Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3/09.0TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP201404283/09.0TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.
II - O crédito invocado pelo executado, para poder ser apresentado a compensação, não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3/09.0TBGDM-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes movem B…, C… e D… vieram os executados E… e F… deduzir oposição, invocando a inexistência e inexequibilidade dos títulos executivos, questão decidida por despacho de fls. 162 e seguintes, e a extinção da execução por compensação do crédito, alegando, em síntese, que:
Os executados têm tido problemas na sua fracção, que são do conhecimento da exequente, provocados por humidades nas partes comuns do prédio (telhado e fachadas), que até ao presente, não foram devidamente regularizados pela administração do condomínio;
Entretanto, para evitar problemas de saúde gravosos para os executados e os seus filhos menores, foi necessário ir reparando e pintando paredes das divisões da sua fracção por se encontrarem em mau estado;
Aliás, as inundações ocorridas na fracção dos executados, concretamente na cozinha com o levantamento do pavimento, tecto danificado, etc., forram alvo de comunicação à administração do condomínio, ora exequente, sem que esta tomasse qualquer diligência para boa resolução do assunto;
Estima-se que o valor para resolução dos danos provocados na fracção dos executados pelas anomalias das partes comuns do edifício será de €4.360,00, conforme orçamento junto.

Os exequentes apresentaram contestação, na qual invocaram a existência e regularidade do título executivo e, além disso, alegaram que:
Presentemente, as obras já foram executadas, estando as fachadas do edifício (que incluem o exterior da garagem) completamente reabilitadas;
Na Assembleia realizada foram reprovadas as intervenções no telhado, nas caixas de escadas e no interior da garagem, que foram relegadas para uma altura posterior, ou seja a decisão de execução das obras nunca foi dada como sem efeito, mas sim faseada;
As obras já se realizaram, estando as fachadas do edifício reabilitadas;
As obras foram regularizadas, sendo que quaisquer problemas de humidades e infiltrações que os condóminos em geral pudessem padecer terão de estar regularizadas;
No decurso das obras, ocorreram infiltrações na fracção do Executado, na cozinha e sala, não propriamente inundações; o pavimento não levantou; o tecto ficou, efectivamente, danificado, o que foi comunicado à exequente, a qual contactou imediatamente a empresa que se encontrava a executar as obras; elementos da referida empresa deslocaram-se de imediato ao local, tendo a empresa G… assumido completamente a responsabilidade pelo sucedido; comprometeu-se e combinou com o executado, tendo este concordado, no final das obras, a proceder à reparação e pintura das áreas danificadas nas referidas divisões – cozinha e sala – da fracção do executado.
Concluem pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a oposição foi julgada improcedente.

Inconformados os oponentes/executados recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo todo o imenso respeito, a sentença de que ora se recorre não faz justiça, pelo que, o recorrente deverá obter ganho de causa, porque logrará obter a revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo.
2. Os recorrentes não se conformando com a douta decisão, impugnam a matéria de facto, nos termos do artigo 685º – B do C.P.C.
3. Dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do artigo 685º – B, n.º 1, alínea a), do C.P.C., e,
4. Dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, 685º – B, n.º 1, alínea b), do C.P.C.,
5. Mais se impugna a matéria de direito, nos termos do preceituado no artigo 685º – A do C.P.C., da seguinte forma,
6. Deste modo, o tribunal violou os artigos 815.º e 813.º g) do C.P.C. e o artigo 847º do C.C. e, ainda, mais concretamente, o seu nº 3.
7. Com a mesma fundamentação expedida, os artigos os artigos 815.º e 813.º g) do C.P.C. e o artigo 847º do C.C. e, ainda, mais concretamente, o seu nº 3, foram erroneamente interpretados e aplicados nos termos da Lei Processual Civil.
8. E para além da prova documental que se encontra junta aos autos, o orçamento apresentado pelos executados e da prova gravada, o depoimento da mesma Testemunha H…,
9. Pelo que se retira que existiam graves problemas no apartamento do executado, pelo que os mesmos careciam de solução.
10. Ou seja, os pontos dados como provados sob os nºs 7, 8 e 9, não poderiam ser entendidos somente assim, porquanto,
11. Ainda consta nos autos o relatório elaborado pelo ISQ, que refere avaliação da fracção, que indica que afinal não resulta o vertido nos pontos dados como provados 8 e 9, e ainda,
12. Permite provar a existência dos defeitos/anomalias invocados pelos executados e não só o vertido no ponto 7, que peca por omissão.
