Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225012
Nº Convencional: JTRP00007958
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
CONSTITUCIONALIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199005020225012
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART462 PAR1 PAR2 ART528 PARÚNICO ART546 ART83 PAR7.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART47.
CPC67 ART235 N1 N4.
Sumário: I - A partir da entrada em vigor da actual Constituição da República, os preceitos que regem o processo de ausentes no Código de Processo Penal de 1929 passaram a ser considerados de duvidosa constitucionalidade.
II - Por isso, a notificação edital do réu é expediente a utilizar como "ultima ratio" ( artigos 462, parágrafos 1 e 2, 528, parágrafo único e 546 do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 47 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945 ).
III - A mera certidão negativa lavrada pelo funcionário notificante em que se dá conta que o réu se não encontrava em casa não basta para que, a partir daí se passe logo à notificação edital, havendo que observar previamente o disposto no artigo 235, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 83, parágrafo 7 do Código de Processo Penal citado.
Reclamações: