Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037628 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200501240456041 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A fixação judicial de prazo só se justifica quando, não tendo as partes acordado na sua determinação, tal se torne necessário pela própria natureza da prestação, ou por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, e, bem assim, quando a sua determinação tenha sido concedida ao credor e este não faça uso de tal faculdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do .........., sob o nº ...., B.......... intentou contra C.......... a presente acção especial para fixação judicial de prazo, pedindo que fosse fixado o prazo de 30 dias para o requerido celebrar a escritura de doação a favor dos três filhos da requerente e requerido, com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, tendo por objecto a ‘fracção de habitação, sita na Rua .........., ..., no .........., registado a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-AD, da freguesia de .........., e inscrito na matriz predial sob o artº 6942 e fracção destinada a estacionamento, registada a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-T, e inscrito na matriz sob o artº 6942-T’. Fundamenta o seu pedido em que: - Foi decretado o divórcio entre requerente e requerido; - No âmbito dos autos de alimentos que correram termos sob o nº .../97, .. Juízo/.. Secção do Tribunal de Família do .........., a requerente e requerido, em 13.3.2002, acordaram efectuar, no prazo máximo de seis meses, uma escritura de doação do andar pertença de ambos (supra identificado), sito na Rua .........., ..., .........., assim como do respectivo recheio do mesmo, a favor dos três filhos do casal; - Tal doação seria feita com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, correndo as despesas com tal escritura e registos em partes iguais pela aqui requerente e requerido; - A requerente, dentro do prazo acordado de seis meses, marcou para 27.6.2002, no .. Cartório Notarial do .........., a realização da respectiva escritura, o que comunicou ao requerido em 22.5.2002, a fim de este comparecer no referido Cartório Notarial; - O requerido, apesar de ter recebido a comunicação, não compareceu no referido Cartório Notarial; - A requerente, mais uma vez, marcou nova escritura no mesmo Cartório Notarial e para o dia 27.9.2002, o que comunicou ao requerido em 11.9.2002, a fim de este comparecer de forma a outorgar essa escritura; - O requerido, tendo recebido a comunicação, mais uma vez não compareceu; - O requerido, por apenso aos autos de divórcio, instaurou contra a requerente inventário para partilha de bens comuns, tendo relacionado as ditas fracções de habitação e estacionamento, como bens comuns a partilhar. - A requerente entende que o prazo de 30 dias a contar da citação do requerido é suficiente para o requerido outorgar a respectiva escritura. Conclui pela procedência da acção. * Na sua contestação, o requerido invoca a ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir, com fundamento em que tendo sido alegado que havia sido acordado um prazo entre requerente e requerida para outorgar a mencionada escritura de doação é contraditório pedir-se que seja fixado um prazo, quando ele já havia sido fixado pelas partes.Mais alega que não houve qualquer acordo, no âmbito do processo mencionado pela requerente, homologado por sentença respeitante à doação do andar pertencente à requerente e requerido a favor dos filhos de ambos, mas tão só uma sentença a julgar válida a desistência do pedido de alimentos definitivos que a aqui requerente, e ali autora, havia peticionado. Conclui pela ineptidão da petição e improcedência do pedido. * Findos os articulados, veio a ser proferido despacho em que se conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, e, bem assim, se entendeu que os autos forneciam já todos os elementos pertinentes ao conhecimento do mérito da acção, tendo sido proferida a seguinte decisão:“… Assim sendo e pelo exposto decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e consequentemente absolve-se o requerido do pedido. …”. * Não se conformando com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Atento o teor do acordo celebrado no âmbito da acção de alimentos, a recorrente e recorrido estão de acordo quanto à celebração da mencionada escritura, porque ambos a tal se comprometeram; 2ª - Embora tenham acordado que tal escritura deveria ser celebrada no prazo de seis meses, tal não aconteceu, uma vez que o recorrido não compareceu nas respectivas datas marcadas, apesar de para tal estar devidamente informado; 3ª - A partir do momento em que foi ultrapassado o prazo acordado de seis meses, sem que tenha sido celebrada a mencionada escritura, estamos numa situação em que temos uma promessa de celebração da escritura, sem que a mesma tenha sido celebrada no prazo acordado, o que equivale a não haver prazo para essa celebração; 4ª - Como acordo para a celebração da referida escritura foi celebrado no âmbito de uma acção de alimentos, não constitui título executivo, de forma a que a recorrente pudesse requerer a sua execução, face à recusa do recorrido em outorgar a escritura no prazo acordado; 5ª - Nos termos do artº 1456º do Código Civil, incumbe ao tribunal a fixação de prazo para a celebração da mencionada escritura de doação, de forma a ficar judicialmente determinado o prazo em que a recorrente e recorrido deverão outorgar tal escritura, valendo a decisão que fixar tal prazo, como título executivo, em caso de não cumprimento por qualquer uma das partes; 6ª - Deve ser proferida decisão que fixe o prazo de 30 dias para a celebração da aludida escritura, que a recorrente entende que é o prazo adequado, face ao tempo decorrido desde a data em que foi celebrado o acordo no processo nº .../97 (13.3.2002); 7ª - A douta sentença recorrida violou pois o artº 1456 do CPC. * Foram apresentadas contra-alegações, tendo nelas o