13. Ou seja os elementos probatórios indicariam outro entendimento que não este.
14. Para além do expedido, em relação à matéria de direito que visava a compensação, não se percebe porque o tribunal promoveu a realização de diligências probatórias para esta finalidade, tendo terminado com sentença que, afinal, permitia com os argumentos conhecer de mérito ab initio.
15. Afinal, não se percebe o que visava.
16. A compensação é um facto modificativo ou extintivo da obrigação (artigo 847º C.C.),
17. Antes fez uma declaração à exequente para tornar efectiva a compensação de créditos, cujos requisitos estão definidos no artigo847º/1, C.C., por via de excepção.
18. Tendo em vista o caso em apreço, a lei processual civil, permite ao executado invocar na oposição fundamento de natureza substancial relativo à própria obrigação exequenda.
19. Admite-se nesse preceito, como motivo de oposição, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação.
20. Assim, pode o executado deduzir a extinção da obrigação por qualquer meio extintivo.
21. Para além do cumprimento, também a compensação.
22. A lei faz depender esta oposição por motivo substancial de dois requisitos cumulativos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, como foi feito.
23. Estão, portanto, verificados os pressupostos legais desta forma de extinção das obrigações, e não sendo a iliquidez de parte do contracrédito impeditiva da compensação (artigo 847º/3), podendo a liquidação ser operada em execução de sentença.
24. Como deveria ter feito o tribunal a quo, devendo proceder, pois, a excepção da compensação dos créditos recíprocos.
25. Impõe-se, pois, operar a compensação dos créditos opostos pelos executados/recorrentes, extinguindo-se a dívida reclamada na parte correspondente ao seu contracrédito.
26. Deveria o tribunal a quo apreciar o crédito invocado pelos oponentes/recorrentes, pronunciando-se sobre os pressupostos da responsabilidade civil e, naturalmente, sobre a extensão dos danos; mas a sua decisão estaria limitada ao julgamento da compensação.
27. Se o tribunal a quo dá como provado os factos que corroboram as questões de direito, não se compreende a explanação errónea que faz quanto ao instituto da compensação nestes termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1) A presente execução foi instaurada no dia 31 de Dezembro de 2008 (documento de fls. 16 dos autos principais).
2) Os executados E… e esposa F… são donos da fracção autónoma designada pela letra “AH”, correspondente a uma habitação, sita na Rua …, n.º …, .º Esq., na freguesia …, no concelho de Gondomar.
3) Foram dadas à execução seis actas de condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, n.ºs .. a …, na freguesia …, no concelho de Gondomar – actas nºs 33, 39, 40, 41, 42 e 43:
Acta n.º 33 (10/03/2006) – documento de fls. 46 a 47: Foram aprovadas obras de recuperação do edifício (intervenção integral no edifício), bem como o valor base das mesmas (€125.000,00), o seu prazo de início (dentro de um ano) e, ainda, a necessidade de reunir primeiro o capital antes de mandar executar as ditas obras.
Acta n.º 39 (04/01/2008) – documento de fls. 50 e 51: Foi aprovado que, numa primeira fase, só se iriam realizar obras nas fachadas e no exterior da garagem, por serem as zonas onde é mais urgente a intervenção. Foram reprovadas as intervenções no telhado, nas caixas de escadas e no interior da garagem, que foram relegadas para uma altura posterior.
Acta n.º 40 (22/02/2008) - documento de fls. 30 e 31 dos autos principais: Foi seleccionada a empresa que iria proceder à execução das obras, mais tendo ficado decidido iniciar as obras em Maio de 2008. Foi proposto que os Condóminos pagariam a sua quota parte nas obras até 31 de Março de 2008 ou, em alternativa, apresentariam um acordo/declaração de dívida, no qual se comprometeriam a liquidar a sua quota parte durante o tempo de execução das obras.
Acta n.º 41 (29/02/2008) - documento de fls. 21 e 22 dos autos principais: Por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos do prédio sito na Rua …, n.ºs .. a …, na freguesia …, no concelho de Gondomar, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, foram os exequentes eleitos Administradores do referido prédio.
