Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038758 | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200601250515290 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete o crime de falsificação de documento, previsto nos arts. 255º, n.º 1 al. a), e 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, quem se identificar com um nome falso perante o agente da autoridade, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir um veículo automóvel sem a competente habilitação legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º .../99.4PBVRL, do ....º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real *** Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto:No processo supra identificado, foi a arguida B...... condenada: - Por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz a quantia de 120 (cento e vinte) Euros. - Por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz o montante de 180 (cento e oitenta) Euros. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, no total de 240 (duzentos e quarenta) Euros, a que corresponde a pena subsidiária de 53 (cinquenta e três) dias de prisão. * Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, circunscrito à matéria de direito, com o fundamento de que a identificação falsa da arguida à autoridade não constitui o crime de falsificação de documento, pelo que a mesma deve ser absolvida deste crime.Formula as seguintes conclusões: 1. A função do aviso para apresentação de documentos emitido na sequência de uma fiscalização policial por condução sem carta não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um princípio de investigação ao respeito, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva no dito aviso uma identificação falsa não comete nenhum crime de falsificação de documento. 2. Também não é admissível a punição da arguida pelo crime p. e p. no Art.359.º, n.º 2, parte final do Código Penal porque na circunstância ela ainda não tinha sido constituída como tal. 3. Também não é possível a condenação pelo crime de favorecimento pessoal p. e p. no Art.367º do Código Penal porque este supõe que o facto base tenha sido cometido por outra pessoa que não a autora do favorecimento. 4. Ao condenar a arguida pelo crime de falsificação de documentos p. e p. nos Arts. 255.º e 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal a Mma. Juiz fez uma interpretação errada daqueles dispositivos legais, fazendo-os abranger realidades que caem fora do seu âmbito normativo-intencional de aplicação. 5. Termos em que deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada nesta parte, absolvendo-se a arguida em conformidade. * A arguida, notificada da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, não respondeu. Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, apôs vistos nos autos, pelo que não há que dar cumprimento ao disposto no art. 417, n.º 2, do CPP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos a factualidade dada como provada. Factos provados: a) No dia 12 de Setembro de 1999, pelas 19H30, a arguida B..... circulava pela Estrada Nacional n.º 2, em Parada de Cunhos, nesta comarca de Vila Real, conduzindo o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula UL-..-.. . b) Fazia-o, porém, sem para tal estar habilitada com a necessária carta de condução de veículos automóveis ligeiros. c) Foi aí interceptada pelo Agente da PSP, C....., que se encontrava devidamente uniformizado com a farda da PSP, o qual, em acção de fiscalização, lhe solicitou a sua carta de condução e os seus documentos de identificação e do veículo. d) A arguida B.... disse que não trazia consigo a sua carta de condução nem os seus documentos de identificação e que se chamava B..... . e) O agente da PSP C..... elaborou então o Aviso para Apresentação de Documentos n.º 44/99, no qual registou a identificação que a arguida B..... lhe indicou, verbalmente, como sendo a sua, fazendo constar do referido documento que a condutora do supra referido veiculo se chamava B1....., residente no ...., ...., Santa Marta de Penaguião. f) Porém, bem sabia a arguida que tal era falso, pois o seu nome, verdadeiro, é B....., nascida a 1982/03/26, e não B1......, nascida a 1980/03/26. g) Agiu a arguida B....., que contava então apenas 17 anos, livre e conscientemente, bem sabendo que não se encontrava habilitada para a condução de veículos automóveis ligeiros, fornecendo uma identificação falsa e fazendo constar falsamente do supra referido documento facto que sabia ser juridicamente relevante, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir sem para tal estar habilitada, com a necessária carta de condução. h) Sabia que tais condutas não eram permitidas. i) A arguida não tem antecedentes criminais. * O Direito:As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Não tendo sido posta em causa a matéria de facto, tem-se esta como assente, limitando-se o recurso a matéria de direito. Questão a decidir: Apreciar se a conduta da arguida referida nas alíneas d) a h), da matéria de facto dada como provada, fazendo constar ao agente de autoridade chamar-se B1....., integra ou não os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255.º, al. a) e 256, n.º 1, al. b), do CP. A arguida foi condenada por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º, n.º 1, al.a) e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, A arguida que se chama B....., ao ser identificada pelo agente de autoridade disse que não trazia consigo a sua carta de condução nem os seus documentos de identificação e identificou-se como B1...., o que foi registado no expediente que serviu para elaborar o Aviso para Apresentação de Documentos n.º 44/99. A mesma agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que fornecia uma identificação falsa, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir sem para tal estar habilitada. A questão em análise não tem a ver com falsificação de documento, mas sim com a declaração relativamente à identidade da arguida, isto é, a arguida forneceu ao agente de autoridade uma identidade, independentemente deste lavrar ou não documento donde fizesse constar a identidade prestada. Contra a jurisprudência unânime a arguida não podia ter sido condenada por crime de falsificação de documento, pois a haver incriminação deve ser no âmbito dos crimes cujo bem jurídico a proteger se prende com a realização da justiça. O enquadramento legal feito pelo tribunal a quo não faz sentido. Por isso, a discussão tem sido feita com o pressuposto de se tratar de um crime de falsas declarações. Porém, não pode ter o enquadramento no art. 359.º, n.º 2, do CP, pois este preceito pressupõe a falsa declaração de arguido sobre a sua identidade, no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, encontrando-se já o agente constituído como arguido. Ora, nos presentes autos não é manifestamente o caso, pois trata-se de identificação perante um agente de autoridade, em missão de fiscalização e controle do trânsito rodoviário. A conduta da arguida estava prevista no art. 22.º, do DL 33.725, de 21 de Junho de 1944, que estipulava o seguinte: “Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses”. Porém, esta norma incriminadora foi revogada pela Lei 33/99, de 18 de Maio, não prevendo a lei punição para quem atestar falsamente a sua identidade perante autoridade pública. Nesta conformidade não poderia a arguida ser punida pelo tribunal a quo pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255.º, n.1, al. a) e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e não havendo norma incriminadora terá de ser necessariamente absolvida por este tipo legal de crime. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente se revoga a sentença na parte em que condenou a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255.º, n.1, al. a) e 256º.º, n.º 1, al. b) do Código Penal. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2006 João Inácio Monteiro Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho José Manuel Baião Papão |