recorrido pugnado pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos com o nº ../02 da .. secção do .. Juízo do Tribunal de Família do .........., requerente e requerido, acordaram em por fim à relação matrimonial que os unia, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos; b) – No âmbito dos autos de acção de alimentos instaurados pela aqui requerente contra o aqui requerido e que correram seus termos sob o nº .../97 da .. Secção do .. Juízo do Tribunal de Família do .........., requerente e requerido declararam em sede de audiência de julgamento em 13.3.02 o seguinte: “1º - A Autora desiste do pedido de alimentos aqui formulado; 2º - Comprometem-se autora e réu a efectuar no prazo máximo de seis meses, escritura de doação do andar pertença de ambos sito na R. .........., ..., no .........., bem assim como do respectivo recheio do mesmo a favor dos 3 filhos do casal sendo que a respectiva doação será feita com reserva de usufruto vitalício a favor da mesma autora e correndo as despesas com tal escritura e registos em partes iguais por ambos os aqui litigantes”. Tendo em seguida sido proferida sentença transitada em julgado em 3.4.02, na qual se declarou julgar válida por sentença a desistência do pedido por parte da mesma autora e em conformidade julgado extinto o direito que a mesma pretendia fazer valer contra o R.; c) – A requerente marcou escritura para 27.6.02, tendo em 22.5.02 comunicado ao requerido tal facto a fim de este comparecer, o que este não cumpriu; d) – A requerente marcou nova escritura para 27.9.02, do que deu conhecimento ao requerido em 11.9.02, tendo este novamente não comparecido na data aprazada para a realização da escritura; e) – A fracção ‘AD’ do prédio sito na R. .........., ..., no .........., descrita na Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-AD da freguesia de .........., encontra-se registada a favor dos aqui requerente e requerida pela AP 27/110791. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é apenas uma, como seja, a de saber se, no caso presente, subsiste razão para a fixação judicial de prazo, tal como pretende a apelante. Vejamos. Antes de mais convirá atentar no teor do artº 1456º do CPCivil, que a recorrente diz ter sido violado pela sentença sob recurso, onde se dispõe que «Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que reputa adequado». De tal dispositivo legal ressalta, desde logo, uma questão, como seja, a de saber quando é que incumbe ao tribunal a fixação de um prazo, isto é, destinando-se a acção especial de fixação judicial de prazo exclusivamente à fixação de prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever, tal acção só deve ser usada nos casos em que ao tribunal incumba fazê-lo. A tal questão responde o artº 777º do CCivil, em que se dispõe que “… 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. 3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor. …”. Face ao teor deste preceito legal, fácil será de conceder que a fixação judicial de prazo, para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever, só é cometido ao tribunal quando o seu estabelecimento se tornar necessário pela própria natureza da prestação, pelas circunstâncias que a determinaram ou pela força dos usos, mas só quando as partes não acordem na sua determinação, e, ainda, nos casos em que a sua determinação tenha sido deixada ao credor e este não use dela. Daí que, no caso ‘sub judice’, não ocorra qualquer das enunciadas situações, desde logo, porque as partes convencionaram um prazo de seis meses para o exercício do direito ou cumprimento do dever, e o simples facto de o mesmo se haver esgotado sem que tenha havido cumprimento não gera, desde logo, a necessidade de ser fixado um novo prazo e a sua fixação ficar cometida ao tribunal, porquanto o esgotamento de tal prazo sem que houvesse cumprimento, apesar das interpelações verificadas, determina tão só uma situação de incumprimento que poderá suscitar a necessidade de uma interpelação admonitória com vista a vir a obter-se o cumprimento ou a definir-se uma possível situação de incumprimento definitivo, mas nunca a necessidade de fixação judicial de prazo. É certo que a apelante pretende que, esgotado o prazo convencionado, deixou de existir prazo e, consequentemente, haveria necessidade de obter-se a marcação de um novo prazo, o que justificaria o uso da presente acção especial de fixação judicial de prazo; porém, tal raciocínio, levado às últimas consequências, determinaria que sempre que se esgotasse um prazo haveria lugar à fixação de um novo, mesmo que fixado judicialmente, e assim sucessivamente, o que faria perigar a segurança e estabilidade dos negócios jurídicos. Acresce que a fixação judicial de um prazo nos casos em que as partes o tivessem fixado só se justificaria, como referem P. Lima e A. Varela (cfr. CCivil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 24), «…Se as partes, depois de terem fixado um prazo para o cumprimento, acordarem em que a obrigação seja cumprida em data a estabelecer oportunamente, a obrigação ficará sem prazo determinado, sendo aplicável à sua determinação a doutrina do nº 2 do artigo 777º …». Assim, porque no caso dos autos as partes fixaram um prazo para cumprimento, não carece a obrigação que seja fixado judicialmente um novo prazo para o seu cumprimento, pelo que nenhum reparo merece a decisão sob recurso, havendo, por isso, que ser mantida. * Concluindo e resumindo:- A fixação judicial de prazo só se justifica quando, não tendo as partes acordado na sua determinação, tal se torne necessário pela própria natureza da prestação ou por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, e, bem assim, quando a sua determinação tenha sido concedida ao credor e este não faça uso de tal faculdade. * 3. Decisão:* * Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; b) – condenar a apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. * Porto, 24 de Janeiro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |