Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007958 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE AUSENTES CONSTITUCIONALIDADE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199005020225012 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART462 PAR1 PAR2 ART528 PARÚNICO ART546 ART83 PAR7. DL 35007 DE 1945/10/13 ART47. CPC67 ART235 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor da actual Constituição da República, os preceitos que regem o processo de ausentes no Código de Processo Penal de 1929 passaram a ser considerados de duvidosa constitucionalidade. II - Por isso, a notificação edital do réu é expediente a utilizar como "ultima ratio" ( artigos 462, parágrafos 1 e 2, 528, parágrafo único e 546 do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 47 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945 ). III - A mera certidão negativa lavrada pelo funcionário notificante em que se dá conta que o réu se não encontrava em casa não basta para que, a partir daí se passe logo à notificação edital, havendo que observar previamente o disposto no artigo 235, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 83, parágrafo 7 do Código de Processo Penal citado. | ||
| Reclamações: | |||