Acta n.º 42 (18/04/2008) – documento de fls. 84 a 89: Foi realizada uma Assembleia Extraordinária, a fim de apresentar o balanço do pagamento das quotas partes das obras pelos Condóminos. Sendo certo que, na altura, 50,34% dos condóminos nada haviam liquidado, dito ou apresentado, a Administração perguntou à Assembleia qual o destino que esta pretendia dar às obras. Foi, assim, aprovada a proposta apresentada por um Condómino de suspensão do prazo de início das obras pelo período de um ano – portanto, até Maio de 2009 –, bem como os seguintes pontos: 1. o valor da obra a ter em conta reportar-se-á ao orçamento aprovado, acrescido de 10%, atendendo ao facto de as obras não se realizarem na data anteriormente aprovada; 2. os acordos de dívida já apresentados perdem todos os seus efeitos, em virtude de as obras já não se irem realizar no período entre Maio e Setembro do ano de dois mil e oito, sendo devolvidos aos condóminos que os subscreveram; 3. a Administração procederá à interpelação cominatória dos condóminos para, para cumprirem, pagando ou apresentando acordo de dívida para liquidação das obras durante o tempo de execução da obra
(cinco meses – de Maio a Setembro de 2009), em concordância com os novos prazos de execução das obras em questão e respectivo acréscimo, no prazo de quinze dias, a contar da Assembleia de Condóminos de 18 de Abril de 2008, sob pena de não o fazendo a Administração se ver obrigada a recorrer às vias judiciais competentes para o efeito, para cumprimento dos montantes em dívida, recolhendo-se assim as quotas partes dos condóminos nas obras;
4. O condómino que apresentar acordo de dívida, em que constem prestações inferiores à quota-parte do condómino na medição realizada nesse mês pelo empreiteiro, será logo notificado da sua obrigação de completar a quota parte nesse mês em função da medição apresentada; 5. relativamente ao orçamento pelo qual foram votadas as obras do condomínio, há a acrescer o valor da actualização do orçamento por parte do empreiteiro a quem a obra for adjudicada, pelo qual o processo a adoptar pela Administração seguirá o método adoptado no item anterior.
Acta n.º 43 (20/06/2008) - documento de fls. 71 a 77: Na acta referida acta constam como condóminos faltosos: os das fracções C, D, E, F, G, H, L, K, N. Q, S, T, U, W, AA, AG, AH (ora executados), AI, AJ, AM. A mesma acta prevê, ainda, que contra os condóminos que, trinta dias após a notificação da respectiva acta, persistirem no incumprimento, deverá ser instaurada a acção executiva respectiva. Os mesmos serão responsáveis, para além do pagamento integral da sua quota-parte nas obras, acrescidas de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, pelas custas processuais, patrocínio judiciário, despesas com solicitador de execução, despesas com diligências inerentes às penhoras e demais despesas e encargos com o processo.
4) No âmbito dos autos principais, em 27/01/2010, foram penhorados diversos bens móveis dos ora executados (doc. de fls. 209 a 212 dos autos de execução).
5) O prédio em causa foi objecto de obras de reabilitação ao nível das fachadas.
6) As obras referidas em 5) foram realizadas entre meados de 2009 e Abril /Maio de 2010.
7) Durante a execução das referidas obras, ocorreram umas infiltrações na cozinha e na sala da fracção dos ora executados, danificando o tecto.
8) Tais problemas foram comunicados aos exequentes, os quais de imediato comunicaram à empresa que se encontrava a proceder às obras.
9) A empresa G… assumiu completamente a responsabilidade pelo sucedido e procedeu à reparação e pintura das áreas danificadas na cozinha e na sala da fracção dos executados.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos pontos 7, 8 e 9 da matéria assente; se os executados podem opor-se com um crédito que alegam ter sobre o exequente, crédito esse que pretendem ver reconhecido judicialmente, na própria oposição, e aqui também, compensado com o crédito exequendo.

I. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 155º, nº 1 e 2, do novo C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 640º, como o permite o disposto no artigo 662º, nº 1, ambos do mesmo diploma.
Nos termos deste último preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação.
Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. Civil).
As apelantes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os pontos da matéria de facto assente que os executados/oponentes consideram incorrectamente julgados são os seguintes: “Durante a execução das referidas obras, ocorreram umas infiltrações na cozinha e na sala da fracção dos ora executados, danificando o tecto”; “Tais problemas foram comunicados aos exequentes, os quais de imediato comunicaram à empresa que se encontrava a proceder às obras”; “A empresa G… assumiu completamente a responsabilidade pelo sucedido e procedeu à reparação e pintura das áreas danificadas na cozinha e na sala da fracção dos executados”.
Com base na reapreciação do depoimento da testemunha H… e dos documentos juntos aos autos, pretendem os oponentes que no ponto 7 fossem provados outros defeitos/anomalias; e a matéria dos pontos 8 e 9 fosse considerada não provada.
Porém, confrontada a gravação digital do depoimento daquela testemunha prestado em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos, dir-se-á que a valoração destes elementos probatórios feita pelo tribunal a quo não poderia ser outra.
