazidas pelo recorrente.
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2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA
O recorrente alega que o despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que não explana os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão.
O artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe:
1 — A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 — Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 — A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A arguição da nulidade da sentença não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente, tendo a mesma sido feita apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer.
Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[5].
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pela ré apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade já que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
No entanto, acrescentamos que não assiste razão ao recorrente.
De acordo com o expresso no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, é nula a sentença quando no especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC].
Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada)[6]. No mesmo sentido caminha a doutrina[7].
Ora, na decisão estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a respetiva decisão. Explicitou-se e fundamentou-se a razão pela qual se entendeu que a recorrente não beneficiava da isenção de custas processuais prevista no artigo 4º, nº 1, alínea f) do RCP, ao dizer-se que «a presente acção, na medida em que se destina em obter coercivamente o pagamento de créditos laborais que o executado foi condenado a pagar-lhe, não se enquadra nas especiais atribuições deste, sendo manifesto que não se encontra a defender os interesses especialmente conferidos pelo estatuto».
Pode-se dizer que a fundamentação é sumária e sintética, mas a verdade é que nada obriga a que a fundamentação tenha de ser uma tese.
Assim, não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito.
Ora só se verifica a arguida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito, o que, no caso concreto, não ocorre.
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2.2. SABER SE A ISENÇÃO DE CUSTAS DO RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA RECONHECIDA NOS AUTOS
Defende o recorrente que a isenção de custas já se encontra reconhecida nos autos, uma vez que:
- Na p.i. o recorrente alegou a sua isenção de custas nos termos do artigo 4º, nº 1, al. F) do RCP, não procedendo à autoliquidação da taxa de justiça, por entender não ser devida.
- O embargado foi citado para contestar, apresentando a sua contestação no dia 5 de Maio de 2014, alegando a questão da não isenção de custas do B….
- O aqui recorrente respondeu, e por despacho concluso em 19-06-2014, O Mº Juiz decidiu que nós embargos não é admissível um terceiro articulado face ao disposto no artigo 732º, nº 2 do CPC, não admitindo a referida peça processual.
- Sobre o pagamento da taxa de justiça, o Tribunal não se pronunciou, e deste despacho o embargado não reclamou ou invocou qualquer nulidade.
- Acresce que a secretaria não recusou o recebimento dos embargos, nos termos do artº 558º, alínea f) do CPC, nem notificou o embargante para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
Salvo o devido respeito, esta alegação não tem qualquer fundamento.
Não há reconhecimento processual de um direito por omissão ou falta de pronúncia do Tribunal.
Em primeiro lugar, não há falta de pronúncia ou omissão, pois o Tribunal pronunciou-se sobre a questão dizendo que o embargante não tinha direito à requerida isenção de custas. Daí o recurso. Poder-se-á dizer que já deveria ter resolvido anteriormente essa questão, mas fê-lo, quando o achou oportuno ou quando se deu conta.
Por outro lado, não é o facto de a secretaria não ter recusado a petição inicial, nos termos do artigo 558º do CPC, que leva ao reconhecimento de que o aqui recorrente estava isento de custas. O Tribunal, sendo uma questão oficiosa, pode sempre reparar essa omissão, se omissão se lhe pode chamar, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 145º, 552º, 590º e ss. do CPC.
Assim, não existe reconhecimento tácito e nem a demora ou não conhecimento por parte do Tribunal do pedido de isenção de custas leva a que se conclua que o mesmo se encontra reconhecido, embora tacitamente.
Chegado a altura o Tribunal debruçou-se sobre a questão. A partir daí as partes tomam a sua posição – foi o que aconteceu.
Improcede, pois, esta questão.
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2.3 SABER SE O RECORRENTE (B…) BENEFICIA, OU NÃO, DA ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REPORTA A ALÍNEA F) DO Nº1 DO ARTIGO 4º DO RCP

O artigo 4º do RCP, sob a epígrafe “Isenções”, estatui na alínea f) do seu nº 1 que estão isentos de custas “[a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
A parte isenta é, no entanto, responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (nº 5), sendo ainda responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida (nº 6).
A alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP consagra uma isenção subjetiva de custas, abrangendo apenas os processos em que as entidades aí contempladas “atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
O recorrente é um clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e declarado de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, tendo como principal objetivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as atividades culturais e recreativas.
As pessoas coletivas de mera utilidade pública, como é o caso dos clubes desportivos, estão, em abstrato, abrangidos pela norma de isenção de custas prevista no citado artº.4, nº.1, al. f), do R.C.P.[8]
Tal isenção em causa “é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.
Trata-se, porém, de uma isenção subjetiva de custas condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de atuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos”.[9]
A norma em apreço faz depender a isenção subjetiva em matéria de custas, no que concerne e às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
1- Quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou;
2- Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
Estamos, assim, como salienta SALVADOR DA COSTA[10], perante uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspetiva, esta isenção não abrange, nomeadamente, as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Esta isenção de custas, tem como vimos, ainda, as limitações decorrentes dos acima transcritos nºs 5 e 6 do artigo 4º do RCP.
Assim, a aludida isenção de custas subjetiva apenas vigorará face aos ditos processos concernentes às especiais atribuições das entidades abrangidas pela isenção ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, mais cumprindo a tal pessoa o ónus de provar essa especial afetação processual, conforme resulta do artº.342, nº.1, do C. Civil.
Mesmo que se defenda que não se deve ter uma interpretação estritamente literal da norma no sentido de admitir a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma[11].
Assim, uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se, conforme não decorra da prossecução do objetivo.
Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.
Retornando ao caso concreto, constamos que o aqui recorrente intentou os presentes embargos de execução e oposição de penhora no âmbito de um processo de execução em que surge como executado, com vista ao cancelamento e levantamento das penhoras ordenadas e efetivadas sobre seus bens.
Daqui se conclui que o recorrente é executado, como qualquer outra pessoa, em processo de execução, com a finalidade de pagar/executar determinada quantia em que foi condenado.
Assim sendo, o presente processo nada tem a ver com as especiais atribuições do recorrente enquanto clube desportivo abrangido pela isenção em exame, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei.
Não se verificando os pressupostos da isenção de custas a que alude a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
A) – Julgar improcedente o recurso interposto por B…, e, em consequência manter a decisão recorrida.
B) – Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 29 de Junho de 2015
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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[1] Doravante RCP.
[2] Cf. Despacho do Primeiro-ministro de 16 de Setembro de 1982, publicado no Diário da República, nº 125, II Série de 31 de Maio de 1983.
[3] Consultável in: http://B....pt/pdf/Estatutos.pdf.
[4] Consultável in: http://B....pt/pdf/Estatutos.pdf.
[5] Vide, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[6] A título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[7] Assim, entre outros: FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, ALBERTO DOS REIS, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, pág. 687/688.
[8] Cf. SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2009, p.144.
[9] SALVADOR DA COSTA, obra cit. P. 146.
[10] Obra cit. P. 146.
[11] Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 30.04.2015, Processo nº 204/14.9TTVRL.G1, in www.dgsi.pt.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I- Estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
II- Esta isenção não abrange um embargos de executado e de oposição à penhora instaurados no âmbito de uma execução movida contra a pessoa coletiva provada, uma vez que o recorrente é executado, como qualquer outra pessoa, em processo de execução, com a finalidade de pagar/executar determinada quantia em que foi condenado, nada tendo a ver o processo com as especiais atribuições do recorrente enquanto clube desportivo abrangido pela isenção em exame, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei.

António José Ramos