A testemunha H… trabalha na construção civil e conhece o executado porque efectuou obras no prédio em questão.
De mais saliente, referiu que foi ao telhado.
“Normalmente é um dos trabalhos que eu faço muito, é impermeabilização de coberturas e, às vezes, normalmente, quando eu faço uma impermeabilização de uma cobertura ponho sempre no meu orçamento que anualmente deverá ser feito uma limpeza a posteriori uma, digamos, manutenção dos edifícios, normalmente em todos os orçamentos que eu faço vem com essa nota, quando me entregam uma obra depois eu faço questão de ligar para as pessoas ao fim de um ano a ver se realmente tem a verba e se eu posso intervir para fazer a tal manutenção, aquilo que se foi feito quando é trabalho de grade possa depois dar continuidade à garantia.
O que eu ouvi é que tinham uma preparação, estavam em negociação para fazer uma obra de fachada.
Não. Estive no telhado e o telhado o que me leva a crer, o que eu achei por bem era fazer, em primeiro lugar, fazer uma intervenção ao telhado, nomeadamente limpeza e tratamento do respectivo telhado, foi isso que eu falei ao Sr. E….
Sim. Da fachada não vi nada, não sei portanto não sei…
A fachada eu não posso considerar que fosse o problema daquele apartamento em que, que eu estou a falar, em que eu fui prestar, fazer um relatório e apresentar um orçamento, o que me levou a crer, que eu vi, que eu acho que tem experiência suficiente para visualizar, para dar um parecer sobre. O que, que tinha? Era ausência de manutenção no referido telhado. Não tinha isolamento, faltava manutenção das caleiras, e denotava-se que havia ali partes em que podia haver efectivamente infiltrações, como aquilo não tinha grande isolamento térmico no telhado. Eu, o que me levou a crer, é que grande parte da humidade que estava no referido apartamento era por ausência de manutenção no referido telhado, é isso que eu posso dizer, e eu achei prioritário, falei ao Sr. E…, que ele falasse com o condomínio para efectuar uma obra de reparação e de impermeabilização... No respectivo telhado.
Eu das fachadas não me encarreguei de ver rigorosamente nada.
O que me levava a crer, Sra. Dra., é que as humidades incidiam na parte superior e a parte superior é onde tem a platibanda e o telhado, dali para baixo embora houvesse alguns problemas junto às janelas, mas eu não fui, porque a intervenção das janelas do exterior e das fachadas era uma condição diferente, eu não podia apresentar porque ai tinha que apresentar um orçamento completamente diferente, porque era isolamento térmico se não era por ai em diante. Era para ver onde incidia o principal problema. Eu levou-me a crer que o principal problema era o estado do telhado, que na altura estava muito feio, estava mesmo muito feio.
Não apurou se realmente havia outras causas?
Não, a questão das fachadas, eu não vi ser realmente era daí que pudesse haver alguma infiltração a meio das casas, digamos da janela ou da janela para baixo, mas eu ai não denotava grandes entradas de água, embora pudesse haver, o que me pareceu é que era da parte de cima”.
Na verdade, este depoimento e os documentos de fls. 16 e 17, subscrito pela testemunha, bem como o relatório (ISQ SAVE) de fls. 327 a 341, datado de 16.1.2013, são manifestamente insuficientes para fundamentar a pretendida alteração aos pontos 7, 8 e 9 da matéria assente.
E as razões de tal insuficiência encontram-se devidamente explicadas na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «Assim, quanto ao alegado pelos executados nenhuma prova consistente foi efectuada. Ou seja, além das obras supra referidas e constantes do ponto E) e dos danos descritos no quesito 11º, ocorridos em consequência dessas obras, nada mais se provou. Na verdade, o depoimento da testemunha H… não foi suficiente para provar os danos alegados pelos executados. Esta testemunha apenas referiu que visitou a fracção dos executados, em meados de 2010, e fez um orçamento, confirmando o teor dos documentos de fls. 16 e 17. Não obstante não ter conseguido explicar muito bem como (uma vez que o acesso ao telhado do prédio é restrito), esta testemunha referiu que acedeu àquele e pôde constatar que os problemas existentes na fracção advinham do telhado do prédio. No entanto, quando questionado, não conseguiu explicar, com rigor, o porquê dessas conclusões. Quanto à fachada do prédio, referiu que nada viu.
Pelo que, deste depoimento, pouco consistente, o Tribunal não conseguiu perceber que danos em concreto existiam, à data, na fracção, nem tão pouco, a existirem, qual a sua origem.
Na verdade, não se conseguiu provar quaisquer danos na fracção dos executados para além dos já referidos. Não obstante a junção do documento de fls. 328 e seguintes – relatório datado de 16.1.2013, onde se conclui pela existência de danos na fracção dos executados – o certo é que, em primeiro lugar, não se conseguiu apurar se tais danos existiam à data da instauração da presente execução, em segundo lugar, não se consegue perceber a origem dos danos (o relatório tanto fala do fenómeno da “condensação” como fala de insuficiente isolamento térmico da laje/cobertura), por último, não se consegue estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os danos e quaisquer anomalias existentes nas partes comuns do edifício, designadamente ao nível do telhado e das fachadas».
Portanto, tendo em conta a globalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos, confrontando-os com a matéria de facto provada impugnada, conclui-se que esta retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento.
Os apelantes, no fundo, pretendiam que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discriminam foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento.
No caso concreto, tendo em atenção a prova testemunhal produzida e os documentos juntos, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelos apelantes não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada.

II. A questão de saber se os executados podem opor-se com um crédito que alegam ter sobre o exequente, crédito esse que pretendem ver reconhecido judicialmente, na própria oposição, e aqui também, compensado com o crédito exequendo.
Na conclusão 14ª, os apelantes referem que, em relação à matéria de direito que visava a compensação, não se percebe porque o tribunal promoveu a realização de diligências probatórias para esta finalidade, tendo terminado com sentença que, afinal, permitia com os argumentos conhecer de mérito ab initio.
Na verdade, poderia ter sido proferido despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, de resto, como a sentença acaba por reconhecer, referindo que, «nem sequer se mostram reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pelos ora oponentes, uma vez que, nem existe um crédito dos executados judicialmente exigível, na medida em que o crédito que invocam baseia-se em alegada responsabilidade civil do exequente».
Como já resulta implícito na delimitação da questão a decidir, cremos que a solução deverá ser encontrada no plano da admissibilidade da compensação formulada pelos executados com um contra-crédito sobre o exequente, não reconhecido previamente.
A compensação é, no dizer de A. Varela, o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. Das Obrigações em Geral, Volume II, pág. 197.
Traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor da outra, e o credor desta última, devedor na primeira. Com esta forma de extinção das obrigações, tem-se em vista evitar pagamentos recíprocos entre credores e devedores.
A compensação funda-se na reciprocidade de créditos, como resulta do artigo 847º, nº 1, do C.C., ao exigir, precisamente, que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor.
O crédito com o qual o declarante extingue a sua dívida é o crédito activo. É com ele que o devedor opera a extinção da sua dívida.
Por sua vez, o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera.
«Pode chamar-se crédito principal àquele que o compensante visa extinguir, por nele ter a posição de devedor, e contra crédito ao que ele invoca contra a outra parte, como instrumento jurídico-económico da compensação». A. Varela, ob. cit., pág. 200.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, nº 3).
A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante. cfr. Vaz Serra, Compensação, BMJ 31, pág. 137.
Ao alegar a compensação, os executados pretendem fazer valer um facto extintivo do direito exequendo; não pretendem reconvir, o que seria inadmissível em processo executivo.
Está aqui em causa, como se refere no recente Acórdão do STJ, de 14.3.2013, «a problemática de saber se a compensação só poderá ser invocada se o contra-crédito estiver já reconhecido e não careça de ser nos presentes autos de oposição reconhecido judicialmente ou se a mesma compensação se admite quando o contra-crédito estiver dependente na sua existência do reconhecimento judicial a efectuar nos próprios autos de execução». C. J. Acórdãos do STJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 166 e seguintes.
A questão está muito debatida na jurisprudência e a solução que foi sendo uniformemente decidida é a de que a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.
«Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente.
Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação.
Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.
Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, pelo que estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação». cfr. Acórdãos do STJ, de 27.11.2003; de 18.1.2007; de 22.6.2006; de 14.12.2006; de 29.3.2007, in www.dgsi.pt.
Deste modo, a alegada compensação pelo valor das obras – €4.360,00 – com o crédito exequendo é manifestamente improcedente, pelo motivo de esse mesmo contra-crédito ainda não estar reconhecido, nem o poder ser na presente oposição. O crédito invocado pelos executados, para poder ser apresentado a compensação, não podia carecer, como sucede, de reconhecimento judicial a efectuar nestes autos de oposição.
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso dos oponentes E… e F….

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Sumário:
I. A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível.
II. O crédito invocado pelo executado, para poder ser apresentado a compensação, não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.

Porto, 28.4.2014
Augusto de Carvalho
Rui Moura
José Eusébio Almeida